Processo n.º 2/2016
(Recurso Contencioso)
Relator: Fong Man Chong
Data: 24 de Maio de 2018
Assuntos:
- Acção sobre contrato administrativo e recurso contencioso
- Prazo a observar para interpor o recurso contencioso
SUMÁRIO:
I – Quando se recorre de um acto administrativo (aplicador de uma multa, no caso dos autos) praticado no âmbito de um contrato administrativo, deve observar-se o prazo fixado no artigo 25º/2 e 3 do CPAC, ex vi do disposto no artigo 115º do CPAC, salvo se se tratar de um acto nulo ou inexistente, caso em que o recurso não está sujeito a nenhum prazo nos termos do disposto no artigo 25º/1 do CPAC.
II – A decisão pela qual a entidade administrativa competente decidiu aplicar uma multa à empreiteira de uma obra por atraso na conclusão da mesma, não fixou o valor de multa definitivo e final, afirmando-se expressamente que o valor da multa está sujeita às actualizações, por no momento da decisão e da notificação ainda não estar concluída a obra em causa, esta decisão punitiva não sofre de nenhum vício, muito menos de vício causador de nulidade, tese esta que é da obra da Recorrente, por esta entender que à decisão punitiva falta um elemento essencial de acto administrativo.
III - A Recorrente foi notificada do acto em 9/04/2010 e impugnou-o contenciosamente em 4/10/2010, fazendo-o em cumulação com uma acção sobre contrato, instaurada no Tribunal Administrativo, da qual viria a ser extraída certidão, para autonomizar o recurso contencioso, na sequência do acórdão uniformizador de jurisprudência, de 1 de Julho de 2015, ou seja, volvidos cerca de seis meses é que veio a recorrer contenciosamente, é óbvia a caducidade do direito ao recurso, o que gera a rejeição do mesmo por extemporâneo.
O Relator,
________________
Fong Man Chong
司法上訴裁判書
卷宗編號 : 2/2016
日 期 : 2018年 5月24日
司法上訴人: XX裝飾配套工程有限公司
(Companhia de Obras de Decoração XX, Lda.)
被訴實體 : 澳門特別行政區行政長官
(Chefe do Executivo)
*
中級法院合議庭裁判如下
I - 概述
上訴人XX裝飾配套工程有限公司 (Companhia de Obras de Decoração XX, Lda.),其認別資料詳載於卷宗內,對行政長官於2010年3月29日作出駁回上訴人的聲明異議、並維持向上訴人科處由2009年3月6日起直至工程完工具體日期每日罰款MOP$30,000.00之批示不服,向本中級法院提出上訴 (理由詳載於卷宗第1401至1449頁),請求宣告該批示無效、不存在或可撤銷 (pede que seja declarado nulo ou inexistente o acto punitivo)。
上訴人適時提交其上訴理由,其內容在此視為完全轉錄,有關上訴結論如下:
1. 具正本上訴之標的為上訴人所接獲之郵戳日期為2010年4月9日“體育發展局西翼辦公樓裝修承包工程”- 工程延誤之罰款之通知:“茲通知閣下隨函附上行政長官閣下於2010年3月29日對本局之分析建議之批示內容,有關駁回閣下對2010年2月12日的批示之聲明異議。故維持上述2010年2月12日之批示內容所訂之罰款。
另通知本駁回不阻止閣下可按照11月8日第74/99/M號法令第29條配合行政訴訟法典第113條及隨後數條,以及12月20日第9/1999號法律第30條之規定,於180日的限期內向行政法院提起專門訴訟以爭論聲明異議事宜。
2. 卷宗第275頁至278頁之“罰款筆錄”所載有關罰款之不確定金額為:
“直至今天,罰款額為澳門幣伍佰叁拾壹萬元正(MOP5.310.000,00),即從2009年3月6日起計177天,每日科處澳門幣叁萬元正(MOP30.000,00)的罰款。此金額還會加上以每日澳門幣叁萬元正(MOP30.000,00)計算的罰款,直至完全及實際地完成合同所述的工程為止,包括傢俬及有關設備的安裝,並在承攬之最終帳目之日結算”。
3. 第372至373頁之“工程延誤之罰款”通知所在載有關罰款之不確定金額為:
“(…) 每日罰款額為澳門幣叁萬元正(MOP30.000,00),及自2009年3月6日至2009年11月26日期間之罰款訂為澳門幣七百九十八萬元正(MOP7,980,000,00),但不排除繼續計算前述日期隨後仍維持延誤之罰款”。及卷宗第616之“工程延誤之罰款”最後的通知所載有關罰款之金額為: “(…) 駁回閣下對2010年2月12日的批示知聲明異議。故維持上述2010年2月12日之批示內容所訂之罰款。”; 及
