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Processo n.º 46/2018
(Autos de recurso cível)

Data: 24/Maio/2018

Assunto: Imodificabilidade da decisão da matéria de facto

SUMÁRIO
Não logrando a recorrente impugnar a matéria de facto provada, nem os elementos fornecidos pelo processo permitiam impor decisão diversa insusceptível de ser destruída por outras provas, muito menos conseguiu a recorrente apresentar documento novo superveniente que por si só seja suficiente par destruir a prova em que a decisão assentou, não vemos razão para alterar a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido.


O Relator,

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Tong Hio Fong

Processo nº 46/2018
(Autos de recurso cível)

Data: 24/Maio/2018

Recorrente:
- A Lda (Ré)

Recorrido:
- B (Autor)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
Inconformada com a sentença que condenou a Ré A Lda, com sinais nos autos, a pagar ao Autor B, devidamente identificado nos autos, o montante de MOP$12.669.000,00, acrescido de juros de mora, interpôs aquela recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. 上訴人在答辯狀或其後的法律陳述內,均有提出根據起訴狀的附件四的存款憑單的內容顯示,原告是將其款項HKD12,000,000.00存入到C貴賓會,並非A貴賓會。
2. 按卷宗內的事實事宜合議庭裁判所示,原審法院曾對第一條疑問列的事實作出肯定的回答,內容為: “No dia de Julho de 2014, o Autor transferiu a quantia de HKD12.000.000,00 de conta n.º NXXX8 do D Hotel Macau-A Club para o E Hotel Macau-A Club-C Club(C會)”,故可以證實原告是將其款項HKD12,000,000.00存入到C會。
3. 透過裁判書的內容,可以看到原審法院當中經考慮涉及違法博彩活動及由上訴人持有博彩中介人准照等因素而導致錯誤適用法律而作出裁決,由於上訴人不認同之,故提出如下陳述。
4. 原告將其款項HKD12,000,000存入到C會的行為,為著博彩的目的,由於尚未參與進行幸運博彩,故並不等同於已經開始了博彩活動。
5. 此外,根據獲證事實列,沒有事實證明上訴人向原告推介娛樂場幸運博彩或其他方式的博彩,故原告存放款項到C會的行為,也不等同於上訴人已經開始了向原告提供娛樂場幸運博彩中介業務。
6. 當上訴人經營E娛樂場的A貴賓會以推介娛樂場幸運博彩或其他方式的博彩的業務時,並非必然提供寄存款項的服務,寄存行為不屬於博彩中介活動的範圍。
7. 本案中,即使上訴人持有博彩中介人准照,並由其經營E娛樂場的A貴賓會以推介娛樂場幸運博彩或其他方式的博彩的業務,但寄存合同的成立並不取決於受寄人一方須持有博彩中介人准照,故此,根據原審法院曾對第一條疑問列的事實作出肯定的回答,原告確實與C會建立了寄存合同的法律關係。
8. 針對起訴狀文件九的內容,雖然澳門博監局存有博彩公司與上訴人簽署的合作文件,但對於貴賓會的實際運作或經營模式方面,不能僅透過合作文件得以證實,還需要通過現場視察及作多方面調查予以確定,但該文件的下半部份內容被原告遮蓋,我們未能知道由誰提供了上述文件的內容,故此,該份文件不應視為具有完全證明力。
9. 故此,原審法院錯誤地將原告與C會之間的寄存合同理解為涉及違法博彩活動或違法推介娛樂場幸運博彩或其他方式的博彩的業務,繼而導致錯誤認為原告的寄存行為就必然與上訴人有關,同時認定由原告與上訴人建立寄存合同,這樣,原審法院便屬錯誤解釋及適用《民法典》第1111條之規定。
10. 倘不認同上述見解,上訴人仍會提出以下的上訴理由。
11. 按卷宗內的清理批示所示已證事實列第K、L、N及O項事實,及由原審法院所作之事實裁判第11條,這些事實是證明C貴賓會使用上訴人的電腦系統發出訊息給其客戶及證明該訊息的內容。
12. 然而,除了獲證事實第F至H項證明已存入HKD2,500,000、HKD5,000,000及HKD4,500,000(合共HKD12,000,000)到編號NXXX8戶口之事實外,獲證事實中並沒有證明原告曾存入其他款項到編號NXXX8戶口。
13. 故此,原審法院判處上訴人須向原告支付HKD12,300,000,折合MOP12,669,000,基於原審法院所作出的判決是以已證事實及事實事宜裁判中被裁定為獲得證實的事實為依據,那麼,因原告請求該HKD300,000之部分欠缺事實依據的支持,故應廢止該部份之判處。
綜上所述,請求尊敬的中級法院法官 閣下裁定本上訴理由成立,因原審法院屬錯誤解釋及適用《民法典》第1111條之規定,故請求廢止被上訴合議庭裁判。
倘若出現不同見解,則請求裁定原審法院判處上訴人支付HKD300,000之部分因欠缺事實依據的支持,故應廢止該部份之判處。”
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Ao recurso respondeu o Réu ora recorrido, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
“1. 上訴人不服原審法院作出的判決,並提起本上訴,以下將針對上訴人提出的兩項上訴理由作出回覆。
