Processo nº 409/2017
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 19 de Abril de 2018
ASSUNTO:
- Princípio da livre apreciação das provas
- Reapreciação da matéria de facto
SUMÁRIO:
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal a quem tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
O Relator
Ho Wai Neng
Processo nº 409/2017
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 19 de Abril de 2018
Recorrentes: A (Requerente)
B (Requerido)
Recorridos: Os Mesmos
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Por sentença de 31/10/2016, julgou-se parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção.
Dessa decisão vêm recorrer a Requerente A e o Requerido B, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
Da Requerente:
1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão, proferido pelo Tribunal Colectivo a quo nos vertentes autos, na parte em que o digno Tribunal fixa à Recorrente como verba residual das suas despesas a quantia de 129 Euros, a qual é manifestamente insuficiente como adiante se demonstrará, fixa ao Recorrido despesas para alimentação para si e a unida de facto no valor de MOP$15.000,00, valor que é exagerado como adiante se demonstrará e ainda na parte em que o Tribunal a quo não incluiu nos rendimentos do Requerido, apesar de a Recorrente o ter alegado em resposta à junção de despesas por parte do Recorrido, a devolução do imposto profissional no valor de MOP$12.000,00 desde 2014 até ao presente ano, a verba da conta individual de previdência no ano de 2016 e de MOP$7.000,00 por ano a partir de 2017 e ainda o montante correspondente ao cheque da comparticipação pecuniária da unida de facto do Recorrido como residente não permanente e como residente permanente; valores estes que não foram contabilizados nos benefícios que o Recorrido também recebe.
2. A ora Recorrente vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, porquanto da prova produzida em sede de julgamento nunca poderiam os referidos quesitos terem sido provados tendo a mesma sido, salvo o devido respeito, incorrectamente julgada pelo Douto Tribunal a quo, pelo que a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu em violação da aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece dos vícios de erro de julgamento e erro na aplicação do direito e nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão por força do disposto no artigo 571º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
3. Assim, com interesse para o presente recurso foi tida por assente e provado que por sentença proferida e transitada em julgado em 01/07/2000 foi o Recorrido condenado no pagamento à Recorrente a título de alimentos, da quantia mensal de MOP$6.000,00, a satisfazer até ao dia 8 de cada mês. A Recorrente vive em Portugal e à data da entrada da acção tinha 73 anos de idade, encontrando-se actualmente com 81 anos padecendo de hipertensão arterial essencial desde 2004, carecendo de assistência médica e medicação regular, te tendo de recorrer ao dentista para tratamento dos dentes e necessitando de usar óculos, acrescendo despesas com o uso do cano para as deslocações ao supermercado, vestuário, calçado e cabeleireiro. Mais tendo ficado provado que o Recorrido tem despesas para alimentação para si e a unida de facto no valor de MOP$15.000,00, e ainda todas as restantes despesas descritas nos quadros constantes da resposta ao quesito 43 e ao quesito 44 da Base Instrutória.
4. Tal como já referido em cima resultou da sentença em recurso que ficou provado que a Requerente tem hipertensão arterial essencial desde 2004, carece de assistência médica e medicação regular, tem de recorrer ao dentista para tratamento dos dentes e necessita de usar óculos, no entanto, considerou ainda o Digno Tribunal a quo que "No que a essas despesas diz respeito, dos factos apurados não se consegue retirar que existe uma regularidade dessas despesas tanto quanto à sua frequência como no que se refere ao seu valor. Assim, tais despesas só podem ser tidas em consideração na fixação dos alimentos sem referência a um valor concreto mensal ou anual." tendo para isso o Tribunal fixado uma verba residual no valor de 129 Euros na qual se inclui para além das despesas médicas, com saúde, o vestuário, calçado e cabeleireiro, as quais pelo mesmo motivo se encontram aqui insertas.
5. Ora, a Recorrente não poderá estar em maior desacordo com a atribuição deste valor não só pelos fundamentos apresentados, mas também pela falta de critério e assim como também pelo valor fixado que é manifestamente insuficiente, pois, poderia o Tribunal ter fixado oficiosamente com base nas regras comuns e de equidade um valor para cada uma das despesas acima mencionadas, ou, caso se visse impossibilitado de o fazer, não entenda venha a relegar para liquidação do mesmo em sede de execução de sentença.
6. O que não se pode concordar, e é sempre com todo o respeito que se refere, é que tais despesas sejam colocadas num amontoado de despesas e que aleatoriamente seja dado um valor, que diga-se é completamente desconforme com a realidade e que em muito prejudica a Recorrente, pois veja-se a título de exemplo o facto de a Recorrente necessitar de medicamentos diários para a hipertensão arterial, os quais em Portugal não são gratuitos mas pagos e bem pagos, e o facto de ter que recorrer a consultas regulares para controle dessa doença, que o faz nos Centros de Saúde públicos, porque não pode ir a médicos particulares, por lhe ser incomportável, mas mesmo utilizando o acesso à saúde pública, cada consulta não fica por menos de 20 Euros que é o preço das taxas moderadoras cobradas pelo Estado português, podendo estimar-se umaa média mensal de 40 Euros e facto de ter que controlar a saúde dentária de forma também regular, cujos tratamentos são caros e não comparticipados pelo Estado Português, podendo estimar-se uma média mensal de 20 Euros, por sua vez ss idas mensais ao cabeleireiro que podem estimar-se também em 20 Euros, perfazendo um valor de 80 Euros por mês pelo que só nestes três pontos o valor (140 Euros) excede já os 129 Euros fixados pelo Tribunal.
7. Se colocarmos a despesa média mensal com vestuário e calçado no valor de 20 Euros e ainda a despesa com telemóvel no valor de 20 Euros mensais, já que também ficou provado que a Recorrente usava telemóvel, embora não se tivesse apurado a quantia a título de despesa, sendo que nas despesas extraordinárias se colocariam o valor que a Requerente paga em IMI e cujo documento se encontra junto aos autos e o Tribunal a quo não contabilizou e deveria ter contabilizado, que são cerca de 42,50 Euros por mês, podemos aferir uma média de 222,50 Euros por mês, o que corresponde a MOP$1.939,02, quantia esta adequada, tendo em conta que para o Recorrido e a sua unida de facto o Digno Tribunal para as mesmas despesas fixou a quantia de MOP$5.070,00 (581,70 Euros) traduzindo-se por isso em menos de metade do fixado ao Recorrido.
8. Também aqui falta contabilizar as despesas com o uso do carro para as deslocações ao supermercado, isto porque entendeu o digno Tribunal que "Quanto às despesas com o uso do carro para as deslocações ao supermercado, na falta de dados para justificar a sua necessidade, não se julga que sejam indispensáveis nos termos dos artigos 1844, nº 1, e 1857. nº 3 do CC." Ora, tendo ficado provado que a Recorrente fazia o uso do carro para as deslocações ao supermercado, não poderia o Digno Tribunal a quo justificar que a falta de dados possa ser fundamento para os considerar com não indispensáveis, pois será sensato aferir que o uso do automóvel por uma pessoa de 80 anos é mais do que indispensável especialmente para ir ao supermercado e ao médico, cabendo, por isso, ao Digno Tribunal fixar equitativamente um valor, ou caso, não fosse possível relegar para execução de sentença a fixação de tal montante, devendo por isso acrescer à verba residual este valor relativo a gasolina, e manutenção do automóvel, que se estima em 20 Euros, devendo o Tribunal a quo alterar tal sentença e substituir por uma outra que fixe um montante não inferior a 242,50 Euros (equivalente a MOP$2.133,31) ou caso assim não entenda venha a relegar para liquidação do mesmo em sede de execução de sentença.
9. Quanto ao Recorrido não podemos deixar de salientar relativamente aos seus rendimentos que quando o Recorrido fez 60 anos, em Julho de 2010, passou ainda a receber a pensão do Fundo de Segurança Social em Macau e ao fazer 65 anos pode levantar a verba acumulada na conta de previdência e passou ainda a receber o complemento para idosos de cerca de MOP$8.000,00, acrescido de MOP$7.000,00 por ano da conta de Previdência, fora os outros benefícios pelo facto de ser residente permanente de Macau, tais como o cheque correspondente à Comparticipação Pecuniária e no acórdão recorrido e no apuramento da capacidade financeira do Recorrido não foram incluídos nos rendimentos do requerido a devolução do imposto profissional no valor de MOP$12.000 desde 2014, a verba da conta individual de previdência que em 2015 era de cerca de MOP$44.000,00 e que o Recorrido confessou que levantou, o valor de MOP$7.000,00 por ano a partir de 2016 e ainda MOP$9.000,00 relativo ao Cheque de Comparticipação Pecuniária da unida de facto do Recorrido desde 2009 a 2017.
Ora,
10. Tendo em conta as verbas acima referidas, excluindo a verba da conta individual de previdência que em 2015 era de cerca de MOP$44.000,00, o valor total é de MOP$28.000,00 por ano, sendo que corresponde a MOP$2.333,33/mês, quantia que não poderia ter sido ignorada pelo Tribunal a quo, o que estamos certos que só por lapso sucedeu, dada a extensão dos factos em apreço e ainda no ano de 2015 deverá ser adicionado o montante que o Recorrido levantou da conta individual de previdência (cerca de MOP$44.000,00), por ter feito os 65 anos, chamando-se a atenção do venerando Tribunal que o Recorrido recebe também desde Julho de Setembro de 2016 a reforma de Portugal, já que em Portugal, as pessoas atingem a idade de reforma após os 66 anos e 2 meses, pelo que a partir de Setembro de 2016 o Recorrido passou a receber uma reforma que a Recorrente não tem hipótese de saber quanto, não podendo, no entanto, o Tribunal, por uma questão de justiça e equidade, deixar de ter em atenção este ganho adicional do Recorrido.
11. Quanto à despesa apresentada pelo Recorrido com a empregada doméstica não há uma prova efectiva de que o Recorrido paga aquele ordenado à empregada, pois apesar de ter apresentado um contrato, a verdade é que não apresentou qualquer recibo ou extracto bancário que comprovasse o pagamento desse salário, pelo que considera a Recorrente, com todo o respeito, que o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado tal despesa, mas caso assim não seja entendido, como pode o Recorrido argumentar que não tem capacidade para aumentar a pensão de alimentos da Recorrente e tem capacidade para aumentar o ordenado da empregada doméstica, quando o agregado familiar do Recorrido é constituído por dois adultos saudáveis e em que a unida de facto, desempregada e em casa, muito bem pode contribuir para as lides de casa, pugnado - se pois pela ideia de que o Tribunal não deveria admitir tal despesa, devendo a douta sentença recorrida ser substituída por outra que condene o Recorrido no pagamento de outra pensão de alimentos de maior valor.
12. Quanto às MOP$15.000,00 fixadas pelo Tribunal a título de alimentação ao Recorrido e unida de facto, também não pode, sempre com todo o respeito, a Recorrente concordar com a atribuição de tal valor, pois atendendo ao critério adoptado e sendo que para a Recorrente o Tribunal fixou 500 Euros, o que corresponde aproximadamente a MOP$4.153,00, o valor atribuído ao Recorrido é totalmente exagerado, pois, tanto o Recorrido como a sua unida de facto poderão muito bem viver com MOP$10.000,00 por mês para alimentação, sendo esta quantia mais do que adequada para duas pessoas a viverem em Macau, pelo que também aqui a douta sentença recorrida pecou no critério aplicado quanto à fixação de o valor para alimentação pelo que deverá o mesmo ser reduzido para a quantia de MOP$10.000,00 por mês.
13. Assim, e face a todo o exposto, a Douta sentença recorrida violou os artigos 1844º, nº 1 e 1857º, nº 3 do Código Civil, sendo também nula a sentença nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 571º, nº 1, c) do Código de Processo Civil.
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O Requerido respondeu à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 1784 a 1800 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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Do Requerido:
1. A Sentença recorrida padece de vícios resultantes de erro na apreciação da prova e de erro de interpretação e aplicação de normas jurídicas;
2. O Recorrente interpõe o presente recurso por mor da verdade dos factos e com o objectivo de obter o reconhecimento por parte do Tribunal de uma situação que seja a mais aproximada possível da sua situação real;
3. A medida da prestação alimentar deve ser determinada em função do que resultar da ponderação do binómio: possibilidade do devedor e necessidade do credor.
