Processo nº 92/2016
Data do Acórdão: 03MAIO2018
Assuntos:
Juros de mora
SUMÁRIO
Face ao disposto no artº 38º do DL n.º 58/93/M, a lei incumbe ao Fundo de Segurança Social apenas garantir transitoriamente a satisfação do direito aos créditos emergentes da relação de trabalho taxativamente elencados no seu nº 2, e não também o crédito de juros de mora pelo atraso do recebimento dos tais créditos.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 92/2016
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
No âmbito dos autos de recurso contencioso administrativo, que correm os seus termos no Tribunal Administrativo sob o número 1136/14-ADM, de que é recorrente A, foi proferida a seguinte decisão julgando procedente o recurso:
A,詳細身分資料記錄於卷宗內(下稱司法上訴人),就社會保障基金行政管理委員會(下稱被上訴實體)於2014年9月18日作出決議,不批准向其墊支因澳門特別行政區初級法院勞動法庭編號:LB1-05-0002-LAE卷宗獲判處工作意外損害賠償而產生之法定遲延利息,向本院提起本司法上訴,要求撤銷被訴行為,理由是被訴行為存在事實及法律前提錯誤,以及於作出前欠缺對其進行聽證而違反法律。
*
被上訴實體提交答辯,反駁司法上訴人提出之訴訟理由,要求判處司法上訴人提出之訴訟請求不成立。
*
於法定期間內,訴訟雙方均沒有提交非強制性陳述。
*
駐本院檢察官發表意見,建議裁定司法上訴人提出之訴訟理由不成立,並駁回本司法上訴(見卷宗第61頁至第63頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
***
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決的無效、抗辯或其他先決問題以妨礙審理本案的實體問題。
*
根據本卷宗及其附卷資料,本院認定以下對案件審判屬重要之事實:
司法上訴人自1993年1月登錄為社會保障基金之受益人,登錄編號為...(見附卷第114頁)。
根據澳門特別行政區初級法院勞動法庭編號:LB1-05-0002-LAE(舊編號:CV1-05-0034-LAE)卷宗之判決內容,判處XX霓虹燈飾招牌之持有人B需支付司法上訴人暫時絕對無能力之賠償澳門幣121,800.00元、醫藥費澳門幣19,276.00元及長期部分無能力之賠償澳門幣466,560.00元,以及上述款項直至完全支付為止按法定利率計算的已到期及將到期利息(見附卷第33頁至第34頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年5月24日,司法上訴人向社會保障基金提出申請,要求支付因工作關係所引起債權之款項合共澳門幣607,636.00元,並附同相關文件(見附卷第108頁至第113頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年1月7日,司法上訴人針對被上訴實體維持不批准向其支付工作意外之賠償之決定,透過委派訴訟代理人向本院提起司法上訴(見本院編號:985/13-ADM卷宗及附卷第81頁至第86頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年6月28日,本院裁定司法上訴人於上述卷宗中提出之訴訟理由部分成立,撤銷被上訴實體之上述決定(見附卷第73頁至第78頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年11月21日,社會文化司司長作出批示,批准編號:1124/DP/2013建議書之內容,決定向司法上訴人支付針對XX霓虹燈飾招牌的債權賠償總金額澳門幣607,636.00元(見附卷第62頁至第63頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年12月26日,司法上訴人簽收上述款項(見附卷第65頁至第66頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2014年5月29日,司法上訴人向社會保障基金提出申請,要求支付因工作關係所引起債權之款項之利息澳門幣337,937.55元(見附卷第59頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2014年6月11日,司法上訴人向司法援助委員會提出司法援助申請,其後獲得批准(見卷宗第36頁)。
