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Processo n.º 44/2018
(Recurso em matéria cível)

Data: 3 de Maio de 2018

ASSUNTOS:

- Contrato de remissão
- Direito de remição em processo executivo
- Depósito de preço (tornas)

SUMÁRIO:

I - O artigo 854º do CCM (contrato de remissão de dívida, celebrado nas seguintes condições: o executado, marido, remiu a dívida da mulher, resultante de esta exercer o direito de remição sobre um bem comum em metade) só vale para as situações normais, ou seja para as situações extra-judiciais, não serve para as situações em que já existe um processo judicial pelo qual o credor accionou o mecanismo judicial e coactivo de executar os seus créditos, pois num processo judicial verificam-se quase sempre concurso de credores e graduação de créditos que importa resolver. Portanto, existe um conjunto de interesses que importa atender e harmonizar.

II - Através do artigo 806º do CPC, o legislador cria um mecanismo de salvar o património da família, reconhecendo que o cônjuge do executado tem um direito de remição, um direito de natureza potestativa, numa posição acima de preferência (artigo 808º/1 do CPC), na adquisição do bem penhorado, quer no processo de venda judicial, quer extra-judicial (artigo 807º do CPC), mas o exercício de tal direito “reforçado” tem um custo, só se pode exercê-lo mediante pagamento do preço da aquisição do bem em causa (ou preço correspondente à quota do bem adquirida), pois este valor não é para o executado, mas sim para saldar as dívidas que este tem para com os seus credores.

III - o cônjuge/requerente da separação do bem comum optou por exercer o seu direito de remição quanto à 1/2 da propriedade da fracção autónoma em causa, em regra, ela, a mulher, tem de pagar o preço respectivo (correspondente à 1/2 do preço do bem em causa), só não o faz por excepção! Ou seja, só nas hipóteses previstas no artigo 782º (dispensa de depósito aos credores) do CPC, é que poderá ficar dispensada de cumprir esta obrigação.

IV - Assim, como inexiste nenhuma norma que declara expressamente a dispensa de depósito de preço nas condições em que está a Recorrente (Foi acordado que ficaria da responsabilidade do executado o pagamento da referida dívida comum correspondente ao crédito reclamado. Foi o interessado executado notificado para depositar as tornas devidas. O interessado credor de tornas veio dizer que delas prescindia. O exequente veio opor-se, apesar de não ter nomeado à penhora aquele crédito de tornas.), esta tem de proceder ao respectivo depósito, por força do nº3 do artigo 782º que se aplica, com adaptações, à situação dos autos, porque a adquirente (o cônjuge do executado, mulher) não tem direito no processo executivo, se o tem, só pode ter um direito contra o executado e alegado em face do mesmo, seu marido, que é parte do contrato de remissão. Neste termos, ela, a Recorrente/Requerente do inventário, não tem nenhum direito sobre a quantia que não depositou, o que impõe o depósito de tornas em causa.
O Relator,

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Fong Man Chong

Processo n.º 44/2018
(Recurso em matéria cível)
Data : 3/Maio/2018

Recorrente : A (Requerente)