4. A regra da proporcionalidade exige se apure o rendimento disponível do obrigado a alimentos, o que se obtém pela contraposição do volume dos seus rendimentos com o valor dos seus encargos;
5. Os valores apurados relativos ao subsídio de residência do Recorrente não estão correctos, dado terem sido calculados com base em 13 meses por ano, tal como se não conformam com os documentos mencionados;
6. Em vez de MOP$12.066,67 (2010) e de MOP$9.900,00 (2011), tal subsídio deverá ser considerado, como sendo nos valores de MOP$11.261,11, no ano de 2010, e de MOP$9.255,56, no ano de 2011;
7. O Tribunal errou no apuramento dos valores relativos ao subsídio para idosos, porque contabilizou como tendo sido percebido em 2010, tendo considerado o período de 7 anos, quando na realidade apenas foi recebido em 2011, o que apenas perfaz 6 anos;
8. A decisão recorrida erra ainda quando actualiza o valor da pensão do Recorrente pressupondo que esta foi actualizada de forma constante e linear, quando, na realidade, tal não sucedeu;
9. Para ser rigorosa a sentença recorrida deveria ter actualizado a pensão do Recorrente tendo por referência os aumentos verificados na pensão de idosos sem penalização;
10. No que respeita às despesas de transporte, o acórdão sobre a matéria de facto e a decisão recorrida erram quando apenas dá como provada a despesa de MOP$9.900,00, no ano de 2015, quando dos documentos resulta claramente que essa despesa foi de MOP$19.800,00;
11. O facto de o Recorrente não ter impugnado a decisão sobre a matéria de facto, quando notificado do respectivo acórdão, não impede que o possa impugnar aquando da impugnação da decisão recorrida;
12. O Ac. sobre a matéria de facto e a decisão recorrida erram quando não dão como provadas as despesas efectuadas, em 2015, na aquisição de uma mala de viagem e de comida para gatos, sendo que dos referidos documentos se pode retirar com toda a verosimilhança tratar-se de tais produtos;
13. O Ac. sobre a matéria de facto e a decisão recorrida padecem de erro lá onde não dão como provada a despesa, documentada, a partir de 2015, no valor de MOP$1.620,00, no que respeita ao item seguro de viagem da unida de facto;
14. O Ac sobre a matéria de facto e a decisão recorrida padecem de erro quando não dão como provada a despesa com instalação de linha de internet, em 2015;
15. O Tribunal no que respeita a este item deveria ter dado como provada a despesa no valor de MOP$900,00, correspondente ao valor mensal de MOP$75,00, no ano de 2015;
16. O Ac. sobre a matéria de facto e a sentença recorrida erram quando não dão como provadas as despesas do Recorrente no valor de MOP$26.665,88 e MOP$548,20 relativas a uma cirurgia a que foi submetida a unida de facto do Recorrente, no ano de 2015, e ao tratamento de ortopedia a que foi sujeito o Recorrente, em Janeiro de 2015;
17. O Ac. sobre a matéria de facto e a sentença recorrida padecem de erro ao não considerarem provadas as despesas do Recorrente relativas aos telemóveis do mesma e da sua unida de facto, em Portugal, no valor de €130,00, por ano;
18. O Tribunal deveria ter contabilizado tal despesas como despesa regular do Recorrente;
19. Dos documentos juntos no que respeita ao item acabado de referido e da circunstância de se comprovar através dos autos que tais despesas foram efectuadas em momentos em que o Recorrente e a sua unidade de facto se encontravam em Portugal não pode deixar de se considerar como provadas tais despesas;
20. O Tribunal deveria ter considerado provado o valor mensal de MOP$94,47 (Euros 130,00/12), para o ano de 2015, e também a sua natureza periódica (anual), por analogia com o que se verifica para as despesas com viagens a Portugal, dando como provadas as referidas despesa para o ano de 2009 e seguintes.
21. A Sentença recorrida padece de erro quando fixa para o item "Produtos alimentícios, de limpeza e higiene, etc.", desde 2009, o valor fixo de MOP$15.000,00;
22. Tal valor afigura-se manifestamente escasso tendo em conta o conjunto dos bens a que o item se refere, o critério utilizado, a realidade económica e social de Macau e ainda ao facto de tal quantia se destinar a satisfazer as necessidades aí em causa de duas pessoas, uma ainda jovem e ambos no activo;
23. Tendo em conta o largo período a que se reporta tal valor e tendo em vista obter um valor o mais próximo da realidade, o Tribunal deveria partir do valor considerado razoável de MOP$15.000,00 e fazer a sua actualização ao longo dos anos através da aplicação da taxa de inflação anual em vigor em Macau;
24. A decisão Recorrida relativamente às propinas da unidade de facto revela-se errada onde o montante contabilizado não corresponde ao valor dado como provado e onde não atende ao valor das propinas para os anos de 2016 e ss.
25. O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que o Recorrente despendeu e irá despender, em propinas, os valores mensais de MOP$1.391,30, em 2011, MOP$3.967,49, em 2012, 2013 e 2014, MOP$1.914,83, em 2015, MOP$1.391,30, em 2016 e MOP$3.967,40, em 2017 e ss.
26. O Ac. sobre a matéria de facto e a decisão recorrida erram quando não dão como provados as despesas efectuadas com os telemóveis do Recorrente e da unidade de facto, em Macau, tal como resulta dos documentos juntos e não considerarem em termos de despesa efectuada o montante descontada em cada factura a título de devolução do preço de compra do telemóvel efectuada anteriormente;
27. O Tribunal deveria ter dado como provado que as despesas a este título foram no valor mensal, desde 2009 a 2014, no montante de MOP$826,27 e, em 2015 e ss., no valor de MOP$1.397,47;
28. A sentença recorrida erra quando, a propósito de item viagens aéreas a Portugal para o Recorrente e unida de facto, contabiliza como valor a considerar, para o ano de 2016 e ss., o valor de MOP$2.000,00 e não o valor correspondente ao preço despendido com os bilhetes da última viagem efectuada;
29. O Tribunal recorrido deveria contabilizado como valor deste item para o ano de 2016 e ss., pelo menos, o valor mensal de MOP$2.295,50;
30. A decisão recorrida erra quando não contabiliza nenhum valor destinado a suportar viagem à Rússia pela menos de dois em dois anos e para a unida de facto, devendo considerar-se atendível um valor mensal nunca inferior a MOP$354,00;
31. A Sentença recorrida erra quando contabiliza um valor fixo de MOP$2.000,00 para todos os anos, desde 2009 até 2017 e seguintes, para o item vestuário, calçado e outros, sendo que tal valor se mostra ser reduzido em face dos bens que o item abrange, da situação económica de Macau, razão por que se considera ser de atender um valor, para 2009, de MOP$2.250,00, actualizável de acordo com a taxa anual de inflação em vigor;
32. A sentença recorrida erra quando, a propósito do item suplementos, não considera os suplementos como despesa regular, quando pela natureza de tais produtos e o conhecimento de que se trata de produtos que qualquer pessoa normal pode e deve consumir, o Tribunal deveria atender a uma verba mensal nunca inferior a MOP$122,92, para o ano de 2015, actualizável de acordo com a taxa anual de inflação em vigor;
33. A sentença recorrida erra quando, desconsiderando a grande variedade das despesas que é necessário suportar e que não se encontram contabilizadas nos presentes autos, a realidade de Macau e o período de tempo em causa, contabiliza apenas uma verba fixa para despesas extras, no montante de MOP$2.000,00 mensais para o casal, quando o valor que se considera razoável deverá ser nunca inferior a MOP$4.000,00, no ano de 2009, actualizada de acordo com a taxa anual de inflação em vigor.
34. A Sentença recorrida faz errada interpretação das normas dos artigos 8.°, 10.° e 11.º do Regulamento Administrativo referido, quando não considera atendível o levantamento do saldo da conta individual de previdência da Recorrida, no ano 2016, no valor de MOP$30.249,00;
35. A sentença recorrida faz errada interpretação da norma do artigo 1857.º/3 do CC quando não atende as despesas relativas à moradia e veículo automóvel do Recorrente em Portugal;
36. A decisão recorrida desconsidera que a moradia do recorrente em Portugal se destina a satisfazer as suas necessidades de habitação quando se encontra de férias em Portugal e que por tal razão a mesma carece de manutenção, para o que é necessário manter os vários fornecimentos de serviços;
37. A decisão recorrida desconsidera que o veículo automóvel do Recorrente em Portugal a satisfazer as necessidades de deslocação deste quando se encontra aí de férias com a sua unida de facto e que o mesmo necessita de manutenção de todas as despesas relativas ao seu funcionamento;
38. A decisão recorrida erra quando afirma que tais despesas são manifestamente desproporcionais ao proveito que o Recorrente retira desses bens, uma vez que não considera o que o Recorrente teria que despender em alojamento em hotel e no aluguer de veículos;
39. A decisão recorrida erra quando não contabilizada as despesas do Recorrente, em 2015, com honorários ao seu mandatário, com fundamento em facto não alegado nem provado pela parte contrária
40. A decisão recorrida erra quando não considerada atendida a anuidade da prática de yoga por parte da unida de facto como despesa regular no montante de MOP$566,70, entre outros, com o fundamento no facto de o Recorrente não estar obrigado para com ela ao dever de assistência, de ser um despesa sem expressão relativamente ao rendimento mensal do Recorrente e não de não provar a necessidade dessa despesa;
41. A decisão recorrida erra ainda quando não considera atendíveis como despesas os depósitos 'das rendas relativas aos arrendamentos da habitação e do parque de estacionamento do Recorrente, desconsiderando que tais quantias ficam indisponíveis por parte do Recorrente;
42. O Tribunal deveria ter computado a este título como despesas mensais os valores de MOP$1.075,00, no ano de 2015 (arrendamento da habitação do Recorrente) e MOP$137,60, no ano de 2016 (arrendamento de parque de estacionamento);
43. A decisão recorrida erra também quando na conversão em patacas do valor das despesas em dólares de Hong Kong utiliza a taxa de câmbio média (1.03) e não, como deveria ser, a taxa de compra do banco de 1.032.
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A Requerente respondeu à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 1719 a 1737 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
- Por sentença proferida e transitada em julgado em 04/07/2000, no processo 261/96, do 5º Juízo, actualmente com o nº CV2-96-0007-CAO-D, foi o Requerido condenado no pagamento à Requerente a título de alimentos, da quantia mensal de MOP$6.000,00, a satisfazer até ao dia 8 de cada mês (alínea A) dos factos assentes).
- A Requerente reside em Portugal (alínea B) dos factos assentes).
- A C XXX é sócia da Sociedade YYY Macau Limitada, constituída em 16/10/2009, na qual possui a quota no valor de MOP$6.200,00 (alínea C) dos factos assentes).
- A empresa ZZZ Macau era explorada pela referida sociedade YYY Macau Limitada, desde 01/07/2010 (alínea D) dos factos assentes).
- O Requerido é engenheiro da Companhia de electricidade de Macau (CEM) (alínea E) dos factos assentes).
- O CEM paga ao Requerido as despesas de assistência médica de primeira classe, incluindo dentistas, em Macau (alínea F) dos factos assentes).
- O Requerido é sócio da YYY Macau Limitada, na qual detêm uma quota social no valor de MOP$6.300,00 (alínea G) dos factos assentes).
- O valor da pensão de alimentos referido em A) dos factos assentes corresponde actualmente a cerca de 550,00 Euros (resposta ao quesito da 2º da base instrutória).
- Portugal enfrenta uma grave crise económica, que os preços dos bens alimentares e produtos de primeira necessidade subiram drasticamente, principalmente a partir da adesão de Portugal ao Euro em 2002 (resposta ao quesito da 3º da base instrutória).
- A Requerente não tem qualquer outro rendimento, remuneração ou pensão de reforma senão a pensão de alimentos referido em A) dos factos assentes e outros subsídios ou benefícios atribuídos pela RAEM por força da qualidade de residente permanente de Macau (resposta ao quesito da 4º da base instrutória).
