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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 09/05/2018 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------

Processo nº 319/2018
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por Acórdão do T.J.B. de 01.03.2018, decidiu-se condenar B (B), arguido com os sinais dos autos, como autor da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (com as alterações introduzidas pela Lei n.° 10/2016), na pena de 7 anos de prisão; (cfr., fls. 270 a 276-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, vem o arguido recorrer para dizer (apenas) que “excessiva” é a pena que devia ser reduzida para uma pena de 5 anos de prisão; (cfr., fls. 285 a 290).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 292 a 293-v).

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Admitindo o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“Recorre B do acórdão exarado a fls. 270 e seguintes dos autos, que o condenou na pena de 7 anos de prisão, como autor material de um crime de tráfico de droga, previsto e punível pelo artigo 8.°, n.° 1, da Lei 17/2009, na redacção que foi dada pela Lei 10/2016.
Na motivação do recurso insurge-se contra a medida da pena, que considera excessiva.
Na sua minuta de resposta, o Ministério Público na primeira instância pronuncia-se pela improcedência do recurso, rebatendo os argumentos avançados pelo recorrente.
Também nós temos por insubsistentes os fundamentos em que o recorrente se louva para defender o abaixamento da pena.
Importa notar, desde logo, que esta se situou abaixo do meio da moldura abstracta e não apresenta desfasamento relevante com a bitola habitualmente usada nos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau. Perante esta constatação, e tendo presentes as finalidades de prevenção que presidem à determinação das penas, sendo certo que, no campo do tráfico, a finalidade de prevenção geral tem especial acuidade em Macau, não se pode considerar que se esteja face a um excesso injustificado de pena.
Depois, importa notar que o argumento concreto que o recorrente enfatiza, na tentativa de sustentar o abaixamento da pena, se mostra insubsistente. Insurge-se, na verdade, contra a circunstância de ter sido afirmado, no acórdão, que as consequências do crime são graves. E explica este seu desacordo afirmando que apenas houve tentativa de venda e que as drogas encontradas na sua posse nunca afluíram a Macau nem constituíram perigo para a sociedade de Macau.
Só que não há dúvida de que a droga foi introduzida em Macau, proveniente de Hong Kong. O recorrente, estrangeiro, logrou trazer de Hong Kong para Macau, a quantidade de droga apreendida e examinada, o que nos leva para o campo do tráfico transfronteiriço, que é aquele que verdadeiramente permite a afluência e disseminação de droga pelo mercado de Macau. Assim, as consequências do crime não podem deixar de ser tidas por maléficas e graves, dada a entrada em Macau e o potencial de perigo que isso representou para a sociedade.
Enfim, ponderadas que se mostram, pelo acórdão recorrido, todas as circunstâncias que podiam influir na determinação da pena, e dada a elevada intensidade do dolo e atendendo ao grau de ilicitude que o tribunal teve por bem computar em médio, crê-se que a pena não padece do excesso que lhe vem atribuído.
De resto, e como temos vindo a repetir, os parâmetros em que se move a determinação das penas, adentro da chamada teoria da margem de liberdade, não são matemáticos, devendo aceitar-se a solução encontrada pelo tribunal do julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins das penas e à culpa que as delimita, o que não é o caso.
Ante quanto se deixa dito, improcede manifestamente a motivação do recurso, não havendo reparos a apontar ao acórdão recorrido, pelo que o nosso parecer vai no sentido da rejeição do recurso ou, quando assim se não entenda, no sentido de lhe ser negado provimento”; (cfr., fls. 342 a 343).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 272 a 274-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (com as alterações introduzidas pela Lei n.° 10/2016), na pena de 7 anos de prisão.

Entende que “excessiva” é a pena que lhe foi imposta, pedindo a sua alteração e substituição por uma pena de 5 anos de prisão, (não questionando a “decisão da matéria de facto” ou o seu enquadramento jurídico-penal que também não merece nenhum reparo da nossa parte e que por isso se mantém na sua íntegra).

Porém, e como já se deixou adiantado, patente é a improcedência do recurso, pouco se mostrando de acrescentar ao já exposto no douto Parecer do Ministério Público que aqui se dá como reproduzido.

Seja como for, não se deixa de dizer o que segue.

Pois bem, ao crime de “tráfico” pelo arguido cometido, e dado que ocorrido em Março de 2017, cabe (agora) a pena de 5 a 15 anos de prisão; (cfr., art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, alterada pela Lei n.° 10/2016).

Como sabido é, a “determinação da medida concreta da pena”, é tarefa que implica a ponderação de vários aspectos.

Nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Por sua vez, e atento o teor art. 65° do mesmo código, onde se fixam os “critérios para a determinação da pena”, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 07.12.2017, Proc. n.° 998/2017, de 08.02.2018, Proc. n.° 30/2018 e de 12.04.2018, Proc. n.° 166/2018).

É também sabido que com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).

Acompanhando o Tribunal da Relação de Évora temos igualmente considerado:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 13.07.2017, Proc. n.° 522/2017, de 26.10.2017, Proc. n.° 829/2017 e de 30.01.2018, Proc. n.° 35/2018).

No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).

E, como recentemente se tem igualmente decidido:

“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).

“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).

Aqui chegados, que dizer da pena de 7 anos de prisão fixada para o crime de “tráfico”?

No caso, temos pela frente um arguido natural de Hong Kong, onde já foi condenando em pena de prisão de 4 meses, e que vem a Macau como visitante para se dedicar ao “tráfico de estupefacientes”, agindo com dolo directo e intenso, muito elevado sendo o grau de ilicitude da sua conduta, até porque, como da matéria de facto se colhe, o arguido já se vinha dedicando a esta actividade há algum tempo, tendo – no ano de 2017 – traficado por 6 vezes estupefaciente, não se tratando assim de uma “situação pontual” ou “ocasional”.

Face aos graves malefícios e prejuízos que o crime de “tráfico de estupefacientes” causa para a saúde pública, e, atento o aumento dos índices deste tipo de criminalidade, evidentes se mostram as fortes razões de prevenção criminal.

E, nesta conformidade, atento o que se deixou exposto, ponderando nas “quantidades” de estupefaciente em questão, tendo presente a moldura penal aplicável, (e na pena concreta fixada, a dois anos do mínimo, e a 8 do seu máximo), muito fortes sendo as necessidades de prevenção criminal, evidente nos parece que a decisão do Colectivo do T.J.B. não merece qualquer censura, sendo assim de se confirmar a pena aplicada, nos termos que a seguir se decide.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 09 de Maio de 2018

José Maria Dias Azedo
Proc. 319/2018 Pág. 12

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