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Processo n.º 714/2017
(Recurso em matéria cível)
Data: 10 de Maio de 2018

ASSUNTOS:
- Alimentos devidos a filha menor
- Modificação de alimentos e critérios

SUMÁRIO:

I - A determinação da prestação de alimentos a filha menor a cargo do progenitor não guardião e a fixação da sua medida, far-se-á por meio da ponderação cumulativa do binómio necessidade (de quem requer os alimentos)/ possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade com o disposto no artigo 1845º do CCM.
II - Nessa operação, podem e devem ser utilizadas as fórmulas adequadas para garantir a uniformidade de critérios, mas são apenas como princípio de orientação.
III - Assim, as mesmas não dispensam um momento de equidade no juízo final de ponderação, já que se trata de processo de jurisdição voluntária.
IV – Como as partes não apresentaram motivos ponderoso que justifiquem uma modificação do valor de alimentos anteriormente fixado pelo Tribunal, é de manter a decisão já tomada, sem prejuízo da modificação posterior caso haja motivos ponderosos para tal.
O Relator,
________________
Fong Man Chong
Processo n.º 714/2017
(Recurso em matéria cível - alimentos)
Data : 10/Maio/2018

Recorrentes : - A (Requerente)
- B (Requerida)

Recorridos : Os mesmos
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    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

    I - RELATÓRIO
A (Requerente), devidamente identificado nos autos, apresentou em 29/03/2016 um requerimento no TJB (fls. 2), pedindo a redução do valor mensal de alimentos pagos por ele à sua filha menor (em vez de pagar MOP$4,000.00 por mês, pediu a redução de mil patacas), alegando para tal um conjunto de factos constantes do requerimento. Tal pedido veio a ser julgado improcedente conforme o teor da sentença de fls. 178 a 180.
Não se conformando com o decidido, veio o Requerente em 12/10/2016 (fls. 21) interpor o recurso para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 233 a 246.
E,
B (Requerida), melhor identificada nos autos, na sequência do pedido do Requerente, veio, mediante o requerimento de fls. 12 a 16 dos autos, datado de 18/05/2016, pedir também modificar o valor mensal de alimentos anteriormente fixado pelo Tribunal (em vez de MOP$4,000.00, pede um aumento de MOP$500.00 por cada mês), invocando vários argumentos constantes do referido requerimento, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
O pedido da Requerente também não foi acolhido pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual a Requerente veio, em 20/02/2017 (fls. 224), recorrer da sentença do Tribunal Judicial de Base (Juízo de Família e de Menores) (P.º nº FM1-10-0027-CPE-G) (a fls. 178 a 180v dos autos), nos termos do artigo 613.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo apresentado os fundamentos constantes de fls. 247 a 259.