- À data de entrada da acção, a Requerente tinha 73 anos de idade sendo impossível com esta idade ter acesso a qualquer tipo de trabalho ou actividade profissional (resposta ao quesito da 5º da base instrutória).
- A Requerente foi diagnosticado com hipertensão arterial essencial em 2004 (resposta ao quesito da 6º da base instrutória).
- A Requerente carece de assistência médica e medicação regular (resposta ao quesito da 7º da base instrutória).
- Tem também que recorrer a dentistas para tratamento dos dentes (resposta ao quesito da 8º da base instrutória).
- Em Setembro de 2009, a Requerente despendeu 60,00 Euros em consulta e 170,00 Euros em tratamento; em Março de 2011, 2.250,00 Euros em tratamento; em Fevereiro de 2013, MOP$600,00 em consulta e MOP$24.300,00 em tratamento; e em Agosto de 2013, 100,00 Euros em tratamento (resposta ao quesito da 9º da base instrutória).
- A Requerente necessita de usar óculos (resposta ao quesito da 10º da base instrutória).
- Em 18 de Setembro de 2004, a Requerente custeou o valor de MOP$2.800,00 para aquisição de dois pares de lentes e em 12 de Abril de 2013, MOP$2.650,00 para a aquisição de um par de lentes (resposta ao quesito da 11º da base instrutória).
- Em 09 de Outubro de 2009, a Requerente pagou 108,51 Euros, a título de despesas de condomínio dos meses de Outubro a Dezembro de 2009 e em 03 de Julho de 2013, a Requerente pagou 123,26 Euros a título de despesas de condomínio de Julho a Setembro de 2013 (resposta ao quesito da 13º da base instrutória).
- A Requerente paga cerca de 12 Euros mensais em água (resposta ao quesito da 14º da base instrutória).
- A Requerente paga uma média mensal de 28 Euros em electricidade (resposta ao quesito da 15º da base instrutória).
- A Requerente paga cerca de 8 Euros em gás (resposta ao quesito da 16º da base instrutória).
- Com a assinatura de telefone em pacote com a TV cabo e as chamadas de telefone, a Requerente paga o valor mensal de cerca de 42 Euros por mês (resposta ao quesito da 17º da base instrutória).
- Para alimentação e supermercado, a Requerente gasta cerca de 500 Euros mensais (resposta ao quesito da 20º da base instrutória).
- Devido à sua idade e ainda ao facto de não ter a mesma agilidade e vitalidade, a Requerente necessita de uma empregada que a auxilie nas tarefas domésticas e na lide da casa (resposta ao quesito da 21º da base instrutória).
- A Requerente paga a quantia de 35 Euros por semana à empregada (resposta ao quesito da 22º da base instrutória).
- A Requerente usa o carro para se deslocar ao supermercado (resposta ao quesito da 23º da base instrutória).
- A Requerente tem ainda despesas com o vestuário, o calçado e o cabeleireiro (resposta ao quesito da 24º da base instrutória).
- A Requerente carece de auxilio económica do filhos para colmatar as despesas mensais (resposta ao quesito da 26º da base instrutória).
- Além dos subsídios de residência entre Janeiro de 2010 e 12 de Agosto de 2012 indicados a fls 630 e dos bónus anuais de 2009 a 2012 indicados a fls 738, o rendimento do Requerido nos anos de 2009 a 31 de Julho de 2016 tem/terá os valores indicados a fls. 1407 e, a partir de 1 de Agosto de 2016, terá o valor indicado a fls 1439 a 1441 (resposta ao quesito da 28º da base instrutória).
- O CEM oferece as seguintes regalias ao Requerido (resposta ao quesito da 29º da base instrutória):
* A utilização de carro da empresa, incluindo pagamento da sua manutenção e gasolina;
* Pagamento das seguintes despesas:
a. Electricidade;
b. Subsídio mensal de MOP$77,00 para as despesas com o telefone fixo e de MOP$200,00 para as de telefone móvel;
c. Assistência médica de primeira classe, incluindo dentista em Macau;
d. Imposto profissional.
- Em 2009, o CEM celebrou um contrato local de trabalho (ACT) com o Requerido (resposta ao quesito da 32º da base instrutória).
- O que consta da resposta ao quesito 28º (resposta ao quesito da 33º da base instrutória).
- O Requerido perdeu as regalias que tinha no anterior contrato, nomeadamente (resposta ao quesito da 34º da base instrutória):
* Atribuição e manutenção de casa
* Recheio da casa
* Assistência médica fora de Macau
* Óculos pagos
* Bilhetes de avião de ida e volta a Portugal ou qualquer outra viagem paga
* 11 dias de férias pagas por ano ou seja, tinha no âmbito do contrato anterior o direito a 33 dias de férias e passou a ter no âmbito do novo contrato apenas de 22 dias;
* Um mês de vencimento extra em cada renovação de contrato.
- O Requerido vive em união de facto com C XXX desde 2005 (resposta ao quesito da 35º da base instrutória).
- A C XXX é estudante na Universidade de São José, sendo todos os seus encargos pagos pelo Requerido o qual, entre 26 de Agosto de 2011 e 24 de Junho de 2015, pagou, no total, MOP$182.500,00, ou seja, em média MOP$3.967,40 por mês, a título de propinas (resposta ao quesito da 36º da base instrutória).
- O Requerido tem os seguintes encargos em Portugal (resposta ao quesito da 37º da base instrutória):
* Empréstimo para habitação – 713,35 Euros por mês;
* Empréstimo (multipoções) – 242,47 Euros por mês;
* Seguro de casa – 148,20 Euros por ano;
* Prestação de condomínio – 551,40 Euros por ano;
* Plano Poupança Reforma – 3.000,00 Euros por ano;
* Água, gás e electricidade – 32,80 Euros por mês;
* Seguro de acidentes de veículo – 455,64 Euros por ano;
* Manutenção da viatura – em quantia variavel;
* Inspecção periódica – 27,17 Euros por ano;
* Imposto Único de Circulação do veículo – 32,80 Euros por ano.
- O Requerido tem os seguintes encargos em Macau (resposta ao quesito da 38º da base instrutória):
* Rendo mensal – MOP$9.300,00 por mês entre 07 de Dezembro de 2009 e 06 de Dezembro de 2011 e MOP$10.500,00 a partir de 07 de Dezembro de 2011;
* Água e gás – MOP$365,60 por mês;
* Telefone fixo e internet – MOP$793,59 por mês;
* TV cabo – MOP$278,00 por mês.
- O Requerido é sócio de Sociedade YYY Macau Limitada (resposta ao quesito da 39º da base instrutória).
- O SPA denominado “ZZZ Macau” abriu em 01 de Julho de 2010 e fechou em 06 de Maio de 2011 (resposta ao quesito da 41º da base instrutória).
- Por sentença de 06 de Abril de 2000, transitada em julgado em 18 de Maio de 2000, foi decretado o divórcio entre a Requerente e o Requerido (resposta ao quesito da 42º da base instrutória)
- O Requerido tem com a sua companheira as despesas nomeadamente, as de viagens à Rússia, tendo despendido em Setembro de 2015 a quantia de MOP$6.800,00 com a anuidade de Yoga da C XXX (resposta ao quesito da 42ºA da base instrutória).
- O Requerido tem/teve as seguintes despesas (resposta ao quesito da 43º da base instrutória):
Verbas
Data
MOP
HK
Euro
US
Rub
Fls
Produtos alimentícios, de limpeza, higiene, etc
Nov/15
5.170,80
1177 - 1179
Dez/15
3.528,40
1177 - 1179ª
Café
Set/15
1.080,00
1180
Suplementos
Dez/15
1.475,00
1176
Vestuário, calçado e outros
Fev/10
3.109,70
228 -
231
Ago/15
739,16
1183 - 1185
Dez/15
4.787,00
1181 - 1182
Barbeiro e cabeleireiro
Fev/10
570,00
232,
233
Salário da empregada
2010
3.500,00/mês
235
De 25/Out/15
4.500,00/mês
1187 - 1192
Seguro da empregada
2010
310,00
234
2015
340,00
1193
Segurança social da empregada doméstica
Out-Dez/09
45,00/mês
236
Viagens a Portugal para 2
2009
12.816,00
1194 - 1197
2010
24.200,00
237
2011
20.808,00
1200 - 1203
2012
17.536,00
1204 - 1206
2013
18.392,00
1207 - 1210
2014
20.132,00
1211 - 1213
2015
26.702,00
1214 - 1217
Viagem a Portugal para Requerido
2010
8.235,00
1198 - 1199
Visto Schengen para C
2009
2011-2015
665,00
300,00
238, 1225
Seguro de viagem para C
2009
304,00
239
Viagem à Rússia para 2
2010
31.016,00
240
Viagens à Rússia para C
Abr/15
942,00
1227
Dez/15
24.788,00
1229
Mar/16
17.112,00
1418
Portes para encomendas à família C
2010
1.563,00
241,
242
Envio de $ para família de C
2012
80.708,00
1231
2015
2.240,00
1230
Envio de $ para C
Janeiro/
2016
800,00
1340
Pensão alimentos à Requerida
6.000,00/mês
13-15, 24,
83
Telemóvel dos 2
Set/09 – Jan/10
2.049,70
221-226
Out/15
553,43
1253
Nov/15
844,00
1254
Consulta médica
Dez/09
300,00
268
Mediacamentos
Jan/10
11,40
269
Tratamento acunpuntura
Mai-Nov/09
8.220,00
270-278
Óculos
3.380,00
279
Mobília
Jan-Fev/11
7.830,00
17.156,00
1235 - 1238
- Com a mudança de casa, o Requerido teve as seguintes despesas (resposta ao quesito da 44º da base instrutória):
Em Dezembro de 2009
MOP
RMB
HK
Fls
Depósito do arrendamento
18.600,00
215
Limpeza
2.000,00
243, 244
Transporte
11.200,00
245-249
Compra de electrodomésticos
768,00
250
Compra de mobília
800,00
13.523,00
251, 1233,1234
Cortinas
4.488,00
252,253
Candeeiros
902,00
254-256
TV cabo - Mudança residência
566,00
227
Internet - Mudança residência
350,00
257
Ferramentas, fechaduras, etc
1.635,30
258-267
Em Maio de 2015
MOP
RMB
HK
Fls
Depósito do arrendamento
12.500,00
1271
Comissão ao agente imobiliário
12.500,00
1271
Transporte
9.900,00
1272-1274
Compra de electrodomésticos
21.460,00
1275
Compra de mobília
3.430,00
7.155,00
1276-1278, 1280
Telefone - Mudança residência
400,00
1281
Escadote
380,00
1279
*
III – Fundamentação
1. Dos pedidos de atendimento de factos supervenientes do Requerido de fls. 1875 a 1877 e 1908 a 1910:
Após a apresentação da motivação do seu recurso, vem o Requerido requerer que sejam atendidos determinados factos supervenientes ocorridos posteriormente da interposição do recurso, tais como a celebração do novo contrato de trabalho, a aquisição dum veículo de segunda mão e de um par de óculos e lentes progressivos, o que aumentaram as suas despesas.
Trata-se de um pedido que, se não for de má-fé, certamente foi deduzido com “esquecimento” dos dispostos do nº 1 do artº 425º e do nº 1 do artº 566º, ambos do CPC, nos termos dos quais os factos supervenientes só podem ser deduzidos e atendidos até ao encerramento da discussão de julgamento do Tribunal a quo, nunca podem, portanto, ser deduzidos e atendidos em sede de recurso jurisdicional.
No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos deste TSI, proferidos nos Proc. nºs 725/2010 e 697/2013, em 19/06/2014 e 16/07/2015, respectivamente.
Face ao expendido e sem necessidade de demais delongas, ficam indeferidos tais pedidos.
Custas do incidente pelo Requerido com 5UC de taxa de justiça.
