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Processo nº 41/2018
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 03 de Maio de 2018

ASSUNTO:
- Posse efectiva
- Conceito jurídico
- Sub-rogação
- Artº 471º, nº 2 do C.C.

SUMÁRIO:
- A expressão “posse efectiva” referida no artº 5 do Regulamento da Contribuição Predial Urbana é um conceito jurídico, que deve ser preenchido com os factos materiais objectivos, não podendo ser objecto de quesito directo, pelo que se tem por não escrita a resposta dada ao quesito que a contém.
- A sub-rogação prevista no nº 2 do artº 471º do C.C. só se opera subsidiariamente, isto é, apenas tem lugar quando não existe o direito de repetição.
O Relator,
Ho Wai Neng



Processo nº 41/2018
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 03 de Maio de 2018
Recorrentes: Companhia de Construção e Investimento Imobiliário B Limitada (2ª Ré)
C (3º Réu)
D (4º Réu)
Recorrida: A, SA (Autora)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por sentença de 30/06/2017, julgou-se procedente parcialmente a acção e, em consequência,
- condenou-se a 2ª Ré Companhia de Construção e Investimento Imobiliário B, Limitada, o 3º Réu C e o 4º Réu D a pagar à Autora A, SA a quantia de MOP$561.917,33 (quinhentas e sessenta e uma mil, novecentas e dezassete patacas e trinta e três avos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação.
- absolveu-se a 1ª Ré Empresa de Fomento Predial e Investimento E, Limitada do pedido formulado pela Autora.
Dessa decisão vêm recorrer os 2ª, 3º e 4º Réus, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. O tribunal "a quo" julgou mal a matéria de facto contida nas respostas dadas aos quesitos 8° e 9° da Base Instrutória e vertidos na sentença recorrida pois verteu nessas respostas afirmações e juízos conclusivos que foram aceites pela sentença recorrida e, por isso, tais respostas devem ser tidas por não escritas - art. 549° nº 4 do Cód. Proc. Civil;
2. Com efeito, deu por provado o quesito 9° nos termos seguintes "Em 5 de Maio de 2009 é que os 2º, 3° e 4° Réus vieram a tomar efectiva posse dos parques de estacionamento e de 83 das 85 fracções supra referidas na alínea N) dos Factos Assentes";
3. Ora, nos termos da doutrina e jurisprudência consagrada "O termo «posse» integra matéria de direito e não matéria de facto, pelo que se tem por não escrita a resposta dada ao quesito que a contém" - Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-07-2009 publicado in in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/caccadcb2246bce6802575fc0059fa6b, entre outros de igual sentido ou semelhante, nomeadamente Acórdão do TSI de Macau de 16 de Fevereiro de 2017, publicado in publicado in http://www.court.gov.mo/sentence/pt/21535;
4. E quanto ao quesito 8°, deu por provado que pela sentença condenatória de partes estranhas aos presentes autos e em que os ora RR foram AA, proferida no processo CV1-97-0003-CAO e integralmente reproduzida a fls. 272 e segs dos autos "foi ordenada a restituição aos 2º, 3° e 4° Réus dos direitos de aquisição titulados por contratos-promessa que recaíram sobre as fracções supra referenciadas na alínea N) dos Factos Assentes", caindo com tal expressão "foi ordenada a restituição em constitui manifesto juizo conclusivo pois de tal sentença não consta tal ordem, o que consta é sentença de condenação dos lá RR "Nestes termos e fundamentos expostos, na procedência da acção, declara-se resolvido o contrato em causa por incumprimento dos RR., condenando-se os mesmos:1) a restituirem aos AA os seguintes bens," e que eram efectivamente os bens da alínea N) dos Factos assentes, além de outros.
5. A resposta com tal conclusão ou juizo de que a referida sentença ordenou a translação das fracções, como se de execução específica se tratasse quando na verdade se trata de mera sentença de condenação (para os lá condenados transferirem, podendo e querendo; e os lá AA e aqui RR, executarem querendo), constitui matéria de direito e sucede que o questionário não pode integrar proposições cuja resposta contenha, de modo implícito, a resolução da concreta controvérsia que constitui objecto da acção e que in casu era a existência de posse dos RR e, como tal, responsáveis pela contribuição predial das fracções inscrita em nome da A e por esta pagas - neste sentido transcrito Ac do STJ de Portugal de 12.01.1999, Proc. de Revista nº 993/98, 2ª Sec, in in Anual - Cível - 99, publicado em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bolAnualciv99.html
6. Assim, porque as respostas dadas aos quesitos 8° e 9º contêm juizos de valor conclusivo, devem as mesmas consideradas nulas e tidas por não escritas ao abrigo do art. 549° nº 4 do CPC de Macau;
7. Tendo a sentença condenado os RR, como condenou, a reembolsar a Autora por ter ficado sub-rogada por razão de equidade do nº 2 do art. 471º do C.C. e sem consentimento dos RR no direito do credor fiscal contra os RR na quantia de Mop$561,917.33 (e juros à taxa legal desde a citação) por ela paga de contribuições prediais contra ela tributadas e executadas pelo Fisco como contribuinte e proprietária inscrita dos prédios mas alegadamente na posse dos RR, necessário era que se provasse a posse e que o devedor ou sujeito passivo da obrigação ou relação fiscal concreta estabelecida pelo Fisco não era a Autora mas sim os RR. E o Tribunal "a quo" tivesse competência para estabelecer a obrigação em termos diferentes dos do Fisco.
8. A sentença recorrida deu por provado que existia "efectiva posse" dos RR recorrentes sobre as fracções, MAS NÃO ESPECIFICA nem mostra provado qualquer acto ou facto material concreto consubstanciadores da alegada posse. A única matéria alegada e provada sobre a posse foi a dos quesitos 8° e 9° da Base Instrutória que, como vimos, são matéria que deve ser considerada não escrita (art. 549° do CPC) e, além disso, a sentença ali indicada não é título que confira posse. Por isso, por ausência de factos materiais concretos a provar a posse, a sentença sofre da nulidade do art. 571° nº 1 al. b) do C.P.C.;
9. A posse e a detenção ou posse precária não se confundem. Mas ainda que a expressão tivesse sido usada com este último sentido (o que se desconhece), ainda assim a douta sentença seria ilegal por errada interpretação quer do art. 5° do cit Regulamento da Contribuição Predial Urbana quer dos preceitos da posse e da detenção, e isto porque tal prova não foi feita porque nem é todo o tipo de "posse" que concede rendimentos;
10. É que a expressão "posse" e "posse efectiva", tanto se refere a "posse" de alguém com direito ao rendimento dos prédios (é o caso, por exemplo, da "posse" do proprietário - art.1229° C.C. - e o caso da "posse" do possuidor do direito real de posse analisados pelo Ac - 1175° do CC) como reportar-se a "efectiva detenção" ou "efectiva posse em nome alheio" por detentores com ou sem direito a rendimentos nem fruição, ou só direito à fruição e uso mas não rendimentos v.g. a "posse" tida pelo fiel depositário de prédio objecto penhora e "entrega efectiva" do art. 725° do CPC, no comodato conforme se convencionar ou não a colheita dos frutos (art. 1060º CC), na locação (artigo 982°), na "traditio" que o promitente-vendedor faz para o promitente comprador antes da celebração da prometida compra e venda, etc