4. 附具於該通知內之請示/建議書編號:033/DPE/2012 (卷宗第617頁至第620頁)結論所載之不確定金額為:
“根據本局,X建築師以及XX裝飾配套工程有限公司三方於2010年2月26日簽署的“檢驗及臨時接收部份工作之筆錄” 和於2010年3月15日簽署的“檢驗及臨時接收工作之筆錄”認同題述工程的完工期為2010年3月15日,題述工程的工程延誤罰款計算日期由2009年3月6日計算至2010年3月14日,每日罰款MOP30,000.00 (澳門幣叁萬元正)”。
5. 以上三次通知的不確定罰款金額均為不同,尤其是最後一次於上訴人提交辯護文件後所作通知所附具的建議書的結論部份,再次改變了罰款的計算日期(卷宗第620頁),但沒給予上訴人辯護的機會。
6. 由於上訴人作出巨額罰款的處罰性行政行為並沒載明對上訴人科處罰款的確實金額,而在最後一次通知時相信亦再增加了計算罰款金額的日期,但沒給予上訴人辯護的機會,根據《行政程序法典》第122條第2款d)項規定,被上訴的行政行為無效。請求尊敬的中級法院合議庭,按照《行政程序法典》第123條第2款規定,依職權宣告該處罰行為“無效”,或在法律上不存在”。
7. 上述通知亦僅指出上訴人可於180日的限期向行政法院提起專門訴訟以爭論聲明異議事宜,而沒有按照《行政程序法典》第70條d)項之規定,指出可否對有關行政行為提起司法上訴。
8. 體育發展局局長在發出該通知時,亦認為被通知的2010年3月29日行政長官所作之行政行為是不能提起司法上訴的 :“(…) Acresce que, salvo melhor opinião, o despacho do Chefe do Executivo de 29 de Março de 2010, trata-se de um acto confirmativo do acto administrativo praticado pelo mesmo em 12 de Fevereiro de 2010 (vide ofício n.º 1866/DPED/2010 – Doc.69 junto com a p.i. fls. 610). Pelo que o signatário entende que este acto não era susceptível de recurso contencioso e, como tal, não havia fundamento ou motivo para indicar qualquer recorribilidade do acto, que, no caso, inexistia.” (見卷宗第1338頁,底線為我們所加)
9. 這個由行政當局所作出之存有錯誤的通知,足以令上訴人以為其僅得180日內向法院提起專門訴訟(關於行政合同之訴)。故此,上訴人亦遵照上述通知書中所指定之期間於2010年10月4日向行政法院提起關於行政合同之訴。
10. 有關案件就管轄權之問題經各級法院審理,最後終審法院透過刊登於2015年7月27日第30期《澳門特別行政區公報》第一組之統一司法見解,指出行政法院無權審理在行政合同之訴中提出的第一審級審判權歸中級法院行使的要求撤銷涉及合同的形成及執行的行政行為,又或要求宣告該行為無效或法律上不存在的請求。
11. 根據《行政程序法典》第9條第2款之規定,公共行政當局需對以書面方式提供予私人之資訊“負責”,即使該等資訊非屬強制性提供亦然。(底線及深色部份為我們所加)
12. 尊敬的行政法院法官 閣下在第138/10-CA號行政合同之訴中所作之清理批示,亦對本案“司法上訴是否適時的問題”作出以下見解:
“(…) 除應有尊重及更佳的見解外,本院雖然認同私人亦有責任確保在訴訟仍未失效的期間內提起訴訟,然而,上述通知書以明示方式指出訴權期間為180日,足以令當事人誤會在“行政法院提起專門訴訟以爭論聲明異議事宜”必須可以在180日內提起。本院認為私人並非不可寬恕,而是受到通知書的內容影響下逾時提起司法程序。故此,在有效司法保護原則的指導下,本院認為私人不應因行政當局的資訊錯誤而遭受損失,並不應被裁定在行政當局指出的期間內提起的司法程序為不適時。”(見卷宗第1034至1035頁,底線為我們所加)
13. 馮文莊先生在其著作《澳門行政訴訟法教程I - 行政司法上訴及中止行政行為效力篇》一書中有以下之見解:
“我們的立場是應該,因為是行政機關之資訊誤導利害關係人,基於善意原則,利害關係人或一個普通人無理由懷疑行政機關所提供之資訊屬錯誤或不確。
14. 尊敬的終審法院合議庭在第26/2004號上訴案的合議庭裁判中亦曾作出如下精闢見解:
“如果行政當局的通知並非以不可原諒的過錯引致私人方錯誤認為對相關行為不能提起司法上訴,應該允許以該行為可撤銷為依據重新計算其提起上訴的期限。”(底線為我們所加)
15. 上訴人在卷宗第860至919頁補正後之新起訴狀之請求,亦提出請求宣告行政長官之行政行為“無效”(行政程序法典第123條第2款規定法院可依職權審理無效),按照行政訴訟法典第25條第1款規定,對無效或在法律上不存在之行為提起司法上訴之權利不會失效,得隨時行使。
16. 請求尊敬的中級法院合議庭廢止體育發展局透過日期為2010年4月9日之第1866/DEPD/2010號公函發出之“體育發展局西翼辦公樓裝修承包工程”- 工程延誤之罰款通知,並宣告由錯誤作出通知之實體承擔一切不利之法律後果(行政程序法典第9條第2款)。
17. 上訴人並不認同被上訴實體所指,開始工程之日期為2008年10月3 日(見卷宗第616頁至620頁)。按照第74/99/M號法令第128條第1款規定,合同所定之施工期須自委託工程日起算,而第129條第1款規定,委託工程須自合同簽訂之日起十五日內進行,並須通知承攬人發出其收件回執之掛號信之方式通知其出席委託工程之日期、時間及地點;第129條第4款規定,如定作人在上述所指期間內仍未接管執行工作所需之全部場地,貝委託工程須在定作人接管該等場地後立即進行,或按第130條之規定(部份委託)進行。本案之合同於2008年11月21日簽訂,即工程須自2008年12月6日前開始(見第74/99/M號法令第129條第1款)。
18. 在調查證護中,證人X及證人X均表示在工程進場時,由於體育發展局職員仍然在場地之3樓辨公,及正在使用冷氣的配套設備,故此上訴人無法拆除天台的冷氣系統及沒法在天面層進行任何工作;而2樓的VRV冷氣風機因大部份與3樓主機相連,亦無法進行拆除,再加上許多機電系統、消防系統及供排水設施與3樓相連,根本沒法按照投標時所定的方案進行及實施進度計劃,故此上訴人唯有先進行地下,1樓及2樓之拆除工作。(錄音171213_229_mono3, 05:13-06:08、1:07:55-1:10:43)