2. Da requerida condenação da litigância de má-fé de fls 1930-1935:
Em resposta do pedido de atendimento de factos supervenientes formulado pelo Requerido no sentido de reduzir o seu rendimento mensal para efeitos da fixação de alimentos devidos à Requerente face aos aumentos de despesas, a Requerente disse que a pretensão do Requerido não deveria ser atendida, já que o rendimento do mesmo, em vez de diminuir, tinha aumentado em consequências das quantias entretanto recebidas a título de subsídio para idosos, da comparticipação pecuniária e da devolução do imposto profissional, factos estes que o Tribunal a quo, por lapso, não teve em consideração para o apuramento do rendimento actual do Requerido.
Entende o Requerido que a Requerente está a formular um pedido para este TSI atender tais factos novos e que na sua óptica, trata-se duma pretensão manifestamente infundada e com a alteração da verdade dos factos, visto tais valores não foram recebidos por ele, mais sim foram penhorados em consequência da execução requerida pela Requerente.
Assim, requereu que fosse condenada a Requerente em litigância de má-fé.
Quid iuris?
Antes de mais, a Requerente não formulou qualquer pedido concreto para este TSI atender o novo rendimento do Requerido.
A alegação de que o Requerido tinha recebido tais quantias em referência serviu apenas para demonstrar que o pedido de atendimento de facto superveniente do Requerido não deveria ser atendido.
Também não alterou a verdade dos factos ao alegar que o Requerido tinha recebido as quantias em causa, já que não obstante ter sido ordenada a penhora do rendimento do Requerido, as quantias em causa entram primeiro na esfera jurídica do Requerido e depois é que são penhoradas.
Nesta conformidade, absolve-se a Requerente do pedido da condenação de litigância de má-fé.
Custas do incidente pelo Requerido com 5UC taxa de justiça.
3. Do recurso da Requerente:
Para a Requerente, não é aceitável o Tribunal a quo:
- ter fixado para ela simplesmente uma verba residual no valor de 129 Euros na qual se inclui para além das despesas médicas, com saúde, o vestuário, o vestuário, calçado e cabeleiros, o que é manifestamente insuficiente, sendo o valor adequado nunca inferior a 242,50 Euros;
- não ter incluído nos rendimentos do Requerido a devolução do imposto profissional no valor de MOP$12.000,00 desde 2014, a verba da conta individual de previdência no ano de 2016 e de MOP$7.000,00 por ano a partir de 2017, bem como o montante correspondente à comparticipação pecuniária da unida de facto do Requerido como residente da RAEM desde 2014 a 2017.
- ter fixado MOP$15.000,00 como despesas de alimentação do Requerido e da sua companheira unida de facto;
Assim, na óptica da Requerente, a sentença recorrida violou os artºs 1844º, nº 1 e 1857º, nº 3, ambos do C.C., sendo também nula nos termos da al. c) do nº 1 do artº 571º do CPC.
4. Do recurso do Requerido:
Entende o Requerido que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova no que respeita ao decidido sobre as seguintes matérias:
1. Subsídio de residência auferido;
2. Pensão para idosos a que tem direito;
3. Despesas de transporte;
4. Despesas com aquisição de mala de viagem e comida gastos;
5. Despesas com seguro de viagem da unida de facto;
6. Despesas com instalação de linha de internet;
7. Despesas com cirurgia e tratamento de ortopedia;
8. Despesas com os telemóveis em Portugal;
9. Despesas com produtos alimentícios, de limpeza, higiene, etc;
10. Propinas da unida de facto;
11. Despesas com os telemóveis em Macau;
12. Despesas com viagens aéreas a Portugal;
13. Despesas de viagens à Rússia da unida de facto;
14. Despesas com vestuário dele e da unida de facto;
15. Despesas com suplementos alimentares;
16. Montante relativo a despesas extras;
17. Saldo da sua conta individual de Previdência;
18. Despesas relativas a casa e automóvel em Portugal;
19. Despesas com honorários do mandatário nos presentes;
20. Despesas com anuidade de Yoga;
21. Depósitos das rendas relativas aos arrendamentos da habitação e do parque de estacionamento; e
22. Taxa de câmbio utilizada na conversão para patacas das despesas efectuadas nos vários anos em dólares de Hong Kong.
*
Vamos analisar se os recursos interportos merecem provimento.
Ressalta desde logo à vista que, em termos sintéticos, o Requerido queria fazer tudo possível de modo que a sua obrigação de prestar alimentos à Requerente nunca é superior a MOP$1.000,00 por mês, pois até suscitou a questão da incorrecta taxa de câmbio utilizada na conversão para patacas das despesas efectuadas nos vários anos em dólares de Hong Kong, cuja diferença é meramente 0.02, o que significa para cada mil de dólares de Hong Kong, uma diferença de 2 patacas (MOP$2,00)!
Achamos que nenhum Tribunal de recurso iria aceitar uma pessoa que tem um rendimento de trabalho mensal não inferior a MOP$50.000,00 (facto provado do quesito 29º com remissão a fls. 1407 e fls. 1439 a 1441 dos autos), com outros benefícios e regalias pecuniárias concedidas pelo Governo da RAEM, tais como pensão para idosos e comparticipação pecuniária, etc, e sem encargos dos filhos menores, só consegue prestar alimentos à ex-mulher no valor não superior a MOP$1.000,00 por mês.
Feita esta observação preliminar, vamos analisar se o Tribunal a quo cometeu algum erro na apreciação da prova.
Como é sabido, segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
Deste modo, “A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”. (Ac. do STJ de 21/01/2003, in www.dgsi.pt)
Com efeito, “não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.(...)”. (Ac. do RL de 10/08/2009, in www.dgsi.pt.)
Ou seja,
Uma coisa é não agradar o resultado da avaliação que se faz da prova, e outra bem diferente é detectarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
No caso em apreço, o Tribunal a quo justificou a sua convicção pela forma seguinte:
“…
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, os quais demonstram os valores indicados nas respostas acima dadas.
Em especial, no que diz respeito ao rendimento do Requerido, o tribunal teve em conta os dados disponíveis nos autos que demonstram claramente o que Requerido recebeu no passado e receberá no futuro, dados estes indispensáveis para a determinação da sua capacidade de prestar alimentos à Requerente.
Em relação às despesas suportadas pelo Requerido, novamente o tribunal teve em conta os dados disponíveis nos autos dando conta, na medida permitida pela matéria quesitada e nos termos ordenados no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, dos valores das despesas efectivamente incorridas e das datas em que tiveram lugar, alguns dos quais, de acordo com o próprio documento, são inferiores aos indicados pelo Requerido.
Sobre esse último aspecto, salienta-se no que diz respeito às despesas da mudança de casa, o tribunal não incluiu a nova renda paga pelo Requerido visto que essa matéria já estava coberta pela resposta anteriormente dada ao quesito 38° e isso sem prejuízo de na decisão final atender aos valores das novas rendas. Também não foi dado como provado que na mudança ocorrida em 2009 houve lugar a pagamento de comissão a agentes imobiliários visto que nenhuma prova foi apresentada para a sua demonstração, prova importante tendo em conta que não se pode dar por certo que nesta mudança tenha intervindo algum agente imobiliário. No que concerne à despesa de transporte da mudança ocorrida em 2015, o tribunal considerou apenas provado que o valor era de MOP$9.900,00 porque nada permitem concluir que o valor de MOP$9.900,00 referido no documento junto a fls 1273 é um valor diferente do valor de MOP$9.900,00 referido no documento junto a fls 1272.
Sobre as demais despesas, apesar de não poder excluir a possibilidade de existência de outras despesas correntes, tais como, as de transporte, de refeições fora de casa, etc, o tribunal não deu como provado nos termos alegados pelo Requerido no mapa de fls 169 e 171 porque não foi junta prova sobre as concretas despesas incorridas o que não prejudica a ponderação dessas despesas aquando da decisão final.
Além disso e relativamente a certas despesas, cobertas por factos, anteriormente apurados e não afastados pelo Tribunal de Segunda Instância, tais como despesas de água, electricidade, etc pagas ou a pagar pelo Requerido, o tribunal também não as considerou nas respostas dadas.
Ainda sobre essa matéria e no que diz respeito especificamente às despesas que o Requerido tinha e tem com a unida de facto, o tribunal não considerou provado que tem despesas com o apoio à família da unida de facto visto que os documentos juntos permitiram apenas concluir que, nos anos de 2010, 2012 e 2015, foram enviados bens e dinheiro à família da unida de facto o que não é suficiente para concluir tratar-se de um encargo regular do tipo indicado pelo Requerido… ”.
Ora, face ao teor da fundamentação da convicção acima transcrita e atentas as regras e entendimento acima enunciados, não se nos afigura que o Tribunal a quo tenha cometido erro na apreciação da prova ou violou as regras probatórias legais ou experiências da vida comum, susceptíveis de censura e reparação.
Assim, é de negar provimento aos recursos interpostos tanto pela Requerente como pelo Requerido na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.
Quanto ao mérito da causa, a sentença recorrida fundamentou e decidiu pela forma seguinte:
“….
Pede a Requerente a alteração dos alimentos prestados pelo Requerido no valor mensal de MOP$6.000,00 para MOP$13.000,00 porque alegadamente à data de entrada deste pedido tinha 73 anos de idade, não tem qualquer outro rendimento, remuneração ou pensão de reforma e que tem vindo a enfrentar o problema do aumento do custo de vida em Portugal, país onde reside bem como o da desvalorização da pataca face ao Euro, que a impede de manter um nível de vida aceitável.
Contestando a acção, vem o Requerido impugnar os factos alegados pela Requerente designadamente no que diz respeito ao aumento do custo de vida, à desvalorização da pataca, às necessidades da Requerente e à capacidade financeira do Requerido. Reconvindo, pede a redução do montante dos alimentos para MOP$1.309,21 por o valor de MOP$6.000,00 o impedir de fazer face às despesas que tem.
**
Obrigação de alimentos e pedidos de alteração
Está provado que a Requerente e o Requerido estão divorciados desde 2000 e este foi condenado a prestar àquela a quantia mensal de MOP$6.000,00, a título de alimentos.
Nos termos do artigo 1857º, nº 1, a), do CC, “Têm direito a alimentos, em caso de divórcio o cônjuge não considerado culpado … .”
Conforme o documento junto a fls 371 a 382, o divórcio entre as partes foi decretado por culpa exclusiva do Requerido. Assim, assista à Requerente o direito de exigir alimentos ao Requerido.
*
Para o efeito pretendido pelas partes, deve-se ter presente as seguintes normas do Código Civil.
Artigo 1844º
1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer.
2. … .
Artigo 1845º
1. Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
2. Na fixação dos alimentos deve atender-se, igualmente, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência.
Artigo 1857º
1. … .
2. … .
3. Na fixação dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que têm de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e sobre as possibilidades do que os presta.
Artigo 1853º
Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos fixados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.
*
Uma vez que a questão que se coloca aqui tem a ver com o valor dos alimentos que o Requerido deve prestar à Requerente. Por isso, há que ponderar, por um lado, a necessidade e capacidade de auto-subsistência da Requerente e, por outro lado, a capacidade do Requerido de os prestar.
A este respeito, convém salientar, antes de mais, que, em nenhum momento, a lei condiciona o direito do alimentando com a imobilização do seu local de residência ou da realidade social e económica por referência à qual a pensão de alimentos foi inicialmente fixada. Assim, não colhe o argumento apresentado pelo Requerido, no sentido de a sentença que inicialmente fixou os alimentos teve como ponto de referência a realidade sócio-económica de Macau e não a de Portugal onde a Requerida está a residir não sendo de atender às condições sociais e económicas de Portugal. Aliás, contrariamente ao defendido pelo Requerido, na fixação anteriormente feita teve-se em linha de conta o facto de a Requerente já se encontrar a viver em Portugal.
*
Quanto ao momento em que a alteração pedida, se vier a ser deferida, produz efeitos, preceitua o artigo 1847º do CC que “Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2103º.”
Segundo o Acórdão da Relação de Porto, de 13 de Dezembro de 1979, BMJ, 293º, pg 434, os alimentos são devidos a partir da data da propositura da acção ainda que o pedido de seja de alteração da prestação alimentar fixada em acção anterior.
