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Processo n.º 940/2016 Data do acórdão: 2018-5-3 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
S U M Á R I O


No caso dos autos, mesmo após a segunda prorrogação do respectivo período de suspensão da execução da pena, os dois arguidos recorrentes voltaram a não cumprir intencionalmente a obrigação de tirar o vício de droga, postura deles essa que faz com que já se possa concluir seguramente que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas, pelo que há que manter as decisões judiciais recorridas revogatórias da suspensão da execução das penas de prisão deles, proferidas nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 940/2016
(Recurso em processo penal)
Recorrentes: B (B)
C (C)








ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformados com os despachos judiciais proferidos respectivamente a fls. 472 a 473v e a fls. 487v a 488v do ora subjacente Processo Comum Singular n.o CR4-14-0364-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhes revogaram, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), a suspensão da execução da pena de prisão deles, vieram os arguidos condenados B e C, já melhor identificados nos presentes autos correspondentes, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando eles que bastaria a suspensão da execução da pena de prisão deles para a realização das finalidades da punição, tendo aquelas decisões recorridas violado, pois, o art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do CP, rogando, assim, a manutenção da suspensão da execução das penas de prisão deles (cfr. o teor das correspondentes motivações de fls. 476v a 477v e de fls. 493v a 494v, com conclusões aperfeiçoadas a fls. 519 e 520, respectivamente).
Aos recursos dos arguidos condenados, respondeu o Ministério Público (respectivamente a fls. 482 a 484v e fls. 496 a 498v), igualmente no sentido de improcedência da argumentação dos recorrentes.
Subidos os recursos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 523 a 524), pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à decisão, é de coligir dos autos os seguintes dados:
– Por sentença proferida a fls. 220 a 223v do subjacente Processo Comum Singular n.o CR4-14-0364-PCS, o arguido B ficou condenado, inclusivamente, na pena única de sete meses de prisão (pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de um crime de condução sob influência de estupefaciente), suspensa na sua execução por dois anos, com regime de prova, e o arguido C ficou condenado em dois meses de prisão (por um crime de consumo ilícito de estupefacientes), suspensa na sua execução por dois anos, com regime de prova;
– O período de suspensão da pena única de prisão do arguido B veio a ser prorrogado por um ano, por decisão judicial de fl. 355v;
– O período de suspensão da pena de prisão do arguido C ficou prorrogado por um ano, por decisão judicial de fl. 375v a 376;
– Por decisão judicial de fl. 421v a 422, o período de suspensão da pena única de prisão do arguido B voltou a ser prorrogado por mais um ano, com advertência de que se o teste de urina voltasse a apresentar resultado positivo de consumo de droga ou voltasse a aparecer outro tipo de situação anormal, o mesmo arguido teria que cumprir a sugestão do pessoal técnico de assistência social para ser internado para efeitos de tirar o vício de droga, sob pena de revogação da suspensão da pena de prisão;
– Por decisão judicial de fl. 424 a 425, o período de suspensão da pena de prisão do arguido C voltou a ser prorrogado por mais um ano, com advertência de que se o teste de urina voltasse a apresentar resultado positivo de consumo de droga ou voltasse a aparecer outro tipo de situação anormal, o mesmo arguido teria que cumprir a sugestão do pessoal técnico de assistência social para ser internado para efeitos de tirar o vício de droga, sob pena de revogação da suspensão da pena de prisão;
– Por decisões judiciais de fls. 472 a 473 e de fls. 487v a 488v (dando-se por aqui integralmente reproduzida a fundamentação fáctica e jurídica dessas duas decisões, ora recorridas), foi respectivamente revogada, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do CP, a suspensão da execução das penas de prisão do arguido B e do arguido C, com fundamento em que: o arguido B, após a decisão da segunda prorrogação do período de suspensão, voltou a ter resultado positivo de existência de estupefaciente em teste de urina e recusado o tratamento em regime de internamento; o arguido C, após a decisão da segunda prorrogação do período de suspensão, faltou por várias vezes a testes de urina (com excepção do primeiro desses testes) e não foi combinar com o pessoal de assistência social sobre novas datas de testes de urina.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Ante os elementos processuais acima coligidos dos autos, entende o presente Tribunal ad quem que têm que naufragar os recursos.
De facto, perante esses elementos, é de julgar que mesmo após a segunda decisão da prorrogação do respectivo período de suspensão da execução da pena, os dois recorrentes voltaram a não cumprir intencionalmente a obrigação de tirar o vício de droga, postura deles essa que faz com que já se possa concluir seguramente que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Há, pois, que manter as duas decisões recorridas, proferidas sensatamente nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do CP, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar não providos os recursos.
Custas dos recursos pelos respectivos recorrentes, com duas UC de taxa de justiça individual, pagando cada um dos recorrentes mil e quinhentas patacas de honorários do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 3 de Maio de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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