Processo n.º 874/2017
(Recurso em matéria cível)
Data: 17 de Maio de 2018
ASSUNTOS:
- Impugnação pauliana
- Ónus de prova
SUMÁRIO:
I – Os requisitos gerais da impugnação pauliana são como enunciados no artigo 605º do Código Civil de Macau (CCM):
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
II - Em termos de ónus de alegação e prova, o artigo 606º do CCM dispõe expressamente que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
III – Não estando preenchidos os requisitos da impugnação pauliana:
- Não provar que seja o Autor titular de um crédito (anterior à venda em causa) sobre o 1º Réu;
- Não provar que tenha resultado do acto da venda da metade de um bem imóvel a insuficiência de bens no património do 1º Réu para garantir o pagamento da dívida ao Autor;
É de manter a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido do Autor.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo n.º 874/2017
(Recurso em matéria cível – impugnação pauliana)
Data : 17/Maio/2018
Recorrente : A – (Autor)
Recorridos : - B – (Réu)
- C – (Ré)
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I - RELATÓRIO
A,上訴人 ,其身份資料詳載於卷宗內,對原審法院於2016年11月24日(卷宗編號: CV1-14-0074-CAO) 之判決不服,根據《民事訴訟法典》第613條第2款之規定提起平常上訴,並提交上訴陳述,其請求為:
- 裁定上訴理由成立,繼而變更被上訴之合議庭裁判,判處上訴人得到民事損害賠償金額合共為HKD$5,034,600.00 (折合為MOP$5,185,638.00)
其上訴陳述結論如下:
關於債務
1. 原審法院視調查基礎事實列第1點及第2點為獲證事實。
2. 換言之,原審法院已確認D對上訴人的債權(HKD$10,500,000.00),以及原告要求第一被告替其回收向D上述債權。
3. D在庭審以證人身份作供,表示知道上訴人委任其僱員第一被告B代其收取債務,已將上述債務款項(HKD$10,500,000.00 )全數交付予第一被送告(亦可見於獲證事實G項)。
4. 故此,當證人D已明確表示第一被告收到全數債務款項(HKD$10,500,000.00)時,且後者未能證明自己已向原告返還相關款項時,以反義解釋的理解下,當上訴人於起訴狀第3點承認收到部份款項HKD$5,465,400.00時,至少應視第一被告欠下原告債務HKD$5,034,600.00。
關於使上訴人債權不能獲滿足
5. 於獲證事實第B 項顯示,兩名被告於2013年1月18日買入相關H18單位; 而獲證事實第C項及E項顯示,第一被告在明知須要交付特別印花稅(MOP$360,000.00)的情況下,仍然將其所有的上述單位的1/2份額出售予第二被告。
6. 而上述出售的時間是在D交付債務款項(HKD$10,500,000.00)予第一被告之後發生的(獲證事實第h點)。
7. 一般而言,正常的業主是不會寧願交付印花稅也要賣出物業的,因為必然遭受不必要的損失。
8. 此處,明顯顯示兩名被告是基於故意使原告的債權不能獲得滿足而作出上述單位的交易行為。
9. 從上述論述,可顯示兩名被告之交易行為存有《民法典》第607條第1款及第2款所述之惡意。
10. 且亦符合《民法典》第605條及第606條之要件。
11. 故此,根據《民法典》第612條規定,上訴人作為債權人,有權要求被告們返還相關款項HKD$5,034,600.00。
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B e C, recorridos, 1º Réu e 2ª Ré na primeira instância, devidamente identificados nos autos, apresentaram em 26/06/2017 contra-alegações (fls. 339 a 344) do recurso interposto pelo Autor, tendo formulado as seguintes conclusões :
1. Pelo exposto, é de CONCLUIR QUE não existe qualquer contradição entre os factos provados, nem tão pouco foi comprovado nos presentes autos, nem sequer em sede de alegações, o alegado crédito do Recorrente e que legitimaria o interesse do Recorrente, não se enxergando quais os vícios assacados ao douto acórdão, por os mesmos não existirem.
2. Como bem entendeu o douto Tribunal "a quo" cabia ao Autor demonstrar a existência do seu crédito, que este era anterior à venda realizada entre os Réus e que esta venda havia sido feita com o intuito de impedir a satisfação do crédito do Autor.
3. Conforme resulta dos autos e da própria sentença, da instrução e discussão da causa apurou-se a seguinte factualidade:
A. o 1° Réu B foi empregado do Autor A e este depositava naquele muita confiança
B. Os Réus adquiriam, em 8 de Janeiro de 2013, em regime de compropriedade, a fracção "18H" sita na XXXX, 18° andar "H" Taipa, descrita na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º XXXXX, pelo montante de HKD$5.800.000,00, em conformidade com o teor de certidão de registo comercial junta a fls. 31 a 44 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida.