Uma vez que o pedido de alteração formulado pela Requerente foi apresentado em 14 de Dezembro de 2009, a deferir-se o seu pedido, o montante agora fixado é devido a partir de 14 de Dezembro de 2009. Se for antes a pretensão do Requerido a obter vencimento, o novo montante é devido a partir de 3 de Março de 2010, pois a redução foi pedida nesta data.
**
Necessidade da Requerente
Posto isto, analisa-se, em primeiro lugar, a situação da Requerente.
À data em que formulou o pedido de alteração de alimentos, a Requerente tinha 73 anos de idade e actualmente 80, não tem qualquer outro rendimento, remuneração ou pensão de reforma senão a pensão de alimentos de MOP$6.000,00 por mês, prestado pelo Requerido, e outros subsídios ou benefícios atribuídos pela RAEM por força da qualidade de residente permanente de Macau.
Por outro lado, está provado que a Requerente tem hipertensão arterial essencial desde 2004, carece de assistência médica e medicação regular, tem de recorrer a dentista para tratamento dos dentes e necessita de usar óculos bem como de contratar uma empregada para a auxiliar nas tarefas domésticas e na lide da casa devido à idade e à falta de agilidade e vitalidade.
Está provado que, para tratamento dos dentes, a Requerente despendeu €230 em 2009, 2.250 em 2011 e MOP$24.900,00 e €100 respectivamente em 2013; para a aquisição de óculos, despendeu MOP$2.800,00 e MOP$2.650,00 em 2004 e 2013 respectivamente; e para a contratação da empregada doméstica, despende €35 por semana.
A isso acrescem despesas de condomínio, no valor aproximado de €41 por mês (€123,26 ÷ 3 meses); despesas de água, no valor aproximado de €12 por mês; despesas de electricidade, em média €28 por mês; despesas de gás, no valor aproximado de €8 por mês; em despesas com a TV cabo e chamadas telefónicas, no valor aproximado de €42 por mês; despesas de alimentação e supermercado, no valor aproximado de €500 por mês; despesas com o uso do carro para as deslocações ao supermercado, vestuário, calçado e cabeleireiro.
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Razoabilidade das despesas
Entende o Requerido que muitas das despesas que a Requerida alega ter não devem ser consideradas. Com efeito, sustenta que as despesas médicas e as despesas com a aquisição dos óculos eram desnecessárias porque a Requerida é residente em Macau onde, por força da sua idade, tem acesso a cuidados de saúde gratuitos; as despesas de vestuário, calçado, cabeleireiro são supérfluas; e as despesas com a empregada doméstica também desnecessárias.
Vejamos, então, se as despesas acima apuradas passam o crivo das normas dos artigos 1844º, nº 1, e 1857º, nº 3, do CC.
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Relativamente às despesas médicas e de aquisição de óculos, a norma do artigo 1844º, nº 1, do CC é clara em incluí-las no cômputo das despesas.
Tendo em conta a idade da Requerente, quer à data do pedido quer nesta data, não se afiguram injustificadas essas despesas.
A objecção feita pelo Requerido só procede se a Requerente residir em Macau e, mesmo neste caso, só em relação à quota-parte coberta pela assistência médica gratuita. Ora, está provado que a Requerida reside em Portugal.
No que a essas despesas diz respeito, dos factos apurados não se consegue retirar que existe uma regularidade dessas despesas tanto quanto à sua frequência como no que se refere ao seu valor. Assim, tais despesas só podem ser tidas em consideração na fixação dos alimentos sem referência a um valor concreto mensal ou anual.
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Quanto às despesas com a contratação de uma empregada, do respectivo facto assente vê-se que não se trata de uma despesa desnecessária como defende o Requerido, despesa esta que o próprio Requerido também alega ter quando é cerca de 13 anos mais novo do que a Requerida.
Pelo que, deve ser tida em conta que a Requerida despende cerca de €140 por mês com a contratação de uma empregada doméstica.
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Em relação às despesas de condomínio, de água, de electricidade, de gás, por serem despesas que normalmente uma pessoa que vive num meio urbano incorre e por estar assente que a Requerida as suporta, não podem ser ignoradas no cálculo a fazer nestes autos.
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No que diz respeito às despesas com a TV cabo e chamadas telefónicas, por serem despesas destinadas a satisfazer necessidade de lazer e de comunicação, também devem ser consideradas. Aliás, também o Requerido apresentou despesas dessa natureza pedindo que sejam atendidas no cômputo das despesas que tem.
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Tendo em conta o teor da norma do artigo 1844º, nº 1, do CC, é manifesto que as despesas de alimentação e supermercado entram no cálculo a fazer nos presentes autos.
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Quanto às despesas com o uso do carro para as deslocações ao supermercado, na falta de dados para justificar a sua necessidade, não se julga que sejam indispensáveis nos termos dos artigos 1844º, nº 1, e 1857, nº 3, do CC.
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No que concerne às despesas do vestuário, calçado e cabeleireiro, não se vislumbra qualquer fundamento para as considerar supérfluas excepto quando os valores em causa sejam manifestamente exagerados atentas as necessidades da Requerente e das capacidades do Requerido.
No presente caso, por não estar apurada a quantia concreta dessas despesas, não se pode dizer que as mesmas são exageradas.
Por outro lado, também por falta de um valor concreto, tais despesas só podem ser tidas em consideração na fixação dos alimentos sem referência a um valor concreto mensal ou anual.
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Valor total das despesas
Feitos os cálculos, verifica-se que a Requerente tem despesas mensais no valor de €771,00 [€41,00 (despesas de condomínio) + €12,00 (despesas de água) + €28,00 (despesas de electricidade) + €8,00 (despesas de gás) + €42,00 (despesas de TV cabo e chamadas de telefone) + €500,00 (despesas de alimentação e supermercado) + €140,00 (despesas com a empregada)] a que acrescem as despesas médicas/saúde e de vestuário, calçado e cabeleireiro.
Na sentença que fixou a pensão de alimentos teve-se em conta que a Requerente necessitava de MOP$1.000,00 para gás, água, luz e telefone e MOP$3.500,00 para alimentação e supermercado bem como de uma verba extra para a satisfação de necessidades de vestuário, calçado e extraordinárias.
Tendo em conta a situação da Requerente, o montante necessário indispensável à satisfação das suas necessidades deve ser não inferior a €900,00. Isto porque já se sabe que, além dos €771,00 de despesas apuradas, a Requerente tem que suportar despesas médicas/saúde e despesas com o vestuário, calçado e cabeleireiro. Além dessas, não se pode deixar de considerar outras despesas extras, imprevisíveis no cômputo a fazer em processos como o dos presentes autos. Assim, seguindo o raciocínio feito na sentença que fixou inicialmente os alimentos, para as despesas médicas/saúde, as despesas com o vestuário, calçado e cabeleireiro e as outras despesas extras, fixa-se um a verba residual no valor de €129,00.
Houve, pois, alteração das circunstâncias determinantes na fixação feita na sentença anterior, quer no que diz respeito ao valor necessário para a satisfação das necessidades, quer quanto ao número e tipo de necessidades cuja satisfação é considerada necessária para o sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer da Requerida.
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Capacidade de auto-subsistência da Requerente
No que diz respeito à capacidade de auto-sustento da Requerida, está assente que, por força da idade, é impossível à mesma ter acesso a qualquer tipo de trabalho ou actividade profissional.
Mais está provado que a Requerente não tem qualquer outro rendimento, remuneração ou pensão de reforma senão a pensão de alimentos no valor de MOP$6.000,00 prestada pelo Requerido, cujo valor está em discussão nestes autos, e outros subsídios ou benefícios atribuídos pela Região Administrativa Especial de Macau por força da qualidade de residente permanente de Macau.
Os subsídios ou benefícios em questão são o subsídio para idosos e a comparticipação pecuniária atribuídos pela RAEM.
De acordo com o Regulamento Administrativo nº 12/2005, de 1 de Agosto, o subsídio para idosos é anual cujo valor foi sendo objecto de actualização ao longo dos anos. Com efeito, em 2009 a 2011, o montante anual atribuído foi de MOP$5.000,00, em 2012, foi de MOP$6.000,00, em 2013, foi de MOP$6.600,00, em 2014, foi de MOP$7.000,00, em 2015, foi de MOP$7.500,00 e em 2016, foi de MOP$8.000,00.
Pelo que, esses valores serão tidos em conta para os anos 2009 a 2016. Para os anos posteriores a 2016, só pode ter-se como referência a quantia de MOP$8.000,00 por não se saber se haverá nova actualização.
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Relativamente à comparticipação pecuniária, aos residentes permanentes de Macau foi atribuído uma quantia de MOP$6.000,00 em 2009, MOP$6.000,00 em 2010, MOP$7.000,00 em 2011, novamente MOP$7.000,00 em 2012, MOP$8.000,00 em 2013, MOP$9.000,00 em 2014, MOP$9.000,00 em 2015, MOP$9.000,00 em 2016.
Pelo que, esses valores serão atendidos para os anos 2010 a 2016. Porém, não se pode deixar de ter em conta que a comparticipação pecuniária se trata de uma medida provisória que poderá não vir a ser novamente adoptada no futuro. Pelo que, o respectivo valor não será tida em conta para os anos posteriores a 2016.
Nas suas alegações de direito, o Requerido pediu que fosse se contemplado um dispositivo para a redução automática dos alimentos posteriores a 2016 caso viesse a verificar a atribuição desse beneficio nos anos posteriores a 2016. Não se julga que esse dispositivo seja o adequado visto que a natureza provisória do mesmo impede que se tenha a certeza da sua atribuição no futuro, incerteza esta não diferente da das outras eventuais receitas ou despesas das partes.
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Sustenta o Requerido que a quantia de MOP$30.249,00, correspondente ao saldo existente na conta individual de previdência da Requerida, em 24 de Novembro de 2015, na sequência de depósitos feitos pelo Governo da RAEM nesta conta e alegadamente levantada pela mesma, antes de 18 de Maio de 2016, seja tida em conta como rendimento que a Requerida teve durante o ano de 2016.
Porém, a atribuição dos montantes alegadamente depositados na conta individual da Requerente pressupõe a sua permanência na RAEM por, pelo menos, 183 dias por ano (cfr. artigo 10º do Regulamento Administrativo nº 31/2009), como o próprio Requerido dá conta nas suas alegações de direito. Ora, está provado que a Requerida reside em Portugal e não há indicação que a mesma tenha permanecido na RAEM pelo período exigido nesse diploma legal durante os anos em que os valores em causa foram atribuídos. Assim, não se pode aqui concluir que se tratava de um rendimento da Requerida.
Nem se diga que os documentos juntos a fls 1477 e 1478 demonstram o seu levantamento. É que, a haver levantamento, a respectiva quantia deve ser restituída ao Governo da RAEM por ter sido indevidamente levantado.
Pelo que, no cômputo dos rendimentos da Requerida esse valor não será tida em conta.
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Valor dos alimentos necessários para a Requerente
Do acima exposto resulta que a Requerente tem despesas no valor de €900,00 por mês. Sendo a flutuação cambial entre o Euro e a pataca uma realidade, o montante a fixar em patacas deve ter isso em consideração. De acordo com os dados obtidos junto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, nos anos aqui em discussão, cada Euro valia em média:
Ano
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
MOP
11,46
10,66
10,36
10,56
11,03
9,71
8,72
8,90
*
Por outro lado, como a Requerente tem direito ao subsídio para idosos atribuído pela Região Administrativa Especial nos valores acima indicados e, nos anos 2009 a 2016, a Requerente teve direito a uma comparticipação pecuniária nos valores também acima indicados, deve-se deduzir do valor de €900,00 as quantias acima referidas depois de apurado o valor deste €900,00 aplicando o câmbio acima referidos e os que vier a verificar a partir de 2016:
Por mês (MOP)
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017 e seguintes
Montante indispensável
10.314,00
9.594,00
9.324,00
9.504,00
9.927,00
8.739,00
7.848,00
8.010,00
8.010,00
Subsídios para idosos
5.000/12
5.000/12
5.000/12
6.000/12
6.600/12
7.000/12
7.500/12
8.000/12
8.000/12
Comp. pecuniaria
6.000/12
6.000/12
7.000/12
7.000/12
8.000/12
9.000/12
9.000/12
9.000/12
---
Total
9.397,30
8.677,30
8.324,00
8.420,70
8.710,30
7.405,70
6.473,00
6.593,30
7.343,30
**
Rendimentos do Requerido
Apurada a situação da Requerente, urge analisar a capacidade do Requerido de prestar os alimentos acima referidos começando com o apuramento dos seus rendimentos.
