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Proc. nº 586/2017
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 24 de Maio de 2018
Descritores:
- Revisão/ confirmação
- Decisão de tribunal do exterior de Macau
- Carta de administração

SUMÁRIO:

I - Carta de administração, no direito anglo-saxônico, é um documento emitido pelo tribunal de sucessões pelo qual é nomeado um administrador dos bens da pessoa que morreu, conferindo-lhe poderes para os administrar, quando em vida esta não manifestou a sua vontade sobre o destino a dar-lhes ou quando não existe um executor para o efeito nomeado por sua vontade.

II - Se em anexo à carta de administração existe uma relação de bens do falecido e nela não constam bens sitos em Macau ou contas bancárias de Macau, a revisão dessa decisão (“carta de administração”) não será útil nem eficaz na RAEM, nos termos do art. 1199º do CPC.


Proc. nº 586/2017

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I – Relatório
A, de nacionalidade chinesa, titular do bilhete de residente de Hong Kong n.º AXXXXX5(3), emitido pelas competentes autoridades de Hong Kong, com domicilio profissional em XX.º andar, Tower XX, XX Tower, XX Road XX, Hong Kong, ---
Requereu neste TSI a revisão e confirmação da decisão de 24/10/2016, do High Court da Região Administrativa Especial de Hong Kong que a si concedeu “cartas de administração” de todos os bens imóveis de B, falecido, com ultima morada em Apartment XX, XXth floor, XX Garden, XX, XX Road, em Hong Kong, em representação da sua esposa, C, durante a sua incapacidade.
*
Foi o MP citado em representação da requerida incapaz, o qual, porém, não deduziu oposição.
*
Cumpre decidir.
***
II – Pressupostos Processuais
O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
***
III – Os Factos

1 - A Requerida, C, esposa do falecido B, foi declarada incapaz pelo High Court da Região Administrativa Especial de Hong Kong, tendo sido atribuídos poderes ao requerente para administrar os bens do falecido.
2 – No dia 8 de Setembro de 2016, ao abrigo da secção 36 do Decreto de Legitimação de Testamento e Administração, Cap. 10, no Processo de Saúde MJental nº 42, de 2015, o High Court da Região Administrativa Especial de Hong Kong proferiu a seguinte decisão:
NO HIGH COURT DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROCESSO DE SAÚDE MENTAL N.º 42 DE 2015
NO QUE RESPEITA a Parte II do Decreto
de Saúde Mental, Cap. 136 (“o Decreto”)
e
NO QUE RESPEITA a uma alegada incapacidade
mental de uma pessoa, C
PERANTE O JUIZ DELEGADO S.T. POON DO HIGH COURT
(NÃO ABERTO AO PÚBLICO)
ORDEM
MEDIANTE o pedido do Comité dos bens de C através de carta datada de 7 de Setembro de 2016
É ORDENADO que:-
1. Pelo disposto no parágrafo 13 da Ordem datada de 3 de Maio de 2016, i.e. “O Comité é autorizado actuar em nome e em representação de C para requerer e obter concessão de representação dos bens do dito B [nota de tradução: seguem entre parêntesis três caracteres chineses], falecido, o qual faleceu instestado em Hong Kong no dia 17 de Novembro de 2014, para o uso e benefício de C, durante a sua incapacidade e até que outra representação seja atribuída. O Comité é ainda autorizado a instruir solicitadores para este propósito.” O Senhor A aliás A, o Comité é nomeado como Administrador Especial ao abrigo da Secção 36 do Decreto de Legitimação de Testamento e Administração, Cap. 10 dos bens de B, falecido.
2. Não irá ser emitida ordem quanto a custas neste pedido.
Datado a 8 de Setembro de 2016
13 Julho 2017
3 – Em 24/10/2016 o mesmo tribunal de Hong Kong, no âmbito do Processo de Concessão nº HCXXXXXX44/2016, concedeu ao requerente, referido no ponto anterior, “cartas de administração” nos seguintes termos:
NO HIGH COURT DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Concessão n.º HCXXXXXX44/2016
CARTAS DE ADMINISTRAÇÃO
SEJA SABIDO QUE em 24 de Junho de 2016, Cartas de Administração de todos e quaisquer bens imóveis de B, com última morada em Apartament XX, XXth floor, XX Garden, XX XX Road, Hong Kong, falecido, que faleceu no dia 17 de Novembro de 2014, domiciliado em Hong Kong, instestado, foram concedidas a A com morada em XXth Floor, Tower XX, XX Tower, XX XX Road XX, Hong Kong, limitado a e para o uso e benefício de C, durante a incapacidade, ele, ou seja, A, tendo sido fielmente ajuramentado para administrar os mesmos, pagando as respectivas dívidas do dito falecido e distribuir o remanescente da sua propriedade, para efeitos de acordo com a lei devendo exibir um verdadeiro e perfeito inventário de todos e quaisquer bens imóveis e efeitos e prestar uma justa e verdadeira conta sempre que exigido por lei para o fazer. (De acordo com a Ordem do Juiz Delegado S.T. POON datado de 8 de Setembro de 2016 nos termos da Secção 36 do Decreto de Legitimação de Testamento e Administração, Cap. 10 constante de Processo de Saúde Mental n.º 42 de 2015).
Duplicado da Lista de Bens e Passivos do falecido datado de 9 de Agosto de 2016 é aqui anexado.
4 – Os bens que constam da relação anexa à carta de administração são os seguintes:
“Esta é a exposição marcada “S-l” referida na Declaração Ajuramentada de A, ajuramentado no 9.º dia de Agosto de 2016.
[Lugar de uma assinatura]
E
Solicitador, RAEHK
Reid-Kay Senior + Associados
LISTA DE ACTIVOS E PASSIVOS do Falecido em Hong Kong até à data da sua morte (“a Lista”)
Nome do Falecido: B [nota de tradução: lugar de 3 caracteres em língua chinesa] (“o Falecido)
Bilhete de Identidade de Hong Kong/Passaporte n.º: AXXXXX0(8)
Data do Falecimento: 17 de Novembro de 2014
(Nota de Tradução: no lado direito da página encontra-se aposto carimbo com os seguintes dizeres: O selo do High Court * Hong Kong *)
A. ACTIVOS
1. DINHEIRO (por favor especifique o montante) HK$ ZERO
(Moeda estrangeira, por favor especifique __ )
2. DINHEIRO NO BANCO
 Banco Número de Conta Balanço à data da morte
 F Bank Limited 259-10-XXXXX0-5 HKD 2,364,692.70
  259-61-XXXXX5-5 CAD 11,377.12
 G Bank 8XXXXX038 HKD 1,555,588.95
  USD 5.25
  AUD 3,385.78
  CAD 1,043,878.19
  GBP 30,001.94
  NZD 4,328,293.78
  EUR 0.00
  7XXXXX0 CNY 974,655.07
  8XXXXX020 HKD 10.00
  8XXXXX012 HKD 46.44
 I Bank, Limited 453XXXXX00 (C/A) HKD 27.42
  458XXXXX00 (S/A) CNY 283,212.75
  USD 0.09
 J Bank 3XXXXX-019 HKD 2,570,332.62
 Limited 3XXXXX-175 USD 1,056.23
 