11. Por isso, por falta de prova de factos constitutivos de posse com direito aos rendimentos, também provado não ficou que os RR fossem os devedores por presuntivos colhedores dos rendimentos e que a dívida paga pela contribuinte inscrita aqui Autora fosse dívida dos RR. A douta sentença recorrida violou pois o art. 5° do cit Regulamento e, por isso, deve ser revogada e os RR absolvidos.
12. Consta provado que a contribuinte inscrita na matriz como titular dos rendimentos (e na Conservatória do Registo Predial) era a A. e que ela nunca impugnou a tributação e sua qualidade de devedora, MAS NÃO CONSTA alegado nem provado que tenha havido mudança de titulares dos rendimentos dos prédios tal como manda o art. 86° do cit. Regulamento da Contribuição Predial. Assim, por falta de tal mudança, a titular dos rendimentos e devedora da respectiva obrigação fiscal era ela A, tal como decidido pelo Fisco e sem impugnação dela. Por isso, a douta sentença violou pois também as disposições combinadas dos cit arts. 5° e 86 nº 4 do cit Regulamento e, por isso, deve ser revogada e os RR absolvidos.
13. Porque se provou que as decisões da Administração Fiscal competente fixaram definitivamente, sem recurso nem outro tipo de impugnação da A., que ela era a devedora fiscal e assim a executou, provado ficou que as contribuições pagas pela Autora eram dívidas fiscais suas, e não alheias.
14. E porque a dívida por si A. paga era sua e não de outrem, resulta que não se verifica preenchido o instituto da subrogação em que se funda a condenação dos RR. A douta sentença violou pois o preceituado nos arts. 471º nº 2 referido ao nº 1 bem como os arts. 584° e 586°, todos do C. Civil de Macau e, por isso, deve ser revogada e os RR absolvidos.
15. A sentença recorrida usurpou as competências da Administração Fiscal porque decidiu que o sujeito passivo da relação fiscal estabelecida pelo Fisco não era o sujeito passivo que a Administração decidiu (a Autora) mas sim os aqui RR e sucede que tal competência cabe à Administração Fiscal e ao Tribunal Administrativo (TA) e, ainda, ao Tribunal de Segunda Instância quer em 1ª instância quando o autor do acto fiscal for o Chefe do Executivo, quer em 2ª instância quando em recurso interposto contra decisão daquele TA;
16. A douta sentença recorrida invadiu a competência daqueles, sendo por isso ilegal por violação do artigo 122.° do Regulamento da Contribuição Predial aprovado pela Lei nº 19/78/M, de 12 de Agosto, e artigo 36.° n° 1) e nº 8) da Lei de Bases de Organização Judiciária de Macau, aprovada pela Lei nº 9/1999, respectivamente. RAZÃO também pela qual deve ser revogada e os RR absolvidos.
*
A Autora respondeu à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 2139 a 2155 dos autos, cujo teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, pugnando pela improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
- A ora Autora é uma sociedade que tem por objecto indústria hoteleira, de turismo, transportes aéreos, marítimos e terrestres, construção civil, o fomento predial, aquisição e alienação de móveis e imóveis, participações nas sociedades comerciais, e investimentos nos termos gerais, operações em títulos públicos e acções nacionais e estrangeiros, comércio de importação e exportação. (alínea A) dos factos assentes)
- A 1ª Ré é uma sociedade que se dedica à actividade de investimento imobiliário. (alínea B) dos factos assentes)
- A 2ª Ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de construção civil, aquisição e alienação de imóveis e, ainda, à realização de trabalhos de decorações, obras de canalizações e instalações eléctricas. (alínea C) dos factos assentes)
- Os 3º e 4º Réus são os sócios da sociedade comercial Companhia de Construção e Investimento Imobiliário B, Limitada, ora 2ª Ré. (alínea D) dos factos assentes)
- Por escritura pública celebrada em 12 de Abril de 1991 a fls. … do Livro nº … da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi atribuído à ora Autora a Concessão por Arrendamento do prédio urbano denominado por “Quarteirão X – Lote X”, sito na … – registado na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o número …, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o número …. (alínea E) dos factos assentes)
- A finalidade da referida concessão era a construção no terreno de um edifício, constituído por 3 caves, um podium com 5 pisos e uma torre com 13 pisos, compreendendo ao todo 21 pisos, 18 dos quais acima do solo, que seria afectado a comércio (r/c e do 1º ao 4º andares), escritórios (5º ao 17º andares) e a estacionamento (3 caves). (alínea F) dos factos assentes)
- No dia 14 de Outubro de 1991 a ora Autora outorgou, no Consulado Geral de Hong Kong a favor da 1ª Ré uma procuração irrevogável concedendo-lhe plenos poderes, inclusive o de celebrar negócio consigo mesmo, sobre o imóvel melhor identificado em 5º e nomeadamente o poder de vender e de qualquer forma alienar o terreno, os prédios que ali se construam, bem como as suas fracções autónomas – cfr. cópia da procuração que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida como documento nº5. (alínea G) dos factos assentes)
- Em simultâneo com a outorga desta procuração, a 1ª Ré pagou integralmente à ora Autora um valor acordado entre ambas como preço, da transmissão dos direitos de concessão do imóvel objecto de tal procuração. (alínea H) dos factos assentes)
- Tendo ainda a 1ª Ré obtido a tradição do imóvel na data da outorga da referida procuração e do pagamento do preço. (alínea I) dos factos assentes)
- Após a outorga da aludida procuração, a 1ª Ré passou a exercer, em nome próprio e no seu exclusivo interesse, todos os direitos e obrigações que competiam à ora Autora. (alínea J) dos factos assentes)
- Nomeadamente os poderes de gestão do terreno, a sua edificação, a promoção e a venda das fracções do edifício que, de acordo com a finalidade da concessão, veio ali, ela própria, a construir e que recebeu a denominação de “Edifício X Center”. (alínea K) dos factos assentes)
- As fracções que vieram a compor o Edifício X Center foram inicialmente registadas na Conservatória do Registo Predial em nome da ora Autora. (alínea L) dos factos assentes)
- A Autora constou também como titular inscrita na matriz em relação às fracções que compõe tal Edifício. (alínea M) dos factos assentes)
- No uso da Procuração mencionada supra em G), a 1ª Ré celebrou com a sociedade denominada Companhia de Desenvolvimento Predial F Limitada, entretanto falida, vários contratos promessa de compra e venda, com pagamento integral do preço e tradição da coisa, pelos quais a 1ª Ré prometeu vender e a F prometeu comprar varias fracções autónomas e parques de estacionamento do Edifício X Center, a saber:
- 90/231 avos da fracção autónoma designada por “AC/V”, para estacionamento, correspondente 90 lugares de estacionamento com a área de 7,759,780 m2;