2. 上訴人認為被上訴人將涉案HKD12,000,000.00款項存入到C會的行為因尚未參與幸運博彩,故並不等同於已經開始博彩活動,案中亦沒有事實證明上訴人向被上訴人推介娛樂場幸運博彩或其他方式博彩,故本案寄存行為不屬博彩中介活動範圍,原審法院錯誤地將被上訴人與C會之間的寄存合同理解為涉及違法博彩活動或違法推介娛樂場幸運博彩或其他方式的博彩業務是錯誤解釋及適用《民法典》第1111條之規定。
3. 在保持充分尊重下,被上訴人並不同意上訴人的見解。
4. 根據上訴人在答辯狀第3條及第4條所述內容可見,在貴賓會寄存款項的目的主要是向會員提供便利,以便會員能隨時在貴賓會內取回金錢或兌換成籌碼進行幸運博彩,以促進貴賓會的業務。
5. 從已證事實E)項及原審法院認定了調查基礎內容事實第8條的事實可見,被上訴人存款到A貴賓會 - C會中可隨時提取博彩碼在A貴賓會進行幸運博彩,此顯然向博彩者提供了便利,涉及博彩中介活動範圍。
6. 從已證事實M)項可見,被上訴人確實曾從涉案帳戶中提取了HKD100,000.00作幸運博彩之用。
7. 換言之,本案的寄存行為顯然涉及第6/2002號行政法規定第2條規定的博彩中介活動的範圍,而非如上訴人所言,因尚未參與進行幸運博彩故不等同博彩中介活動。
8. 另一方面,已證事實Q)項證實C會是由上訴人管理,故上訴人存款到C會之行為顯然涉及上訴人。
9. 上訴人認為卷宗第22頁的博監局的文件因下半部份內容被被上訴人遮蓋而不具完全證明力,對於貴賓會的實際運作或經營模式方面不能僅透過文件證實,還需通過現場視察及作多方面調查予以確實。
10. 在保持充分尊重下,被上訴人並不同意上訴人的見解。
11. 首先,已證事實Q)項是在清理批示中根據《民事訴訟法典》第430條第1款之規定透過事實事宜之篩選視為已確定之事實(見卷宗第79頁背面,而不是透過審判聽證後方視為已確定之事實)。
12. 針對清理批示中的事實事宜篩選不服,當事人有權根據《民事訴訟法典》第430條第2款之規定提出聲明異議,而對於就聲明異議所作之批示不服的話,僅可透過對終局裁判提起之上訴中提出爭執(見前述條文第3款之規定)。
13. 事實上,上訴人當時針對清理批示中的事實事宜篩選部份是有提出聲明異議,但其並未就已證事實Q)提出過聲明異議(見卷宗第84至85頁)。
14. 換言之,上訴人在一審時是未對已證事實Q)項作出任何異議。
15. 此外,根據《民法典》第363條至366條之規定,博監局作為公共當局,其發出的信函顯然具完全證明力。
16. 根據原審法院認定了調查基礎內容事實第6條及第7條的事實及相關事實的判斷可見,原審法院是聽取了證人證言(當中已包括上訴人之證人)後方證實該等事實,結合已證事實Q)項(即卷宗第22頁博監局的信件)已可證實C會確實由被上訴人管理。
17. 已證事實A)至C)項證實上訴人持有博彩中介人准照,並經營推廣博彩業務,根據6/2002號行政法規第3條第1款及第6條第1款規定,上訴人具備資格從事博彩中介業務。
18. 被上訴人完全同意原審法院在判決中所作的精僻見解,在案中的寄存行為涉及博彩中介業務範圍下,正因C會由上訴人管理,相關的寄存行為是符合法律規定,故該寄存合同必然涉及上訴人。
19. 否則,倘上訴人仍堅持C會非由其管理的話,根據已證事實,在上訴人與C會共用帳房及客戶從C會取出的籌碼可在A貴賓會進行博彩的情況下,上訴人的經營行為有可能違反第5/2004號法律所規定的義務,繼而出現非法借貸的情況。
20. 故被上訴人完全同意原審法院在判決中所作的精僻見解,當中並無任何適用法律錯誤的瑕疵。
21. 基於此,上訴人的上訴的理由理應不成立,其上訴應被駁回,維持原判。
22. 另一方面,上訴人認為已證事實F)至H)項僅證實存入合共HKD12,000,000.00到編號NXXX8戶口,已證事實K)、L)、N)及O)項僅是證實C會使用上訴人的電腦系統發出訊息及訊息的內容,而原審法院卻判處上訴人須向被上訴人支付HKD$12,300,000.00,當中HKD300,000.00是欠缺事實依據支持,故該HKD300,000.00之部份欠缺事實依據支持,應予以廢止。
23. 在保持充分尊重下,被上訴人並不同意上訴人的見解。
24. 首先,已證事實K)、L)、N)及O)項源自起訴狀第14條、第15條、第17條及第18條的事實,上訴人只是於答辯狀第32條、第33條、第36條至38條作出“澄清”,當中並未否認該訊息的真實性。
25. 故於清理批示中,原審法院將該等事實視為已證事實,即已證事實K)、L)、N)及O)項。
26. 換言之,該等訊息上所載的內容亦為真實的,尤其是被上訴人的帳戶結餘HKD12,300,000.00的事實。
27. 可見,原審法院作出的判決是具事實依據支持的,上訴人的上訴的理由理應不成立,其上訴應被駁回,維持原判。
綜上所述,和依賴 法官閣下之意見,應裁定上訴人的上訴理由不成立,維持原判。”
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A Ré é uma sociedade unipessoal limitada, com sede em Macau, na Alameda XX nº XX, XX, XXº andar XX, e o seu objecto social é a promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino;
Desde 2011 à presente data, a A Limitada é titular da licença de promotor de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino nº XX1;
Em Maio de 2011, Janeiro de 2012, Janeiro de 2013, Janeiro de 2014, Janeiro de 2015 e Janeiro de 2016, a Sociedade E Casino, S.A. celebrou com a A Limitada um “contrato de promoção de jogos” e um “contrato de permissão de concessão de créditos”, assim esta sociedade encontra-se habilitada para proceder às actividades de concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino nas Salas de A do Casino E e do Casino D;
A Ré tem um negócio de “A Club” no Hotel D de Macau, nele exercendo a actividade de promoção de jogos;
O Autor abriu a conta nº NXXX8 numa sala VIP onde, livremente, podia depositar ou levantar dinheiro, bem como fichas de jogos;