Recorrido : Tribunal a quo.
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    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I – RELATÓRIO:
上訴人A (Requerente do inventário),身份資料詳載於卷宗內,由於對原審法院 (CV2-15-0038-CEO-B) 所作之批示不服 (fls. 250 a 252),於2017年09月25日向本中級法院提起平常上訴,並根據《民事訴訟法典》第598條及第613條第2款之規定提交上訴陳述,其結論如下:
     1. 本案原審法院法官 閣下於2017年06月26日作出批示,不批准被聲請人放棄向上訴人收取相關抵償金的聲請 (以下簡稱:被上訴批示,有關批示內容在此視為完全轉錄)。
     2. 原審法院法官 閣下指出法律沒有就夫妻間的分割程序內是否能豁免支付抵償金一事作出規定;因此根據《民法典》第9條第3款的規定,原審法院法官閣下認為根據有關的法律精神,被執行人的配偶是可以挽救有關的家庭財產,但需在不損害請求執行人之債權的前提下。
     3. 且原審法院法官 閣下亦認為上訴人在司法拍賣過程中被豁免支付的價金部分亦因為根據《民事訴訟法典》第782條第3款的規定而需要支付卷宗中要求清償債權所必須的部分。
     4. 為此要求上訴人需在10天內支付有關之補償金,否則會產生被上訴 批示所列出之後果,其中一項為確認上訴人須寄存被豁免之價金部分。
     5. 在尊重原審法院法官 閣下的前提下,上訴人認為原審法院法官 閣下錯誤適用《民法典》第9條第3款之規定。
     6. 因上訴人認為被聲請人針對上訴人放棄收取補償金一事的確是沒有任 何法律規定,但並非沒有任何相類似的規定可類推適用。
     7. 根據《民法典》第854條第1款的規定:一、債權人得透過與債務人訂立合同而免除債務人之債務。
     8. 相關補償金是屬於上訴人及被聲請人之間的債務關條,作為債權人的 被聲請人有權與作為債務人的上訴人訂立合同,免除上訴人對被聲請人之債務,即免除上訴人向其支付抵償金;
     9. 此外,一如原審法院法官 閣下所指出,《民事訴訟法典》第1011-1023-1028-1030條對夫妻間之分割程序亦沒有作出相關限制免除支付抵償金的規定。
     10. 而在實務操作上,在分割程序內涉及放棄支付抵償金之事宜時有發生, 而利害關係人的權利亦會被承認。
     11. 為此,上訴人認為根據《民法典》第854條第1款的規定,被聲請人具有權利免除上訴人支付相關抵償金。
     12. 即被聲請人放棄向上訴人收取抵償金之聲請應獲批准。
     13. 另外,關於被上訴批示當中,原審法院法官 閣下命令上訴人必需於10天內支付有關之抵償金;否則,不判給上訴人有關之不動產及要求 上訴人寄存被豁免之價金部分。
     14. 有關部分之內容原審法院法官 閣下並沒有任何理由說明及法律依據為何能在上訴人不支付有關補償金的情況下能改變上訴人已被豁免寄存上述單位價金一半的決定。
     15. 根據《民事訴訟法典》第783條的規定:「經支付價金及履行移轉財產時固有之稅務上之債務後,須依職權命令取消按《民法典》第814條第2款的規定失效之物權之登記,並將作出該命令之批示證明交予取得人。」
     16. 上訴人於本案之情況已完全符合上指法律規定,且亦曾就有關情況向 原審法院法官 閣下申請發出有關之批示證明以便上訴人作出取得登記。
     17. 但直至被上訴批示作出,有關內容並沒有按照有關法律作出,而且由原審法院法官 閣下創設出沒有相關法律規定的結果。
     18. 有關判決缺乏任何法律依據的支持,因此根據《民事訴訟法典》第571 條第1款b) 項的規定,被上訴批示應被宣告無效。

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B (主案中的請求執行人),身份資料已載於頁邊卷宗,根據《民事訴訟法典》第613條第2款之規定,就上訴人之陳述書呈交答覆,其結論如下:
     1. 針對原審法院的受理上訴批示,被上訴人指出本上訴的劃分財產案訴訟程 序,屬CV2-15-0038-CEO的通常執行案的附隨事項,並以附文方式 (APENSO) 作成卷宗,且此劃分財產案尚未完結,應依法不可立即上呈。
     2. 再者,由於上訴並非立即上呈的上訴,上訴人並沒有為補償金之批示按 «民事訴訟法典» 第607條第2款c) 項規定,將補償金的判處履行透過寄存或擔保予以保證,因此,不具中止效力。
     3. 上級法院的裁判書製作人應按 «民事訴訟法典» 第623及624條的規定,依法就原審法院就上訴上呈制度及效力的受理上訴之批示作出變更。
     4. 針對上訴人提出上訴理據,被上訴人不能認同。
     5. 上訴人認為原審法院錯誤適用«民法典»第9條第3款之規定,理據為相關的補償金屬其與被聲請人之間的債務關係,應適用同一法典第854條的免除合同之規定。
     6. 必須指出,該補償金的出現,是基於上訴人在劃分財產案的司法變賣程序中行使贖回權購回本案所查封的樓宇單位中屬於被聲請人所有之二分之一業權,其除了須繳付被聲請人的二分之一所有權價金外,亦須支付該樓宇單位所附隨的銀行樓宇抵押借貸的一半,而上訴人在利害關係人會議上協定由被聲請人一人承擔所有債務,故原審法院為著確保本案的債權人的債權不被影響而命令上訴人支付補償金。
     7. 儘管上訴人在利害關係人會議上協定由被聲請人一人承擔所有債務,但此補償金所相對的,是所有針對被聲請人的債權人之債權(包括銀行及被上訴人),絕非只是上訴人與被聲請人之間之關條般如此簡單。
     8. 原審法院不可能允許被聲請人放棄向上訴人收取補償金,否則會令上訴人因此取得多於自己應得的權利,違反«民法典»第326條之“權利濫用”及“任何人不得轉讓超過自己所有的權利原則 (Nemo plus juris in alium transfere potest quam ipse habet)”.
     9. 亦難以想像立法者可接受法院作出一判決,以允許上訴人與被聲請人夫妻間以免除繳付補償金的惡意手段,引致削弱債權人之債權之財產擔保,使債權人不可能獲得全部滿足或使該可能性更低。
     10. 上訴人在利害關係人會議中將所有債務皆由被聲請人承擔,明顯收取超出其自身可收取的份額(半數)時,該利害關係人有義務支付補償金。
     11. 否則,正如原審法院的批示內容之後果,上訴人因不支付補償金而無權行使贖回權及被判給該樓宇單位,這是理所當然的後果,而原審法院所作的被上訴批示已非常清楚說明事實上及法律上的理由
     12. 儘管«民事訴訟法典»並沒有對補償金豁免的內容作任何規定,而正如上訴人所述,一般的清冊程序中其行為能力的利害關棒、人可自由決定是否收取或豁免補償金,但前提是必須不影響善意第三人的利益下方可是為之,這是眾所周知的法之基本原則。
     13. 本案情況與一般的清冊程序不同,上訴人與被聲請人的夫妻共同財產及債務之劃分所作出的任何行為及決定,會直接影響被上訴人及銀行的債權權利,以及影響司法變賣的最終的拍賣所得金額。
     14. 因此,除非有更好的見解,被上訴人認為這種情況下,法院並不可以隨意讓其雙方任意決定是否放棄補償金,因相關補償金是基於上訴人行使贖回權而產生,屬原審法院基於公平、公正及保障善意債權人的角度所作出的決定,亦屬法官行使自由裁量權之權力的範園。
     15. 按«民事訴訟法典»第584條規定,被上訴批示因行使自由裁量權之權力而不得提起土訴
     16. 綜上所述,原審法院所作出的被上訴批示,屬經清楚說明事實及法律上理由的、其合法並公正的自由裁量權之決定,上訴人的上訴應予以駁回或判處理據不成立,維持該原審決定
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    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
本法院對此案在事宜及等級方面有管轄權,且訴訟形式恰當。
雙方當事人有當事人能力、訴訟能力,具正當性及訴之利益。
不存在妨礙審理案件實體問題之延訴抗辯及無效之情況。