- Fracção autónoma “AR/C” correspondente ao rés do chão “A”;
- Fracção autónoma “BR/C” correspondente ao rés do chão “B”;
- Fracção autónoma “CR/C” correspondente ao rés do chão “C”;
- Fracção autónoma “DR/C” correspondente ao rés do chão “D”;
- Fracção autónoma “ER/C” correspondente ao rés do chão “E”;
- Fracção autónoma “FR/C” correspondente ao rés do chão “F”;
- Fracção autónoma “GR/C” correspondente ao rés do chão “G”;
- Fracção autónoma “HR/C” correspondente ao rés do chão “H”;
- Fracção autónoma “IR/C” correspondente ao rés do chão “I”;
- Fracção autónoma “JR/C” correspondente ao rés do chão “J”;
- Fracção autónoma “KR/C” correspondente ao rés do chão “K”;
- Fracção autónoma “A1” do 1º andar “A”;
- Fracção autónoma “B1” do 1º andar “B”;
- Fracção autónoma “C1” do 1º andar “C”;
- Fracção autónoma “D1” do 1º andar “D”;
- Fracção autónoma “E1” do 1º andar “E”;
- Fracção autónoma “G1” do 1º andar “G”;
- Fracção autónoma “H1” do 1º andar “H”;
- Fracção autónoma “I1” do 1º andar “I”;
- Fracção autónoma “J1” do 1º andar “J”;
- Fracção autónoma “K1” do 1º andar “K”;
- Fracção autónoma “L1” do 1º andar “L”;
- Fracção autónoma “A2” do 2º andar “A”;
- Fracção autónoma “B2” do 2º andar “B”;
- Fracção autónoma “C2” do 2º andar “C”;
- Fracção autónoma “D2” do 2º andar “D”;
- Fracção autónoma “E2” do 2º andar “E”;
- Fracção autónoma “F2” do 2º andar “F”;
- Fracção autónoma “G2” do 2º andar “G”;
- Fracção autónoma “H2” do 2º andar “H”;
- Fracção autónoma “I2” do 2º andar “I”;
- Fracção autónoma “J2” do 2º andar “J”;
- Fracção autónoma “K2” do 2º andar “K”;
- Fracção autónoma “L2” do 2º andar “L”;
- Fracção autónoma “M2” do 2º andar “M”;
- Fracção autónoma “N2” do 2º andar “N”;
- Fracção autónoma “O2” do 2º andar “O”;
- Fracção autónoma “P2” do 2º andar “P”;
- Fracção autónoma “Q2” do 2º andar “Q”;
- Fracção autónoma “R2” do 2º andar “R”;
- Fracção autónoma “S2” do 2º andar “S”;
- Fracção autónoma “T2” do 2º andar “T”;
- Fracção autónoma “U2” do 2º andar “U”;
- Fracção autónoma “A3” do 3º andar “A”;
- Fracção autónoma “B3” do 3º andar “B”;
- Fracção autónoma “C3” do 3º andar “C”;
- Fracção autónoma “D3” do 3º andar “D”;
- Fracção autónoma “E3” do 3º andar “E”;
- Fracção autónoma “F3” do 3º andar “F”;
- Fracção autónoma “G3” do 3º andar “G”;
- Fracção autónoma “H3” do 3º andar “H”;
- Fracção autónoma “I3” do 3º andar “I”;
- Fracção autónoma “J3” do 3º andar “J”;
- Fracção autónoma “K3” do 3º andar “K”;
- Fracção autónoma “L3” do 3º andar “L”;
- Fracção autónoma “M3” do 3º andar “M”;
- Fracção autónoma “N3” do 3º andar “N”;
- Fracção autónoma “O3” do 3º andar “O”;
- Fracção autónoma “P3” do 3º andar “P”;
- Fracção autónoma “Q3” do 3º andar “Q”;
- Fracção autónoma “R3” do 3º andar “R”;
- Fracção autónoma “S3” do 3º andar “S”;
- Fracção autónoma “T3” do 3º andar “T”;
- Fracção autónoma “U3” do 3º andar “U”;
- Fracção autónoma “A4” do 4º andar “A”;
- Fracção autónoma “B4” do 4º andar “B”;
- Fracção autónoma “C4” do 4º andar “C”;
- Fracção autónoma “D4” do 4º andar “D”;
- Fracção autónoma “E4” do 4º andar “E”;
- Fracção autónoma “F4” do 4º andar “F”;
- Fracção autónoma “G4” do 4º andar “G”;
- Fracção autónoma “H4” do 4º andar “H”;
- Fracção autónoma “I4” do 4º andar “I”;
- Fracção autónoma “J4” do 4º andar “J”;
- Fracção autónoma “K4” do 4º andar “K”;
- Fracção autónoma “L4” do 4º andar “L”;
- Fracção autónoma “M4” do 4º andar “M”;
- Fracção autónoma “N4” do 4º andar “N”;
- Fracção autónoma “O4” do 4º andar “O”;
- Fracção autónoma “P4” do 4º andar “P”;
- Fracção autónoma “Q4” do 4º andar “Q”;
- Fracção autónoma “R4” do 4º andar “R”;
- Fracção autónoma “S4” do 4º andar “S”;
- Fracção autónoma “T4” do 4º andar “T”; e
- Fracção autónoma “U4” do 4º andar “U”. (alínea N) dos factos assentes)
- O facto das fracções que compõe o Edifício X Center estarem registadas e inscritas em nome da Autora, levou a que a Contribuição Predial Urbana das mesmas tivesse sido liquidada ao longo dos anos à ora Autora. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
- A Autora procedeu ao pagamento de tais contribuições prediais (CPU), acrescidas de imposto de selo, juros de mora, 3% da dívida e a taxa a que alude o art° 23° do Código das Execuções Fiscais. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
- A fim de evitar a existência de dívidas às Finanças do Território em seu nome e os inconvenientes que lhes poderiam advir dessa situação. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
- Tal sucedeu, nomeadamente com 31 fracções a saber:
- DR/C, para comércio, correspondente ao r/c “D”;
- ER/C, para comércio, correspondente ao r/c “E”;
- H5, para escritório, correspondente ao 5º andar “H”;
- I5, para escritório, correspondente ao 5º andar “I”;
- J5, para escritório, correspondente ao 5º andar “J”;
- G7, para escritório, correspondente ao 7º andar “G”;
- I7, para escritório, correspondente ao 7º andar “I”;
- J7, para escritório, correspondente ao 7º andar “J”;
- E9, para escritório, correspondente ao 9º andar “E”;
- H9, para escritório, correspondente ao 9º andar “H”;
- I9, para escritório, correspondente ao 9º andar “I”;
- N9, para escritório, correspondente ao 9º andar “N”;
- I10, para escritório, correspondente ao 10º andar “I”;
- J10, para escritório, correspondente ao 10º andar “J”;
- H15, para escritório, correspondente ao 15º andar “H”;
- A16, para escritório, correspondente ao 16º andar “A”;
- B16, para escritório, correspondente ao 16º andar “B”;
- C16, para escritório, correspondente ao 16º andar “C”;
- D16, para escritório, correspondente ao 16º andar “D”;
- E16, para escritório, correspondente ao 16º andar “E”;
- F16, para escritório, correspondente ao 16º andar “F”;
- G16, para escritório, correspondente ao 16º andar “G”;
- H16, para escritório, correspondente ao 16º andar “H”;
- I16, para escritório, correspondente ao 16º andar “I”;
- J16, para escritório, correspondente ao 16º andar “J”;
- K16, para escritório, correspondente ao 16º andar “K”;
- L16, para escritório, correspondente ao 16º andar “L”;
- M16, para escritório, correspondente ao 16º andar “M”;
- N16, para escritório, correspondente ao 16º andar “N”;
- B17, para escritório, correspondente ao 17º andar “B”;
- C17, para escritório, correspondente ao 17º andar “C”. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
- Relativamente às quais, a Autora pagou, a título de contribuições prediais, o montante total de MOP$981.991,00. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
- O que fez nos seguintes termos:
DR/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$3,063.00
$50.00
$828.00
$92.00
$130.00
$4,163.00
1999
$3,675.00
$50.00
$552.00
$111.00
$136.00
$4,524.00
2000
$3,675.00
$50.00
$111.00
$111.00
$136.00
$4,083.00
2001
$3,150.00
$50.00
$1,890.00
$95.00
$131.00
$5,316.00
2002
$3,150.00
$50.00
$1,890.00
$95.00
$131.00
$5,316.00
2003
$3,150.00
$50.00
$1,890.00
$95.00
$131.00
$5,316.00
2004
$3,150.00
$50.00
$1,890.00
$95.00
$131.00
$5,316.00
2005
$3,150.00
$50.00
$1,890.00
$95.00
$131.00
$5,316.00
2006
$3,740.00
$50.00
$1,796.00
$113.00
$137.00
$5,836.00
2007
$7,059.00
$50.00
$2,542.00
$212.00
$195.00
$10,058.00