São dois recurso independentes.
Um quer pagar apenas MOP$3000.00 (três mil patacas), em vez de pagar quatro mil mensalmente, enquanto outra quer receber mais MOP$500.00 (quinhentas patacas) por cada mês. Assim se origina este recurso jurisdicional!!
Ao Requerente e à Requerida foi concedido o apoio judiciário nas modalidades de nomeação de patronos e de dispensa de pagamentos de preparos e de custas (fls. 208 e 222).
* * *
No recurso interposto pelo Requerente, este formulou as conclusões da seguinte forma:
A (Requerente) :
1. 上訴人為聲請重新對親權之行使作出規範而遞交之聲請書中尤其指出:於2014年3月2日,B上門鬧事,並告我太太,屈我太太弄傷她,B知我太太拿通行證,得不到法律保護。於案件CR4-16-0055-PCS產生律師費共的65,000元。B於2016年3月初,提出和解費56,670元。這都是要向朋友、同事提供這案件編號才借到的錢,共121,670元。
2. 於2016年6月16日在原審法院舉行的會議中,上訴人再次重申:基於女方 (B)曾上門鬧事,當時其本人之妻子與女方發生了爭執,雙方涉及一宗「普通傷害身體完整性罪」之案件(有關卷宗編號為CR4-16-0055-PCS),及後有關案件因提起人撤訴而被適時歸檔,然而該案也產生了一筆訴訟代理人之費用。
3. 由社會工作局作成之社會報告中亦尤其指出:案父亦稱曾因入不敷支、須支付案繼母與案母案件的和解費、案母取回結婚時的金器費、律師費等而向友人借款MOP160,000.00但從未償還。
4. 上訴人亦向原審法院提交了3張分別於2014年6月10日、2015年12月 26日及2016年3月2日向D、E及F因卷宗編號 3651/2014、CR4-16-0055-PCS所產生的律師費及和解費而簽發之借據,當中分別借款澳門幣30,000.00元、澳門幣35,000.00元及澳門幣60,000.00元,合並澳門幣125,000.00元。
5. 必須指出的是,上訴人向朋人借款以支付律師費用及和解費用之事實並未被納入為獲證明之事實。
6. 原審法院認定的是:男方聲請人(…)聲稱需向他人借款以支付日常生活開支。
7. 然而,原審法院在理由說明中卻指出: 至於男方聲請人的經濟能力方面,雖然男方聲請人指出其需償還銀行及朋友的貸款,但這不是免除或減低其支付扶養費的理由。否則,將出現任意向第三人借款而逃避承擔扶養責任的情況。
8. 上訴人認為,原審法院一方面未有認定其向朋友借款之事實,另一方面卻認為即使其向朋友借款亦不是免除或減低其支付扶養費的理由之間存在矛盾。
9. 此外,卷宗內並無任何證據顯示上訴人是任意地向第三人借款而逃避承擔扶養責任的情況;一如上訴人所主張者,大部份借款是由於與被上訴人黃麗織之間的刑事案件而生的律師費用及和解費用。
10. 不論如何,必須考慮的是,尤其是上訴人已向被上訴人B支付最少澳門幣56,670.00元的和解費用。
11. 雖然上述費用是針對被上訴人B與上訴人妻子之間的刑事程序進行和解之用,與上訴人應支付的扶養費並無直接的關餘,然而,有關費用實際上已構成上訴人與被上訴人在彼等經濟能力上的根本改變。
12. 即使不這樣認為,至少上訴人為著支付因刑事案件而生的律師費用及和解費用之目的而向朋友進行的借款,亦已對上訴人的經濟能力構成改變。
13. 然而,上述事實均屬對審判重要但被原審法院遺漏之事實,上訴人認為原審法院在認定事實時並未對社會報告及書證等文件作出充份考慮。
14. 另一方面,被上訴人B為聲請重新對親權之行使作出規範而遞交之聲請書及於2016年6月16日在原審法院舉行的會議中均指出其丈夫每月月薪為人民幣2,500.00元。
15. 另外,原審判決中獲證明之事實I指出: 女方被聲請人與其男朋友、未成年人C一同居於於中國內地其父母名下的單位,其聲稱每月須繳付的澳門幣5,707.28元之租金。
16. 參考於2014年10月8日就規範親權案所作之判決,當時,被上訴人居於一租賃物業,月租港幣7,400.00元,並分租予二位女性朋友。聲稱月薪收入澳門幣幣11,000.00元及住屋分租予朋友所收取的費用共澳門幣4,000.00元。
17. 那麼,根據上述的數額顯示,於2014年,被上訴人B每月月薪及住屋分租予朋友所收取的費用,在扣除每月須繳付之租金後,尚餘澳門幣7,600.00元。
18. 然而,被上訴人B現時月薪為澳門幣的13,000.00元,加上其丈夫現時月薪為人民幣2,500.00元(折合約澳門幣2,900.00元),在扣除每月須繳付約澳門幣5,707.28元之租金後,尚餘澳門幣10,192.72元。
19. 上訴人認為,在考慮被上訴人的經濟能力時,亦同時應考慮被上訴人與其配偶的經濟能力,這是由於彼等之間基於婚姻關條而尤其存在合作及扶持的義務。
20. 故此,僅在金額而言,被上訴人現時可動用的生活費用,較2014年上調了超過30%!
21. 更甚者,原審法院認為被上訴人需要承擔就讀夜間學士學位之學費(澳門幣20,000.00元) ,故此認定其經濟能力沒有實質意義上的改變。
22. 雖說被上訴人就讀夜間學士學位並無不妥,但是,按照原審法院對上訴人向第三人借款的理解,那麼,被上訴人承擔就讀夜間學士學位之學費則應屬於任意增加開支而逃避承擔扶養責任的情況。
23. 誠如原審法院的理解,上訴人已組織新的家庭和已育有其他女兒並不是免除其支付關於第一名女兒的扶養費的理由。
24. 必須考慮的是,不論是第一名女兒、第二名女兒甚至第三名年幼的女兒,上訴人均須負有扶養義務,更甚者,上訴人應對所有被扶養人負有相同的扶養義務,而所有被扶養人亦應處於平等的地位。
25. 亦即是說,由於上訴人對第一名女兒C所承擔的扶養費用為澳門幣4,000.00元,那麼,如此類推,上訴人亦至少應滿足第二名女兒及第三名女兒約澳門幣8,000.00元在生活需要之一切必要供給。
26. 上訴人現時月薪合共為澳門幣35,640.00元(薪傳+家庭津貼+房屋津貼),在扣除須繳付約澳門幣4,385.00元之社會保障基金供款、職業稅及公積金後,尚餘澳門幣31,255.00元。