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    III – FACTOS PROVADOS:
Conforme os elementos juntos aos autos são os seguintes factos com relevância para a decisão da questão levantada:
- Na execução apensa, foi penhorado um imóvel (“B9”) comum do casal de que apenas um dos cônjuges é executado.
- Instaurado o presente inventário para separação de meações em consequência da referida penhora, foi suspensa a execução.
- No presente inventário, os interessados quiseram vender o imóvel para partilhar o respectivo produto da venda.
- Na abertura de propostas, o cônjuge (mulher) do executado quis exercer o direito de remição, o que lhe foi deferido. E pediu para ser dispensado do depósito do preço, o que lhe foi parcialmente deferido porquanto não estavam ainda graduados os créditos reclamados.
- Foram convocados os credores e houve reclamação de um crédito que também havia sido relacionado como dívida comum do casal. Tal crédito veio a ser reconhecido e graduado para ser pago pelo produto da venda do imóvel com preferência sobre o crédito exequendo.
- Em conferência de interessados foi acordado que ficaria da responsabilidade do executado o pagamento da referida dívida comum correspondente ao crédito reclamado. E foi acordado que todo o activo fosse adjudicado ao cônjuge do executado.
Feito o mapa informativo, foi o interessado executado notificado para depositar as tornas devidas.
O interessado credor de tornas veio dizer que delas prescindia.
O exequente veio opor-se, apesar de não ter nomeado à penhora aquele crédito de tornas.
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    IV – FUNDAMENTAÇÃO:
Neste recurso levanta-se uma única questão que é a de saber se o cônjuge (mulher) (Requerente do inventário) do executado pode ou não obter dispensa de depósito de tornas nas seguintes condições:
- Existe acordo de que ficaria da responsabilidade do executado o pagamento da referida dívida comum correspondente a um crédito reclamado por um credor;
- Os interessados querem vender o imóvel, bem comum, para partilhar o respectivo produto da venda;
- Na abertura de propostas, o cônjuge (mulher) do executado quis exercer o direito de remição, o que lhe foi deferido.
Como o presente recurso tem por objecto o despacho do tribunal de primeira instância, importa ver o que este disse. Este afirmou na sua douta decisão:
“Na execução apensa, foi penhorado um imóvel (“B9”) comum do casal de que apenas um dos cônjuges é executado.
Instaurado o presente inventário para separação de meações em consequência da referida penhora, foi suspensa a execução.
No presente inventário, os interessados quiseram vender o imóvel para partilhar o respectivo produto da venda.
Na abertura de propostas, o cônjuge (mulher) do executado quis exercer o direito de remição, o que lhe foi deferido. E pediu para ser dispensado do depósito do preço, o que lhe foi parcialmente deferido porquanto não estavam ainda graduados os créditos reclamados. (destaque nosso)
Foram então convocados os credores e houve reclamação de um crédito que também havia sido relacionado como dívida comum do casal. Tal crédito veio a ser reconhecido e graduado para ser pago pelo produto da venda do imóvel com preferência sobre o crédito exequendo. (destaque nosso)
Em conferência de interessados foi acordado que ficaria da responsabilidade do executado o pagamento da referida dívida comum correspondente ao crédito reclamado. E foi acordado que todo o activo fosse adjudicado ao cônjuge do executado. (destaque nosso)
Feito o mapa informativo, foi o interessado executado notificado para depositar as tornas devidas.
O interessado credor de tornas veio dizer que delas prescindia.
O exequente veio opor-se, apesar de não ter nomeado à penhora aquele crédito de tornas. (destaque nosso)
A situação não está prevista na lei. E crê-se que não há situação análoga cuja solução prevista possa ser aqui aplicada por analogia.
Há, pois, que integrar a lacuna nos termos do disposto no art. 9º, nº 3 do Código Civil.
O espírito do sistema é, claramente o de permitir ao cônjuge do executado “salvar” o património familiar, sem prejuízo do credor exequente.
Tendo o adquirente da coisa vendida sido dispensado do depósito de parte do preço do bem que adquiriu, por aplicação analógica do art. 782º, nº 3 do CPC, o cônjuge do executado só teria de depositar a parte do preço não depositada se essa parte fosse necessária para pagamento dos credores reclamantes.
Tendo o cônjuge (mulher) do executado escolhido os bens da relação que hão-se integrar a sua meação, o credor exequente só pode reclamar da escolha com fundamento no valor dos bens, por aplicação do art. 1030º do CPC. Porém, no caso presente, depois de vendido o imóvel relacionado, todas as verbas da relação de bens de fls. 51 são dinheiro, pelo que não faz sentido falar em avaliação.
Se o bem comum penhorado não couber ao cônjuge executado, pode o exequente nomear outros que lhe couberem em partilha, por aplicação do disposto no art. 709º, nº 3 do CPC.
Assim, decide-se que se a requerente do inventário, cônjuge do executado, não proceder, em 10 dias, ao depósito das tornas devidas (que o exequente poderá penhorar, querendo), será:
- ordenado o imediato pagamento do crédito reclamado, o qual já foi graduado por decisão transitada em julgado;
- excluída da relação de bens a dívida que ali consta, que assim fica paga;
- Determinado o cancelamento do registo da hipoteca que garante o crédito do credor reclamante, mas não se determinando o cancelamento do registo da penhora a favor do exequente;
- Determinado ao cônjuge do executado que proceda ao depósito da parte do preço não depositada, sem o que:
- Não lhe será adjudicado o imóvel, dando-se sem efeito a venda;
- Será relacionada uma dívida a favor do cônjuge do executado pelo valor que seja pago ao credor reclamante;
- Será adjudicada a cada um dos interessados metade das verbas activas e passivas da relação de bens;
- Será reduzida a penhora do imóvel à metade indivisa que couber ao interessado executado;
- Será restituída ao interessado não executado a quantia por ele depositada e não utilizada para pagamento do crédito reclamado nem necessária para pagamento das custas do inventário.
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Notifique.
26/06/2017
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Quid Juris?