於2014年7月22日,司法上訴人再次向被上訴實體提出聲請,指出根據初級法院編號:LB1-05-0002-LAE卷宗之裁判,其除應收取澳門幣607,636.00元之損害賠償外,還應收取由判決確定日起計至完全支付為止之法定利息,故要求社會保障基金支付上述損害賠償於2007年12月12日至2013年12月26日期間之遲延利息,扣除其於初級法院編號:LB1-05-0002-LAE-A執行訴訟程序卷宗中已收取之款項,請求社會保障基金向其發放遲延利息之金額為澳門幣351,855.65元,並附同相關文件(見附卷第29頁至第37頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2014年9月18日,被上訴實體作出決議,批准通過編號:0600/DP/2014建議書之內容,指出根據社會保障基金的法律,社會保障基金只確保支付因工作關係所引起之債權,利息債權是屬於賠償性質,源自於債務人的遲延,不可被視為因工作關係所引起之債權,基於司法上訴人是次提出之債權申請不符合第58/93/M號法令第38條之規定,故議決不批准司法上訴人對僱主B之債權申請(見附卷第10頁至第12頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2014年9月24日,社會保障基金透過編號:073128/3722/DP/2014公函,將上述決定通知司法上訴人,並在通知書中指出司法上訴人可於法定期間內向被上訴實體提出聲明異議及向行政法院提起司法上訴(見附卷第7頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2014年10月24日,司法上訴人之委派訴訟代理人向本院提起本司法上訴。
*
本院現就有關問題作出審理。
在起訴狀中,司法上訴人主張獲法院判決訂定債務人需承擔直至完全支付為止按法定利率計算的已到期及將到期利息,根據《民法典》第589條及其準用的同一法典第576條之規定應該從屬於主債務,指出被上訴實體於代位時需同時確保該從屬權利,並補充提出被上訴實體至少應承擔於2009年4月14日至2013年12月26日期間因該債權未獲支付而計算的遲延利息,認為被訴行為因具有法律前提錯誤而應予撤銷;同時認為被上訴實體於作出被訴行為前沒有給予其時間以就將可能作出之決定發表意見,從而違反《行政程序法典》第95條第1款的規定而應予撤銷。
十月十八日第58/93/M號法令第38條及第39條規定如下:
“第三十八條
(擔保)
一、在受益人因僱主實體經濟或財政不足而未能就因勞動關係產生之債權受清償之情況下,社會保障基金確保向該等受益人支付該債權之款項。
二、上款所指之債權包括:
a) 按法律規定計算因工作意外或職業病之應得給付;
b) 到期而未支付之工資;
c) 因單方終止勞動合同而引致之應得損害賠償。
三、有關支付取決於受益人之申請及其所提供未能透過司法途徑收到所欠之全部或部分款項之證明。
… … …
第三十九條
(代位)
社會保障基金在為他人向受益人作出給付之情況下,代位享有受益人對有關給付之權利,並應被依職權召喚參與宣告或執行之訴訟程序,而該等訴訟程序係爭論有關方面以任何方式知悉以該給付作標的之權利。”
根據上述法律規定,當社會保障制度之受益人證明未能透過司法途徑從僱主實體獲清償因勞動關係產生之全部或部分債權(上述法令第38條第2款所指之債權),可獲社會保障基金確保向其支付該債權之款項,而社會保障基金在作出支付後則成為受益人之替代者,代位享有受益人對有關給付之權利,甚至有權參與相關宣告或執行之司法訴訟程序。
卷宗資料證實司法上訴人於2013年12月26日簽收由社會保障基金代替XX霓虹燈飾招牌之持有人B支付的澳門幣607,636.00元,有關款項相當於初級法院在編號:LB1-05-0002-LAE卷宗中,判處XX霓虹燈飾招牌之持有人需向司法上訴人支付其暫時絕對無能力之賠償澳門幣121,800.00元、醫藥費澳門幣19,276.00元及長期部分無能力之賠償澳門幣466,560.00元之總和。
根據第58/93/M號法令第38條及第39條之規定,社會保障基金所承擔債權擔保之義務是否涵括在上指司法裁判中債務人需承擔直至完全支付為止按法定利率計算的已到期及將到期利息?