27. 然而,上訴人仍須繳付合共澳門幣19,684.00元的租金及銀行還款;那麼,在上訴人向第一名女兒支付澳門幣4,000.00元的扶養費後,上訴人現時可動用的生活費用少於澳門幣8,000.00元。
28. 亦即是說,上訴人根本不能向第二名女兒及第三名女兒提供與第一名女兒相同的生活需要之供給。
29. 原審法院認為,上訴人與現任妻子即使尚須供養第三名年幼的女兒,但是因該名女兒出生已獲發相關家庭津貼;然而,上訴人認為,根據第1/2014號法律《調整年資獎金、津貼及補助的金額》規定:家庭津貼的金額僅相等於第14/2009號法律附件表一所載公共行政薪俸表中的薪俸點一百點的百分之十的金額;現時僅為澳門幣830.00元。
30. 上訴人認為,有關的家庭津貼根本未足以完全抵銷養育一名新生嬰兒所需的全部費用。
31. 那麼,原審法院認定上訴人經濟能力沒有實質意義上的改變明顯存在錯誤。
32. 上訴人認為,不能忽視的是未成年人的扶養受益水平取決於一個與其父母之生活水準相稱或相符合的生活水準,至於該扶養金額的分配就必須考慮到父母雙方之實際經濟情況而作出訂定。
33. 綜上所述,原審法院駁回上訴人下調扶養費的請求的決定,明顯違反了《民法典》第1844條及第1845條之規定。
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B (Requerida) :
    No recurso interposto pela Requerente, esta apresentou as seguintes conclusões:
1) É o objecto上訴標的為本卷宗於2016年9月26日作出之被上訴判決,當中原審法院以i)未成年人之一切必要供給的實際需要沒有實質意義上的改變、ii)男方聲請人之經濟能力沒有實質意義上的改變,以及iii)女方被聲請人之經濟能力沒有實質意義上的改變為由,駁回上訴人聲請調整未成年人C的扶養費之請求;
2) 並維持被上訴人每月5號前支付澳門幣4,000元,以及每年6月和11月需額外支付澳門幣3,000元,作為未成年人C的扶養費。
首先,
3) 按被上訴判決中已證事實L及M點中所指,自2016年9月份起,未成年人C之秋季學費、校服費、保險、水費、校車及繕食等費用合共為RMB$8,850.00;而未成年人亦因患皮炎(濕疹)而需就醫,診金為每次MOP$260.00。
4) 根據卷宗第82頁 - 114頁由上訴人所提交之文件中,可見在2016年9月份以前,亦即未成年人C仍在本澳就讀小學二年級期間,有關未成年人之一切日常必要供給 - 尤其為補習費、學校雜費、課外活動、食飯及娛樂、醫療費等費用平均約為每月MOP$8,810.00。
5) 然而,按上述所指,自2016年9月份後,僅有關未成年人C在學校上的費用就已需每月花費RMB$2,212.50 (RMB$8,850.00 ÷ 4月),相等於MOP$2,577.50 ;
6) 上述金額尚未包含未年人C之補習費、課外活動、食飯及娛樂及因其患濕疹而須定期接受診療之醫療費。
7) 根據民法典第1733條、1734條、1844條及1845條,未成年人之扶養除其必要教育開支外,最重要的內容更大部份為其衣、食、住、行、健康及娛樂上之一切必要供給。
8) 在原審法院作出被上訴判決時,卻從無仔細就這方面作考慮,然而,事實上,未成年人C之生活需要一切必要供給的確存在實質意義上的改變。
9) 故此,在審查這部份之證據方面,明顯存有實質瑕疵。
另一方面,
10) 被上訴人聲稱,其因拖欠朋友及銀行之借款、經濟狀況變差,而聲請減免扶養費之金額;
11) 然而,根據尊敬的中級法院第78/2012號合議庭裁判之見解,“Se uma pessoa obrigada a alimentos se refugia num empréstimo apra fugir aos alimentos devidos, há que ter em atenção essa situação. Quem tem obrigações não tem devoções, isto é, não pode arrecadar fortuna e deixar de prover ao sustento dos filhos. Se não se entendesse desta forma estaria aberta a porta para que qualquer um pudesse fugir às suas obrigações básicas, bastando pedir emprestado para dizer que tinha que pagar ao banco para deixar de pagar aos filhos. Ora isto não se pode admitir."
12) 根據上述見解,不論被上訴人的借貸事實存在與否,在本案中亦無討論之意義,故應忽略之。
13) 另外,被上訴判決中獲證事實第E點中指出,被上訴人為衛生局一等技術輔導員,其每月薪俸為MOP$28,350.00,家庭津貼為MOP$4,860.00、房屋津貼為MOP$2.430.00 (見卷宗第43頁)。
14) 然而,事實上,根據卷宗第43頁之文件,被上訴人為澳門特別行政區衛生局首席技術輔導員(薪俸點為350),而非一等技術輔導員(薪俸點為305),參見第14/2009號法律《公務人員職程制度》中〔表二〕。
15) 在被上訴判決中,其所維持的決定是基於在第FM1-10-0027-CPE-G號變更規範行使親權案於2014年10月8日所作之判決,以及在中級法院第275/2015號卷宗於2015年6月11日所作之合議庭裁判。
16) 換言之,原審法院是認定自2014年至2016年間,男方聲請人之經濟能力沒有改變。
17) 根據第6/2014號法律《調整公共行政工作人員的薪俸、退休金及撫卹金》,自2014年5月1日起,公職人員之薪棒點100點的金額調整為$7,400.00 (澳門幣柒仟肆佰圓整)。
18) 根據第15/2015號法律 «2016年財政年度預算案»,自2016年1月1日起,薪倖點100點的金額調整為 $8,100.00 (澳門幣捌仟壹佰圓整)。
19) 根據第11/2016號法律«2017年財政年度預算案»,自2017年1月1日起,薪棒點100點的金額調整為 $8,300.00(澳門幣捌仟叄佰圓整)。
20) 其次,根據由第87/89/M號令核准的《澳門公共行政工作人員通則》,以及第2/2011號法律 «年資奬金、房屋津貼及家庭津貼制度»之規定,被上訴人除最基本按薪俸點計算所得之薪酬外,還能固定地分別於每月收取薪俸點三十點之房屋津貼、薪倖點十點乘以同住親屬人數之家庭津貼,以及每年度六月及十一月份收取金額相當掛於一個月薪俸之假期津貼及聖誕津貼。
