--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 11/05/2018 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 365/2018
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, (1°) arguido com os restantes sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática de 2 crimes de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. e) do C.P.M., na pena de 4 anos de prisão cada, e outro de “falsidade de depoimento de parte ou declaração”, p. e p. pelo art. 323°, n.° 2 do C.P.M., na pena de 7 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão; (cfr., fls. 530 a 545-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Do assim decidido, vem o arguido recorrer, afirmando que excessivas são as penas aplicadas, pedindo a sua redução; (cfr., fls. 554 a 558).
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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso é de rejeitar; (cfr., fls. 560 a 561).
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Admitindo o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Na Motivação (cfr. fls.555 a 558 dos autos), o recorrente assacou a demais severidade da pena de seis anos e três meses que lhe tinha sido aplicada pelo tribunal a quo no Acórdão sindicado, por lhe se afigurar mais justa a pena de quatro anos e seis meses, alegando como fundamento «上訴人認為在庭審時所表現之態度具有悔意,以及承諾將來不會再犯及改過».
Antes de mais, subscrevemos as criteriosas explanações do ilustre Colega na Resposta (vide. fls.560 a 561 dos autos), no sentido do não provimento do recurso em exame.
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Repare-se que o recorrente foi condenado em ter cometido, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, dois crimes de furto qualificado que correspondem com a moldura penal prescrita no n.°2 do art.198° do Código Penal de Macau (pena de prisão de dois a dez anos), e um crime de falsidade de declaração p.p. pelo disposto no n.°2 do art.323° deste Código (pena de prisão até três anos ou com pena de multa).
As correlativas penas parcelares e a única derivada do cúmulo jurídico são respectivamente quatro anos, quatro anos, sete meses bem como seis anos três meses.
Ora bem, o recorrente não criticou as subsunções processadas no Acórdão em escrutínio, arrogando apenas que durante a audiência de julgamento, ele manifestara o arrependimento e comprometera não voltar a praticar outro crime, sem qualquer outra circunstância em seu favor.
Tendo em conta a elevada gravidade da ilicitude, a forte intensidade do dolo e os graves prejuízos provocados, colhemos que as panes parcelares e a única não se mostram demasiadamente severas, mas adequadas e necessárias para, a realização das finalidades da punição.
Nesta linha de perspectiva e sem embargo do respeito pela opinião diferente, entendemos que o douto Acórdão recorrido não infringe as disposições nos arts.40° e 65° do CPM, sendo equilibrado e inatacável, pelo que é necessariamente inviável o pedido de redução da pena aplicada.
(…)”; (cfr., fls. 577 a 577-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 535-v a 540, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor de da prática de 2 crimes de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. e) do C.P.M., na pena de 4 anos de prisão cada, e outro de “falsidade de depoimento de parte ou declaração”, p. e p. pelo art. 323°, n.° 2 do C.P.M., na pena de 7 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.
Assaca à decisão recorrida o vício de “excesso de pena”.
Vejamos, (notando-se que o arguido não impugna a “decisão da matéria de facto” e a sua “qualificação jurídico-penal”, não se considerando igualmente que a mesma mereça qualquer censura).
–– Quanto às “penas parcelares”.
Pois bem, ao crime de “furto qualificado” pelo arguido ora recorrente cometido cabe a pena de 2 a 10 anos de prisão; (cfr., art. 198°, n.° 2 do C.P.M.).
E ao crime de “falsidade de depoimento de parte ou declaração”, a de prisão até 3 anos ou multa; (cfr., art. 323° do C.P.M.).
Nos termos do art. 64° do C.P.M.:
“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Porém, no caso, e ponderando no C.R.C. do arguido ora recorrente, com o registo de outras condenações por crimes de “furto”, evidente se apresenta que inadequada seria a opção por uma pena não privativa da liberdade para o crime de “falsidade de depoimento de parte ou declaração” do 323° do C.P.M..
Continuemos, vendo-se agora da “medida da pena”.
Nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
Por sua vez, e, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 07.12.2017, Proc. n.° 998/2017, de 08.02.2018, Proc. n.° 30/2018 e de 12.04.2018, Proc. n.° 166/2018).
No caso dos autos, e como se referiu, o arguido ora recorrente tem “antecedentes criminais”, não sendo primário, registando já várias condenações, (desde 2000, cfr., facto 23°, a fls. 539), tendo já cometido vários crimes em Hong Kong, tudo a indicar uma personalidade alheia às normas de convivência social, avessa ao direito e que insiste em delinquir, pelo que, atentos os critérios do art. 40° e 65°, à factualidade dada como provada, à moldura penal para os crimes cometidos e tendo em conta as fortes necessidades de prevenção especial e geral, excessiva não se apresentam as penas parcelares de 4 anos e de 7 meses de prisão, (referindo-se, também, que, e aliás, como o Tribunal a quo fez questão de notar, evidente se apresenta que foram consideradas todas as circunstâncias favoráveis ao ora recorrente).
Por sua vez, importa ter presente que:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. da Rel. de Évora de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 13.07.2017, Proc. n.° 522/2017, de 26.10.2017, Proc. n.° 829/2017 e de 30.01.2018, Proc. n.° 35/2018).
No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).
E, como recentemente se tem igualmente decidido:
“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).
“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).
Dito isto, e não nos parecendo haver (qualquer) erro evidente ou manifesta desproporção, à vista está a solução quanto à questão da “medida da pena”.
Continuemos.
–– Quanto à “pena única” resultado do “cúmulo jurídico”, há que atentar no estatuído no art. 71° do C.P.M., que dispõe que:
“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, sendo na determinação da pena considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos tratando-se de pena de prisão e 600 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3. Se as penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, é aplicável uma única pena de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, considerando-se as de multa convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis”; (sub. nosso).
Abordando idêntica questão à ora em apreciação, e tendo em consideração o teor do n.° 1 do transcrito art. 71°, teve já este T.S.I. oportunidade de afirmar que:
“Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Por sua vez, na consideração da personalidade – que se manifesta na totalidade dos factos – devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 28.09.2017, Proc. n.° 638/2017, de 11.01.2018, Proc. n.° 1133/2017 e de 08.03.2018, Proc. n.° 61/2018).
Atento ao que até aqui se deixou exposto, (e que é de manter), e certo sendo que, in casu, em causa está uma moldura penal com um “limite mínimo de 4 anos” e um “limite máximo de 8 anos e 7 meses de prisão”, cremos que censura também não merece a pena única de 6 anos e 3 meses de prisão fixada que, em nossa opinião, para além de não se vislumbrar nenhuma desproporção manifesta, situando-se, junto do meio da moldura aplicável, reflecte, correctamente, as fortes necessidades de prevenção criminal, especial e geral que, no caso, se impõe.
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 11 de Maio de 2018
José Maria Dias Azedo
Proc. 365/2018 Pág. 14
Proc. 365/2018 Pág. 1