19. 體育發展局亦承認該施工場地之頂層(3/F層)在上述日期仍在放置著該局的設備直至2008年11月5日才遷移(參見卷宗第618頁第4點(1)項)。即正式有條件將場地交予上訴人全面施工的日期,應為2008年11月10日,而2008年10月3日至2008年11月9日之一段期間只可視為體育發展局給予上訴人進行準備工作或輔助工作之期間(第74/99/M號法令第24條)。
20. 在調查證據中,證人X陳述,當時作為體育發展局代表的X工程師曾表示,在全面交場後才開始計算工期(錄音1:13:43-1:15:55)。故此,實際開始施工的日期應為2008年11月10日。
21. 當時由於有部份工程的拆除工作,諸如冷氣系統、機電系統、消防系統及供排水設施等是與3樓相連的,導致上訴人在該段期間根本沒法全面施工,對工程的展開及進度造成了整體上的影響,直至2008年11月10日,上訴人的工程進度被延誤了38天,而該期間不應被視為上訴人所造成之延誤。因此,按照第74號法令第128調低第一款129條第一款及第四款規定本案工程之開始施工日期應為2008年11月10日,至2009年3月4日結束。
22. 2008年11月10日下午在工程場地發生工業意外,導致勞工局發出停工令,使工程中止了36天(參見卷宗第164頁至第166頁)。2009年1月26日至28日的三天春節假期,在體育發展局同意之下,工程中止3天。(參見卷宗第280頁第(三)點)
23. 即工程合共終止39天,上訴人及體育發展局均視為不可抗力及未能遇見之原因(參見卷宗第271頁及第370頁第3點,體育發展局亦同意不將該段期間計算入“工程延誤”日期之內),根據第74/99/M號法令第168條規定,合同及工作計劃所定之期間應按上述中止期間相同之期間獲延長,即延期至2009年4月12日結束。
24. 於簽訂合同前,自2008年10月起,上訴人已積極與設計公司提供之報價文件內顯示之...及...牌子傢俬之供應商,香港的XX國際有限公司(XX Goal International Ltd.)聯繫洽談(參見卷宗第173頁至第177頁),但該供應商最後提出上訴人必須替其向澳門勞工局申請8名香港工人在澳門之工作許可(參見卷宗第175頁、第179頁、第180頁及第186頁);訂貨前必須以現金電匯先支付工程總額50% 的訂金,工程總額之45% 需以銀行信用狀(L/C)之方式,在貨物出廠時支付,餘下之5% 在安裝完工後4星期內以現金電匯支付(參見卷宗第186頁至第187頁)。
25. 在調查證攘中,證人X表示,因為體育發展局回覆不能向勞工局申請8名香港工人在澳門之工作許可;同時是使用公幣及在傢你付運前必須支付95% 的工程總額,完全與正常的訂貨程序不相同,上訴人沒法達到XX國際有限公司的要求,該公司最後拒絕了有關傢俬的供應及安裝工程。(錄音171213_229_mono3,1:15:57-1:17:33)
26. 上訴人沒法達到XX國際有限公司的要求而拒絕有關傢俬的供應及安裝工程,不應被視為上訴人的原因而造成工程的延誤。因為上訴人只是忠實地按照設計公司提供之報價文件內顯示之傢俬牌子而選擇供應商。XX國際有限公司要求上訴人必須替其申請8名香港工人在澳門之工作許可,上訴人已即時主動向體育發展局提出該要求,但體育發展局回覆不能向勞工局申請8名香港工人在澳門之工作許可。
27. 此外,於2008年12月25日,上訴人接到體育發展局代X工程師的口頭通知,3樓室內的間隔需要變更,並且要求上訴人對上述位置作出已完成之工作量估算及要按照新的施工圖則進行報價,因此工程必須中止等待修改方案。上訴人於2008年12月27日提供了因上述更改而需要增加工程的報價,令共澳門元肆佰壹拾伍萬元(MOP$4,150,000.00)。(參見卷宗第191至第192頁)
28. 2009年1月3日,X工程師口頭通知因應上述變更,3樓的傢俱必須暫停訂購,該段期間必須等待3樓間隔修改計劃落實後才能動工。至2009年1月22日X建築師才通知體育發展局決定不改間隔,將3樓地毯改為楓木地板,並要求上訴人提供地板樣板(參見卷宗第193頁)。同時因為地板顏色更改了,X建築師要求上訴人暫時停止訂購三間局長室的傢俱,即分開訂購傢俱,但廠方不同意,若分開訂傢俱必須分兩期供貨,每次供貨期包括工廠生產/運輸及工地安裝約為105-110天。(參見卷宗第194頁)。
29. 於2009年2月17日,上訴人於每週施工例會上,提出根據許多過往的施工經驗及諮詢了許多路軌供應商,原設計高櫃平面式趟門的路軌不適合用於此設計及正式發函體育發展局關注此事(參見卷宗第199頁、200頁至第202頁、203頁及204頁)。設計公司亦意識到可能是設計上的失誤,並將趟門玻璃的厚道由5mm改為4mm以減輕重量(參見卷宗第199頁、200頁及201頁)。直至2009年3月24日,才正式落實此項工作,但因訂購路軌供應商只有部份現貨,且送貨期為10天,而其餘路軌必須於德國訂購,原本送貨期長達120天,但上訴人為了考量施工進度,雖然增加了成本,亦將由德國訂購之路軌改為空運寄貨至施工廠內,送貨期為45天,而平面式高櫃送貨期亦需要45天。(錄音:171213_229_mono3,16:06-20:35、1:19:18-1:21:09)
30. 故此,上訴人自2008年10月開始,已著手訂購傢你及物料,但因為體育發展局通知3樓室內的問隔需要變更,導致工程、傢俬及物料的訂購中止了28天;之後又通知由地毯更改為地板,導致上訴人必須重新調整平水控制線及部份已達到半成品程度的工作需跟進做出改動,導致工程的進行被妨礙了19天;再加上在是否提供實物樣板方面及原設計高櫃平面式趟門的路軌更改方面又花費了45天,故被延遲了一共92天的時間,上述所延誤的期間不應被視為上訴人所造成之延誤。根據第74/99/M號法令第168條規定,合同及工作計劃所定之期間應按上述中止期間相同之期間獲延長,即延期至2009年7月13日結束。
31. 民政總署於2008年10月29至30日在場地進行兩天活動,根據第74/99/M號法令第168條規定,合同及工作計劃所定之期間應按上述中止期間相同之期間獲延長,即延期至2009年7月15日結束。(參見卷宗第163頁)
32. 本案所述裝修承包工程由X建築師為代表之設計公司提供研究、 圖則、監察及技術支援(參見卷宗第63頁及第64頁),根據第74/99/M號法令第154條第1款、第155條第C項、第156條第1款,X建築師在物料審批方面有表明意見的義務。依照第74/99/M號法令第147條第2款,體育發展局亦應在十日內就上述物料的審批在十日內表明意見;若未有在嗣後十日內表明意見時,視為已核准。雖然上述法規如此規定,但X建築師又經常在批核期以後(最長為83天)通知批准或不批准,今上訴人無所適從(參見卷宗第483頁至第493頁)。
33. 卷宗第278頁至第336頁所列舉的大量後加及變更工程,均為體育發展局要求進行。體育發展局在期終帳目中亦顯示出已作修改的後加工程及變更工程:
1 G/F層700m疏茜改位;
2 外牆招牌工程;
3 玻璃幕牆增加活動窗;
4 增加2/F儲物室;
5 增加辦公枱側身檔板;
6 傢俬變更工程;
7 B/F舞台變更工程;
8 l/F層隔間變更工程;
9 l/F層茶水間變更工程,