21) 換言之,在不妨礙存有其他倘有之津貼的前提下,於2016年,被上訴人之年收入至少有MOP$484,380.00 (澳門幣肆拾捌萬肆仟叄佰捌拾圓整),相等於MOP$8,100.00 x 350 ÷ 100 x 14 + MOP$8,100.00 x 30% x 12 + MOP$8,100.00 x 10% x 6 x 12。
22) 不能忽視的是,公職人員的薪俸點已於2017再一次被調升。
23) 被上訴人作為澳門特別行政區公職人員,自2014年起至2016年間,其薪俸倖點之加幅超過百分之九點四,因此,其年收入之加幅至少有MOP$41,567.00之多,平均每月加幅有MOP$3,464.00之多。
24) 綜上所述,被上訴人的經濟能力存在實質意義上的改變,簡單來說,其經濟能力明顯增強。
25) 在被上訴判決中,原審法官指出“與過往相比,男方聲請人現時除須供養其現任妻子、第二名女兒和岳母外,還需供養第三名年幼的女兒,但男方為公務員,其薪俸及各項津貼均有所調升 (見本卷宗第43頁和第FM1-10-0027-CPE-E號卷宗第41頁),且亦因該名女兒出生而獲發放相關家庭津貼,在扶養該名女兒上已得到相應補助,本法庭認為其經濟能力沒有實質意義上的改變(…)”,這顯然是不合理且存有邏輯矛盾。
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Foi junto aos autos o respectivo relatório social (fls.32 a 41).
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

    III - FACTOS
Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
法庭經審查卷宗所有書證,尤其相關社會報告,以下為被本法庭獲證明之重要事實:
A. 男方聲請人A與女方被聲請人B於2008年4月28日結婚。
B. 兩人育有未成年女兒C,於2008年5月30日在澳門出生(編號1981/2008/RC出生登記證明)。
C. 關於未成年人的扶養費方面,透過第FM1-10-0027-CPE-E號變更規範行使親權案,初級法院於2014年10月8日作出判決(見該卷宗第80頁至第82頁),裁定:
「3. 父親A必須每月支付澳門幣4,000元,作為未成年人C的扶養費,以銀行方式過戶予女被聲請人之戶口內。女方需自行給予對方其銀行戶口帳號,以便進行銀行轉帳;」
D. 隨後,中級法院於2015年6月11日作出第275/2015號合議庭裁判(見該卷宗第135頁至第141頁),裁定如下:
“……determinando que, para além da pensão alimentícia mensal de MOP$4.000,00, o recorrido é ainda obrigado a pagar à filha menor, adicionalmente, duas prestações, uma no montante de MOP$3.000,00, paga em Junho e outra, também no montante de MOP$3.000,00, paga em Novembro de cada ano. ”,上述合議庭裁判現已轉為確定。
E. 男方聲請人為衛生局一等技術輔導員,每月收取薪俸澳門幣28,350元、家庭津貼澳門幣4,860元、房屋津貼澳門幣2,430元(見卷宗第43頁)。
F. 男方聲請人與現任妻子、二人所生之兩名女兒、岳母一同居住於其母親名下的單位,其聲稱每月須繳付澳門幣5,810元之租金(見卷宗第65頁)。
G. 男方聲請人需向大西洋銀行股份有限公司償還澳門幣105,555.65元之貸款,每月還款約澳門幣6,447.33元,以及向華僑永亨銀行股份有限公司償還澳門幣200,000元之貸款,每月還款約澳門幣7,426.66元(見卷宗第58頁至第60頁)。
H. 女方被聲請人任職辦公室助理,月薪為澳門幣13,000元(見卷宗第72頁)。
I. 女方被聲請人與其男朋友、未成年人C一同居住於中國內地其父母名下的單位,其聲稱每月須繳付約澳門幣5,707.28元之租金(見卷宗第80頁)。
J. 女方被聲請人已被澳門理工學院收錄入讀2016/2017年度的社會工作學學士學位夜間課程,相關學費為澳門幣20,000元(見卷宗第127頁)。
K. 男方聲請人和女方被聲請人均聲稱需向他人借款以支付日常生活開支。
L. 未成年人C自2016年9月起在中國內地升讀小學三年級,2016-2017年度(第一學期)秋季學費人民幣5,600元、校服費人民幣510元、保險、水費、校車、早餐、中餐、午休的費用合共人民幣2,740元(見卷宗第115頁)。
M. 未成年人曾因患皮炎(濕疹)而需就醫,相關診金為澳門幣260元(見卷宗第126頁)。
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como os Recorrentes atacam a decisão de primeira instância, importa ver, antes de mais, o que o Tribunal a quo disse no caso sub judice. Este afirmou na sua douta decisão :
一、 概述
聲請人A,持有編號為73XXXXX(X)之澳門特別行政區居民身份證,針對B提起本變更撫養案,要求將雙方未成年女兒C之扶養費由每月澳門幣4,000元調低至澳門幣1,000元,以及豁免每年6月和11月需額外支付的費用澳門幣3,000元。
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根據第65/99/M號法令第122條第4款的規定,被聲請人提交卷宗第12頁至第25頁之書狀,表示反對調低扶養費之請求,並請求將未成年人的扶養費調升至每月澳門幣4,500元。(sublinhado nosso)
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按照第65/99/M號法令第122條第6款配合第115條之規定,遂舉行父母會議,並依法聽取了男女雙方的陳述(見卷宗第28頁和第29頁)。
雙方對未成年人之扶養費變更未能達成共識,聲請人表示維持有關請求,被聲請人則表示要求調升未成年女兒之扶養費至澳門幣4,500元。(sublinhado nosso)