$55,244.00

ER/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$2,910.00
$50.00
$786.00
$88.00
$129.00
$3,963.00
1999
$3,492.00
$50.00
$524.00
$105.00
$134.00
$4,305.00
2000
$3,492.00
$50.00
$105.00
$105.00
$134.00
$3,886.00
2001
$2,967.00
$50.00
$1,781.00
$90.00
$129.00
$5,017.00
2002
$2,967.00
$50.00
$1,781.00
$90.00
$129.00
$5,017.00
2003
$2,967.00
$50.00
$1,781.00
$90.00
$129.00
$5,017.00
2004
$2,967.00
$50.00
$1,781.00
$90.00
$129.00
$5,017.00
2005
$2,967.00
$50.00
$1,781.00
$90.00
$129.00
$5,017.00
2006
$3,527.00
$50.00
$1,693.00
$106.00
$135.00
$5,511.00
2007
$6,540.00
$50.00
$2,355.00
$197.00
$190.00
$9,332.00






$52,082.00

H5
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$7,573.00
$50.00
$4,544.00
$228.00
$200.00
$12,595.00
2002
$7,573.00
$50.00
$4,544.00
$228.00
$200.00
$12,595.00






$25,190.00

I5
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00
2002
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00






$36,170.00

J5
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$9,721.00
$50.00
$5,833.00
$292.00
$222.00
$16,118.00
2002
$9,721.00
$50.00
$5,833.00
$292.00
$222.00
$16,118.00






$32,236.00

G7
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$2,373.00
$50.00
$641.00
$72.00
$98.00
$3,234.00
1999
$2,848.00
$50.00
$428.00
$86.00
$128.00
$3,540.00






$6,774.00

I7
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00
2002
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00






$36,170.00

J7
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$9,721.00
$50.00
$5,833.00
$292.00
$222.00
$16,118.00
2002
$9,721.00
$50.00
$5,833.00
$292.00
$222.00
$16,118.00






$32,236.00

E9
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$2,435.00
$50.00
$658.00
$74.00
$99.00
$3,316.00
1999
$2,922.00
$50.00
$439.00
$88.00
$129.00
$3,628.00
2000
$2,922.00
$50.00
$88.00
$88.00
$129.00
$3,277.00






$10,221.00

H9
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$7,573.00
$50.00
$4,544.00
$228.00
$200.00
$12,595.00
2002
$7,573.00
$50.00
$4,544.00
$228.00
$200.00
$12,595.00






$25,190.00

I9
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00
2002
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00






$36,170.00

N9
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$3,544.00
$50.00
$957.00
$107.00
$135.00
$4,793.00
1999
$4,253.00
$50.00
$638.00
$128.00
$142.00
$5,211.00
2000
$4,253.00
$50.00
$128.00
$128.00
$142.00
$4,701.00






$14,705.00

I10
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00
2002
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00
2003
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00






$54,255.00

J10
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$9,721.00
$50.00
$5,833.00
$292.00
$222.00
$16,118.00
2002
$9,721.00
$50.00
$5,833.00
$292.00
$222.00
$16,118.00
2003
$9,721.00
$50.00
$5,833.00
$292.00
$222.00
$16,118.00






$48,354.00

H15
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$6,749.00
$50.00
$1,823.00
$203.00
$192.00
$9,017.00
1999
$8,098.00
$50.00
$1,215.00
$243.00
$205.00
$9,811.00
2000
$8,098.00
$50.00
$243.00
$243.00
$205.00
$8,839.00
2001
$7,573.00
$50.00
$4,544.00
$228.00
$200.00
$12,595.00






$40,262.00

A16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$7,964.00
$50.00
$2,151.00
$239.00
$204.00
$10,608.00
1999
$9,557.00
$50.00
$1,434.00
$287.00
$220.00
$11,548.00
2000
$9,557.00
$50.00
$287.00
$287.00
$220.00
$10,401.00
2001
$9,032.00
$50.00
$5,420.00
$271.00
$215.00
$14,988.00






$47,545.00

B16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$4,914.00
$50.00
$1,327.00
$148.00
$149.00
$6,588.00
1999
$5,897.00
$50.00
$885.00
$177.00
$183.00
$7,192.00
2000
$5,897.00
$50.00
$177.00
$177.00
$183.00
$6,484.00
2001
$5,372.00
$50.00
$3,224.00
$162.00
$178.00
$8,986.00






$29,250.00

C16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$5,340.00
$50.00
$1,442.00
$161.00
$178.00
$7,171.00
1999
$6,407.00
$50.00
$962.00
$193.00
$189.00
$7,801.00
2000
$6,407.00
$50.00
$193.00
$193.00
$189.00
$7,032.00
2001
$5,882.00
$50.00
$3,530.00
$177.00
$183.00
$9,822.00






$31,826.00

D16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$2,462.00
$50.00
$665.00
$74.00
$99.00
$3,350.00
1999
$2,953.00
$50.00
$443.00
$89.00
$129.00
$3,664.00
2000
$2,953.00
$50.00
$89.00
$89.00
$129.00
$3,310.00
2001
$2,428.00
$50.00
$1,457.00
$73.00
$99.00
$4,107.00






$14,431.00

E16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$2,435.00
$50.00
$658.00
$74.00
$99.00
$3,316.00
1999
$2,922.00
$50.00
$439.00
$88.00
$129.00
$3,628.00
2000
$2,922.00
$50.00
$88.00
$88.00
$129.00
$3,277.00
2001
$2,397.00
$50.00
$1,439.00
$72.00
$98.00
$4,056.00






$14,277.00

F16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$2,488.00
$50.00
$672.00
$75.00
$99.00
$3,384.00
1999
$2,985.00
$50.00
$448.00
$90.00
$129.00
$3,702.00
2000
$2,985.00
$50.00
$90.00
$90.00
$129.00
$3,344.00
2001
$2,460.00
$50.00
$1,476.00
$74.00
$99.00
$4,159.00






$14,589.00

G16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$2,373.00
$50.00
$641.00
$72.00
$98.00
$3,234.00
1999
$2,848.00
$50.00
$428.00
$86.00
$128.00
$3,540.00
2000
$2,848.00
$50.00
$86.00
$86.00
$128.00
$3,198.00
2001
$2,323.00
$50.00
$1,394.00
$70.00
$98.00
$3,935.00