10 男女廁所飾面變更工程;
11 電力變更工程;
12 3/F木門門扇高度變更工程;及
13 水泵變更工程。
34. 上訴人付出了大量的購買材料價金、工人薪金及工程時間來完成上述應體育發展局要求而作出之後加工程及變更工程,體育發展局竟然在期終帳目中作出扣減,使原工程在上訴人作出了後加工程及變更工程之後只可收取低於原合同金額之MOP$31,446,632.00 (原合同金額為MOP3l,448,143.00加上後加工程MOP639,189.00,共MOP32,087,332.00)(見起訴狀第59至68條及卷宗第494頁至第512 頁)。
35. 體育發展局還把因進行上述後加及變更工程所需的58天期間(見起訴狀第33至34條)計算入“工程延誤”罰款期限之內,完全違反第74/99/M號法令第26條、29條、第36條、行政程序法典第3條的全法性原則及第8條的善意原則。
36. 根據第74/99/M號法令第128條規定,合同所定之期間應按上述因後加及變更之期間延長,即延期至2009年9月11日結束。同時,體育發展局還必須支付因上述後加及變更工程而導致之金額MOP639,189.00,即將工程之總金額應更正為MOP$32,087,332.00(見起訴狀第59至68條及卷宗第494頁至第512頁)。
37. 關於雨天是否屬於不可抗力的情況並非是絕對的,我們必須因應進行工程的性質而論,正如起訴狀第29至30及第32條所述(參見卷宗第209頁、210頁、213頁至第215頁),當時進行的工程為外牆鋁板安裝、外牆幕牆玻璃封膠、清潔工作及招牌安裝的露天工作,按照一般生活經驗法則,該等工作因十分危險而沒法在雨天下進行的,即使是勉強進行了亦不會牢固,可能日後工程物會掉落而造成危險(第74/99/M號法令第169條第3款)(錄音:171213_229_mono3,20:41-22:52、1:12:49-1:13:12),所以應把上述合共8天因兩天而導致工程必須中止的期間不計算入總施工期內,即延期至2009年9月19日結束。
38. 駁回聲明異議通知建議第4條第(9)點所述(參見卷宗第616頁至620頁),絕對不符事實及沒有道理,該點指出:“由於工程一再延誤,而工程尚未完成及未能達至可接收及使用的情況,以便本局接管該辦公樓(…)”。(底線為我們所加)
39. 若然真如上條所述“工程尚未完成”、“未能達至可接收及使用”,體育發展局要求上訴人“撤離”、“交出鎖匙”及“接管辦公樓”為事實時,即體育發展局行使了第74/99/M號法令第209條的“定作人單方解除承攬”及第210條的“行政接管的權利”。行使上述權利時,體育發展局須按照法律通知上訴人其有意行使該權利,並給予上訴人不少於五日之期間作出答辯,及向民政總署執行委員會主席發出公函,以便後者指定代表及行政接管之日期,製作筆錄及財產清冊。
40. 事實上,根據2009年6月17日製作之工程會議記錄(四十),顯示工程已定於2009年6月19日進行臨時驗收,並沒任何“撤離”、“交出鎖是”及“接管辦公樓”如此強硬的跡象(參見卷宗第244頁、第252頁至第254頁)。而體育發展局於2009年7月1日及隨後發出的執漏表,亦確實證明了工程進入清除缺陷或瑕疵及保固期的階段(第74/99/M號法令第173條)(見起訴狀第38至39條及卷宗第255頁至第273頁)。
41. 根據第74/99/M號法令第193條第1款規定:
“經檢驗證實全部或部分工程具備接收條件時,須在筆錄內聲明該事實,工程內無上條所指缺陷之部分視為已獲臨時接收;自此時起,就已獲接收之工作開始計算合同所訂之保養期。”
42. 至於“工程尚未完成”及“未能達至可接收及使用”的說法亦並非事實, 因為體育發展局於2009年8月7日至9日使用了該場地以舉辦世界女排大獎賽的活動(見起訴狀第39至40條及卷宗第273頁及第274頁)。
43. 由於上訴人於2009年6月19日已將場地交給體育發展局,同時亦將各門的鎖匙交給體育發展局,故在申請後及收到通知時,才可進場執漏。當上訴人完成所有執漏工作並通知進行檢收時,有時經過幾個月仍然沒有收到任何回覆或不到進場進行驗收。(錄音:23:54-30:17、1:27:30-1:28:06)倘若將這些等待回覆或驗收的日期計入延誤期間內,對上訴人來說亦十分不公平。因此,工程場地之臨時接收日期應為2009年6月19日,該日亦應視為竣工日。
44. 駁回聲明異議通知建議第4條第(10)點亦承認(參見卷宗第616頁至 620頁),工程確實於2008年度之內完成了80%,即上訴人由2008年11月10日至12月31日的51天之內完成了上述的工程量。
45. 按照體育發展局於上述通知來指出,罰款計算期至2010年3月14日為止,即上訴人共用了469日(由2009年1月1日至2010年3月14日去完成20% 的公作量。由此可見,體育發展局所指;由上訴人造成的延誤期間是不符合比例且不合邏輯的,即使是一個普通的市民亦發現該指責是不能成立的。
46. 體育發展局多次更改原來的工作計劃,但沒依法給向上級申請增加工程價金及延長工程之期間,在2009年6月19日臨時接收工程時又沒有製作筆錄,違反第74/99/M號法令第15,16,29, 137, 159, 160, 161, 168, 169, 174, 175, 186及191至193條規定,同時亦違反了行政程序發電第3條的合法性原則及第8條的善意原則。
47. 對於上訴人是否應對工程之延誤負上責任方面,X建築師亦認為不應對上訴人作出處罰,尤其於2009年9月21日之信函編號:08004-RL-20090921-029及2009年12月31日之信函編號: 08004-RL-20100107-036中建議免除罰款:
“(…)總結論,此次嚴重工期延誤,承建商難辭其咎,其管理、組織、綜合圖籌繪和工序安排等未能符合實踐合同要求水平,實屬遺憾。其所提供的辯護理據亦在前文詳細交代和備案,但鑒於前例,承建商在後期的合作,投入態度,並考慮其“苦勞”,故建議嚴重譴責,使其汲取教訓,不予罰款,盡快驗收及按序執漏,貴局可儘快遷入使用,在理想工作環境下展開新的一頁。”(見卷宗第641頁,底色為我們加)
48. 本案中之工程項目牽涉基礎、結構、混凝土施工、承載力的樑柱、加建地庫、1樓及2樓共三層建築物、外牆改動、消防系統設備之改動及增加、供排水系統的改造等等,但體育發展局並沒按照都市建築總章程第1條第3款規定通知土地工務運輸局,以便對工程尤其是加建及消防的部份入則報批示及進行驗收(參見卷宗第380-612頁、第614-615頁)。
49. 另一方面,體育發展局又將一些本屬上訴人保固的工程例如消防系統設備、電話制面板及空調維修等外判給上訴人的分判商,嚴重違反行政合同及第74/99/M號法令第173條規定,未能合理利用政府公幣。(錄音:171213_229_mono3,32:16-35:20、1:29:56-1:32:27)