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為著本案之效力,已完成並附具由社會工作局技術員所編制之社會報告(載於卷宗第31頁至第176頁)。
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尊敬的檢察官閣下發表意見,認為 尊敬的中級法院作出的合議庭裁判後,有關具體情況沒有重大改變,建議駁回有關變更扶養費之聲請。
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本法庭對此案具有管轄權。
訴訟形式恰當。
雙方具當事人能力、訴訟能力及正當性。
沒有無效、抗辯或妨礙審理本案實體問題且依職權須即時解決的先決問題。
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二、 理由說明
根據《民法典》第1844條規定:
「一、扶養係指為滿足受扶養人生活需要之一切必要供給,尤指在衣、食、住、行、健康及娛樂上之一切必要供給。
二、對於未成年之受扶養人,或對雖已成年但處於第一千七百三十五條所指情況之受扶養人,扶養亦包括對其所提供之培育及教育。」
按照《民法典》第1845條規定:
「一、所提供之扶養應與扶養人之經濟能力及與受扶養人之需要相稱。
二、定出扶養程度時,亦應考慮受扶養人能否自我維持生活。」
關於扶養費方面,上述條文規定十分清晰,法庭在作出裁定前,必須考慮各種因素。
首先,必須考慮為滿足未成年人生活需要之一切必要供給,尤指在衣、食、住、行、健康及娛樂上之一切必要供給的實際需要是多少。
其次,在親權歸屬得到處理後,便要考慮行使親權的一方,以及沒有行使親權的一方各自的收入及經濟能力,以決定雙方應如何承擔未成年人之支出,即所提供之扶養應與扶養人之經濟能力及與受扶養人之需要相稱。
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須指出的是,正如上述尊敬的中級法院合議庭裁判所言,雖然男方聲請人已組織新的家庭和已育有其他女兒,但這不是免除其支付關於第一名女兒的扶養費的理由。
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尊敬的初級法院和中級法院按照上述規則而訂定本案未成年人的扶養費,倘上述三方面出現實質意義上的改變,法庭可按照合理之嗣後情況作為依據,決定調升或調低相關扶養費。
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本案中,男方聲請人和女方被聲請人均以入不敷支為由,分別要求調低和調升未成年人C的扶養費。
首先,本案證實未成年人自2016年9月起在中國內地升讀小學三年級。
原則上,未成年人的生活開支,包括交通費和膳食費應較本澳便宜。然而,未成年人在中國內地就讀並不享受本澳的免費教育,其除需承擔正常的生活開支外,還需額外承擔相關學費支出。
故此,本法庭認為未成年人的生活需要一切必要供給,尤指在衣、食、住、行、健康及娛樂上之一切必要供給的實際需要沒有實質意義上的改變。
至於男方聲請人的經濟能力方面,雖然男方聲請人指出其需償還銀行及朋友的貸款,但這不是免除或減低其支付扶養費的理由。否則,將出現任意向第三人借款而逃避承擔扶養責任的情況。(sublinhado nosso)
與過往相比,男方聲請人現時除須供養其現任妻子、第二名女兒和岳母外,還需供養第三名年幼的女兒,但男方為公務員,其薪俸及各項津貼均有所調升(見本卷宗第43頁和第FM1-10-0027-CPE-E號卷宗第41頁),且亦因該名女兒出生而獲發放相關家庭津貼,在扶養該名女兒上已得到相應補助,本法庭認為其經濟能力沒有實質意義上的改變。
關於女方被聲請人的經濟能力方面,雖然其搬回中國內地居住和薪金有所調升(見本卷宗第72頁和第FM1-10-0027-CPE-E號卷宗第47頁),但其與男方聲請人之情況相同,其需向父母支付約澳門幣5,800元之租金,亦需承擔就讀夜間學士學位之學費,故此,本法庭認為其經濟能力亦沒有實質意義上的改變。
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扶養費的提供須在兩個方面符合比例:一方面,不能要求沒有親權的一方提供過份的金額;正如尊敬的中級法院所指導的,倘案件卷宗內顯示沒有親權的母親的收入為澳門幣3,000元,則要求其向兩名女兒合共提供澳門幣2,600元的扶養費便為明顯不合適(2011年11月10日第283/2011號案合議庭裁判)。
然而,本法庭認為本案不屬上述所指之情況,相反,本案訂定未成年人C的扶養費金額屬合理且符合未成年人的利益。

尊敬的中級法院合議庭裁判於2015年6月11日訂定本案未成年人的扶養費,有關裁判經過僅1年多之時間,本法庭認為現時未成年人的生活需要、男方聲請人和女方被聲請人的經濟能力各方面均沒有實質意義上的改變。
基於此,本法庭決定駁回男方聲請人和女方被聲請人提出調整未成年人C扶養費的請求。
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三、 決定:
綜上所述,經聽取 尊敬的檢察院司法官之意見後,本法庭決定駁回男方聲請人和女方被聲請人提出調整未成年人C扶養費的請求,男方聲請人A需維持每月5號前支付澳門幣4,000元,以及每年6月和11月需額外支付澳門幣3,000元,作為未成年人C的扶養費。
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著令登錄及作出通知。
訴訟費用由雙方平均支付。
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Ora, por força do disposto no artigo 100º do DL n.º 65/99/M, de 25 de Outubro, o processo para fixação e modificação de alimentos a favor de menor é um processo de jurisdição voluntária em que o papel do juiz não é tanto de intérprete e aplicante da lei, mas sim, de um verdadeiro gestor de negócios, sendo princípios orientadores das actividades do gestor/juiz:
- Princípio inquisitório : o juiz pode investigar livremente os factos (artigo 1207º/5 do CPC).