在絕對尊重就同一法律問題之不同見解下,本院認為,上述問題應給予肯定的答案,有關分析如下:
關於社會保障基金所承擔之債權擔保,根據第58/93/M號法令第38條第1款及第2款之規定,明確指出社會保障基金需向受益人承擔擔保之債權包括:i)按法律規定計算因工作意外或職業病之應得給付;ii)到期而未支付之工資;及iii)因單方終止勞動合同而引致之應得損害賠償。而為獲得社會保障基金替代債務人清償相關債權,根據同一條文第3款之規定,受益人除需向社會保障基金提出正式申請外,需同時提供其未能透過司法途徑收到所欠之全部或部分款項之證明。
由此可見,社會保障基金並非本義之債務人,債務人隨時可因履行以消滅債務或中止執行,包括在初級法院編號:LB1-05-0002-LAE卷宗之訴訟進行期間以至裁判作出後,故此,司法上訴人提出被上訴實體應至少承擔於2009年4月14日(即司法上訴人首次向社會保障基金提出要求支付債權之日且隨後不獲批准)至2013年12月26日(即司法上訴人獲社會保障基金支付債權之日)期間為止的遲延利息,有關主張明顯欠缺法律依據。
而初級法院編號:LB1-05-0002-LAE卷宗之裁判中訂定債務人需承擔直至完全支付為止按法定利率計算的已到期及將到期利息,毫無疑問,該權利本質上非直接源自勞動關係,而屬金錢之債中因遲延履行而生之損害賠償(參見《民法典》第795條第1款及第2款上半部分與《勞動訴訟法典》第70條第1款下半部分之規定)。
根據《民法典》第8條第1款之規定,“一、法律解釋不應僅限於法律之字面含義,尚應尤其考慮有關法制之整體性、制定法律時之情況及適用法律時之特定狀況,從有關文本得出立法思想。”
縱使第58/93/M號法令之相關規定中沒有明確對有關債權因遲延履行而生之損害賠償作出任何規範,且不能視因遲延履行而生之損害賠償屬債權之本義擔保或從屬權利,從而可透過代位移轉予代位人(參見《民法典》第589條準用第576條第1款之規定),然而,考慮《民法典》第795條所規定因遲延所生之損害賠償屬一般債權人之權利,而按照《勞動訴訟法典》第70條之規定,立法者甚至強調法官須在相關工作意外或職業病之訴訟程序終局判決中定出因遲延作出損害賠償而須給予的遲延利息,正如本案中,因遲延作出損害賠償而須給予的遲延利息已在具有執行名義效力之司法裁判中(見《民事訴訟法典》第677條a)項及《勞動訴訟法典》第81條第1款之規定)明確訂定,因此,從勞動訴訟制度以至社會保障制度均致力有效維護社會保障制度受益人不致因債權未獲依時履行而影響其權益及基本生活之角度考慮,根據《民法典》第8條第1款之規定,於解釋第58/93/M號法令第38條第1款至第3款及第39條所規定社會保障基金承擔債權擔保之義務時,應包括受益人在相關訴訟程序裁判中獲訂定的因遲延支付債權而應給予且未獲支付的遲延利息,尤指在工作意外或職業病之訴訟程序中獲訂定的因遲延作出損害賠償而須給予的遲延利息,而不限於有關裁判中已訂定的且未獲支付的損害賠償。
另一方面,根據《民法典》第587條第1款之規定,社會保障基金於作出清償後代位享有受益人對有關給付之權利,上述規定亦與第58/93/M號法令第39條之規定沒有任何矛盾或不協調之處。
基於上述理由,被訴行為顯然違反法律,根據《行政程序法典》第124條及《行政訴訟法典》第21條第1款d)項之規定,本院決定撤銷被訴行為。
考慮上述情況,無需審理司法上訴人提出之餘下訴訟理由。
***
綜上所述,本院裁定本司法上訴勝訴,撤銷被訴行為。
無需支付訴訟費用,因被上訴實體獲得主體豁免(見第63/99/M號法令核准之《法院訴訟費用制度》第2條之規定)。
登錄本判決及依法作出通知。
Notificado e inconformado com o decidido, veio a entidade recorrida interpor o presente recurso jurisdicional para este Tribunal de Segunda Instância, concluindo e pedindo:
A. O Mm.º Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao julgar que o FSS, nos termos de uma interpretação "abrangente" do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, deverá assumir o pagamento do crédito de juros moratórios.