C. Posteriormente em 16 de Janeiro de 2014, o 1° Réu B transferiu, por forma de venda, a sua 1/2 da propriedade do bem imóvel registado como "H18" e aludido em b), para a 2.ª Ré C, encontrando-se o mesmo registado a favor desta pela Ap. n.º 10 de 17.01.2014, inscrição n.º XXXXXG;
D. A 2.ª RE contraiu um empréstimo junto do Banco Comercial de Macau, S.A., tendo sido registada a respectiva hipoteca, através de inscrição n.º XXXXXC AP n.º 11 de 17.01.2014, em conformidade com o teor da certidão de registo comercial junto a fls. 31 a 44 das autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
E. O imposto de selo relativo à aquisição aludida em c) foi pago em 15 de Janeiro de 2014 tendo o 1° Réu em 16.01.2014, pago o montante adicional de MOP$15.801,00 e o imposto de selo especial, no montante de MOP$360.000,00, pago em 06. 01.2014;
F. Os RR, mantiveram uma relação de namorados e moraram juntos;
G. D entregou ao 1.º Réu a quantia de HKD$10,500.000.00;
H. Em 18 de Outubro de 2013, D tinha de devolver ao Autor uma quantia no valor de HKD$10,500.000,00;
I. Para tanto, o Autor mandou o 1° Réu cobrar esta verba em seu nome.
J. A 2.ª Ré pagou o preço do negócio aludido em c) em 5 prestações:
a) MOP$70.000,00, em 04.01.2014;
b) MOP$l,030.000,00, em 10.01.2014;
c) MOP$870.000,00, em 13.01.2014;
d) MOP$900.000, 00, em 14.01.2014;
e) MOP$730.000,00, em 16.01.2014.
4. Ora, o facto de se considerar provado que "Em 18 de Outubro de 2013, D tinha de devolver ao Autor uma quantia no valor de HKD$10,500.000,00" (resposta ao quesito n.º 1) e ainda que "Para tanto, o Autor mandou o 1° Réu cobrar esta verba em seu nome" (resposta ao quesito n.º 2), não basta para provar a existência do alegado crédito do Autor. Tanto assim é que esses factos resultaram como não provados. Basta analisarmos as respostas aos quesitos n.º 3 e 4 os quais não resultaram provados: Quesito n.º 3: "Depois de o 1º Réu ter cobrado a supracitada quantia apenas depositou os HKD$5,465.400.00 na conta bancária do Autor?" (Não Provado). Quesito n.º 4: "Fazendo seus os restantes HKD$5.034.600,00?" (Não Provado).
5. Em suma, sublinha-se que, como bem entendeu o douto Tribunal "a quo", cabia ao Autor demonstrar a existência do seu crédito, que este era anterior à venda realizada entre os Réus e que esta venda havia sido feita com o intuito de impedir a satisfação do crédito do Autor. Sendo que, faltando dois pressupostos essenciais, nomeadamente, a existência de crédito, bem como a existência de má-fé, aliada ao facto dos termos da transacção ter ocorrido segundo as "regras da experiência comum", é de concluir que não se encontram reunidos os pressupostos do instituto da impugnação pauliana, e assim a pretensão do Recorrente não poderá proceder.
6. Pelo que entende-se que não existe qualquer contradição entre os factos provados, nem tão pouco foi comprovado nos presentes autos, nem sequer em sede de alegações, o alegado crédito do Recorrente e que legitimaria o interesse do Recorrente, não se verificando assim os vícios assacados ao douto acórdão.
7. Considerando todo o exposto entende-se que muito bem andou o douto Tribunal "a quo" quando julgou improcedente a acção intentada contra os Réus B e C, e, consequentemente os absolveu, do pedido formulado pelo Autor A, ora Recorrente, donde dever improceder o presente recurso.
8. Pelas razões expostas, devem considerar-se improcedentes todas as conclusões formuladas pelo Recorrente no presente recurso, quer quanto à matéria de facto que entende ter sido incorrectamente julgada, quer quanto à aplicação do direito, segundo o Recorrente, na qual assenta o douto acórdão que julgou improcedente a acção intentada contra os Réus, ora Recorridos, e, consequentemente os absolveu do pedido formulado pelo Recorrente, a nosso ver bem.