50. 根據卷宗第199頁、200頁至第202頁、203頁及204頁,原設計高櫃平面式趟門的路軌不適合用於該設計,而上訴人當時也正式發函體育發展局關注此事,而該錯誤導致了工程延誤了的45天。根據第74/99/M號法令第38條第1款規定,定作人或承攬人須對由其本身提供之圖則、招標時可供查閱之其他資料或嗣後確定將實施之工作之其他資料中之技術缺陷及設計錯誤承擔責任。故此,設計公司及體育發展局應該承擔相關造成工程延誤之責任。
51. 根據載於卷宗第63頁之第32/2008號社會文化司司長批示,X建築師負責編製本案裝修承包工程的研究和圖則的服務。但是,根據載於卷宗第64頁之第103/2008號社會文化司司長批示,X建築師卻又負責本案裝修承包工程的監察及技街支援的服務。
52. 根據第74/99/M號法令第155條(監察之職能)規定,監察之職能為監督並審查對合同、圖則及其修改、承攬規則及正在施行之工作計劃之嚴格履行。當中b)項尤其規定:審查圖則內預見之準確性或可能存有之錯誤(…)(底線為我們所加)。很明顯,在這裡設計圖則職能和監察職能方面確實存在衝突。
53. 根據《行政程序法典》第8條(善意原則)第1款規定,在任何形式之行政活動中,以及在行政活動之任何階段,公共行政當局與私人均應依善意規則行事及建立關係。第2款規定:遵守上款規定時,應考慮在具體情況下需重視之法律基本價值,尤應考慮: a)有關活動使相對人產生之信賴;(…)。 (底線為我們所加)
54. 按照普通人的角度,我們立即可以發現該情形是設計圖則者與監察者是同一人而存在衝突,而該衝突是沒法用其他解釋去克服到的。
55. 這樣,將所有錯誤的責任都推到上訴人身上,明顯對上訴人不公平,亦違反第74/99/M號法令第155條(監察之職能),及《行政程序法典》第8條(善意原則)。故此,應根接《行政程序法典》第124條規定,撤銷被上訴的行政行為。
56. 總結而言,本案對上訴人作出處罰的行政行為明顯極不合理。第一, 罰款從2009年3月6日起算,但沒理由不考慮上訴人何日才有條件開始對場地進行全面施工、體育發展局要求變更工程、訂購傢俬及物料被延遲、民政總署舉行活動導致工程中止、監理公司延遲對提交審批作出回覆、 體育發展局要求後加及變更工程、中止工作等待報價、下雨影響外牆工作、設計失誤等等並非上訴人所造成的延期理由;第二,卷宗大量文件顯示上訴人已於2009年6月19日正式將場地及鎖匙交予體育發展局並離開場地,之後即使有瑕疵亦只是執漏的問題,不可視為合同第四條第二款未能完成工程的情況而處以每天MOP$30,000.00的巨額罰款;第三,體育發展局於2009年6月19日接收場地後,上訴人每次進場均要申請,體育發展局一再拖延,上訴人被阻未能立即進場清除瑕疵,反而以每日罰款MOP$30,000.00來處罰上訴人。該處罰是絶對不公義的,亦沒任何法律上的理由及原因。故此,即使以一常人角度來看,該罰款日數的計算是絕對不合符常理及法律的。
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O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, entidade Recorrida nos autos, contestando o recurso e, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 68º do CPAC, apresentou as suas ALEGAÇÕES FACULTATIVAS, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A Entidade Recorrida reitera o que de facto e de direito já foi invocado na contestação à douta-petição de recurso, quando nesta parte aderiu aos fundamentos aduzidos em 27 de Dezembro de 2010 pelo Ministério Público; em representação da RAEM, ao douto Tribunal Administrativo, e que constam da contestação apresentada naquela data em sede de Proc. n.º 138/10-CA e cujo merecimento agora volta a oferecer.
2. Não existe qualquer ilegalidade, nem se verificam os vícios assacados ao despacho recorrido pela Recorrente.
3. O acto administrativo ora impugnado foi emitido na sequência de um procedimento claro, justo e totalmente imparcial, tendo sempre como base o cumprimento dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos residentes.
4. O acto administrativo ora impugnado não ofendeu o conteúdo essencial de nenhum direito fundamental da Recorrente.
5. O acto administrativo ora impugnado não ofendeu nenhuma norma do Código do Procedimento Administrativo e, em especial, não ofendeu o disposto nos artigos 3.°, 8.° e 124.°.
6. O acto administrativo ora impugnado não ofendeu nenhuma norma do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro e, em especial, não ofendeu o disposto nos artigos 15.°, 16.°, 24.°, 26.°, 29.°, 36.°, 128.°, n.º 1, 129.°, n.º 1, 137.°, 154.°, n.º 1, 155.°, al. c), 156.º, n.º 1, 159.°, 160.°, 161.°, 168.°, 169.º, n.º 1 e 3, 173.°, 174.°, 175.°, 186.°, 191.° a 193.°, 209.° e 210.°.