B. Efectivamente, a sentença impugnada assenta numa leitura "alargada" dos deveres e obrigações do Fundo de Segurança Social, com base numa visão de jure constituendo que não tem qualquer apoio de jure constituto, mediante recurso ao artigo 70.º do Código de Processo do Trabalho para defender que a intenção do legislador seria incluir no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M o pagamento pelo FSS dos créditos de juros relacionados com os créditos emergentes das relações de trabalho.
C. Tal interpretação não tem o mínimo suporte nem na letra nem no espírito da lei.
D. Desde logo, os juros de mora têm uma natureza indemnizatória, não consubstanciando por isso um crédito emergente de uma relação de trabalho tal como definido nos n.os 1 e 2 do DL n.º 58/93/M.
E. Perante isto, e considerando o espírito da lei, não se pode olvidar que o FSS não é um devedor (ainda que subsidiário) dos créditos emergentes da relação de trabalho, não surgindo na lei como garante das dívidas dos empregadores, mas antes a assegurar o pagamento dos créditos incobráveis dos beneficiários (cfr. artigo 38.º, n.º 3, da lei), obrigação que apenas surge após ter sido constatada a impossibilidade de cobrança do crédito junto do devedor.
F. Salvo o devido respeito, não tem cabimento que o FSS - que não é devedor subsidiário, que não tem qualquer intervenção nas acções judiciais movidas pelos beneficiários contra as suas entidades empregadoras, que só tem conhecimento dos créditos em causa quando os mesmos são requeridos pelos beneficiários após a impossibilidade de cobrança por via judicial - tenha de assumir, também, o pagamento do crédito de juros quando a obrigação prevista no artigo 38.º do DL n.º 58/93/M apenas nasce no momento em que o crédito do beneficiário se revela incobrável por via judicial.
G. Resulta assim claro que o objectivo da lei é garantir, unicamente, que a parte mais fraca na relação laboral (o trabalhador) consegue reaver o crédito emergente da relação de trabalho.
H. Em suma, assegurar o mínimo de protecção social e laboral aos trabalhadores (o pagamento da indemnização por acidente de trabalho), não equivale a assegurar-lhes o máximo (o pagamento da indemnização por acidente de trabalho acrescida dos respectivos juros moratórios).
I. Estando o FSS limitado na sua actuação pelo princípio da legalidade, não poderá proceder ao pagamento do crédito de juros que o ora Recorrido, A, tem sobre o devedor B, uma vez que tal crédito tem uma natureza indemnizatória, não sendo um crédito emergente da relação de trabalho.
PEDIDO
NESTES TERMOS e contando com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes, deverá o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, porquanto não foi proferida qualquer decisão ilegal e/ou eivada de qualquer vício que a torne nula ou anulável, nem foram violadas as normas legais indicadas pelo Recorrente, devendo a sentença proferida pelo Mm.º Tribunal Administrativo ser substituída por outra que mantenha a deliberação do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social de 12 de Setembro de 2014.
A este recurso jurisdicional contra-alegou o particular recorrente, tendo defendido a improcedência do recurso.
Admitido nesta instância o recurso e devidamente tramitado, o Ministério Público emitiu oportunamente em sede de vista o seu douto parecer, pugnando pela procedência do recurso.
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
II
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, ex vi do artº 149º/1 do CPAC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Conforme as conclusões do recurso, a única questão levantada consiste em saber se os juros de mora pela indemnização em atraso consubstanciam um crédito emergente de uma relação de trabalho tal como definido nos n.os 1 e 2 do DL n.º 58/93/M.