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Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III - FACTOS
Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes conforme o que consta da sentença ora recorrida:
a) O 1º Réu B foi empregado do Autor A e este depositava naquela muita confiança;
b) Os Réus adquiriam, em 8 de Janeiro de 2013, em regime de compropriedade, a fracção “18H” sita na XXXX, 18º andar “H” Taipa, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº XXXXX, pelo montante de HKD5.800.000,00, em conformidade com o teor de certidão de registo comercial junta a fls. 31 a 44 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
c) Posteriormente em 16 de Janeiro de 2014, 0 1º Réu B transferiu, por forma de venda, a sua 1/2 da propriedade do bem imóvel registado como “H18” e aludido em b), para a 2ª Ré C, encontrando-se o mesmo registado a favor desta pela Ap. nº 10 de 17.01.2014, inscrição nº XXXXXG;
d) A 2ª Ré contraiu um empréstimo junto do Banco Comercial de Macau, S.A., tendo sido registada a respectiva hipoteca, através de inscrição nº XXXXXC AP- nº 11 de 17.01.2014, em conformidade com o teor da certidão de registo comercial junto a fls. 31 a 44 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
e) O imposto de selo relativo à aquisição aludida em c) foi pago em 15 de Janeiro de 2014 tendo o 1º Réu em 16.01.2014, pago o montante adicional de MOP15.801,00 e o imposto de selo especial, no montante de MOP360.000,00, pago em 06.01.2014;
f) Os RR. mantiveram uma relação de namorados e moraram juntos;
g) D entregou ao 1º Réu a quantia de HKD10.500.000,00;
h) Em 18 de Outubro de 2013, D tinha de devolver ao Autor uma quantia no valor de HKD10.500.000,00;
i) Para tanto, o Autor mandou o 1º Réu cobrar esta verba em seu nome;
j) A 2ª Ré pagou o preço do negócio aludido em c), em 5 prestações:
a) MOP70.000,00, em 04.01.2014;
b) MOP1.030.000,00, em 10.01.2014;
c) MOP870.000,00, em 13.01.2014;
d) MOP900.000,00, em 14.01.2014; e
e) MOP730.000,00, em 16.01.2014.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, importa ver o que o tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
A, casado com E sob o regime da participação nos adquiridos, de nacionalidade chinesa, titular do BIRM nº XXXXXXX(9) e residente em Macau na XXXX, 10º andar F,
vem instaurar a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra,
B, do sexo masculino, solteiro, de nacionalidade chinesa, titular do BIRM nº XXXXXXX(5) e residente em Macau na XXXX, 18º andar H, e
C, do sexo feminino, solteira, de nacionalidade chinesa, e residente em Macau na XXXX, 18º andar H.
Para tanto invoca o Autor ser credor do 1º R. do valor de HKD5.034.600,00, quantia que este não lhe pagou, tendo procedido à venda à 2ª R. da metade do único bem que possuía, o qual identifica.
Mais alega que os primeiro e segundo Réus actuaram apenas com o intuito de impedir o A. de satisfazer o seu crédito.
Conclui pedindo que:
a) Se julge procedente a impugnação pauliana contra a conduta de transferência de bem imóvel praticada pelo 1º Réu B e a 2ª Ré C e que a conduta de transferência do bem imóvel registado como “H18” e situado na XXXX, nº 13-63, XXXX, nº 99-141, XXXX, nº 2-51, XXXX, nº 44-46 (descrito sob nº XXXXX), 18º andar H praticada pelos Réus não produz efeitos ao Autor A e se conceda ao Autor o direito de efectuação directa do bem imóvel pertencente à 2ª Ré e proceda ao acto legal de conservação de bens;
b) Se condene o 1º Réu e a 2ª Ré no pagamento de todas as custas processuais e honorários ao mandatário jurídico.
Citados os Réus para querendo contestarem sob a legal cominação, vieram estes fazê-lo defendendo-se por excepção invocando que não estão reunidos os pressupostos da impugnação pauliana e por impugnação, pedindo a condenação do A. como litigante de mé fé.
O Autor veio replicar pugnando pela improcedência da excepção peremptória invocada.
Foi elaborado despacho saneador, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
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Cumpre assim apreciar e decidir.
O A. instaurou a presente acção como impugnação pauliana prevista nos artigos 605º e seguintes do C.Civ.
Nos termos da indicada norma cabia ao Autor demonstrar a existência do seu crédito, que este era anterior à venda realizada entre os aqui Réus e que esta venda havia sido feita com o intuito de impedir a satisfação do crédito do Autor.
Ora, face à factualidade apurada resulta demonstrado que o Autor não só não demonstrou a existência dos seu crédito como também não demonstrou a má-fé dos Réus no negócio entre si celebrado, pelo que, sem necessidade de outras considerações se impõe julgar a acção improcedente.