7. O acto administrativo ora impugnado não ofendeu o disposto no artigo 1.º, n.º 3 do Regulamento Geral da Construção Urbana.
8. Aliás, a Recorrente não conseguiu provar quaisquer factos que concretizassem qual os vícios que pretende assacar ao acto da Entidade Recorrida, designadamente qual o direito fundamental supostamente violado, nem a suposta violação do seu conteúdo essencial.
9. O Instituto do Desporto cumpriu com a sua parte no contrato. A Recorrente não fez o mesmo. No âmbito de uma relação contratual estabelecida por acordo tendo por base a conjugação dos interesses das partes, não se pode só ponderar os interesses do particular e ignorar por completo o interesse público subjacente.
10. Conforme resulta da matéria de facto provada o acto administrativo da Entidade Recorrida de 29 de Março de 2010, que manteve o seu acto administrativo de 12 de Fevereiro de 2010 que aplicou à Recorrente uma multa diária de MOP$ 30.000,00 desde o dia 6 de Março de 2009 até ao dia 14 de Março de 2010, é válido por respeitar integralmente o disposto nos artigos 3.°, 4.°, 110.°, 112.°, n.º 1, 113.°, n.º 1 e 2, 114.°, n.º 1, 115.°, n.º 1, 121.°, n.º 1, 148.° a 152.°, 165.°, 168.°, 169.° e 171.° do Código do Procedimento Administrativo; o disposto nos artigos 93.° a 99.°, 127.°, 128.°, 132.°,174.°, 191 a 193.° do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro; por respeitar o disposto nos artigos 1.°, 2.°, 5.°, n.º 1, 7.°, n.º 1, al. a) e 16.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro (alterado pelo Decreto-lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio); por respeitar o disposto no artigo 1.°, n.º 3 do Regulamento Geral de Construção Urbana (aprovado pelo Decreto-lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto e alterado pela lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro, pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2009 e pela lei n.º 1/2015) e por respeitar o disposto na Cláusula 4.ª do Contrato de Empreitada da Obra de Remodelação do Edifício Administrativo da Ala Oeste do Instituto do Desporto.
11. De tudo quando se expôs resulta amplamente demonstrado o integral cumprimento da lei pela Entidade Recorrida.
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檢察院駐中級法院檢察官認為本上訴理由不成立,意見書載於卷宗第1474至1475及背頁,內容如下:
Objecto do presente recurso contencioso é o acto de 29 de Março de 2010, da autoria do Exm.° Chefe do Executivo, que, decidindo reclamação administrativa apresentada pela recorrente, "Companhia de Obras de Decoração XX, Limitada", manteve a multa contratual que lhe havia aplicado anteriormente por atraso na conclusão das obras na Empreitada de Remodelação do Edifício Administrativo da Ala Oeste do Instituto do Desporto.
A recorrente pretende ver anulado o acto porquanto o reputa eivado dos vícios de violação de lei que enuncia na sua petição de recurso, quer por ofensa das normas do DL n.º 74/99/M que enumera, quer por afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé, quer ainda por violação do artigo 1.°, n. ° 3, do Regulamento Geral da Construção Urbana.
Por seu turno, a autoridade recorrida, asseverando. a legalidade do acto, pugna pela improcedência do recurso contencioso.
Antes de mais, temos por bem reiterar aqui a nossa posição expressa a fls. 1227 verso a 1228, onde suscitámos a caducidade do direito ao recurso, que ainda não foi objecto de decisão.
Como então dissemos, a recorrente foi notificada do acto em 9 de Abril de 2010 e impugnou-o contenciosamente em 4 de Outubro de 2010, fazendo-o em cumulação com uma acção sobre contrato, instaurada no Tribunal Administrativo, da qual viria a ser extraída certidão, para autonomizar o recurso contencioso, na sequência do acórdão uniformizador de jurisprudência, de 1 de Julho de 2015.
Estando em causa, como estão, fundamentos invalidantes susceptíveis de conduzir à anulação do acto, deveria o direito de recurso ter sido exercido em 30 dias, nos termos do artigo 25.°, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Administrativo Contencioso. Mas, conforme se referiu supra, a recorrente, notificada do acto em 9 de Abril de 2010, apenas viria a impugná-lo contenciosamente em 4 de Outubro de 2010, ou seja, volvidos cerca de seis meses, pelo que se afigura óbvia a caducidade do direito ao recurso.
Daí que voltemos a reafirmar que deve ser rejeitado, de harmonia com o artigo 46.°, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Para além disso, há ainda outra circunstância que obsta ao conhecimento do recurso.
A decisão que vem impugnada resulta de uma reclamação meramente facultativa, que manteve, no que ao objecto do recurso diz respeito, intocada a decisão reclamada de 12 de Fevereiro de 2010, igualmente da autoria do Senhor Chefe do Executivo. E esta decisão de 12 de Fevereiro foi objecto da devida notificação à recorrente, que entendeu questioná-la apenas pela via graciosa, não obstante haver sido notificada de que lhe assistia também o direito de recorrer aos meios contenciosos previstos nos artigos 217.° e seguintes do DL 74/99/M, ou seja, à acção sobre contrato e ao recurso contencioso.
Quer isto dizer que o acto lesivo e atacável contenciosamente era o despacho de 12 de Fevereiro, da autoria do Senhor Chefe do Executivo, e não o de 29 de Março, exarado em via de reclamação graciosa, que, por ter mantido o anterior, é meramente confirmativo e está excluído da impugnação contenciosa, nos termos do artigo 31.° do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Deve, também por esta via, rejeitar-se o recurso.
Se porventura assim não se entender, crê-se que os inúmeros vícios que vêm imputados ao acto não resultam demonstrados, revelando-se improcedentes.
Nenhuma das variadas normas legais alegadamente afrontadas, quer do Regime Jurídico das Empreitadas, quer do Regulamento Geral da Construção Urbana, resulta violada, e também não se descortina que haja sido posto em causa o princípio da boa-fé, conforme a entidade recorrida demonstra com suficiência e acerto que merecem a nossa concordância.
