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Dando uma vista de olhos aos autos, verificamos logo que é de adequação duvidosa a conversão oficiosa em reclamação do recurso ordinário interposto pelo arguido que pretende reagir contra o despacho que, com fundamento na inutilidade superveniente, declarou extintos os vários recursos interlocutórios interpostos por ele e já admitidos com subida diferida.
Vejamos.
Dada a falibilidade humana e naturalmente a possibilidade de erro por parte dos juizes, a lei processual estabelece instrumentos processuais colocados à disposição dos sujeitos processuais que se vêem prejudicados por uma decisão judicial ou uma acção ou omissão inobservadora de normas processuais, com vista a eliminação dessa decisão ou actuação que, pelo menos na sua óptica, se apresenta injusta, errada ou violadora da lei.
Eis os chamados meios de impugnação, dentre os quais, uns dirigidos ao próprio autor do acto, como por exemplo a arguição de nulidade, outros dirigidos a uma instância hierarquicamente superior, ai temos, nomeadamente o recurso ordinário e a reclamação para o presidente do tribunal superior.
Ora, in casu, o meio de impugnação de que o arguido lançou mão é o recurso ordinário.
Mas o recurso não foi admitido como tal.
E foi convertido ex oficio em reclamação a que se refere o artº 395º do CPP.
Meio que, como se sabe, tem por objecto despacho de não admissão de recurso ou despacho de retenção de recurso.
No entanto, o que a ora reclamante pretende atacar é um despacho decidindo “Julgar extintos os recursos interlocutórios, admitidos com a subida deferida, com fundamento na inutilidade superveniente”.
Se o recurso tiver sido julgado extinto na 1ª instância com fundamento na inutilidade superveniente, o meio de impugnação será o recurso ordinário e não a reclamação a que se refere o artº 395º do CPP, que tem por objecto somente a não admissão ou a não subida imediata do recurso.
Pois, in casu, os recursos interlocutórios entretanto julgados extintos já foram anteriormente admitidos e a eles foi fixado o regime de subida diferida.
Não estando por isso em causa questões relacionadas com a admissibilidade e o momento da subida, o meio de reacção adequado nunca poderá ser a reclamação a que alude o artº 395º do CPP.
Assim, a presente reclamação a montante não deve ser atendida como tal.
Não sendo atendível como reclamação, não nos resta outra solução que não seja a de admitir o recurso interposto pelo arguido do despacho que julgou extintos os recursos interlocutórios, tal como inicialmente queria e agora insiste o próprio arguido.
Pelo exposto, abstenho-me de conhecer a presente reclamação.
Sem custas porque a conversão foi oficiosa.
Oportunamente incorpore o presente apenso aos autos principais.
RAEM,25ABR2018
Lai Kin Hong