打印全文
--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 11/05/2018 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng---------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 355/2018
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A



DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 207 a 211 do Processo Comum Colectivo n.º CR5-17-0408-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de roubo, p. e p. pelo art.o 204.o, n.o 1, do Código Penal (CP), em três anos de prisão efectiva, com obrigação de pagar quantias indemnizatórias referidas no dispositivo do mesmo aresto, a favor da ofendida aí identificada, com juros legais desde a data desse aresto até integral e efectivo pagamento.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a atenuação especial da sua pena (por ser ele um delinquente primário com confissão integral e sem reserva dos factos acusados), com consequente aplicação de uma pena inferior a três anos de prisão, ou, pelo menos, a redução da pena em termos gerais, e, fosse como fosse, a suspensão da execução da pena (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 223v a 225v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 227 a 228v dos autos) no sentido de improcedência do mesmo.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fl. 242 a 243v), pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido consta de fls. 207 a 211 dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido vem pedir primeiro a atenuação especial da pena. Entretanto, atentas as prementes exigências da prevenção geral do crime de roubo praticado por pessoas do exterior de Macau em altas horas da madrugada em Macau contra traseunte solitária na rua, é necessário medir a pena do roubo dos autos na sua moldura normal, ainda que o arguido seja delinquente primário e tenha confessado sem reservas os factos (tirando a parte fáctica acusada relativa a outros objectos concretamente contidos na mala de mão da ofendida) – cfr. o critério material exigido no n.o 1 do art.o 66.o para activação, ou não, do mecanismo de atenuação especial da pena aí previsto.
E agora da medida da pena em termos gerais: atentas todas as circunstâncias já apuradas em primeira instância, através das quais se vê, nomeadamente, que a ofendida, por acto de roubo cometido pelo arguido, cerca das 04:20 da madrugada da data dos factos, ficou com prejuízo patrimonial de oito mil dólares de Hong Kong e trezentos renminbis e ferida no punho esquerdo (com contusão no respectivo tecido mole) e no antebraço direito (com contusão e escoriação no respectivo tecido mole), não se vislumbra, aos padrões da medida da pena plasmados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, que o Tribunal sentenciador tenha praticado injustiça notória na imposição de três anos de prisão ao arguido, pelo que nada há a alterar a dose da pena achada no aresto recorrido.
Por fim, no respeitante à questão de pretendida suspensão da execução da pena de prisão, a solução fica também a descontento do arguido, porquanto a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não dão para realizar as finalidades de punição, a nível da prevenção geral, do delito de roubo por pessoas do exterior de Macau em altas horas da madrugada contra transeunte solitária na rua, pelo que há que naufragar o pedido de suspensão da execução da pena, por inverificação do critério material exigido no n.o 1 do art.o 48.o do CP.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e duas mil e quinhentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 11 de Maio de 2018.
_______________________
Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



Processo n.º 355/2018 Pág. 4/4