A Administração bateu-se pelo cumprimento escrupuloso do contrato, não deixando de atender às circunstâncias que, nos termos legais e contratuais, implicaram pausas na contagem do prazo da obra e apreciando as questões que, no desenvolvimento do contrato foram sendo equacionadas pela recorrente. Sendo certo que eventuais ocorrências ou divergências relativamente às quais a recorrente devia ter elaborado exposição ou reclamado e se quedou inerte - cf., v.g., artigos 134.°, 147.°, 148.°, 157.°, 165.° e 171.° do DL 74/99/M - foram ultrapassadas e firmaram-se, não podendo agora ser esgrimidas em recurso contencioso. Daí que, na hipótese de se entender que há lugar ao conhecimento de mérito no presente recurso contencioso, o nosso parecer vá no sentido de não lhe ser concedido provimento.
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II – 訴訟前提:
本法院對此案在事宜及等級方面有管轄權,且訴訟形式恰當。
雙方當事人有當事人能力、訴訟能力,具正當性及訴之利益。
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Na vista inicial, o MP já suscitou a questão da caducidade do direito da interposição deste recurso, reiterando a mesma posição no parecer final.
Os autos prosteguem uma vez que a Recorrente pede a declaração da nulidade ou inexistência do acto punitivo (artigo 25º/1 do CPAC).
Chegada a esta fase, é momento para ver se procede ou não esta excepção peremptória.
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Antes de mais, é pertinente elencar os factos relevantes para conhecer da questão prévia:
1. - Em 28/8/2009 foi elaborado o auto da aplicação da multa (artigo 174º do DL nº74/99/M, de 8 de Novembro), em que imputa à empreiteira Companhia de Obras de Decoração XX Lda. o atraso na conclusão obra, propondo-se aplicar-lhe uma multa diária de MOP$30,000.00, durante 177 dias (até então), contabilizados desde o dia 6/03/2009 (fls.270 a 272);
2. - Em 28/08/2009 o referido Auto foi notificado ao representante da empreiteira (fls. 273);
3. - Em 06/09/2009 a empreiteira apresentou a sua defesa ao Presidente do Instituto do Desporto de Macau (fls. 274 a 278);
4. - Em 18/01/2010 o Instituto do Desporto de Macau elaborou um parecer com o teor de fls. 369 a 371, em que se propôs aplicar à empreiteira a multa indicada no auto de aplicação, elaborado em 28/08/2009;
5. - Em 12/02/2010 o Chefe do Executivo da RAEM proferiu o despacho de “concordo” na proposta acima referida.
6. - Em 22/02/2010 o Instituto do Desporto de Macau procedeu à notificação do despacho do Chefe do Executivo à empreiteira mediante o ofício 842/DPED/2010 (fls. 367);
7. - Em 10/3/2010, o dono da obra recebeu a reclamação apresentada pela empreiteira contra o despacho punitivo (fls. 377 a 383, fls. 618 mencionou também este facto);
8. - Em 09/04/2010 o Instituto do Desporto de Macau procedeu à notificação à empreiteira da decisão da reclamação mediante o ofício nº 1866/DPED/2010 (fls. 616);
9. - Em 04/10/2010 a empreiteira propôs uma acção no Tribunal Administrativo (fls. 6 a 45), tendo formulado os seguintes pedidos:
a) – Declarar que a empreiteira não violou o contrato de empreitada em causa;
b) – Anular o despacho do Chefe do Executivo, de 29/03/2010, que, decidindo a reclamação deduzida pela empreiteira, manteve a decisão aplicadora de multa, ou declarar nula esta decisão;
c) – Condenar a RAEM a pagar à Autora a quantia de MOP$6,928,817.60 (por obras aumentadas);
d) – Pede, no caso de o Tribunal entender que o atraso na conclusão da obra se deva à culpa da empreiteira, que proceda à redução da multa aplicada, segundo o critério de equidade;
e) – Chamar intervir a Companhia de Seguros X (Macau) S.A. por para esta ter sido transferida a responsabilidade mediante contrato de seguro.
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O MP, em presentação da RAEM, contestou a acção.
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A Companhia de Seguros X (Macau) S.A. interveio também nos autos (fls. 989 a 990).
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O Chefe do Executivo veio contestar também a acção mediante o requerimento de fls. 992 a 1003, em que suscitou a incompetência do TA no conhecimento do pedido de anulação da decisão aplicadora de multa, defendendo que esta matéria é da competência do Tribunal de Segunda Instância.
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Em 3/05/2013 a MMa Juíza do TA proferiu o despacho constante de fls. 1031 a 1055, em que arrumou várias questões prévias suscitadas pelas partes:
- Declarar recorribilidade da decisão aplicadora da multa do Chefe do Executivo;
- Julgar improcedente a excepção dilatória deduzida pela Ré, defende esta que é ilegal a cumulação do primeiro pedido com o pedido de condenar a Ré a pagar à Autora uma quantia adicional por obras aumentadas.
- Julgar procedente a excepção dilatória da Ré, sendo ilegal o pedido subsidiário formulado pela Autora.
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Contra o despacho acima referido vieram interpor recursos para TSI o Chefe do Executivo e a Autora/Recorrente.
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Este TSI proferiu acórdão em 25/09/2014 (processo n.º 601/2013) em que decidiu os recusos respectivos.
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Contra a decisão do TSI o Chefe do Executivo interpor recurso para o TUI, o que determinou que o TUI veio fixar a jurisprudência no que toca à matéria discutida no âmbito do processo nº 126/2014.
Quid Juris?
Ora, é de verificar que a Recorrente foi notificada do acto em 09/04/2010, mas só veio a impugná-lo contenciosamente em 04/10/2010, fazendo-o em cumulação com uma acção sobre contrato, instaurado no TA, da qual viria extrair certidão, par autonomizar o recurso contencioso, na sequência do acórdão uniformizador de jurisprudência de 1/07/2015.
Ora, o artigo 115º (prazo) do CPAC dispõe:
1. O direito de acção sobre validade dos contratos para cuja propositura tenham legitimidade as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior caduca nos seguintes prazos:
a) 180 dias contados do conhecimento do conteúdo do contrato, mas nunca depois de decorridos 3 anos desde a sua celebração, nas hipóteses previstas nas alíneas b) e d);
b) 180 dias contados do trânsito em julgado da decisão de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de acto administrativo relativo à formação do contrato, na hipótese prevista na alínea c).