 K Bank 288XXXXX21 HKD 2,530,581.77
 (Hong Kong) Limited
 L 018-2-XXXXX8 HKD 149,426.67
 Banking 121-XXXXX0-833 HKD 8,000.10
  CAD 177,042.68
3. COFRE
 Banco Cofre n.º Sucursal Conteúdo
 F Bank 8XXXX8 Tsim Sha Tsui (conforme demonstrado na
 Limited Branch lista de inventário
  SAXXXX8 em anexo)
4. TÍTULOS, ACÇÕES, SUBSCRIÇÕES E FUNDOS DE INVESTIMENTO
a) Em nome do Falecido
 Posse Companhias/Fundos
 5,200 M
 48 N Limited
 1,505 O Limited
 178 P Limited
 2,499,998 Q Limited
 1 R Limited
 3873 S Limited
 1 T Limited
 4,000 U Limited
 1 V Limited
 1 W Limited
b) Detidos em conta de títulos com bancos/mediador
(i) Conta Número 13XXXXX00 com o G Bank
 H Limited
 Posse Companhias/Fundos
 9,731 X (8XXX1)
(ii) Conta Número 820XXXXX9, 830XXXXX1 e 800XXXXX8 com G Bank limited
 Posse Companhias/Fundos
 ZERO
(iii) Conta Número MXXXXX8 com X Limited
 Posse Companhias/Fundos
 88,579 Y Limited
 7,136 Z
 14,000 AA Limited
 60,000 AB Limited - H Shares
 279,411 G Bank Corporation - H Shares
 100,000 AC limited - H Shares
 50,000 AD Limited - H Shares
 25,000 AE Limited - H Shares
 5,500 AF limited - SS
 1,221,126 AG Limited - H Shares
 Saldo de Conta HKD 1,829,060.87
(iv) Conta Número 69XXXXX1 com K Bank (Hong Kong) limited
 Posse Companhias/Fundos
 ZERO
 