No dia 26 de Julho de 2014, o Autor, através de F, depositou a quantia de HKD2.500.000,00 na conta nº NXXX8;
No dia 27 de Julho de 2014, o Autor, através de G, depositou a quantia de HKD5.000.000,00 na conta nº NXXX8;
No dia 28 de Julho de 2014, o Autor, através de G, depositou a quantia de HKD4.500.000,00 na conta nº NXXX8;
No dia 28 de Julho de 2014 o Autor recebeu a seguinte mensagem: Conta do A nº NXXX8 do “E - A - C Club” Desta vez, cartão branco de B: depositou 12 milhões Depositante: B Saldo no grupo: 12 milhões Observação: montante depositado por outro clube Empregado que efectuou a transacção: H Para mais informações, contacte connosco;
No dia 28 de Julho de 2014 o Autor recebeu um recibo da “C Club” junto a fls. 14 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
No dia 4 de Fevereiro de 2015, o telemóvel do Autor recebeu a seguinte mensagem: Conta do A nº NXXX8 do “E - A - C Club” Desta vez, cartão branco de B: depositou 360 mil Depositante: B Saldo em dólares de Hong Kong: 12,36 milhões Observação: 360 mil dividendo atribuído de Janeiro de 2015 Empregado que efectuou a transacção: XX4 I Data de depósito: 2015-02-04 19:27 UTC+8 Para mais informações, contacte connosco;
No dia 30 de Março de 2015, o telemóvel do Autor recebeu a seguinte mensagem: Conta do A nº NXXX8 do “E - A - C Club” Desta vez, cartão branco de B: depositou 40 mil Depositante: B Saldo em dólares de Hong Kong: 12,4 milhões Observação: Depósito C (sic.) Empregado que efectuou a transacção: XX8 J Data de depósito: 2015-03-30 16:04 UTC+8 Para mais informações, contacte connosco;
No dia 31 de Março de 2015, o Autor levantou dinheiro da mencionada conta na quantia de HKD100.000,00, servindo para jogo;
Simultaneamente, ao telemóvel do Autor foi enviada a seguinte mensagem pelo tel. nº 6XXXXX41: Conta do A nº NXXX8 do “E - A - C Club” Desta vez, cartão branco de B: levantou 100 mil Pessoa que fez levantamento em dinheiro: B Saldo em dólares de Hong Kong: 12,30 milhões Observação: levantamento C (sic.) da conta Empregado que efectuou a transacção de: XX8 J Data de transacção: 2015-03-31 20:51 UTC+8 Para mais informações, contacte connosco;
Ao mesmo tempo, ao telemóvel do Autor foi enviada a seguinte mensagem pelo tel. nº 6XXXXX29: nº NXXX8 do “E - A - C Club” Desta vez, cartão branco de B: levantou 100 mil Pessoa que fez levantamento em dinheiro: B Saldo em dólares de Hong Kong: 12,30 milhões Observação: levantamento C (sic.) da conta Empregado que efectuou a transacção: XX8 J Data de transacção: 2015-03-31 20:51 UTC+8;
Em Abril de 2015, o Autor dirigiu-se ao “E Hotel Macau – A VP Club – C Club”, para pedir o levantamento da quantia de HKD12.300.000,00 existente na conta nº NXXX8 o que lhe foi recusado;
No dia 22 de Julho de 2015, a DICJ informou o Autor de que a sala designada por C Club é gerida pela sociedade promotora A Lda., em conformidade com o teor do documento junto a fls. 22 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