- Princípio da conveniência e oportunidade : escolhem-se resoluções mais adequadas para cada caso concreto (artigo 1208º do CPC).
- Princípio da alterabilidade das decisões (não se forma caso julgado em sentido próprio) : as decisões podem ser alteradas desde que se apresentem motivos justificativos (artigo 1209º/2 do CPC).
- Princípio da irrecorribilidade das decisões para o TUI : não se admite o recurso para o TUI (artigo 1209º/1 do CPC).

Ora, o artigo 107º do citado DL prescreve:
1. A fixação dos alimentos devidos ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados, pode ser requerida pelo menor, seu representante legal, Ministério Público ou entidade que o tenha à sua guarda.
2. A necessidade da fixação ou alteração dos alimentos pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.
3. O requerimento é acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre o menor e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas.
4. As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as passam prioritária e gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, as não possa apresentar.
No caso dos autos, a questão que nos compete resolver é : justificar ou não alterar neste momento os alimentos a favor da filha menor, a suportar pelo Requerente/Recorrente?
O Tribunal a quo não o alterou, por entender que para tal inexistem elementos bastantes.
Terá razão esta posição?
Vejamos de imediato.
I – 1ª questão: Omissão de pronúncia sobre certos factos alegados
No recurso do Requerente, ligado à questão acima levantada, o Recorrente suscita ainda o problema da omissão de apreciação de certos factos, mormente o teor do relatório social junto aos autos.
Vejamos se lhe assiste razão ou não.
Ora, temos presente que o controlo da matéria de facto tem por objecto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, i.e., baseada numa audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base (artigo 558º do CPC).
Contudo, a liberdade de apreciação da prova não é sinónimo de arbitrariedade ou discricionariedade e, portanto, naturalmente que essa apreciação há-de ser reconduzível a critérios objectivos: a livre convicção do juiz, embora seja uma convicção pessoal, não deve ser uma convicção puramente voluntarista, subjectiva ou emocional – mas antes uma convicção formada para além de toda a dúvida tida por razoável e, portanto, capaz de se impor aos outros.
Não obstante o vindo de dizer, perfilhamos o entendimento de que quando há impugnação da matéria de facto e ao tribunal de recurso é impetrada uma decisão à luz do disposto no artigo 629º do CPC, a “Fundamentação”/“Motivação” do tribunal a quo vai ser o objecto precípuo da atenção do tribunal de recurso, pois que o labor deste se orienta para a detecção de qualquer “erro de julgamento” naquela decisão da matéria de facto, em termos da apreciação e valoração da prova produzida (não podendo obviamente limitar-se à análise da coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto operada pelo tribunal a quo).
Sem embargo, “não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento”.
E assim o é em atenção ao entendimento de que a efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (consignado no artigo 629º do CPC), impõe que o Tribunal de recurso, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido.
É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento fixado no artigo 558º do CPC.
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No recurso, o Requerente acusa o Tribunal a quo de não ter ponderar devidamente os factos constantes do relatório do IAS (fls. 31 a 41):
- Conforme o teor do referido Relatório, registaram-se discussões e rixa em 2/3/2014 entre a actual mulher do Requerente e a Requerida (ex-mulher do Requerente), tendo esta sofrido lesões físicas, o que deu origem à participação criminal contra a actual esposa do Requerente. Consequentemente esta (actual esposa do Requerente) foi acusada de prática de ofensa simples à integridade física (CR4-16-0055-PCS). Como a ofendida só aceitaria desistir do procedimento se lhe fosse paga uma indemnização, o Requerente acabou por pagar à ofendida (ex-mulher dele) a quantia de MOP$56,670.00, acrescida de outras despesas (ex. honorários de advogado, custas…etc). O Requerente foi obrigado a pedir empréstimos que totalizaram um valor de MOP$160,000.00, dívida que ainda está por saldar. O que, na óptica do Requerente, lhe causou uma alteração significativa de estado financeiro, afectando-lhe a capacidade económica, mormente a para continuar a cumprir a obrigação de pagar alimentos no valor inicialmente fixado.
