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Processo nº 1070/2017-1


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

A, requerente nos autos de revisão e confirmação da decisões proferidas por tribunais do exterior da RAEM, notificada e inconformada com o despacho que lhe foi indeferido o pedido de revisão relativamente ao documento que tem por objecto o acordo sobre a partilha dos bens entre ela e o requerido B, veio, ao abrigo do disposto no artº 620º, ex vi do artº 1203º do CPC, todos do CPC, 120º e s.s. do CPAC, reclamar dele para a conferência, alegando e pedindo que:

  1.-“被異議的批示"認為聲請書狀附件三之離婚協議書不符合澳門民事訴訟法典第1199條之規定,不屬於應審查及確認的範圍,從而作出初端駁回;
  2.-在充分尊重尊敬的 裁判書製作法官閣下的意見下,聲請人有不同的見解,並作出如下闡述;
  3.-正如尊敬的 裁判書製作法官閣下認為,聲請書狀附件四之離婚證屬於中國內地行政部門發出,有關性質屬於行政決定,不會構成審查之障礙,從而繼續進行審查及確認的程序;
  4.-然而,聲請書狀附件四之離婚證正正是中國內地行政部門在(即中國福建省廈門市思明區民政局)見證和核准聲請書狀附件三之離婚協議書的情況下才作出的一項決定;
  5.-由中國內地行政部門(即中國福建省廈門市思明區民政局)核准及發出的聲請書狀附件三之離婚協議書的內容,在程序上與中國內地法院進行的兩願離婚差別不大;
  6.-根據《中華人民共和國婚姻法》及《婚姻登記條列》第十三條之規定:“婚姻登記機關應當對離婚登記當事人出具的證件、證明材料進行審查並詢問相關情況。對當事人確屬自願離婚,並已對子女撫養、財產、債務等問題達成一致處理意見的,應當當場予以登記,發給離婚證";
  7.-很明顯的是,聲請人與被聲請人雙方自願離婚決定及相關親權、財產、債務等協議(即聲請書狀附件三之離婚協議書的內容)正正是附件四之離婚證的基礎及組成部分,應視為可通過本程序進行審查及確認的標的;
  8.-此外,值得注意的是,在與本卷宗類似的案例中, 貴院亦多次針對中國內地部門核准的離婚協議書進行審查及確認的程序,以及最後確認有關離婚協議書,可參閱 貴院卷宗編號22/2016、卷宗編號481/2014及卷宗編號373/2013 ;
  9.-而且, 貴院卷宗編號22/2016及卷宗編號481/2014在摘要部分亦清楚表示:“經適當配合後,在符合《民事訴訟法典》第1200條之規定及《內地與澳門特別行政區關於互相認可和執行民商事判決的安排》的情況下,中國內地部門核准的離婚協議書應予以確認";
  10.-基於此,聲請人認為,針對確認聲請書狀附件三由中國福建省廈門市思明區民政局發出聲請人與被聲請人的離婚協議書的審查及確認程序理應繼續進行;
  11.-最後,至於為何聲請書狀中強調確認聲請書狀附件三中澳門......街...-E號......廣場地下...座之業權歸聲請人所有的內容,正正考慮了 貴院卷宗編號373/2013的意見,當中聲請書狀附件三中提及的其他財產不在澳門,其效力並不會在澳門產生迴響,而協議本身也無法在澳門執行,故此聲請人向 貴院確認聲請書狀附件三在澳門的財產部分的協議內容。
請求:
  綜合上述,現向尊敬的 評議會法官閣下請求如下:
  (1)廢止被異議的批示;及
  (2)針對聲請書狀附件三由中國福建省廈門市思明區民政局發出聲請人與被聲請人的離婚協議書尤其是澳門......街...-E號......廣場地下...座之業權歸聲請人所有的內容繼續進行審查及確認的程序。

Sem vistos com a concordância dos Juízes-Adjuntos – artº 626º/2 do CPC.

Vejamos.

O despacho objecto da reclamação tem o seguinte teor:

Este Tribunal tem vindo a rever e confirmar actos não judiciais, certificativos ou constitutivos de divórcio por interpretação extensiva e em termos hábeis do artº 1200º do CPC por forma a fazer incluí-los também no âmbito de aplicação dessa norma, pois realizamos que outros ordenamentos existem em que o divórcio pode ser objecto de uma decisão administrativa e portanto, se não procedessemos assim, o interessado poderia ficar privado de qualquer possibilidade de fazer desencadear no ordenamento jurídico da RAEM os pretendidos efeitos legais do divórcio já legalmente decretado ou deferido noutra ordem jurídica.

Só que in casu, para além de pedir a revisão e confirmação do seu “certificado de divórcio”, pretende também ver revisto e confirmado o chamado acordo a fls. 8 a 12, na parte que diz respeito à forma da partilha de um imóvel situado em Macau.

Ora, se não é possível dissolver na RAEM o casamento já dissolvido noutro ordenamento jurídico, o que justifica a nossa prática e jurisprudência no sentido de possibilitar a revisão e confirmação de uma decisão administrativa e não judicial sobre o divórcio mediante o processo especial previsto nos artº 1199º e s.s. do CPC, a mesma impossibilidade já não sucede com o acordo referente à forma da partilha dos bens comuns do casal, que não é mais do que um acordo voluntariamente celebrado pelos requeridos e pode ser perfeitamente cumprido na RAEM sem que tenha sido revisto ou confirmado pelos Tribunais da RAEM.

E assim, já nada justifica a inclusão, por interpretação extensiva, no seu âmbito de aplicação do artº 1200º do CPC, um acordo dessa natureza.

Pelo exposto, por falta da dignidade de ser objecto de revisão e confirmação por este TSI, indefiro liminarmente o pedido de revisão e confirmação na parte que diz respeito ao acordo sobre a partilha do imóvel situado em Macau, devidamente identificado na petição inicial.

Quanto ao pedido de revisão e confirmação na parte que diz respeito ao certificado a fls. 13 a 19 dos p. autos., cita-se o requerido nos termos e para os efeitos prescritos nos artºs 1201º e s.s. do CPC.

Por razões já expostas no despacho ora reclamado, já foi demonstrado o porque do indeferimento da requerida revisão do acordo sobre a partilha dos bens, ou seja, ao contrário do que sucede com uma decisão não judicial sobre o divórcio, o acordo celebrado sobre a partilha dos bens não merece o mesmo tratamento que, apenas por razões fortemente justificativas este Tribunal tem dado excepcionalmente a uma decisão não judicial.

Face ao que foi alegado pela requerente, este entendimento não fica, para nós, em nada abalado e deve permanecer válido.

Portanto, é de manter o despacho reclamado.

Tudo visto, resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência indeferir a presente reclamação e manter na íntegra o despacho reclamado.

Custas do incidente pela reclamante, com taxa de justiça fixada em 2 UC.

Notifique.

RAEM, 12ABR2018

(Relator)
Lai Kin Hong

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong

(Segundo Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng (Vencido, por entender não existir obstáculo para a revisão do acordo da partilha de bens celebrado no âmbito de divórcio por mútuo consentimento).
Proc. 1070/2017-I-3