No dia 3 de Dezembro de 2015, o Autor, através do seu advogado, mandou uma carta à Ré, que a mesma recebeu, exigindo-lhe a restituição da quantia de HKD12,300,000,00;
No dia 28 de Julho de 2014, o Autor transferiu a quantia de HKD12.000.000,00 da conta nº NXXX8 do “D Hotel Macau - A Club” para o “E Hotel Macau - A Club - C Club (C會);
Antes da realização da transferência aludida em s), a Ré informou o Autor que geria o “E Hotel Macau - A Club - C Club”;
Pelo que não precisava de abrir novamente uma conta;
E poderia utilizar a sua conta nº NXXX8 no “D Hotel Macau - A Club”;
Antes da realização da transferência aludida em s), o Autor dirigiu-se ao “E Hotel Macau - A Club - C Club”;
E verificou que a actividade do “C Club” era exercida no “A Club”;
E que a tesouraria do “C Club” está na tesouraria do “A Club”;
E que as fichas de jogos de fortuna assinaladas por jogadores do “C Club”, podiam ser utilizadas no A Club para jogo de fortuna ou azar;
K não tinha autorização da DICJ para exercer a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino.
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Está em causa a seguinte decisão:
“Da prova produzida o que resultou demonstrado foi que a Ré tem licença de promotor de jogos de fortuna e azar estando habilitada a conceder crédito para jogo. Explorando uma Sala VIP no Hotel D – A Club – o Autor ali abriu uma conta com o nº NXXX8 onde efectuou depósitos em numerário e de fichas de jogo. Tudo conforme resulta das alíneas a) a h) dos factos assentes.
Depois de visitar a “E Hotel Macau – A Club – C Club”, de verificar que a mesma funcionava nas instalações da Ré no E Hotel Macau e de ter sido informado que não necessitava de abrir nova conta, bastando transferir a conta que tinha no Hotel D – A Club para esta sala no E, o Autor assim fez, tudo como resulta das alíneas i) a o) e s) a z).
Posteriormente, pretendendo levantar o dinheiro que estava depositado na referida conta a Ré recusou o pagamento do mesmo conforme resulta das alíneas p) e r), tendo a DICJ informado que a sala C Club é gerida pela Ré, igualmente como consta provado na alínea q).
Sustenta a Ré que a sala C não lhe pertence e que era gerida por K.
Contudo da prova produzida nos autos o que resulta demonstrado é que a sala funcionava nas instalações da Ré, usando fichas de jogo da Ré, funcionando a sua tesouraria junto da tesouraria da Ré, o que tudo faz ao abrigo da licença de promotor de jogo da Ré, sendo certo que K não é titular de licença alguma.
Destarte, em face da prova produzida outra conclusão não se pode retirar que não seja a de que a sala em causa “C Club” era explorada pela Ré.
Aliás estando a promoção e exploração de jogos de fortuna e azar sujeita a regras tão estritas – cf. artº 23º da Lei nº 16/2001 - que é vedado o exercício da actividade a quem não estiver licenciado para o efeito sob pena de incorrer em responsabilidade criminal como resulta da Lei nº 8/96/M, não faria sentido algum que os promotores de jogo licenciados para o efeito viessem a autorizar o exercício da actividade por outros nas suas instalações sem que para tal estivessem licenciados, sem que depois tivessem alguma responsabilidade sobre a mesma.