Relativamente ao pedido de condenação como litigante de má-fé do Autor, uma vez que não se verificam os pressupostos da mesma previstos no artº 385º do CPC, não se justifica a sua condenação como tal.
Termos em que pelos fundamentos expostos se julga a acção improcedente porque não provada e em consequência absolvem-se os Réus do pedido.
Custas a cargo do A.
Registe e Notifique.
24.11.2016
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Quid Juris?
Como é notório, a ação sub judice é uma “acção de impugnação pauliana”, tendo sido expressamente identificada como tal pelo Autor, e não uma acção de condenação.
A impugnação pauliana consiste, como se sabe, no meio posto à disposição dos credores contra actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e que não sejam de natureza pessoal.
Os requisitos gerais da impugnação pauliana são, como enunciados no artigo 605º do Código Civil de Macau (CCM):
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
A tais requisitos acresce, quando de acto oneroso se trate, a exigência de que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de má fé, que consiste na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé (artigo 607º do CCM).
Em termos de ónus de alegação e prova, o artigo 606º é claro: incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Ora, no caso dos autos, ficaram provados os seguintes factos:
- D entregou ao 1º Réu a quantia de HKD10.500.000,00;
- Em 18 de Outubro de 2013, D tinha de devolver ao Autor uma quantia no valor de HKD10.500.000,00;
- Para tanto, o Autor mandou o 1º Réu cobrar esta verba em seu nome;
Estas respostas (dadas aos quesitos em causa) são um pouco ambíguas, pois não sabemos:
- Quando foi entregue tal quantia ao 1º Réu?
- Foi entregue um cheque? “Cash”? Ou através de outra forma de pagamento?
- Não foi dada quitação?
- O Recorrente alega que já tinha recebido a quantia de HK$5,465,400.00, faltando o montante de HK$5,034,600.00 por cobrar. Não sabemos como é que tal montante foi entregue pelo 1º Réu ao Autor! Nenhum facto assente menciona este ponto!
Mais, bem entendeu o douto Tribunal "a quo", quando afirmou que cabia ao Autor demonstrar a existência do seu crédito, que este era anterior à venda realizada entre os Réus e que esta venda havia sido feita com o intuito de impedir a satisfação do crédito do Autor.
Enfim, uma “história” esquisita! Um ponto ilogicamente contado!
Não vamos perder tempo nestes pontos, porque eles acabam por ser irrelevantes por motivos que indicaremos a seguir.
Despois, ficou provado também que o 1º Réu vendeu metade de uma fracção autónoma à 2ª Ré, tendo esta procedido ao pagamento das seguintes prestações:
k) A 2ª Ré pagou o preço do negócio aludido em c), em 5 prestações:
f) MOP70.000,00, em 04.01.2014;
g) MOP1.030.000,00, em 10.01.2014;
h) MOP870.000,00, em 13.01.2014;
i) MOP900.000,00, em 14.01.2014; e
j) MOP730.000,00, em 16.01.2014.
Significa que o 1º Réu recebeu tais quantias, então teria capacidade patrimonial para saldar as dívidas que eventualmente tivesse para com o Autor.
Só que este raciocínio só valerá se se provasse a existência do crédito que o Autor tem sobre o 1º Réu. O Tribunal a quo na sentença expressamente declarou:
Ora, face à factualidade apurada resulta demonstrado que o Autor não só não demonstrou a existência dos seu crédito como também não demonstrou a má-fé dos Réus no negócio entre si celebrado, pelo que, sem necessidade de outras considerações se impõe julgar a acção improcedente.
A sentença julgou inverificados os apontados requisitos da impugnação pauliana:
- Não provar que seja o Autor titular de um crédito (anterior à venda em causa) sobre o 1º Réu;
- Não provar que tenha resultado do acto da venda da metade de um bem imóvel a insuficiência de bens no património do 1º Réu para garantir o pagamento da dívida ao Autor.
Como se vê das conclusões do recurso o Recorrente/Autor limita a sua discordância à interpretação dos factos assentes, insistindo na existência de crédito no valor de HK$5,034,600.00 sobre o 1º Réu. Mas nenhum facto assente nesse sentido.
Neste recurso, o Recorrente também não veio impugnar a matéria de facto.
Pelo que, é manifesto que o Recorrente não fez prova da existência do alegado crédito e da transferência do património pelo 1º Réu para 2ª Ré para fugir às dívidas, como bem referiu a sentença recorrida.
Tudo visto, resta decidir
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V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da primeira instância.
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Custas pelo Recorrente (Autor).
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Registe e Notifique.
RAEM, 17 de Maio de 2018.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
2017-874-impugnação-pauliana 1