Então vejamos.
Reza o artº 38º do DL n.º 58/93/M que:
Artigo 38.º
(Garantia)
1. O Fundo de Segurança Social assegura aos beneficiários o pagamento dos créditos emergentes das relações de trabalho que estes não consigam receber das respectivas entidades empregadoras, por motivo de insuficiência económica ou financeira destas.
2. Os créditos referidos no número anterior compreendem:
a) As prestações devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, calculadas nos termos previstos na lei;
b) Os salários vencidos e não pagos;
c) As indemnizações devidas por denúncia unilateral do contrato de trabalho.
3. O pagamento depende de requerimento do beneficiário e da prova, por ele apresentada, de não ter sido possível obter a cobrança, total ou parcial, das quantias em dívida por via judicial.
4. Ocorrendo a extinção do posto de trabalho, pode o Fundo de Segurança Social proceder de imediato ao adiantamento de uma compensação, não superior a metade dos salários vencidos e não pagos e da indemnização devida por denúncia unilateral do contrato de trabalho.
5. O quantitativo da compensação é deduzido no montante dos créditos referidos no n.º 2 que o Fundo de Segurança Social vier a pagar ao beneficiário.
6. A compensação é atribuída se for requerida no prazo de 30 dias após a extinção do posto de trabalho.
Por sua vez, reza o artº 39º do mesmo diploma que o Fundo de Segurança Social fica sub-rogado nos direitos dos beneficiários relativos às prestações que por conta de outrem haja satisfeito, devendo ser oficiosamente chamado aos processos, declarativos ou executivos, em que se discutam os direitos que por qualquer meio se saiba terem sido por objecto aquelas prestações.
Decorre da conjugação das disposições nesses artºs 38º e 39º que perante o trabalhador que não consiga receber os créditos emergentes das relações de trabalho da sua entidade patronal por motivo de insuficiência económica ou financeira desta, o Fundo de Segurança Social tem de assumir o papel de assegurar o pagamento desses créditos e que, uma vez efectuado o pagamento ao trabalhador, o FGAM fica ope legis investido na sub-rogação, passando a ocupar a posição jurídica de credor que tinha o trabalhador contra a entidade patronal devedora dos tais créditos.
O próprio legislador teve o cuidado de delimitar taxativamente no nº 2 do citado artº 38º quais os créditos que devem ser abrangidos no âmbito do adiantamento.
Neles não se encontram juros de mora resultantes do atraso da satisfação dos tais créditos.
Como se sabe, uma coisa é a dívida do capital em si, outra coisa é o crédito de juros de mora, cuja obrigação se funda na privação temporária injustificada da disponibilidade do capital por parte do credor.
São coisas distintas e não se podem confundir.
Portanto, se o artº 38º do mesmo diploma incumbir ao Fundo de Segurança Social garantir transitoriamente a satisfação do direito aos créditos emergentes da relação de trabalho taxativamente elencados no seu nº 2, e não também o crédito de juros de mora pelo atraso do recebimento dos tais créditos, não temos o mínimo de apoio dos elementos literais da norma que nos habilita a alargar o elenco dos créditos do nº 2 por forma a fazer incluir nele também os juros de mora.
Sem necessidade de mais delongas, cremos que pelo exposto é de concluir pela procedência do recurso.
Em conclusão:
Face ao disposto no artº 38º do DL n.º 58/93/M, a lei incumbe ao Fundo de Segurança Social apenas garantir transitoriamente a satisfação do direito aos créditos emergentes da relação de trabalho taxativamente elencados no seu nº 2, e não também o crédito de juros de mora pelo atraso do recebimento dos tais créditos.
Tudo visto, resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência conceder provimento ao recurso interposto, revogando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Registe e notifique.
RAEM, 03MAIO2018
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Mai Man Ieng
Proc. 92/2016-10