O mesmo se diga no que concerne ao exercício da actividade de crédito para jogo ou para aposta em casino a qual está regulamentada na Lei nº 5/2004 e apenas é permitida às concessionárias, subconcessionárias e promotores de jogo nos termos do artº 3º da indicada Lei.
Se o promotor de jogo contrata com outros a angariação de clientes concedendo-lhe vantagens, descontos, percentagens na medida do volume das apostas que os clientes que angariou fazem, permitindo-lhe até o uso de determinadas salas para o efeito, ou seja, aquilo que em linguagem comum se chama de “bate fichas”, tal não desonera o promotor da sua responsabilidade enquanto tal, mais não sendo o “bate-fichas” que um mero colaborador, funcionário ou prestador de serviços, segundo o contrato que houver celebrado com o promotor.
Entender-se de outro modo seria permitir a promoção de jogos de fortuna e azar e a concessão de crédito para jogo à margem do licenciamento que a lei exige. Licenciamento esse, que no fundo é a garantia dos jogadores de tudo se processar de acordo com as normas legais aplicáveis ao exercício da actividade e a garantia de que quem o faz está em condições de honrar os seus compromissos.
Da prova produzida resulta que a sala de jogos em causa usava fichas da Ré e a tesouraria estava junta da sua, pelo que, não exercendo ali outro promotor de jogo autorizado para o efeito, estando as instalações da sala de jogo dentro das instalações da Ré, usando a designação comercial da Ré, não pode esta agora a pretexto de que tem outro nome dizer que nada tem a ver consigo uma vez que, o contrário resulta evidente.
Não procedendo a argumentação invocada pela Ré, face ao disposto no artº 1111º do C.Civ. temos de concluir que entre Autor e Ré foi celebrado um contrato de depósito.
Ao abrigo desse contrato o Autor efectuou depósitos na conta em causa no valor de HKD12,400,000.00 e um levantamento no valor de HKD100,000.00, sendo o saldo em 31.03.2015 igual a HKD12,300,00.00, tudo conforme resulta das alíneas f) a o) dos factos provados.
De acordo com a al. c) do artº 1113º do C.Civ. é o depositário obrigado a restituir a coisa com os seus frutos se os houver.
Estando provado que pedida a restituição a Ré não entregou o saldo da conta impõe-se julgar a acção procedente uma vez que o contrato de depósito em causa foi celebrado com a Ré, sendo de proceder também o pedido de juros de mora uma vez que interpelada para o efeito em 101 Dezembro de 2015 não pagou.
No que concerne ao valor impõe-se proceder à conversão de HKD para MOP através do factor legal 1,03.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos julga-se a acção procedente porque provada e em consequência condena-se a Ré a entregar ao Autor a quantia de MOP12,669,000.00 acrescida dos juros de mora calculados à taxa dos juros legais a contar de 10.12.2015 até efectivo e integral pagamento.”