De acordo com os factos assentes, o Requerido é engenheiro da Companhia de Electricidade de Macau (CEM) a qual confere ao Requerido regalias tais como: utilização de carro da empresa, incluindo pagamento da sua manutenção e gasolina, do consumo de electricidade, de um subsídio mensal de MOP$77,00 para as despesas com o telefone fixo e de MOP$200,00 para as de telefone móvel, da assistência médica de primeira classe, incluindo dentista em Macau e do imposto profissional. Mais aufere mensalmente um rendimento total não inferior a MOP$50.000,00 sendo os respectivos valores de Julho de 2009 a 31 de Julho de 2017 os indicados a fls 558, 630, 737, 738, 1407 e 1439 a 1441.
Além disso, o Requerido é sócio da Sociedade YYY Macau Limitada, no qual detém uma quota social no valor de MOP$6.300,00 e o SPA denominado “ZZZ Macu” abriu em 1 de Julho de 2000 e fechou em 6 de Maio de 2011.
*
Uma vez que está provado que o SPA em questão se encontra fechado desde 6 de Maio de 2011 e na medida em que não existe qualquer dado que indique que o mesmo tenha alguma vez proporcionado algum lucro ao Requerido, os factos relacionados com o SPA não serão tidos em conta para apurar a capacidade financeira do Requerido.
No que se refere à Sociedade YYY Macau Limitada, apenas se retira dos factos assentes que o Requerido é titular de uma quota social de MOP$6.300,00.
*
Em relação aos rendimentos do Requerido por força do contrato de trabalho celebrado com a CEM, resulta dos documentos de fls 630, 737, 738, 738, 1407, 1439 a 1441, que:
Por mês (MOP)
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017 e seguintes
Salário
58.568,33
61.757,50
63.974,17
67.503,33
71.866,67
76.445,83
81.258,33
75.571,67
63.508,57
Subsídios de residência
12.066,67
9.900,00
4.933,33
Telefone
277,00
277,00
277,00
277,00
277,00
277,00
277,00
277,00
277,00
Bónus
2.219,56
2.166,67
2.032,04
2.032,04
FSS
-15,00
-15,00
-15,00
-15,00
-15,00
-15,00
-15,00
-15,00
-15,00
Total
61.049,89
76.252,84
76.168,21
74.730,70
72.128,67
76.707,83
81.520,33
75.833,67
63.493,57
A esses valores não se pode deixar de adicionar o valor da comparticipação que o Requerido também tem vindo a receber, a quantia de MOP$30.000,00 que o mesmo reconhece ter levantado da conta individual de previdência em Setembro de 2015 e a pensão para idosos no valor mensal inicial de MOP$1.303,00 e actualmente no valor de MOP$2.567,00 que o mesmo declara ter começado a receber desde Dezembro de 2010 (cfr. alegações de direito do Requerido de fls 1500 a 1501).
Feitas as contas, constata-se o seguinte rendimento mensal:
Por mês (MOP)
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017 e seguintes
Rendimento trabalho
58.568,33
61.757,50
63.974,17
67.503,33
71.866.67
76.445,83
81.258,33
75.571,67
63.508,57
Subsídios para idosos
5.000/12
5.000/12
5.000/12
6.000/12
6.600/12
7.000/12
7.500/12
8.000/12
8.000/12
Comp. pecuniaria
6.000/12
6.000/12
7.000/12
7.000/12
8.000/12
9.000/12
9.000/12
9.000/12
Pensão para idosos
1.303,00
1.513,66
1.724,32
1.934,98
2.145,64
2.356,30
2,567,00
2.567,00
Total
59.485,00
63.977,17
66.487,83
70.310,98
75.018,32
79.924,80
87.489,63
79.555,34
66.742,24
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Despesas do Requerido
Apurados os valores dos rendimentos do Requerido, resta determinar os das suas despesas as quais se incluem as suas e as da sua unida de facto, aqui em Macau e em Portugal.
Começam-se com as despesas em Macau.
*
Despesas em Macau
No que se refere às despesas do Requerido tem aqui em Macau, o Requerido tem que suportar as seguintes despesas: renda mensal no valor de MOP$9.300,00 por mês entre 7 de Dezembro de 2009 e 6 de Dezembro de 2011, MOP$10.500,00 a partir de 7 de Dezembro de 2011; despesa de água e gás, no valor de MOP$365,60 por mês; despesas com o telefone fixo e internet, no valor de MOP$793,59 por mês; despesas com a TV cabo, no valor de MOP$278,00 por mês; e alimentos à Requerente no valor de MOP$6.000,00.
Além disso, deve-se ter em conta que o Requerido, desde 2005, vive em união de facto com C XXX que é estudante e todos os encargos desta são pagos pelo Requerido designadamente as propinas no valor médio de MOP$3.967,40 por mês, no período compreendido entre 26 de Agosto de 2011 e 24 de Junho de 2015, e a anuidade de Yoga no valor de MOP$6.800,00, pagas em Setembro de 2015.
Mais está provado que o Requerido tem outras despesas as quais estão descriminadas na resposta aos quesitos 43º e 44º da base instrutória.
*
Inexactidão dos valores apurados
Nas alegações de direito, a fls 1486 a 1493, o Requerido além de impugnar a resposta dada pelo tribunal colectivo aos quesitos 43º e 44º da base instrutória, pede que sejam rectificados erros de cálculo em 3 verbas constantes das respostas dada a estes mesmos quesitos.
Compulsados os autos, constata-se que o Requerido não reclamou contra as respostas dadas a esses quesitos quando a decisão foi proferida (cfr. acta de fls 1456), daí que as respostas então dadas não sofreram qualquer alteração.
Por o tribunal colectivo se ter já pronunciado sobre a matéria acima referida, esta instância não é a sede própria para atender as impugnações e as observações quanto aos erros de cálculo referidas penúltimo parágrafo.
*
Ainda que assim não seja, em relação a algumas das verbas, os reparos feitos pelo Requerido não merecem deferimento.
Isto porque, relativamente à impugnação do ponto 17.1 de fls 1491, dos documentos juntos a fls 1182 e 1179A, respectivamente nos valores de MOP$669,00 e MOP$494,00, não se retira que tipo de despesa se trata.
Relativamente ao depósito pago pelo arrendamento do lugar de estacionamento a que se refere o documento de fls 1341 a 1342, como flui do que será dito na exposição a seguir, esta despesa não entrará em linha de conta por a respectiva quantia será restituída ao Requerido aquando do termo do contrato de arrendamento.
Em relação à despesa de transporte indicada nos documentos 1272 a 1274, o tribunal colectivo pronunciou-se expressamente sobre o valor considerado provado e a sua razão de ser. Pelo que, nunca esta instância pode atender a impugnação feita pelo Requerido.
Quanto ao primeiro erro de cálculo indicados no ponto 18 de fls 1492, o documento junto a fls 1182, no valor de MOP$699,00 (já acima referido como respeitante a uma outra despesa), não indica o tipo de despesa (como foi já salientado).
Em relação ao segundo erro de cálculo, da forma como estavam redigidos os últimos dois números do valor constante do documento junto a fls 248 vê-se que se trata de dois zeros e não um oito e um zero, daí que o valor é MOP$3.400,00 e não MOP$3.480,00.
Tendo em conta o exposto, mantém-se os valores elencados na matéria de facto elencada na 2ª parte da presente sentença.
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Alterações supervenientes e novas despesas
Das despesas apuradas no julgamento realizado em Maio de Junho 2016, alega o Requerido que a do seguro da empregada sofreu um aumento em 2016 (cfr. alegações de fls 1493). Para o efeito juntou o documento de fls 1524 e 1525, com data de 9 de Agosto de 2016, já na fase das alegações, relativamente ao qual a Requerente ainda não se pronunciou.
Apesar da superveniência dessa alteração, o novo valor alegado pelo Requerido não é atendido porque já se decorreram 6 anos e 10 meses desde a formulação do pedido de alteração de alimentos e os valores envolvidos, por natureza, estão em constante mutação. Os interesses em jogo (satisfação das necessidades mais elementares de subsistência não apenas da Requerente mas também do Requerido) não compaginam com mais atrasos no andamento do processo, designadamente a resultante da notificação da Requerente para que a mesma se pronuncie sobre o documento junto. Com efeito, a assim admitir poderá ocorrer novos protelamentos em virtude de novas alterações com junção de mais documentos sobre as quais as partes têm direito de responder.
*
Também nas alegações de direito, o Requerido sustenta que a renda mensal por si paga sofreu alteração depois do julgamento da matéria de facto feito em 2013 para cuja prova juntou documentos antes do julgamento realizado em 2016. Trata-se das rendas de 7 de Dezembro de 2013 e 6 de Junho de 2015, no valor de MOP$14.000,00, e de 1 de Junho de 2015 até 31 de Maio de 2017, no valor de MOP$12.500,00. Além disso, o Requerido tomou de arrendamento um lugar de estacionamento pela renda mensal de HK$1.600,00 para o período de 1 de Março de 2016 e 28 de Fevereiro de 2017.
Dos documentos juntos pelo Requerido a fls 1256 a 1258, 1260 e 1341 relativamente aos quais a Requerida já teve ocasião de se pronunciar, constata-se que os mesmos demonstram o alegado pelo Requerido. Por se tratar de valores que não podiam ter sido comtemplados no julgamento de 2013, é de os acolher.
*
Mais defende o Requerido que os honorários pagos ao seu mandatário dos presentes autos deve ser também comtemplado no apuramento das despesas que tem.
Apesar de se tratar efectivamente de uma despesa que o Requerido tem que suportar, não é de atender visto que a Requerida está nas mesmas condições.
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Despesas em Portugal
Mais está provado que o Requerido tem as seguintes despesas em Portugal: amortização do empréstimo e seguro para a habitação e despesas de condomínio, no valor de €771,65 por mês [€713,35 + (€148,20 ÷ 12) + (€551,40 ÷ 12)]; amortização do empréstimo (multiopções), no valor de €242,47 por mês; contribuição para o plano de poupança reforma, no valor de €250,00 por mês (€3.000,00 ÷ 12); despesas de água, gás e electricidade, no valor de €32,80 por mês; despesas com a inspecção periódica do veículo automóvel, imposto único de circulação e seguro de acidentes do veículo automóvel, no valor de €43,00 por mês [(€455,64 + €27,17 + €32,80) ÷ 12]; e despesas de manutenção do veículo automóvel, em quantia variável.
*
Alterações supervenientes e novas despesas
Ainda nas alegações de direito, o Requerido defende que algumas das despesas referidas no parágrafo anterior sofreram alteração depois do julgamento da matéria de facto feito em 2013 para cuja prova o mesmo juntou documentos antes do julgamento realizado em 2016. Trata-se das despesas de seguro de casa e prestação de condomínio da casa do Requerido em Portugal de 2015, da contribuição para o plano de poupança para a reforma do Requerido de 2014 e 2015 e do valor da manutenção da viatura do Requerido em Portugal de 2015.
Da análise dos documentos juntos pelo Requerido a fls 1239 a 1243, 1268 e 1269 relativamente aos quais a Requerida também teve ocasião de se pronunciar, constata-se que os mesmos demonstram o alegado pelo Requerido salvo no que diz respeito ao valor da prestação de condomínios que era apenas de €611.44 (€152,86 x 4). Por se tratar de valores que não podiam ter sido comtempladas no julgamento de 2013, é de os acolher.
*
Mais alega o Requerente que passou a ter que pagar a pagar o Imposto Municipal sobre Imóveis a que estava isento antes de 2015 tendo pago €619,89 neste ano de 2015.
Conforme os documentos junto a fls 1265 a 1267 também antes do julgamento de 2016, relativamente aos quais a Requerida já se pronunciou, o Requerido teve efectivamente essa despesa. Dada a superveniência da despesa, é também de a atender no cômputo das despesas do Requerido.