A Recorrente invoca o artigo 854º do Código Civil de Macau (CCM) como fundamento do recurso, defendendo que a Requerente do inventário (cônjuge do executado) e o Requerido (executado, cônjuge da Requerente) podem remir a dívida nos termos do artigo citado.
Procederá este raciocínio?
Entendemos não, por razões seguintes:
1) O artigo 854º do CCM que tem o seguinte teor:
“1. O credor pode remir a dívida por contrato com o devedor.
2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 934º e seguintes.”
2) Este normativo só vale para as situações normais, ou seja para as situações extra-judiciais, não serve para as situações em que já existe um processo judicial pelo qual o credor accionou o mecanismo judicial e coactivo de executar os seus créditos, pois num processo judicial verificam-se quase sempre concurso de credores e graduação de créditos que importa resolver. Portanto, existe um conjunto de interesses que importa atender e harmonizar. No processo judicial, não releva tanto a vontade das partes contratuais, mais sim os comandos legais, ou seja, aquilo que o legislador estipula é que manda.
3) – Através do artigo 806º do CPC, o legislador cria um mecanismo de salvar o património da família, reconhecendo que o cônjuge do executado tem um direito de remição, um direito de natureza potestativa, numa posição acima de preferência (artigo 808º/1 do CPC), na adquisição do bem penhorado, quer no processo de venda judicial, quer extra-judicial (artigo 807º do CPC), mas o exercício de tal direito “reforçado” tem um custo, só podendo exercê-lo mediante pagamento do preço da aquisição do bem em causa (ou preço correspondente à quota do bem adquirido), pois este valor não é para o executado, mas sim para saldar as dívidas que este tem para com os seus credores. É esta razão que o legislador no artigo 806º do CPC prescreve:
“1. Ao cônjuge e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.
2. O preço deve ser depositado no momento da remição.”
4) – Assim, no caso sub judice, o cônjuge/requerente da separação do bem comum optou por exercer o seu direito de remição quanto à 1/2 da propriedade da fracção autónoma em causa, em regra, ela, a mulher, tem de pagar o preço respectivo (correspondente à 1/2 do preço do bem em causa), só não o faz por excepção! Ou seja, só nas hipóteses previstas no artigo 782º (Dispensa de depósito aos credores) do CPC, é que poderá ficar dispensada de cumprir esta obrigação. O artigo 782º do CPC dispõe:
1. O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida aos credores com garantia sobre os bens que adquirirem.
2. Não estando ainda graduados os créditos, o exequente só é obrigado a depositar a parte excedente à quantia exequenda e os outros credores o excedente ao montante dos créditos que tiverem reclamado sobre os bens adquiridos; neste caso, se os bens adquiridos forem imóveis, ficam hipotecados para garantir a parte do preço não depositada, consignando-se este facto no auto da transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este preste caução correspondente ao seu valor.
3. Quando, por efeito da graduação dos créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que não depositou ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 793.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.
5) – Dita doutra forma, a isenção de depósito de tornas fica sujeita à decisão do órgão judicial, compete a este apreciar todas as circunstâncias concretas do caso e verificar se estão reunidos todos os pressupostos para dispensar tal depósito. É de ver que, aqui, não se trata de uma situação condicionada pela vontade das partes, muito menos das partes do contrato de remição.
6) – O acento tónico do artigo 782º não tem por base a qualidade de ser cônjuge ou não o adquirente do bem vendido pela execução, independentemente de este ser cônjuge ou não do executado, porque o artigo 782º do CPC fala expressamente de “…adquirente…”, e depois, o legislador condiciona à verificação dos pressupostos necessários a dispensa de depósito de preço:
- Que o preço não seja necessário para pagar a credores graduados antes do exequente/adquirente do bem;
- Que o preço não exceda a importância que o exequente/Adquirente tem direito a receber;
É de verificar que o fundamento de tal dispensa assenta na suficiência do património do executado para satisfazer o crédito do exequente. Por exemplo, existe património suficiente para saldar a dívida reclamada pelo exequente, poderá dispensar-se o pagamento do preço resultante da aquisição do bem comum. Mas aconselha-se sempre depositar o respectivo preço, porque poderá dar origem a situações complicadas: o requerente de separação de bens acaba por ficar com a totalidade do bem sem pagar o respectivo preço.
7) – Assim, como inexiste nenhuma norma que declara expressamente a dispensa de depósito de tornas nas condições em que está a Recorrente, esta tem de proceder ao respectivo depósito, por força do nº3 do artigo 782º que se aplica, com adaptações, à situação dos autos, porque a adquirente (o cônjuge do executado, mulher) não tem direito no processo executivo, se o tem, só ter um direito contra o executado e alegado em face do mesmo, seu marido, que é parte do contrato de remissão. Nestes termos, ela, a Recorrente/Requerente do inventário, não tem nenhum direito sobre a quantia que não depositou, o que impõe o depósito de tornas em causa.
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Nestes termos, é de verificar que, em face das considerações e impugnações da ora Recorrente, a argumentação produzida pelo MMo. Juíz do Tribunal a quo continua a ser válida (por não ser contrariada mediante elementos probatórios concretos, trazidos por quem tem o ónus de prova), não obstante termos uma leitura ligeiramente diferente.
Pelo exposto, é da nossa conclusão que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual é de manter a decisão recorrida.

Tudo visto, resta decidir.
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    V – DECISÃO:
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da primeira instância.
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Custas pela Recorrente.
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Registe e Notifique.
                 RAEM, 3 de Maio de 2018.
                 Fong Man Chong
                 Ho Wai Neng
                 José Cândido de Pinho
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