$13,907.00

H16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$6,749.00
$50.00
$1,823.00
$203.00
$192.00
$9,017.00
1999
$8,098.00
$50.00
$1,215.00
$243.00
$205.00
$9,811.00
2000
$8,098.00
$50.00
$243.00
$243.00
$205.00
$8,839.00
2001
$7,573.00
$50.00
$4,544.00
$228.00
$200.00
$12,595.00






$40,262.00

I16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$9,487.00
$50.00
$2,562.00
$285.00
$219.00
$12,603.00
1999
$11,385.00
$50.00
$1,708.00
$342.00
$338.00
$13,823.00
2000
$11,385.00
$50.00
$342.00
$342.00
$338.00
$12,457.00
2001
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00






$56,968.00

J16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$8,539.00
$50.00
$2,306.00
$257.00
$210.00
$11,362.00
1999
$10,246.00
$50.00
$1,537.00
$308.00
$327.00
$12,468.00
2000
$10,246.00
$50.00
$308.00
$308.00
$327.00
$11,239.00
2001
$9,721.00
$50.00
$5,833.00
$292.00
$222.00
$16,118.00






$51,187.00

K16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$3,389.00
$50.00
$916.00
$102.00
$133.00
$4,590.00
1999
$4,067.00
$50.00
$611.00
$123.00
$140.00
$4,991.00
2000
$4,067.00
$50.00
$123.00
$123.00
$140.00
$4,503.00
2001
$3,542.00
$50.00
$2,126.00
$107.00
$135.00
$5,960.00






$20,044.00

L16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$3,730.00
$50.00
$1,008.00
$112.00
$137.00
$5,037.00
1999
$4,477.00
$50.00
$672.00
$135.00
$144.00
$5,478.00
2000
$4,477.00
$50.00
$135.00
$135.00
$144.00
$4,941.00
2001
$3,952.00
$50.00
$2,372.00
$119.00
$139.00
$6,632.00






$22,088.00

M16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$3,641.00
$50.00
$984.00
$110.00
$136.00
$4,921.00
1999
$4,368.00
$50.00
$656.00
$132.00
$143.00
$5,349.00
2000
$4,368.00
$50.00
$132.00
$132.00
$143.00
$4,825.00
2001
$3,843.00
$50.00
$2,306.00
$116.00
$138.00
$6,453.00






$21,548.00

N16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$3,544.00
$50.00
$957.00
$107.00
$135.00
$4,793.00
1999
$4,253.00
$50.00
$638.00
$128.00
$142.00
$5,211.00
2000
$4,253.00
$50.00
$128.00
$128.00
$142.00
$4,701.00
2001
$3,728.00
$50.00
$2,237.00
$112.00
$137.00
$6,264.00






$20,969.00

B17
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$4,914.00
$50.00
$1,327.00
$148.00
$149.00
$6,588.00
1999
$5,897.00
$50.00
$885.00
$177.00
$183.00
$7,192.00
2000
$5,897.00
$50.00
$177.00
$177.00
$183.00
$6,484.00
2001
$5,372.00
$50.00
$3,224.00
$162.00
$178.00
$8,986.00
2002
$4,783.00
$50.00
$2,870.00
$144.00
$147.00
$7,994.00






$37,244.00

C17
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$5,340.00
$50.00
$1,442.00
$161.00
$178.00
$7,171.00
1999
$6,407.00
$50.00
$962.00
$193.00
$189.00
$7,801.00
2000
$6,407.00
$50.00
$193.00
$193.00
$189.00
$7,032.00
2001
$5,882.00
$50.00
$3,530.00
$177.00
$183.00
$9,822.00
2002
$5,241.00
$50.00
$3,145.00
$158.00
$177.00
$8,771.00






$40,597.00
(resposta ao quesito 6º da base instrutória)
- Por sentença proferida em 08 de Fevereiro de 1999, transitada em julgado, nos autos de acção ordinária que correram os seus termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, sob o número de processo CV1-97-0003-CAO, foi ordenada a restituição aos 2º, 3º e 4º Réus dos direitos de aquisição titulados por contratos-promessa que recaíram sobre as fracções supra referenciadas na alínea N) dos Factos Assentes. (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
- Em 05 de Maio de 2009 é que os ora 2º, 3º e 4º Réus vieram a tomar efectiva posse dos parques de estacionamento e de 83 das 85 fracções supra referidas na alínea N) dos Factos Assentes, a saber:
- 90/231 avos da fracção autónoma designada por “AC/V”, para estacionamento, correspondente 90 lugares de estacionamento;
- Fracção autónoma “CR/C” correspondente ao rés do chão “C”;
- Fracção autónoma “DR/C” correspondente ao rés do chão “D”;
- Fracção autónoma “ER/C” correspondente ao rés do chão “E”;
- Fracção autónoma “FR/C” correspondente ao rés do chão “F”;
- Fracção autónoma “GR/C” correspondente ao rés do chão “G”;
- Fracção autónoma “HR/C” correspondente ao rés do chão “H”;
- Fracção autónoma “IR/C” correspondente ao rés do chão “I”;
- Fracção autónoma “JR/C” correspondente ao rés do chão “J”;
- Fracção autónoma “KR/C” correspondente ao rés do chão “K”;
- Fracção autónoma “A1” do 1º andar “A”;
- Fracção autónoma “B1” do 1º andar “B”;
- Fracção autónoma “C1” do 1º andar “C”;
- Fracção autónoma “D1” do 1º andar “D”;
- Fracção autónoma “E1” do 1º andar “E”;
- Fracção autónoma “F1” do 1º andar “F”;
- Fracção autónoma “G1” do 1º andar “G”;
- Fracção autónoma “H1” do 1º andar “H”;
- Fracção autónoma “I1” do 1º andar “I”;
- Fracção autónoma “J1” do 1º andar “J”;
- Fracção autónoma “K1” do 1º andar “K”;
- Fracção autónoma “L1” do 1º andar “L”;
- Fracção autónoma “A2” do 2º andar “A”;
- Fracção autónoma “B2” do 2º andar “B”;
- Fracção autónoma “C2” do 2º andar “C”;
- Fracção autónoma “D2” do 2º andar “D”;
- Fracção autónoma “E2” do 2º andar “E”;
- Fracção autónoma “F2” do 2º andar “F”;
- Fracção autónoma “G2” do 2º andar “G”;
- Fracção autónoma “H2” do 2º andar “H”;
- Fracção autónoma “I2” do 2º andar “I”;
- Fracção autónoma “J2” do 2º andar “J”;
- Fracção autónoma “K2” do 2º andar “K”;
- Fracção autónoma “L2” do 2º andar “L”;
- Fracção autónoma “M2” do 2º andar “M”;
- Fracção autónoma “N2” do 2º andar “N”;
- Fracção autónoma “O2” do 2º andar “O”;
- Fracção autónoma “P2” do 2º andar “P”;
- Fracção autónoma “Q2” do 2º andar “Q”;
- Fracção autónoma “R2” do 2º andar “R”;
- Fracção autónoma “S2” do 2º andar “S”;
- Fracção autónoma “T2” do 2º andar “T”;
- Fracção autónoma “U2” do 2º andar “U”;
- Fracção autónoma “A3” do 3º andar “A”;
- Fracção autónoma “B3” do 3º andar “B”;
- Fracção autónoma “C3” do 3º andar “C”;
- Fracção autónoma “D3” do 3º andar “D”;
- Fracção autónoma “E3” do 3º andar “E”;
- Fracção autónoma “F3” do 3º andar “F”;
- Fracção autónoma “G3” do 3º andar “G”;
- Fracção autónoma “H3” do 3º andar “H”;
- Fracção autónoma “I3” do 3º andar “I”;
- Fracção autónoma “J3” do 3º andar “J”;
- Fracção autónoma “K3” do 3º andar “K”;
- Fracção autónoma “L3” do 3º andar “L”;
- Fracção autónoma “M3” do 3º andar “M”;
- Fracção autónoma “N3” do 3º andar “N”;
- Fracção autónoma “O3” do 3º andar “O”;
- Fracção autónoma “P3” do 3º andar “P”;
- Fracção autónoma “Q3” do 3º andar “Q”;
- Fracção autónoma “R3” do 3º andar “R”;
- Fracção autónoma “S3” do 3º andar “S”;
- Fracção autónoma “T3” do 3º andar “T”;
- Fracção autónoma “U3” do 3º andar “U”;
- Fracção autónoma “A4” do 4º andar “A”;
- Fracção autónoma “B4” do 4º andar “B”;
- Fracção autónoma “C4” do 4º andar “C”;
- Fracção autónoma “D4” do 4º andar “D”;
- Fracção autónoma “E4” do 4º andar “E”;
- Fracção autónoma “F4” do 4º andar “F”;
- Fracção autónoma “G4” do 4º andar “G”;
- Fracção autónoma “H4” do 4º andar “H”;
- Fracção autónoma “I4” do 4º andar “I”;
- Fracção autónoma “J4” do 4º andar “J”;
- Fracção autónoma “K4” do 4º andar “K”;
- Fracção autónoma “L4” do 4º andar “L”;
- Fracção autónoma “M4” do 4º andar “M”;
- Fracção autónoma “N4” do 4º andar “N”;
- Fracção autónoma “O4” do 4º andar “O”;
- Fracção autónoma “P4” do 4º andar “P”;
- Fracção autónoma “Q4” do 4º andar “Q”;
- Fracção autónoma “R4” do 4º andar “R”;
- Fracção autónoma “S4” do 4º andar “S”;
- Fracção autónoma “T4” do 4º andar “T”; e
- Fracção autónoma “U4” do 4º andar “U”. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
- A Autora procedeu ao pagamento das contribuições prediais relativas às fracções supra referidas. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
- Tudo no montante global de MOP$650,046.00, sendo que, nos termos seguintes:
CR/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$12,226.00
$50.00
$1,468.00
$367.00
$347.00
$14,458.00
($14,458/12x8)
$9,639.00
2010
$4,678.00
$50.00
$141.00
$141.00
$146.00