*
Analisada a douta sentença de primeira instância que antecede, louvamos a acertada decisão com a qual concordamos e que nela foi dada a melhor solução ao caso, pelo que, considerando a fundamentação de direito constante da sentença recorrida, cuja explanação sufragamos inteiramente, remetemos para os seus precisos termos ao abrigo do disposto o artigo 631º, nº 5 do CPC.
Apenas mais uns esclarecimentos.
Alega a recorrente que a relação jurídica foi estabelecida entre o recorrido e a sala C Club e que nada tinha a ver com ela.
Salvo o devido respeito, não perfilhamos este entendimento, pois face à matéria de facto provada, demonstrou-se que o recorrido depositou dinheiro e fichas numa conta aberta na sala A Club, explorada pela recorrente.
Provado ainda que o dinheiro depositado pelo recorrido foi depois transferido para a conta da sala A Club - C Club, a qual era também gerida pela recorrente.
Na medida em que a parte interessada não logrou impugnar a matéria de facto provada, nem os elementos fornecidos pelo processo conseguiam impor decisão diversa insusceptível de ser destruída por outras provas, muito menos conseguiu a recorrente apresentar documento novo superveniente que por si só seja suficiente par destruir a prova em que a decisão assentou, não vemos razão para alterar a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido.
Sendo assim, não merece reparo a sentença recorrida que qualificou a relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Ré como sendo um contrato de depósito.

Por outro lado, defende a recorrente que apenas se provou o depósito pelo recorrido de quantias no valor total de HKD$12.000.000,00, imputando, assim, à decisão recorrida erro de julgamento na parte em que condenou a recorrente a pagar ao recorrido HKD$12.300.000,00.
Não assiste razão à recorrente.
Repare-se que, face ao que ficou provado, para além dos três depósitos efectuados pelo recorrido nos dias 26 a 28 de Julho de 2014, que perfaziam um total de HKD$12.000.000,00, foram também efectuados outros depósitos e levantamentos em momentos posteriores, nomeadamente houve mais dois depósitos no valor de HKD$360.000,00 e HKD$40.000,00, respectivamente, e um levantamento na quantia de HKD$100.000,00.
E feitas as contas, há-de concluir que o saldo é exactamente no valor de HKD$12.300.000,00.
Aqui chegados, há-de negar provimento ao recurso.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente A Lda, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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RAEM, 24 de Maio de 2018



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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong

1 Quanto à indicação do dia 10 porque assim consta do pedido e do documento a fls. 27 pese embora da alínea r) dos factos assentes resulte outro dia.
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Recurso Cível 46/2018 Página 16