*
Mais defende o Requerido que, em Setembro de 2015, despendeu €130,00 (€90,00 + €40,00) com o seu telefone portátil e o da sua unida de facto em Portugal.
Juntou os documentos de fls 1252 e 1255 antes do julgamento de 2016, de que a Requerida foi também notificada anteriormente. Pela análise dos documentos, não se consegue ter a certeza de que os telefones portáteis em questão eram do Requerido e da sua unida de facto. Assim, essa despesa não será tida em conta.
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Razoabilidade das despesas
Apurados os valores das despesas, urge aquilatar se as mesmas passam o crivo da norma do artigo 1857º, nº 3, do CC.
Do elenco das despesas indicadas nas respostas aos quesitos 36º, 38º, 42ºA, 43º e 44º, julga-se que o valor do depósito de arrendamento referido na resposta ao quesito 44º não deve ser tido como despesa. É que, trata-se de uma quantia que se mantém cativa enquanto vigorar o respectivo contrato de arrendamento a qual será restituída no termo do mesmo, se o Requerido nada dever ao senhorio. Ou seja, a quantia de MOP$18.600,00 pago aquando da celebração do contrato de arrendamento de Dezembro de 2009 deve ter sido restituída em Dezembro de 2013 e a quantia de MOP$12.500,00 pago aquando da celebração do contrato de arrendamento actualmente vigente será restituída aquando da extinção deste contrato.
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Também se afigura que não devem ser tidas em conta as quantias de MOP$1.563,00, MOP$80.708,00 e MOP2.240,00 despendidas com o envio de bens e dinheiro à família da unida de facto do Requerido.
Apesar de estar demonstrada a existência dessas despesas, todas as despesas que o Requerido pretende ver contabilizadas para a determinação da sua capacidade para prestar alimentos à Requerida estão sujeitas a um crivo apertado de razoabilidade. Não basta, portanto, comprovar a existência delas.
Ora, as despesas em questão resultam da relação que o Requerido mantém com a sua unida de facto a quem a lei nem sequer atribui qualquer direito a alimentos, contrariamente ao que acontece com a Requerida. Não se compreende, pois, como é que o Requerido possa qualificar essas despesas tidas com a família da unida de facto como relacionadas com o cumprimento de um elementar dever moral de auxílio a que não pode fugir (cfr. alegações de fls 1499). Se a intenção do Requerido de ajudar a minorar a situação de pobreza da família da unida de facto for justificada, mais razão para o mesmo não pretender ver a pensão de alimentos da Requerida reduzida ao valor de MOP$1.309,21, correspondente a 1/5 ou menos do valor que a Requerida precisa que o Requerido preste como decorre do quadro da página 23 da presente sentença. Será justificada colocar a Requerida, sua ex-cônjuge perante quem tem o dever jurídico de prestar alimentos, numa situação de pobreza, quiçá de impossibilidade de se alimentar, para minorar a situação de pobreza de quem para o qual o Requerido não tem nenhuma obrigação jurídica de alimentos? A resposta não pode deixar de ser negativa.
Salienta-se, no entanto, que não se pretende aqui dizer que o Requerido não deva prestar tal auxílio à família da unida de facto. Se o mesmo tiver capacidade, nada se pode apontar. Contudo, é precisamente porque o Requerido alega que não tem capacidade para prestar alimentos à Requerida que se está aqui a dessecar cada uma das despesas que o Requerido tem. Se ao fim de contas a falta de capacidade do Requerido resultar da existência de despesas não indispensáveis para a sua subsistência, ainda que decorrentes de de actos de generosidade salutar, é manifesto que estas despesas não devem ser tidas em conta. É precisamente o caso dessas despesas, em que, em dois anos, respectivamente 2012 e 2015, o valor envolvido é de quase MOP$83.000,00.
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Uma outra despesa que também não passa o crivo acima referido é a da anuidade de Yoga da unida de facto do Requerido.
Como flui do acima referido, o Requerido não tem qualquer dever de assistência para com sua unida de facto. Não obstante isso, não se pode deixar de reconhecer que está aqui em causa um direito fundamental de constituição de família num sentido amplo em que se incluiu a união de facto. É por força dessa consideração que serão atendidas todas as demais despesas que o Requerido tem com a unida de facto (excepto a da família desta como decorre análise anterior).
A despesa com a anuidade de Yoga, no valor de MOP$566,66 por mês, não tem grande expressão face ao rendimento mensal do Requerido. Sendo Yoga uma actividade benéfica à saúde física e mental, é de apoiar a sua prática. Porém, quando isso envolve custo adicional para o Requerido com eventual repercussão na sua capacidade de prestar alimentos à Requerente, deve-se questionar se, no contexto em que a despesa é feita, é justificada.
Alega o Requerido que essa despesa tem como causa o facto de a unidade de facto ter passado por um quadro de profunda depressão e de grande instabilidade emocional, resultante de situações por que passou de gravidezes abruptamente interrompidas por abortos espontâneos e lhe foi recomendada a prática de desporto para a recuperação de citada situação. Porém, nada consta dos autos acerca da necessidade de prática de Yoga, uma das muitas modalidades de exercício físico. Com efeito, os documentos juntos a fls 1319 a 1324 não demonstram a depressão alegadamente sofrida pela unida de facto do Requerido.
Não estando comprovada a necessidade dessa despesa e, com tal, a sua indispensabilidade, a mesma não é tida em conta no cômputo das despesas que o Requerido tem.
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Quanto às demais despesas que o Requerido tem em Macau inclusivamente a relativas à sua unida de facto, tendo em conta a natureza das mesmas, nenhuma objecção semelhante se pode fazer. Pelo que, são todas elas atendidas.
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No que se refere às despesas que o Requerido tem em Portugal, julga-se de atender, no cômputo a proceder nestes autos, a amortização do empréstimo e o seguro para a habitação, despesas de condomínio, a amortização do empréstimo (multiopções) e a contribuição para o plano de poupança reforma. Com efeito, trata-se de responsabilidades incorridas para acorrer despesas do passado que o Requerido tem que suportar ou destinadas a satisfazer face a necessidades de habitação e de subsistência depois de aposentado.
Já se afiguram injustificadas as despesas de água, gás e electricidade que são apresentadas como despesa regular e mensal bem como as despesas com a inspecção periódica do veículo automóvel, o imposto único de circulação, o seguro de acidentes do veículo automóvel e as despesas de manutenção do veículo automóvel. É que, dos factos constantes dos autos, vê-se que o Requerido reside habitualmente em Macau o que torna perfeitamente dispensável a manutenção de um veículo automóvel em Portugal, o qual, de acordo com os dados constantes dos autos, implicam despesas anuais no valor de €1.400,00 a €1.500,00. Em termos semelhantes, as despesas mensais regulares de água, gás e electricidade, no valor de €32,80 por mês equivalente a cerca de MOP$300,00, ou seja, MOP$3.600,00 por ano, não são encargos a que o Requerido não pode eximir. Se as tem, é por sua livre iniciativa e não por força das suas necessidades.
Sustenta o Requerido que tais despesas são indispensáveis porque necessita de ir amiúde a Portugal para visitar os seus pais idosos e doentes (cfr. artigo 109º da contestação) ou os seus familiares (cfr. alegações de direito de fls 1499). Não se questiona a bondade da intenção do Requerido que, aliás, é antes de saudar. Porém, tais despesas não são despesas de viagem indispensáveis para o Requerido se deslocar a Portugal para esse fim. Além disso, dos documentos juntos pelo Requerido verifica-se que o mesmo vai apenas 1 vez a Portugal excepto no ano de 2010 em que teve 2 idas a Portugal. Ora, isso torna aquelas despesas manifestamente desproporcionadas ao seu proveito quando a dificuldade com que o Requerido alegadamente depara é precisamente a falta de meios para fazer face às suas despesas.
Pelo que, as mesmas não podem ser tidas em conta no apuramento da real capacidade do Requerido por não serem indispensáveis.
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Valores e periodicidade das certas despesas
Determinadas as despesas que o Requerido tem e que devem ser atendidas, carece ainda apurar o concreto valor de algumas delas porque as respostas dadas não permitem esclarecer o concreto montante ou o período de tempo em que estas tiveram ou têm lugar.
No que diz respeito às despesas tidas com produtos alimentícios, de limpeza, higiene, etc, nelas incluindo a do café, foram apenas apurados os valores dos meses de Setembro, Novembro e Dezembro de 2015. Como refere e bem o Requerido, trata-se de despesas correntes imprescindíveis para cuja prova não se deve exigir a apresentação de todos os recibos. Daí que, não será considerado que o Requerido apenas teve aquelas despesas, nas quantias e nos meses aí indicados.
Defende o Requerido que as mesmas devem ser os valores para o ano de 2009: MOP$13.700,00 e MOP$1.650,00 para as despesas de alimentação e em higiene e limpeza respectivamente, as quais devem estar sujeitas à taxa de inflação de 6%.
Como foi referido na resposta dada pelo tribunal a esta matéria, não há prova que demonstrem esses valores indicados pelo Requerido. Assim, o que se pode fazer nesta instância é adoptar um valor por aproximação. Tendo em conta que a Requerida tem despesas de alimentação e de supermercado no valor aproximado de €500,00 por mês, na qual se inclui despesas em higiene e limpeza, julga-se de fixar uma única quantia de MOP$15.000,00 para a verba produtos alimentícios, de limpeza, higiene, etc, com necessária para a satisfação destas necessidades do Requerido e da sua unida de facto, por serem mais jovens e, portanto, presumivelmente, consomem mais do que a Requerida.
Não se terá em conta a taxa de inflação como pretende o Requerido visto que quase todas as despesas a considerar nestes autos só podem ser tidas em conta por aproximação dada a sua variabilidade quer por causa da inflação quer por causa de outros factores tais como a época do ano, eventos especiais, etc. Além disso, tal procedimento implicará a revisão de quase todas as despesas apuradas, inclusivamente as da Requerida.
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Relativamente à verba “suplementos”, por se desconhecer se esta despesa é regular por o Requerido ou a sua unida de facto ter necessidade de consumir os respectivos produtos com periodicidade fixa, só se considera o valor apurado como uma despesa do ano em que teve lugar.
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Quanto às despesas de vestuário, calçado e outros, apurou-se apenas valores de Fevereiro de 2010 e Agosto e Dezembro de 2015. Segundo o mesmo raciocínio adoptado quanto às despesas de produtos alimentícios, de limpeza, higiene, etc, julga-se que a média de MOP$2.000,00 é o razoável para satisfazer as necessidades do Requerido e da sua unida de facto.
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O mesmo acontece com as de barbeiro e cabeleireiro para as quais está provado que o Requerido despendeu MOP$570,00 em Fevereiro de 2010 para si e para a sua unida de facto. É, pois, de adoptar esse valor para todos os meses dos anos envolvidos.
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Por estar apenas provado que o salário da empregada era MOP$3.5000,00 e MOP$4.500,00 respectivamente em 2010 e Outubro de 2015, considera-se que o mesmo era de MOP$3.500,00 para os anos de 2009 a 2014 e de MOP$4.500,00 para os anos 2015 e seguintes.
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Em relação ao seguro da empregada, uma vez que se apurou apenas os valores de 2010 e 2015 os quais, divididos por 12 meses, dão uma média mensal de MOP$25,80 e MOP$28,30 respectivamente, fixa-se em MOP$25,80 para os anos anteriores a 2015 e MOP$28,30 para os anos a partir de 2015.
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A contribuição de MOP$45,00 para a segurança social da empregada do Requerido foi apenas cobrada pelo Fundo de Segurança Social antes dos anos 2011. Daí que tão-só nos anos 2009 e 2010 é que o respectivo valor é atendido.
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No que concerne às viagens a Portugal, os valores a ter em conta nos anos 2009 a 2015, são os que constam da resposta dada ao quesito 43º. Para os anos 2016 e seguintes, por nada estar junto aos autos, não se consegue obter um valor concreto. Por se considerar razoável essa despesa, como foi referido mais acima, é de admitir que o Requerido continue a tê-la. Quanto ao valor a adoptar, na falta de dados, toma-se o valor de MOP$2.000,00 por mês, ou seja, MOP$12.000,00 por passagem na base de uma ida por ano como tem acontecido nos anos anteriores à excepção de 2010.