$5,156.00







$14,795.00

FR/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$8,754.00
$50.00
$1,051.00
$263.00
$212.00
$10,330.00
($10,330/12x8)
$6,887.00
2010
$2,892.00
$50.00
$87.00
$87.00
$128.00
 
$3,244.00







$10,131.00

GR/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$8,774.00
$50.00
$1,053.00
$264.00
$212.00
$10,353.00
($10,353/12x8)
$6,902.00
2010
$2,903.00
$50.00
$88.00
$88.00
$129.00

$3,258.00







$10,160.00

HR/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$13,303.00
$50.00
$1,597.00
$400.00
$358.00
$15,708.00
($15,708/12x8)
$10,472.00
2010
$5,232.00
$50.00
$157.00
$157.00
$177.00
 
$5,773.00







$16,245.00

IR/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$8,276.00
$50.00
$994.00
$249.00
$207.00
$9,776.00
($9,776/12x8)
$6,517.00
2010
$2,646.00
$50.00
$80.00
$80.00
$126.00
 
$2,982.00







$9,499.00

JR/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$54,670.00
$50.00
$6,561.00
$1,641.00
$1,571.00
$64,493.00
($64,493/12x8)
$42,995.00
2010
$31,912.00
$50.00
$958.00
$958.00
$844.00
 
$34,722.00







$77,717.00

KR/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$79,109.00
$50.00
$9,494.00
$2,374.00
$1,816.00
$92,843.00
($92,843/12x8)
$61,895.00
2010
$46,745.00
$50.00
$1,403.00
$1,403.00
$992.00
 
$50,593.00







$112,488.00

A1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,996.00
$50.00
$480.00
$120.00
$139.00
$4,785.00
($4,785/12x8)
$3,190.00
2010
$445.00
$50.00
$14.00
$14.00
$39.00
 
$562.00







$3,752.00

B1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$824.00
$50.00
$99.00
$25.00
$43.00
$1,041.00
($1,041/12x8)
$694.00







$694.00

C1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$4,304.00
$50.00
$517.00
$130.00
$143.00
$5,144.00
($5,144/12x8)
$3,429.00
2010
$603.00
$50.00
$19.00
$19.00
$41.00
 
$732.00







$4,161.00

D1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$187.00
$50.00
$23.00
$6.00
$36.00
$302.00
($302/12x8)
$201.00







$201.00

E1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$187.00
$50.00
$23.00
$6.00
$36.00
$302.00
($302/12x8)
$201.00







$201.00

H1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$6,417.00
$50.00
$771.00
$193.00
$189.00
$7,620.00
($7,620/12x8)
$5,080.00
2010
$1,690.00
$50.00
$51.00
$51.00
$91.00
 
$1,933.00







$7,013.00

I1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$4,037.00
$50.00
$485.00
$122.00
$140.00
$4,834.00
($4,834/12x8)
$3,223.00
2010
$466.00
$50.00
$14.00
$14.00
$39.00
 
$583.00







$3,806.00

J1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$57,653.00
$50.00
$6,919.00
$1,730.00
$1,601.00
$67,953.00
($67,953/12x8)
$45,302.00
2010
$33,723.00
$50.00
$1,012.00
$1,012.00
$862.00
 
$36,659.00







$81,961.00

K1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$1,680.00
$50.00
$202.00
$51.00
$91.00
$2,074.00
($2,074/12x8)
$1,383.00







$1,383.00

L1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$99.00
$50.00
$12.00
$3.00
$35.00
$199.00
($199/12x8)
$133.00







$133.00

A2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$15,378.00
$50.00
$1,846.00
$462.00
$378.00
$18,114.00
($18,114/12x8)
$12,076.00
2010
$6,298.00
$50.00
$189.00
$189.00
$187.00
 
$6,913.00







$18,989.00

B2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,394.00
$50.00
$408.00
$102.00
$133.00
$4,087.00
($4,087/12x8)
$2,725.00
2010
$136.00
$50.00
$5.00
$5.00
$36.00

$232.00







$2,957.00

C2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$11,642.00
$50.00
$1,398.00
$350.00
$341.00
$13,781.00
($13,781/12x8)
$9,187.00
2010
$4,377.00
$50.00
$132.00
$132.00
$143.00

$4,834.00







$14,021.00

D2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$2,373.00
$50.00
$285.00
$72.00
$98.00
$2,878.00
($2,878/12x8)
$1,919.00







$1,919.00

E2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$2,373.00
$50.00
$285.00
$72.00
$98.00
$2,878.00
($2,878/12x8)
$1,919.00







$1,919.00

F2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$2,244.00
$50.00
$270.00
$68.00
$97.00
$2,729.00
($2,729/12x8)
$1,819.00







$1,819.00

G2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$2,573.00
$50.00
$309.00
$78.00
$125.00
$3,135.00
($3,135/12x8)
$2,090.00