(v) Conta Número A458XXXXX00 e UT0XXXXX01com I Bank, Limited
 Posse Companhias/Fundos
 ZERO
5. NEGÓCIO
 Nome Número de Registo do Negócio Percentagem
 ZERO
6. BENS DOMÉSTICOS
(incluindo imagens, jóias, mobílias entre outros)
ZERO
7. VEÍCULOS A MOTOR E NAVIOS
(Para veículos a motor, por favor especifique a classe, marca registada e ano de produção)
(Para navios, por favor especifique a classe, número da licença e comprimento da embarcação)
ZERO
8. TERRENOS E EDIFÍCIOS
(por favor copie a descrição exacta da propriedade de acordo com os registos do Registo Predial)
(i) 11/457 partes ou quotas de e no INLAND LOTE NO. 1XX8 (Apartament XX no XX.º andar e XX n.º XX no Roof of XX, XX Garden, XX XX Road, Hong Kong);
(ii) 7/2,380 partes ou quotas de e em XX LOTE NO.XX (Workshop XX no XX.º andar, XX Building, Nos. XX XX Street, XX, New Territores);e
(iii) 1/2 quota de e em XX OF SECTION B OF LOT NO. XX IN XX NO. XX e XX OF SECTION B OF LOT NO. XX IN XX NO. XX.
9. APÓLICES DE SEGUROS E CONTAS MPF
(por favor especifique o nome da companhia de seguro ou fundo, apólice e número de conta)
Proveitos da Apólice de Seguro N.º 01-2XXXXX9-0 com AH Limited.
10. ACÇÕES DE PREFERÊNCIA
(incluindo dívidas devidas ao Falecido, rendas acumuladas, compensação, depósitos de utilidade, interesses em outros estados, créditos e entre outros)
(i) Interesse do Falecido no património de AI [nota de tradução: lugar de 2 caracteres em língua chinesa], falecido;
(ii) Conta de Títulos N.º PXXXXX8 com AJ Limited detida por AK enquanto detentor nomeado e administrador do Falecido
Posse Companhias/Fundos
37,500 AL Limited
3,500 AM Limited
347,881 AN Limited
137,500 AO Limited
3,000 AP Limited
2,500 AQ Limited
Saldo de Conta HKD 182,444.33
iii) Interesse do Falecido na Conta N.º 25-10-2XXXXX-6 com F Bank Limited detida por AK enquanto administrador do Falecido;
(iv) Conta de Títulos N.º PXXXXX2 com AJ Limited detida por AR enquanto detentor nomeado e administrador do Falecido;
(v) Dívidas devidas por AS
(a) CAD960,000.00; e
(b) HK$79,476.00;
(vi) O Governo da RASHK - Reembolso de Imposto;
(vii) Empréstimo de Sócio a pagar por:
(a) AT Limited - HK$ 19,093,243.00; e
(b) AU Limited - HK$3,034,899.00;
(viii) 2 quotas em AV Limited em nome de AW;
(ix) 1 quota em AX Limited em nome de AK; e
(x) Dívida de HK$1,120,000.00 devida por AY.
11. PROPRIEDADE DETIDA PELO FALECIDO ENQUANTO ADMINISTRADOR OU GERENTE DE AZ
  (por favor copie a descrição exacta da propriedade de acordo com os registos do Registo Predial)
  ZERO
12. OUTROS ACTIVOS
  (i.e. propriedades não abrangidas pelas secções anteriores)
  ZERO
  
B. PASSIVOS
Nome dos Credores Descrição da dívida ou passivo
(i) O Governo da RAEHK Imposto
(ii) BA Despesas Médicas
(iii) Q Limited Empréstimo de Administrador
(iv) BB Dívida
(v) BC Despesas com Hospital e Domésticas
(vi) BD Dívida
(vii) AS Dívida
(viii) BE Limited Empréstimo
(ix) AR Dívida
NOTA
Esta lista é verificada por afirmação/declaração ajuramentada pelo requerente/ exequente/administrador, ao abrigo da secção 15A/24A/49AA do Decreto de Legitimação de Testamento e Administração (Cap. 10). A exactidão ou veracidade das informações aqui divulgadas não foram verificadas pelo Registo de Inventários do High Court, sendo que não é exigido por lei fazê-lo.
AVISO
De acordo com a secção 60J do Decreto de Legitimação de Testamento e Administração (Cap. 10), todas as companhias, bancos, firmas e lojas e outras pessoas a quem a cópia desta lista possa ser apresentada não deve servir para nenhuma outra propriedade do Falecido que não esteja incluída na lista. Uma pessoa que não cumpra com a Secção 60J comete um crime e está sujeita a uma multa e uma penalidade adicional.
Datado do 9.o dia de Agosto de 2016
[Lugar de uma assinatura]
A
Assinatura do Declarante
(Nota de Tradução: no canto direito inferior da página encontra-se aposto carimbo com os seguintes dizeres: O selo do High Court * Hong Kong *)”