Quanto às viagens da unida de facto à Rússia, já se atende apenas às despesas efectivamente despendidas visto que, relativamente aos anos envolvidos, está apenas demonstrado que a mesmo foi à Rússia nos anos 2015 e 2016. Nessa base, não se pode aqui determinar se e com que regularidade essas viagens irão ocorrer.
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Para as despesas de telefone, está tão-só apuradas as quantias de Setembro a Janeiro de 2010 e Outubro e Novembro de 2015. Tendo em conta a regularidade dessas despesas é de considerar as mesmas como mensais. Além disso, por os valores constantes dos documentos apresentarem grande oscilação, designadamente de MOP$215,00, MOP$154,00, MOP$657,06 (MOP$174,00 + MO$483,06) e MOP$423,37 nos meses de Setembro a Dezembro de 2009, respectivamente, MOP$599,92 em Janeiro de 2010, MOP$553,43 em Outubro de 2015 e de MOP844,00 em Novembro de 2015, por aproximação considera-se que o Requerido paga mensalmente MOP$500,00 pelos telefones dos dois.
*
No que concerne à despesa pelos vistos a Portugal da unida de facto, a flutuação cambial do Euro ocorrida fez com que a média mensal variasse entre MOP$43,60 e MOP$57,30. Por estar em causa um valor relativamente baixo e para facilitar os cálculos, para os anos em questão e o futuro, fixa-se em MOP$52,00 o valor mensal dessa despesa (correspondente à média das despesas nos anos de 2009 a 2015).
*
Quanto ao seguro de viagem a Portugal, adopta-se o valor apurado para todos os anos envolvidos, ou seja, MOP$25,33 (MOP$304,00 ÷ 12).
*
A par de todo o expendido, faz-se ainda uma observação quanto às propinas do curso em que a unida de facto estava a frequentar. Do quadro elaborado pelo Requerido a fls 1496 a 1498, o mesmo indicou o valor médio mensal de MOP$43.967,40 também para o ano de 2017. Nada consta dos autos de que a sua unida de facto irá reiniciar o curso nem que o valor mensal a despender irá ser esse valor. Pelo que, não se considera que em 2017, o Requerido terá essa despesa.
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Valor total das despesas
São, pois, as despesas e os valores acima referidos a base de cálculo das despesas mensais do Requerido. Além disso, à semelhança do que se disse quanto à Requerida, não se pode deixar de considerar outras despesas extras, imprevisíveis no cômputo a fazer em processos como o dos presentes autos. Dada a abrangência das despesas acima referidas, poucas despesas ainda que extras deixaram de ser comtempladas. Por isso, fixa-se o respectivo valor tão-só em MOP$2.000,00 por mês.
Tendo em conta todo o expendido, da conjugação das despesas a atender, chega-se aos seguintes valores:
Por mês (MOP)
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017 e seguintes
Macau
Propinas - unida de facto
1.391,30
3.967,40
3.967,40
3.967,40
1.902,20
Renda
casa
9.300,00
9.300,00
9.400,00
10.500,00
10.792,00
14.000,00
13.437,50
12.875,00
12.875,00
estacionamento
1.373,30
1.648,00
Água e gás
365,60
365,60
365,60
365,60
365,60
365,60
365,60
365,60
365,60
Telefone fixo e internet
793,59
793,59
793,59
793,59
793,59
793,59
793,59
793,59
793,59
TV cabo
278,00
278,00
278,00
278,00
278,00
278,00
278,00
278,00
278,00
Prod. alim., limp., hig., etc
15.000,00
15.000,00
15.000,00
15.000,00
15.000,00
15.000,00
15.000,00
15.000,00
15.000,00
Suplementos
122,90
Vest., calçado e outros
2,000,00
2,000,00
2,000,00
2,000,00
2,000,00
2,000,00
2,000,00
2,000,00
2,000,00
Barbeiro e cabeleireiro
570,00
570,00
570,00
570,00
570,00
570,00
570,00
570,00
570,00
Empregada
Salário
3.500,00
3.500,00
3.500,00
3.500,00
3.500,00
3.500,00
4.500,00
4.500,00
4.500,00
Seguro
25,80
25,80
25,80
25,80
25,80
25,80
28,30
28,30
28,30
FSS
45,00
45,00
Viagens a Portugal
2
1.100,00
2.077,20
1.786,00
1.505,20
1.578,70
1.728,00
2.291,90
2.000,00
2.000,00
Requerido
706,80
Visto - unida de facto
52,00
52,00
52,00
52,00
52,00
52,00
52,00
52,00
52,00
Seguro - unida de facto
25,33
25,33
25,33
25,33
25,33
25,33
25,33
25,33
25,33
Viagens à Rússia
2
2.662,20
unida de facto
919,00
155,70
$ à unida de facto
1.236,00
Telemóveis dos 2
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
Consulta médica
286,50
Mediacamentos
10,13
Tratam. acunpuntura
685,00
Óculos
281,67
Mobília
2.125,00
Mudança de casa
3.285,72
4.761,53
Alimentos à Requerente
6.000,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
Portugal
Empréstimo habitação
8.175,00
7.604,30
7.390,30
7.533,00
7.868,30
6.926,60
6.220,40
6.348,80
6.348,80
Empréstimo (multiop.)
2.778,70
2.584,70
2.512,00
2.560,50
2.674,40
2.354,40
2.114,30
2.158,00
2.158,00
Seguro de casa
141,50
131,70
127,90
130,40
136,20
119,90
123,00
125,50
125,0
Desp. de condomínio
526,60
489,80
476,00
485,20
506,80
446,20
444,70
453,90
453,90
Plano poupança reform
2.865,00
2.665,00
2.590,00
2.640,00
2.757,50
3.563,60
3.418,20
3.488,80
3.488,80
Imp. Munic. S. Imóveis
450,80
460,10
460,10
Despesas extras
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
Total
60.581,01
59.387,15
58.908,82
60.432,02
61.391,62
64.216,42
68.319,25
62.787,92
61.670,92
*
Rendimento sobrante do Requerido
Posto isto, é de deduzir dos rendimentos do Requerido as despesas que o mesmo tem com o que se chegam aos seguintes valores:
Por mês (MOP)
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017 e seguintes
Rendimento total
59.485,00
63.977,17
66.487,83
70.310,98
75.018,32
79.924,80
87.489,63
79.555,34
66.742,24
Despesas totais
-60.581,01
-59.387,15
-58.908,82
-60.432,02
-61.391,62
-64.216,42
-68.319,25
-62.787,92
-61.670,92
Líquido
-1.096,01
4.590,02
7.579,01
9.878,96
13.626,70
15.708,38
19.170,38
16.767,42
5.071,32
**
Necessidade da Requerente vs capacidade do Requerido
Apurado o rendimento sobrante do Requerido, resta comparar com os valores apurados no quadro da página 23 da presente sentença:
Por mês (MOP)
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017 e seguintes
Alimentos necessitados
9.397,30
8.677,30
8.324,00
8.420,70
8.710,30
7.405,70
6.473,00
6.593,30
7.343,30
Perspectivando as coisas nos termos determinados pelo Tribunal de Segunda Instância, verifica-se que apenas no ano de 2009 é que o Requerido tinha despesas, nelas incluindo o valor de MOP$6.000,00 de alimentos prestados à Requerente, superiores aos seus rendimentos. Nos anos 2010 e seguintes, sempre teve e terá um rendimento sobrante superior ao valor de alimentos que a Requerente precisa que o mesmo preste além do valor de MOP$6.000,00. Com efeito, qualquer valor obtido pela subtracção de MOP$6.000,00 dos valores elencados no quadro da página 23 da presente sentença é inferior aos rendimentos sobrantes apurados no penúltimo quadro.
Portanto, o Requerido tinha perfeita capacidade para pagar capacidade para pagar integralmente o valor dos alimentos de que a Requerente necessitou nos anos 2010 a 2016 e a terá em relação ao valor de alimentos que a Requerente necessitará nos anos 2017 e seguintes. Já o mesmo não aconteceu no ano de 2009.
Assim, quanto ao pedido de aumento do montante dos alimentos, tendo em conta os valores acima elencados, é de julgar improcedente o pedido para o ano de 2009 e parcialmente procedente para os anos de 2010 a 2017 passando os valores mensais dos alimentos de MOP$6.000,00 para MOP$8.677,30, MOP$8.324,00, MOP$8.420,70, MOP$8.710,30, MOP$7,405,70, MOP$6.473,00 e MOP$6.593,30 nos anos de 2010 a 2016 respectivamente e para MOP$7.343,30 nos anos de 2017 e seguintes.
Relativamente ao pedido de redução formulado pelo Requerido, a atender o período depois de 3 de Março de 2010, como foi referido logo no início, por estar demonstrado que o mesmo tinha e tem capacidade para prestar alimentos em valor superior a MOP$6.000,00, improcede ao seu pedido.
*
Mais pede a Requerente que a pensão de alimentos seja indexada aos aumentos salariais do Requerido.
Tendo em conta a forma como se chegou aos valores acima referidos, é mais que evidente que o pedido não pode proceder. Com efeito, os alimentos foram fixados de acordo com as necessidades concretas e comprovadas da Requerente e com a capacidade efectiva do Requerido que, como flui da análise acima feita, depende não apenas dos seus rendimentos mas também das concretas despesas que as partes têm.
Assim sendo, não se pode indexar a pensão aos rendimentos do Requerido aos aumentos salariais do Requerido.
***
IV – Decisão (裁決):
Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência, decide:
1. Alterar os alimentos a favor da Requerente, A, a prestar pelo Requerido, B, para os seguintes valores:
• MOP$8.677,30 por mês para o ano de 2010;
• MOP$8.324,00 por mês para o ano de 2011;
• MOP$8.420,70 por mês para o ano de 2012;
• MOP$8.710,30 por mês para o ano de 2013;
• MOP$7,405,70 por mês para o ano de 2014;
• MOP$6.473,00 por mês para o ano de 2015;
• MOP$6.593,30 por mês para o ano de 2016;
• MOP$7.343,30 por mês a partir de 2017.
2. Absolver o Requerido dos restantes pedidos formulados pela Requerente; e
3. Absolver a Requerente do pedido reconvencional formulado pelo Requerido.
Custas pelos Requerente e Requerido na proporção dos respectivos decaimentos dos pedidos de aumento e redução da pensão de alimento fixando-se a proporção dos pedidos de aumento e redução em 30% das custas a apurar a final.
Custas pela Requerente pelo decaimento do pedido de indexação fixando-se a proporção do pedido de indexação em 10% das custas a apurar a final.
Registe e Notifique.”
Trata-se duma solução bem ponderada com a qual concordamos na sua íntegra.
Assim, nos termos do nº 5 do artº 631º do CPC, negamos provimento aos recursos interpostos pela Requerente e Requerido na parte que diz respeito ao mérito da causa, com os fundamentos invocados na sentença recorrida.
Em relação à nulidade da sentença suscitada pela Requerente ao abrigo da al. c) do nº 1 do artº 571º do CPC, cumpre-nos dizer que tal nulidade só existe quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam logicamente ao resultado oposto àquele que foi decidido.
No caso sub justice, a transcrição do teor da sentença recorrida evidencia de forma clara a inexistência da nulidade imputada, pois os fundamentos desenvolvidos pelo Tribunal a quo na sentença são coerentes e lógicos, que apontam justamente para a decisão proferida.
*
Tudo visto, resta decidir.
*
IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam:
- indeferir os pedidos de atendimento de factos supervenientes formulado pelo Requerido;
- absolver a Requerente do pedido da condenação de litigância de má-fé formulado pelo Requerido; e
- em negar provimento aos recursos interpostos pela Requerente e pelo Requerido, confirmando a sentença recorrida.
*
Custas pelas partes nos recursos finais respectivos.
Custas dos incidentes pelo Requerido com 5UC taxa de justiça para cada um incidente.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 19 de Abril de 2018.
(Relator)
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
José Cândido de Pinho
(Segundo Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
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409/2017