$2,090.00

H2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$50.00
$50.00
$6.00
$2.00
$35.00
$143.00
($143/12x8)
$95.00







$95.00

I2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$1,589.00
$50.00
$191.00
$48.00
$90.00
$1,968.00
($1,968/12x8)
$1,312.00







$1,312.00

J2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$11,078.00
$50.00
$1,330.00
$333.00
$335.00
$13,126.00
($13,126/12x8)
$8,751.00
2010
$4,087.00
$50.00
$123.00
$123.00
$140.00

$4,523.00







$13,274.00

K2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,073.00
$50.00
$369.00
$93.00
$130.00
$3,715.00
($3,715/12x8)
$2,477.00







$2,477.00

L2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$14,646.00
$50.00
$1,758.00
$440.00
$371.00
$17,265.00
($17,265/12x8)
$11,510.00
2010
$5,922.00
$50.00
$178.00
$178.00
$184.00

$6,512.00







$18,022.00

M2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,288.00
$50.00
$395.00
$99.00
$132.00
$3,964.00
($3,964/12x8)
$2,643.00
2010
$81.00
$50.00
$3.00
$3.00
$35.00

$172.00







$2,815.00

N2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,710.00
$50.00
$446.00
$112.00
$137.00
$4,455.00
($4,455/12x8)
$2,970.00
2010
$298.00
$50.00
$9.00
$9.00
$37.00

$403.00







$3,373.00

O2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,556.00
$50.00
$427.00
$107.00
$135.00
$4,275.00
($4,275/12x8)
$2,850.00
2010
$219.00
$50.00
$7.00
$7.00
$37.00

$320.00







$3,170.00

P2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,326.00
$50.00
$400.00
$100.00
$133.00
$4,009.00
($4,009/12x8)
$2,673.00
2010
$100.00
$50.00
$3.00
$3.00
$35.00

$191.00







$2,864.00

Q2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,997.00
$50.00
$480.00
$120.00
$139.00
$4,786.00
($4,786/12x8)
$3,191.00
2010
$446.00
$50.00
$14.00
$14.00
$39.00
 
$563.00







$3,754.00

R2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,543.00
$50.00
$426.00
$107.00
$135.00
$4,261.00
($4,261/12x8)
$2,841.00
2010
$212.00
$50.00
$7.00
$7.00
$37.00
 
$313.00







$3,154.00

A3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$15,378.00
$50.00
$1,846.00
$462.00
$378.00
$18,114.00
($18,114/12x8)
$12,076.00
2010
$6,298.00
$50.00
$189.00
$189.00
$187.00
 
$6,913.00







$18,989.00

B3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,394.00
$50.00
$408.00
$102.00
$133.00
$4,087.00
($4,087/12x8)
$2,725.00
2010
$136.00
$50.00
$5.00
$5.00
$36.00
 
$232.00







$2,957.00

C3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$11,642.00
$50.00
$1,398.00
$350.00
$341.00
$13,781.00
($13,781/12x8)
$9,187.00
2010
$4,377.00
$50.00
$132.00
$132.00
$143.00
 
$4,834.00







$14,021.00

D3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$2,373.00
$50.00
$285.00
$72.00
$98.00
$2,878.00
($2,878/12x8)
$1,919.00







$1,919.00

E3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$2,373.00
$50.00
$285.00
$72.00
$98.00
$2,878.00
($2,878/12x8)
$1,919.00







$1,919.00

F3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$2,244.00
$50.00
$270.00
$68.00
$97.00
$2,729.00
($2,729/12x8)
$1,819.00







$1,819.00

G3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$2,573.00
$50.00
$309.00
$78.00
$125.00
$3,135.00
($3,135/12x8)
$2,090.00







$2,090.00

H3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$50.00
$50.00
$6.00
$2.00
$35.00
$143.00
($143/12x8)
$95.00







$95.00

I3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$1,589.00
$50.00
$191.00
$48.00
$90.00
$1,968.00
($1,968/12x8)
$1,312.00







$1,312.00

J3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$11,076.00
$50.00
$1,330.00
$333.00
$335.00
$13,124.00
($13,124/12x8)
$8,749.00
2010
$4,086.00
$50.00
$123.00
$123.00
$140.00
 
$4,522.00







$13,271.00

K3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,073.00
$50.00
$369.00
$93.00
$130.00
$3,715.00
($3,715/12x8)
$2,477.00







$2,477.00

L3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$14,646.00
$50.00
$1,758.00
$440.00
$371.00
$17,265.00
($17,265/12x8)
$11,510.00
2010
$5,922.00
$50.00
$178.00
$178.00
$184.00
 
$6,512.00







$18,022.00

M3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,288.00
$50.00
$395.00
$99.00
$132.00
$3,964.00
($3,964/12x8)
$2,643.00
2010
$81.00
$50.00
$3.00
$3.00
$35.00
 
$172.00







$2,815.00

N3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,710.00
$50.00
$446.00
$112.00
$137.00
$4,455.00
($4,455/12x8)
$2,970.00
2010
$298.00
$50.00
$9.00
$9.00
$37.00
 
$403.00







$3,373.00

O3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$4,040.00
$50.00
$485.00
$122.00
$140.00
$4,837.00
($4,837/12x8)
$3,225.00
2010
$468.00
$50.00
$15.00
$15.00
$39.00
 
$587.00







$3,812.00

P3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$4,080.00
$50.00
$490.00
$123.00
$140.00
$4,883.00
($4,883/12x8)
$3,255.00
2010
$488.00
$50.00
$15.00
$15.00
$39.00
 
$607.00







$3,862.00

Q3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,997.00
$50.00
$480.00
$120.00
$139.00
$4,786.00
($4,786/12x8)
$3,191.00
2010
$446.00
$50.00
$14.00
$14.00
$39.00
 
$563.00







$3,754.00

R3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,543.00
$50.00
$426.00
$107.00
$135.00
$4,261.00
($4,261/12x8)
$2,841.00
2010
$212.00
$50.00
$7.00
$7.00
$37.00
 
$313.00







$3,154.00

A4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$15,378.00
$50.00
$1,846.00
$462.00
$378.00
$18,114.00
($18,114/12x8)
$12,076.00
2010
$6,298.00
$50.00
$189.00
$189.00
$187.00
 
$6,913.00







$18,989.00

B4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,394.00
$50.00
$408.00
$102.00
$133.00
$4,087.00
($4,087/12x8)
$2,725.00
2010
$136.00
$50.00
$5.00
$5.00
$36.00
 
$232.00







$2,957.00

C4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$11,642.00
$50.00
$1,398.00
$350.00
$341.00
$13,781.00
($13,781/12x8)
$9,187.00
2010
$4,377.00
$50.00
$132.00
$132.00
$143.00
 
$4,834.00







$14,021.00

D4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$2,373.00
$50.00
$285.00
$72.00
$98.00
$2,878.00
($2,878/12x8)
$1,919.00







$1,919.00

E4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$2,373.00
$50.00
$285.00
$72.00
$98.00
$2,878.00
($2,878/12x8)
$1,919.00







$1,919.00

F4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$2,244.00
$50.00
$270.00
$68.00
$97.00
$2,729.00
($2,729/12x8)
$1,819.00







$1,819.00

G4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$2,573.00
$50.00
$309.00
$78.00
$125.00
$3,135.00
($3,135/12x8)
$2,090.00







$2,090.00

H4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$50.00
$50.00
$6.00
$2.00
$35.00
$143.00
($143/12x8)
$95.00