[encontra-se impresso o símbolo do Departamento dos Assuntos Internos]
Departamento dos Assuntos Internos
Unidade de Apoio dos Beneficiários de Património
XXrd Floor, XX,
XX XX Road, XX, Hong Kong
Tel: 28XXXXX5 Fax: 21XXXXX7
                 Processo n.º HA 0XXX20/2016
Parte A: Registo de Inspecção do Cofre
Cofre número:
BXXXXX8
Nome do Banco:
F Bank Ltd.
Sucursal e Morada:
Tsim Sha Tsui Branch
XX XX Road, XX
Nome do Falecido locatário:
B
Nome do locatário Conjunto/Representante:
-------
Depósito
HK$900---
Acordo de Sobrevivência
Sim/Não
Data e Hora da Inspecção:
6 de Julho de 2016 9:15 am
Parte B: Inventário dos Artigos e Documentos contidos no Cofre
(por favor consultar Descrição dos Items Usuais de Artigos e Documentos no verso)
(1) Relógio Um relógio “XX”, um relógio “XX”, um relógio “XX”, um relógio “XX”, um relógio “XX”, um relógio “XX” (partido), um relógio “XX”, um relógio “XX”, um relógio “XX”, um relógio “XX”, um relógio “XX”, um relógio II XX”, um relógio “XX”, Dois relógios “XX”.
(2) Uma caneta.
(Nota de Tradução: encontra-se aposto carimbo com os seguintes dizeres: O selo do High Court * Hong Kong *)

[lugar de assinatura] [lugar de assinatura] [lugar de assinatura] [lugar de assinatura]

(BF) (BG) (A) (BH)
Funcionário dos Serviços Assistente dos Serviços Detemor Escrivão de
de Inspecção de Inspecção de Certificodo Solicitadores
Parte C: Confirmação do Recibo de Testamento BI
Eu confirmo a recepção do Testamento e/ou Codicil* do falecido de acordo com o item / do inventário.
*apague onde necessário /
HXXX01(HXXX3-1)


[encontra-se impresso o símbolo do Departamento dos Assuntos Internos]
Departamento dos Assuntos Internos
Unidade de Apoio dos Beneficiários de Património
XXrd Floor, XX,
XX XX Road, XX, Hong Kong
Tel: 28XXXXX5 Fax: 21XXXXX7
                 Processo n.º HA 0XXX0/2016
Parte A: Registo de Inspecção do Cofre
Cofre número:
SAXXXX8
Nome do Banco:
F Bank Ltd.
Sucursal e Morada:
Tsim Sha Tsui Branch
XX XX Road, XX
Nome do Falecido locatário:
B
Nome do locatário Conjunto/Representante:
BA
Depósito
HK$2,700
Acordo de Sobrevivência
Sim/Não
Data e Hora da Inspecção:
6 de Julho de 2016 11:30 am
Parte B: Inventário dos Artigos e Documentos contidos no Cofre
(por favor consultar Descrição dos Items Usuais de Artigos e Documentos no verso)
(1) Caixa vazia
[lugar de uma assinatura]
BJ
Representante de BA
Locatário Conjunto
(Nota de Tradução: encontra-se aposto carimbo com os seguintes dizeres: O selo do High Court * Hong Kong *)

[lugar de assinatura] [lugar de assinatura] [lugar de assinatura] [lugar de assinatura]