- A segunda circunstância invocada tem a ver com o rendimento que o Requerente está a auferir. Conforme a nota de abonos e descontos do vencimento de Junho de 2016 do Requerente (fls. 43), o vencimento líquido dele é MOP$31,590.00. Ele alegava que tinha uma défice de MOP13,287.66 (fls. 35), porque mensalmente realizava despesas no valor de 44,877.66, por isso precisa de pedir empréstimos juntos dos amigos.
- A terceira circunstância invocada pelo Requerente tem a ver com o rendimento da Requerida. Afirmando aquele que actualmente a Requerida aufere um vencimento mensal no valor de MOP$13,000.00, tendo o marido desta última um salário de MOP$2900.00 (RMB2500.00), o que dá total no valor de MOP$15,900.00. Deduzida a renda que o casal tem de pagar mensalmente no valor de MOP$5707.28, do rendimento total da família sobra ainda MOP$10192.72, valor este que vai já no triplo em relação ao rendimento familiar considerado em 2014 (data da fixação do alimentos) motivo pelo qual a Requerida devia contribuir mais para os alimentos da filha menor.
Que oferecemos a dizer perante estas argumentações?
Primeiro, a existência de um processo penal que levou o Requerente a ter de pagar uma indemnização no valor de MOP$60,000.00 aproximadamente para que a ofendida desistisse do procedimento criminal, nada tem a ver com a obrigação de pagamento de alimentos judicialmente fixada. Perante esta circunstância fortuita, o Requerente podia estar a enfrentar alguma dificuldade financeira, mas se por causa disto viesse a reduzir-se o valor de alimentos, então significa que é a alimentada (filha) que iria pagar a conta dos factos ocorridos que nada tenham a ver com ela! Este raciocínio do Requerente não é justo! O mais importante é que não encontramos o nexo de causalidade entre uma coisa e outra!
Segundo, cada um tem assumir a responsabilidade decorrente dos factos ou actos por ele praticados, as discussões ou desentendimentos entre os progenitores não devem reflectir na vida e no bem-estar da filha.
Terceiro, o Requerente alegou que o seu rendimento, segundo os dados referentes ao ano 2016, não chegava para pagar as despesas que tinha e tem de realizar para cumprir os alimentos da filha do casamento anterior e dos filhos do casamento actual. Cremos que a situação do Requerente não é fácil, mas não é irrelevante realçar as seguintes ideias a este propósito:
- A alimentada (filha) tem quase 10 anos de idade, à medida que vai crescendo, as despesas de vida e de estudo vão aumentando também;
- O valor foi fixado em 2016, já não ponderamos os factores de inflação registada nos últimos 2 anos;
- O vencimento do Requerente que está a receber já não é o mesmo que recebia em 2016, obviamente está a receber mais do que em 2016, com os aumentos salariais na função pública.
Tudo isto deve entrar na linha de consideração no julgamento deste processo.
Porém, no caso, como o Recorrente não apresentou dados concretos e pormenorizados para convencer o Tribunal que ele efectivamente não tem condições para cumprir o dever de alimentos na forma decidida nos autos, é infundado afirmar que o Tribunal a quo não valorou todas provas constantes dos autos.
Sendo certo que, quanto a nós, ponderada toda a prova e mesmo à luz desta última convicção expressa, subsiste intocado o que consta consignado no decidido!
Assim sendo, na linha do entendimento vindo de expor, indefere-se a impugnação quanto à omissão de pronúncia sobre os alegados factos.
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II – Relativamente à 2ª questão nuclear: há motivos ponderosos para moficiar o valor dos alimentos fixado?
Consabidamente o processo de regulação das responsabilidades parentais tem por objecto decidir da fixação dos alimentos devidos, forma da respectiva prestação e ainda fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo as crianças – cfr. artigo 1761º do Código Civil de Macau (CCM).
Na prossecução das aludidas finalidades deverá sempre que possível privilegiar-se uma solução de consenso com respeito pelo interesse da menor, devendo o Tribunal recusar uma solução que não defenda adequadamente tal interesse, sendo que, na falta de consenso, decidirá o Tribunal sempre orientado por aquele escopo, devendo atentar especialmente no interesse em que o menor mantenha o contacto com o progenitor que não tem a guarda dos menores.
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A fim de minorar a subjectividade das decisões naqueles casos em que ambos os pais se encontram efectivamente ligados à criança e igualmente capazes de cuidar dela, MARIA CLARA SOTTOMAYOR1 aponta o seguinte conjunto de factores a ter em causa pelo juiz:
i) Relação afectiva da criança com cada um dos pais;
ii) Disponibilidade de cada um deles para prestar à criança os cuidados necessários à sua saúde, alimentação e educação social, cultural e moral;
iii) O grau de desenvolvimento da criança e as suas necessidades;
iv) A preferência da criança e a continuidade das relações afectivas e do ambiente em que tem vivido.
No caso vertente, os progenitores dos menores já estão separados desde 2010, mas têm-se mantido, desde então, uma relação de conflitualidade entre aqueles, que vai ao ponto de o diálogo praticamente inexistir.