$95.00

I4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$1,589.00
$50.00
$191.00
$48.00
$90.00
$1,968.00
($1,968/12x8)
$1,312.00







$1,312.00

J4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$11,076.00
$50.00
$1,330.00
$333.00
$335.00
$13,124.00
($13,124/12x8)
$8,749.00
2010
$4,086.00
$50.00
$123.00
$123.00
$140.00
 
$4,522.00







$13,271.00

K3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,073.00
$50.00
$369.00
$93.00
$130.00
$3,715.00
($3,715/12x8)
$2,477.00







$2,477.00

L4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$14,646.00
$50.00
$1,758.00
$440.00
$371.00
$17,265.00
($17,265/12x8)
$11,510.00
2010
$5,922.00
$50.00
$178.00
$178.00
$184.00
 
$6,512.00







$18,022.00

M4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,288.00
$50.00
$395.00
$99.00
$132.00
$3,964.00
($3,964/12x8)
$2,643.00
2010
$81.00
$50.00
$3.00
$3.00
$35.00
 
$172.00







$2,815.00

N4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,710.00
$50.00
$446.00
$112.00
$137.00
$4,455.00
($4,455/12x8)
$2,970.00
2010
$298.00
$50.00
$9.00
$9.00
$37.00
 
$403.00







$3,373.00

O4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,556.00
$50.00
$427.00
$107.00
$135.00
$4,275.00
($4,275/12x8)
$2,850.00
2010
$219.00
$50.00
$7.00
$7.00
$37.00
 
$320.00







$3,170.00

P4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,326.00
$50.00
$400.00
$100.00
$133.00
$4,009.00
($4,009/12x8)
$2,673.00
2010
$100.00
$50.00
$3.00
$3.00
$35.00
 
$191.00







$2,864.00

Q4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,997.00
$50.00
$480.00
$120.00
$139.00
$4,786.00
($4,786/12x8)
$3,191.00
2010
$446.00
$50.00
$14.00
$14.00
$39.00
 
$563.00







$3,754.00

R4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa

Total
2009
$3,543.00
$50.00
$426.00
$107.00
$135.00
$4,261.00
($4,261/12x8)
$2,841.00
2010
$212.00
$50.00
$7.00
$7.00
$37.00
 
$313.00







$3,154.00
(resposta ao quesito 11º da base instrutória)
- A Autora notificada para efectuar os pagamentos a que o quesito nº 5º da base instrutória se refere apenas os efectuou em sede de cobrança coerciva e em mora. (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
- A Autora quer em momento anterior à liquidação, quer posteriormente (aquando da respectiva execução fiscal) não se opôs à liquidação e cobrança do imposto, nem embargou a execução fiscal movida por foça das dívidas a que se refere o quesito nº 5º da base instrutória. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
- O pagamento referido nos quesito 5º e 11º foi feito pela Autora em 28/11/2011 e 22/08/2011. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
*
III – Fundamentação
1. Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Vêm os 2ª, 3º e 4º Réus impugnar a decisão da matéria de facto constante dos quesitos 8º e 9º da Base Instrutória.
Na óptica dos Réus, a expressão “posse efectiva” é um conceito jurídico e não um facto objectivo, pelo que a resposta do Tribunal a quo dada ao quesito 9º deveria considerar-se como não escrita.
Em relação ao quesito 8º, dizem os Réus que a versão considerada provada não corresponde à realidade, na medida em que a sentença do Proc. nº CV1-97-0003-CAO não ordenou a restituição aos 2º, 3º e 4º dos parques de estacionamento em causa, mas sim limitou-se a condenar as partes vencidas a restituírem.
Têm razão os Réus no que respeito ao quesito 9º.
A questão de saber se os ora Réus têm ou não posse efectiva dos parques de estacionamento identificados nos autos é uma questão controvérsia no caso sub justice, que constitui um juízo valorativo e conclusivo por parte do julgador para apurar se os ora Réus são ou não sujeitos passivos da tributação da Contribuição Predial dos mesmos parques de estacionamento.
Pois, nos termos do artº 5º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, a posse efectiva nele referida pressupõe sempre o uso e a fruição, e não uma mera detenção.
Nesta conformidade, a expressão “posse efectiva” no caso em apreço não é um facto objectivo, mas sim um conceito jurídico, que deve ser preenchido com os factos materiais objectivos.
Em relação ao quesito 8º, já não assiste razão aos Réus.
Trata-se duma questão de linguagem gramatical na voz activa ou na voz passiva, o que nada altera o sentido do decidido no Proc. nº CVI-97-0003-CAO.
Aliás, o facto principal vertido no quesito 8º é a condenação da restituição dos direitos de aquisição titulados por contratos-promessa que recaíram sobre os parques de estacionamento em referência, e não a restituição dos próprios parques de estacionamento.
2. Da aplicação do Direito:
O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente com fundamento em:
- os Réus têm a posse efectiva dos parques de estacionamento em causa e como tal, pelo que são sujeitos passivo da Contribuição Predial Urbana nos termos do artº 5º do respectivo Regulamento; e
- a Autora, ao ter pago tal obrigação fiscal contra si lançada e executada pela Administração Fiscal, é sub-rogada no direito de credor contra os ora Réus ao abrigo do disposto do nº 2 do artº 471º do C.C.
Ora, com a supra modificação da decisão da matéria de facto, deixa de existir a base factual para a condenação dos ora Réus, pelo que a decisão recorrida não pode subsistir.
Aliás, ainda que provasse os factos materiais que permitem concluir a existência da posse efectiva dos parques de estacionamento por parte dos ora Réus, a presente acção também não pode proceder com fundamento na sub-rogação legal prevista no nº 2 do artº 471º do CC.
Vejamos.
Em primeiro lugar, não existem factos que permitem saber se a Autora cumpriu a tal obrigação fiscal na situação prevista no artº 471º ou no artº 472º, ambos do C.C.
Para a situação prevista no artº 472º do C.C. (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la), o legislador não prevê qualquer direito de sub-rogação à pessoa que cumpriu obrigação alheia, mas sim apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustificadamente se locupletou, ou seja, exigir do devedor exonerado, a título de enriquecimento sem causa, o reembolso da quantia paga.
Ora, segundo a sentença recorrida, a Autora negou peremptoriamente o instituto de enriquecimento sem causa como causa de pedir da presente acção (vide pág. 37 da sentença recorrida, último parágrafo, fls. 2094 dos autos).
Já para a situação do artº 471º do C.C. (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria), não obstante o legislador prever a possibilidade da sub-rogação, o certo é que a prevê a título subsidiário, pois o nº 2 do mesmo preceito estabelece claramente que só há lugar a sub-rogação quando não existe o direito de repetição.
Não resulta dos autos qualquer facto que permite concluir a inexistência do direito de repetição, pelo que o Tribunal a quo não pode recorrer directamente ao instituto de sub-rogação sem afastar primeiramente a existência do direito de repetição.
*
IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- conceder provimento ao recurso interposto;
- considerar como não escrita a resposta dada ao quesito 9º da Base Instrutória;
- revogar a sentença recorrida; e
- em substituição, julgar a acção improcedente e absolver os 2ª, 3º e 4º Réus do pedido.
*
Custas pela Autora em ambas as instâncias.
Notifique e registe.
*
RAEM, aos 03 de Maio de 2018.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong



11
41/2018