2. Ao pedido de anulação previsto no n.º 3 do artigo 113.º é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º e nos artigos 26.º e 27.º
Perante o nº3 deste normativo, não há dúvida de que o presente recurso foi interposto fora do prazo legal!
Este recurso só pode prosseguir se se encontrar fundamentos para chegar à conclusão de que a decisão ora atacada seja nula, assim nos termos do disposto no nº 1 do artigo 25º do CPAC, não há limitação do prazo.
Ora, a Recorrente imputa a nulidade ao despacho punitivo por seguintes razões:
- A primeira notificação disse que o montante de multa era de MOP$5,310,000.00 (fls. 275 a 278);
- A segunda notificação já disse que o montante de multa era de MOP$7,980,00.00 (fls. 372 a 373);
- A terceria notificação disse que a multa era calculada desde 6/03/2009 até 14/03/2010 (a recepção provisória da obra teve lugar em 15/03/2010), à razão diária de MOP$30,000.00.
Na óptica da Recorrente, esta variação do valor de multa conduz à falta de elementos essenciais do acto administrativo (punitivo), e como tal cai na alçada da alínea d) do nº2 do artigo 122º do CPC, o que gera a nulidade do acto ora atacado.
Salvo o merecido respeito, não acolhemos esta tese, visto que:
- Quer na primeira notificação, que na segunda, o dono da obra (Instituto do Desporto de Macau) faz sempre ressalva, no sentido de que o valor de multa estava sujeita à actualização posterior, por no momento, não se saber ainda quando é que haveria lugar à recepção provisória da obra, porque só a partir desta recepção é que termina o prazo do atraso na conclusão da obra.
- Por outro lado, este valor de multa, actualizável em função dos factores previstos no próprio contrato, não é elemento essencial do acto administrativo, pois o que está em causa é o dono da obra decidir aplicar uma sanção pecuniária à Recorrente nos termos fixados pelo próprio contrato. Sujeito activo, sujeito passivo, competência de quem tomou a decisão e conteúdo da mesma estão todos bem definidos. Pelo que, não se trata de falta de elemento essencial do acto administrativo.
- Vistas as coisas noutra perspectiva, ainda que se toma como decisão final o teor da última notificação (para notificar a decisão de 29/03/2010), que foi feita mediante o ofício de 09/04/2010 (fls. 616), para efeitos da contagem do prazo da interposição do recurso, este só veio a ser interposto em 04/10/2010, obviamente já passaram muito mais do que 30 dias, prazo estipulado no artigo 25º/2 do CPAC. Acresce ainda uma outra particularidade nesta parte, que é a de que este último acto é um acto confirmativo de um outro anterior, e como tal é irrecorrível.
Pelo exposto, a nossa conclusão é inexistir fundamentos conducentes à nulidade ou inexistência do acto punitivo.
O expedido é suficiente para rejeitar o recurso por extemporâneo!
Porém, é pertinente igualmente deixar aqui duas notas: a rejeição deste recurso não significa que as partes não possam continuar a discutir outras questões em torno da execução do contrato em causa, porque a acção proposta e que corre termos no TA é ainda sede própria para esclarecer e discutir várias questões pertinentes, a saber:
- Validade ou invalidade do teor de certas cláusulas contratuais;
- Boa fé ou ma fé na execução do contrato;
- Grau da culpa das partes na execução do mesmo;
- Prejuízo efectivamente causado;
- Observância dos princípios gerais do Direito Administrativo pelas partes na execução do contrato;
- Critérios da fixação da multa (princípio de proporcionalidade, de justiça…etc);
- Modificação do valor de multa tendo em conta a culpa da parte…etc.
Pois, nesta matéria, tal como afirma o Dr. Pinho, no seu livro Manual de Formação de Direito Processual Contencioso Administrativo (ed. CFJJ, pág. 254): “No que respeita à sentença, reconhece-se ao tribunal poderes de plena jurisdição. A sentença tem efeito declarativo (quando interpreta e quando declara nula uma cláusula contratual), constitutivo (quando julga inálida e anula cláusula contratual) e condenatório (quanto às determinações referentes à execução do contrato e quanto à condenação emergentes da responsabilidade civil contratual”.
Sintese conclusiva:
I – Quando se recorre de um acto administrativo (aplicador de uma multa, no caso dos autos) praticado no âmbito de um contrato administrativo, deve observar-se o prazo fixado no artigo 25º/2 e 3 do CPAC, ex vi do disposto no artigo 115º do CPAC, salvo se se tratar de um acto nulo ou inexistente, caso em que o recurso não está sujeito a nenhum prazo nos termos do disposto no artigo 25º/1 do CPAC.
II – A decisão pela qual a entidade administrativa competente decidiu aplicar uma multa à empreiteira de uma obra por atraso na conclusão da mesma, não fixou o valor de multa definitivo e final, afirmando-se expressamente que o valor da multa está sujeita às actualizações, por no momento da decisão e da notificação ainda não estar concluída a obra em causa, esta decisão punitiva não sofre de nenhum vício, muito menos de vício causador de nulidade, tese esta que é da obra da Recorrente, por esta entender que à decisão punitiva falta um elemento essencial de acto administrativo.
III - A Recorrente foi notificada do acto em 9/04/2010 e impugnou-o contenciosamente em 4/10/2010, fazendo-o em cumulação com uma acção sobre contrato, instaurada no Tribunal Administrativo, da qual viria a ser extraída certidão, para autonomizar o recurso contencioso, na sequência do acórdão uniformizador de jurisprudência, de 1 de Julho de 2015, ou seja, volvidos cerca de seis meses é que veio a recorrer contenciosamente, é óbvia a caducidade do direito ao recurso, o que gera a rejeição do mesmo por extemporâneo.
Tudo visto, resta decidir.
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III - Decisão:
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em:
1) - Rejeitar o recurso por extemporâneo.
*
2) - Transitado em julgado, remeta-se certidão do acórdão ao TA para os fins tidos por convenientes.
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Custas pela Recorrente, que se fixem em 5 UCs.
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Notifique e Registe.
*
RAEM, 24 de Maio de 2018.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Fui presente
Joaquim Teixeira de Sousa
25
2016-2-Rec-caducidade