Consabidamente, o dever de alimentos está englobado no conjunto dos deveres inerentes ao poder paternal, constando nomeadamente do artigo 1733º do CCM que
“1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens.
2. (…)”
Vigorando o poder paternal (ou quando funciona a tutela), a lei pressupõe que o menor não irá cair numa situação a que os artigos 1844º e segs. do CCM, se referem.
Sendo certo que o artigo 1844º do mesmo diploma refere:
“1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.”
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.”
O artigo 1845º do CC estatui :
(Medida dos alimentos)
1. Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
2. Na fixação dos alimentos deve atender-se, igualmente, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência.).

E é precisamente a esta luz que quanto a nós importa sobrelevar o seguinte:
Acerca do pressuposto das possibilidades do obrigado, determina a lei que “os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los”: “isto significa, além do mais, que não podem ser fixados em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga, mesmo que desse modo não seja possível eliminar completamente a situação de carência do alimentado. Por outro lado, na apreciação o juiz deve atender à parte disponível dos rendimentos normais, tendo em atenção as obrigações do devedor para com outras pessoas.”2
Sendo certo que tem sido douto entendimento o de que “pode reter-se a ideia geral de que, até que as necessidades básicas das crianças sejam satisfeitas, os pais não devem reter mais rendimento do que o requerido para providenciar às suas necessidades de auto-sobrevivência.”3
O que bem se compreende, pois que se assim não fosse, bastaria ao devedor de alimentos assumir os encargos voluptuários e desnecessários que lhe aprouvesse para ficar desobrigado de prestar alimentos, o que a ética e o direito obviamente não aceitam…
Por outro lado, esta mesma ordem de ideias é a que melhor entronca com o facto de o critério legal de atribuição ou repartição das responsabilidades parentais ser o “superior interesse da criança”.
O “interesse superior da criança”, enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios básicos, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Governo com vista ao seu desenvolvimento integral, reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência.
Também já tem sido sublinhado que “os direitos-deveres dos progenitores para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção á pessoa e aos interesses do menor, Na nossa opinião, não tem aplicação, nestas eventualidades, o disposto no art.2004/1 do CC, de harmonia com o qual, e ao derredor do princípio da proporcionalidade se deve atender às possibilidades e económicas do devedor, para o efeito de fixar a obrigação de alimentos. Donde, faz mister fixar-se sempre uma prestação de alimentos a cargo de um ou de ambos os progenitores, mesmo que estejam desempregados e não tenham meios de subsistência.”4
Assim, ponderando a situação segundo um critério que leva em linha de conta a proporção das retribuições auferidas por cada um dos progenitores e bem assim segundo um critério que leva em linha de conta a proporção do rendimento disponível de cada um dos progenitores, achamos que o valor anteriormente fixado é adequado e deve ser mantido, enquanto não temos elementos que justifiquem uma alteração.
Com efeito, os factores ponderados não dispensam um momento de equidade, aqui muito relevante, já que nos movemos numa área da vida em que o bom senso, acompanhado da experiência acumulada, constituem os instrumentos mais adequados à realização da justiça de cada caso concreto.
Improcede, assim, e sem necessidade de maiores considerações, quer a pretensão recursiva do Requerente, quer a da Requerida, formuladas a este propósito.
SÍNTESE CONCLUSIVA
I - A determinação da prestação de alimentos a filha menor a cargo do progenitor não guardião e a fixação da sua medida, far-se-á por meio da ponderação cumulativa do binómio necessidade (de quem requer os alimentos) / possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade com o disposto no artigo 1845º do CCM.
II - Nessa operação, podem e devem ser utilizadas as fórmulas adequadas para garantir a uniformidade de critérios, mas apenas como princípio de orientação.
III - Assim, as mesmas não dispensam um momento de equidade no juízo final de ponderação, já que se trata de processo de jurisdição voluntária.
IV – Como as partes não apresentaram motivos ponderoso que justifiquem uma modificação do valor de alimentos anteriormente fixado pelo Tribunal, é de manter a decisão já tomada, sem prejuízo da modificação posterior caso haja motivos ponderosos para tal.

Tudo visto, resta decidir.
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em negar provimento aos recursos interpostos pelo Requerente e pela Requerida, confirmando-se a sentença recorrida nos seus preciso termos.
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    Custas pelas partes na proporção do decaimento, sem prejuízo de apoios judiciários concedidos.
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    Fixam-se em 100 UCs a título de valor desta acção nos termos do disposto no artigo 6º/1-a) do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo DL n.º 63/99/M, de 25 de Outubro.
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Registe e Notifique.
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               RAEM, 10 de Maio de 2018.
               Fong Man Chong
               Ho Wai Neng
               José Cândido de Pinho
1 In “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, 5ª ed., Livª Almedina, pág. 26, em espec ial, nota 30.
2 Vidé o Acórdão do T. R. de Coimbra de 26.01.2010, no proc. nº 882/08.8TBTNV.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
3 Acórdão do STJ de 12-11-2009, no proc nº 110-A/2002.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
4 Assim REMÉDIO MARQUES, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores)”, 2ª ed., a págs. 72.
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