(BF) (BG) (A) (BH)
Funcionário dos Serviços Assistente dos Serviços Detemor Escrivão de
de Inspecção de Inspecção de Certificodo Solicitadores
Parte C: Confirmação do Recibo de Testamento BI
Eu confirmo a recepção do Testamento e/ou Codicil* do falecido de acordo com o item / do inventário.
*apague onde necessário /
HAXXX1(HAXXX-1)
Esta Apostilha só certifica a autenticidade da assinatura e a capacidade da pessoa que assinou o documento público e, quando apropriado, a identidade do selo ou carimbo que o documento público tem aposto. Esta Apostilha não certifica o conteúdo do documento para o qual foi emitido.
Para verificar a emissão desta Apostilha aceda a “https://e-services.judiciary.hk/apoereg/?locale=zh-HK”
APOSTILHA
(Convenção de Haia de 5 de Outubro 1961)
1. País: Hong Kong, China
Este documento público
2. foi assinado por BK
3. agindo na qualidade de Escrivão Delegado, High Court
4. tem o seio/carimbo de High Court, Hong Kong
Certificado
5. em High Court
6. a 10 de Abril de 2018
7. por BL
 Escrivão, High Court
8. No. 1XXX0/2018
9. Seio/carimbo:
10. Assinatura:
 Lugar de uma assinatura
Acha-se aposto selo com os seguintes dizeres:
“*Selo do High Court*Hong Kong”
Código de Referência:5AXXXXXO
***
IV – O Direito
Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida; 342/2009 28/34
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública. 2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Neste tipo de processos - de revisão formal - não se conhece do fundo ou do mérito da causa, uma vez que o Tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento, nem da questão de facto, nem de direito.
De qualquer modo, a revisão e confirmação tem um objectivo claro e único: o de conferir eficácia ao objecto revidendo e confirmando, tal como resulta do art. 1199º do CPC. Isto é, a necessidade de se confirmar e rever uma sentença estrangeira resulta do facto de haver uma conexão qualquer entre a sentença e Macau e uma utilidade dela derivada. A relação jurídica tratada na sentença revidenda tem que estar relacionada com Macau, onde aliás se pretende a sua execução.
Mas, se assim é, ou seja, se a sentença para ser aplicada tem que revelar aquela conexão, o certo é que a carta de administração (decisão a rever e confirmar) não a revela (ver fls. 10 ou 64, em língua portuguesa, e fls.14 e 75, em língua inglesa). Com efeito os bens para os quais foi concedido o poder de administração apenas se situam em Hong Kong.
Carta de administração, no direito anglo-saxônico, é um documento emitido pelo tribunal de sucessões pelo qual é nomeado um administrador dos bens da pessoa que morreu, quando em vida esta não manifestou a sua vontade sobre o destino a dar-lhes ou quando não existe um executor para o efeito nomeado por sua vontade.
Ora, embora saibamos que o falecido deixou contas bancárias em Macau (doc. fls. 16 e 17 dos autos e um terreno que fora objecto de concessão, entretanto declarada caducada conforme despacho do Chefe do Executivo de 6/05/2015, conforme Boletim Oficial, de 13/05/2015, nº 19, II, suplemento, fls. 8371: fls. 19 dos autos), dificilmente se poderá aceitar que a “carta de administração” estenda a eficácia dos poderes conferidos ao requerente em relação a tais bens.
Portanto, se a “carta de administração” (objecto a rever) está assim limitada aos bens de Hong Kong, a sentença de revisão e confirmação, a decretar-se, sofreria necessariamente do mesmo vício, uma vez que jamais podia ultrapassar aquele objecto. Consequentemente, qualquer sentença que este TSI proferisse não podia ser útil e eficaz em Macau, por não surtir os pretendidos efeitos, quer dizer, por com ela a requerente não poder levantar o dinheiro depositado na sucursal do BM em Macau.
E isto até é reforçado pelo teor do capítulo “Aviso” da Lista de Activos e Passivos, a fls. 70 e 81 dos autos, quando dispõe que “De acordo com a secção 60J do Decreto de Legitimação de Testamento e Administração (Cap.10), todas as companhias, bancos, firmas e lojas e outras pessoas a quem a cópia desta lista possa ser apresentada não devem dispor de bens do falecido não enumerados na referida relação. E qualquer pessoa que viole o disposto no art. 60J comete uma ofensa criminal, punível com pena de multa e outras penas”.
É, portanto, um problema de falta de conexão e, mais do que isso, de iliquidez sobre a extensão dos poderes concedidos à requerente na referida carta de administração no que concerne aos bens sitos no exterior de Hong Kong.
Para o requerente poder dispor de uma decisão eficaz na RAEM, e com ela efectuar movimentos na conta bancária de Macau, ou agir administrativa ou judicialmente contra a caducidade da concessão do terreno acima referido, deverá formular um outro pedido de carta de administração em Hong Kong (que deverá também incluir a indicação da eventual (in) existência de qualidade de herdeiros), fazendo incluir na relação de bens respectiva aqueles depósitos bancários e a dita concessão e só então, uma vez concedida a carta com aqueles poderes de disposição de bens será possível a este TSI rever e confirmar a carta que vier a ser proferida.
No mesmo sentido, já este TSI se pronunciou e decidiu (Ac. de 10/11/2011, Proc. nº 309/2011).
***
IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a revisão e confirmação aqui peticionada.
Custas pelo requerente.
T.S.I., 24 de Maio de 2018
_________________________
José Cândido de Pinho
_________________________
Tong Hio Fong
_________________________
Lai Kin Hong


586/2017 17