打印全文
Proc. nº 1001/2017

1 – Introdução
Proferido o acórdão de fls. 320 e sgs., veio o autor da acção, A, requerer a rectificação do mesmo.
Acha que no 2º parágrafo de fls. 42 do aresto não devia constar ter ficado provado que ele, autor, teve faltas ao longo do período por que durou a relação laboral. Pede, por isso, a eliminação dessa referência.
*
2 - Apreciando
Só a título de distracção podemos compreender este pedido de rectificação.
E primeiro lugar, repare-se no que ali se disse: “Em sua opinião [na opinião dos recorrentes] uma vez que ficou provado que o autor teve faltas, ainda que justificadas, não seria possível especificar o número de dias devidos e não gozados por ele, ao contrário do que fez a sentença recorrida”.
Como bem se pode ver, o colectivo não fez uma afirmação sua no dito parágrafo. Limitou-se a dizer qual era a opinião dos RR recorrentes.
Esta foi a primeira falha do requerente.
*
A segunda falha foi esta:
O requerente pede a eliminação dessa alusão, por achar que não resulta da matéria de facto assente que ele tenha faltado alguns dias enquanto durou a relação laboral.
Mas, tal não é, sequer, exacto. Basta ver o que consta do facto 16), que reproduz a resposta ao art. 7º da BI: “Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia das Rés” (destaque nosso).
Ora, o que significa isto, senão que ele deu faltas, embora com conhecimento da sua entidade patronal e por ela autorizadas?!
*
3 – Decidindo
Face ao exposto, e sem mais considerações, acordam em indeferir o pedido de rectificação, mantendo-se na íntegra o aresto.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça em 3 UCs.

T.S.I., 17 de Maio de 2018
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong



1001/2017-rectificação 2