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Processo nº 307/2018 Data: 17.05.2018
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Honorários.
Prescrição.
Ministério Público.
Legitimidade.


SUMÁRIO

  Ao Ministério Público assiste legitimidade para se opor a um pedido de adiantamento do pagamento de honorários invocando a sua prescrição.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 307/2018
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença datada de 11.11.2005, (e já transitada em julgado), foi o arguido dos autos condenado pela prática como autor de uma contravenção ao art. 12°, n.° 6, do C. da Estrada, ficando ainda condenado no pagamento das custas processuais e honorários ao seu Defensor Oficioso; (cfr., fls. 7 a 8 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

Em 10.01.2018 apresentou o referido Defensor pedido no sentido de pelo G.P.T.U.I. lhe ser adiantado o pagamento de tais honorários.

Em sede de vista, pronunciou-se o Ministério Público no sentido de prescrito já estar o direito ao pagamento dos ditos honorários.

Apreciando a questão, e em síntese, entendeu o Mmo Juiz que a alegada “questão da prescrição” apenas podia ser suscitada pelo próprio arguido, em virtude de ao Ministério Público não assistir legitimidade para tal, e, não conhecendo da invocada prescrição, deferiu o pedido.

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Inconformado com o assim decidido, do mesmo veio o Ministério Público recorrer; (cfr., fls. 57 a 61).

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Adequadamente processados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer pugnando pela procedência do recurso; (cfr., fls. 86 a 87).

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Nada parecendo obstar, cumpre decidir.

Fundamentação

2. Como se deixou relatado, o presente recurso tem como objecto o despacho do Mmo Juiz do T.J.B. que declarou a ilegitimidade do Ministério Público para se opor ao pedido pelo Exmo Defensor do arguido deduzido e no qual solicitava o adiantamento do pagamento dos honorários que lhe tinham sido fixados.

E, se bem ajuizamos, cremos que tão só por equívoco se terá decidido da maneira que se decidiu, muito não sendo necessário dizer.

Vejamos.

Antes, e independentemente do demais, (nomeadamente, de ao transgressor assistir, ou não, legitimidade para suscitar a questão da prescrição), importa não olvidar que nos termos do art. 61° do “Regime das Custas nos Tribunais”, D.L. n.° 63/99/M, (aqui aplicável por força do art. 499° do C.P.P.M. e do art. 12°, n.° 2 do referido D.L.):

“1. O processo penal está sujeito a custas, nos termos deste diploma e das leis de processo.
2. As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos”.

E, nos termos do art. 75° do mesmo R.C.T.:

“1. 1. As custas compreendem os seguintes encargos:
a) O reembolso ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, por despesas adiantadas;
b) Os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores nomeados;
(…)”.

E, nesta conformidade, sendo que os “honorários”, que constituem “encargos”, integram as “custas” em processo penal, não vislumbramos motivos para considerar que não tenha o Ministério Público legitimidade para sobre os mesmos se pronunciar, em especial, visto até que nos termos do art. 112°, n.° 1 do mesmo R.C.T., é ao Ministério Público que compete instaurar a “execução por dívida de custas”.

E, no caso dos autos, tendo esta sido instaurada, corrido os seus termos, e tendo sido, “condicionalmente arquivada” nos termos do art. 118° do citado R.C.T., por proposta do Ministério Público e por despacho judicial, (datado de 23.03.2010; cfr., fls. 34 e 35 do “processo de execução” em apenso aos presentes autos), porque excluir-se o “exequente” da faculdade de se pronunciar sobre a legalidade (e oportunidade) do pedido deduzido pelo Exmo Defensor Oficioso?

Aliás, basta inverter a situação e pensar na seguinte questão para a solução nos saltar à vista: seria também adequado considerar que ao Ministério Público não assiste legitimidade para impugnar uma decisão judicial que tivesse declarado prescrito o direito de crédito em relação às custas?

Invoca também o Mmo Juiz a quo o art. 296° do C.C.M. onde se prescreve que:

“1. O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante.
2. Tratando-se de incapaz, a prescrição também pode ser invocada pelo Ministério Público”.

Porém, sem prejuízo do respeito por melhor entendimento, afigura-se-nos que o transcrito comando do art. 296° do C.C.M. não tem a aplicação pretendida nos presentes autos, (ou, pelo menos, com o alcance atribuído pela decisão recorrida), visto que em causa estão “quantias arbitradas” em sede de um processo judicial de natureza penal, que integra a matéria das “custas”, cujo “regime de prescrição”, (especialmente, no que diz respeito ao seu prazo e contagem) é regulado – note-se – de forma autónoma, no art. 119° do R.C.T..

Dito isto, (mantendo-se o decidido no Ac. deste T.S.I. de 07.05.2015, Proc. n.° 116/2015, aliás, citado pelo Mmo Juiz a quo, (e onde se considerou que “O Tribunal deve determinar o adiantamento do pagamento dos honorários fixados a um Defensor Oficioso (e a cargo do arguido condenado), se esgotado estiver o prazo para o seu pagamento voluntário e constatada estiver a inviabilidade do seu pagamento coercivo”), mas, ponderando-se no que atrás se deixou exposto, inviável é confirmar-se a decisão recorrida, restando decidir pela sua revogação para que, em sua substituição, e nada mais obstando, seja proferida nova decisão.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam conceder provimento ao recurso.

Sem tributação.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 17 de Maio de 2018
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 307/2018 Pág. 8

Proc. 307/2018 Pág. 9