Processo nº 692/2017
(Acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos)
Data: 19/Abril/2018
Assuntos: Acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos
Pressupostos legais (artigo 103º do CPAC)
Indeferimento tácito
SUMÁRIO
Na medida em que não existe um acto de indeferimento tácito do pedido da requerente, preenchidos não estão os pressupostos da acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos previstos nos termos do artigo 103.º do CPAC, havendo, em consequência, de julgar improcedente a acção intentada pela requerente.
O Relator,
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Tong Hio Fong
Processo nº 692/2017
(Acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos)
Data: 19/Abril/2018
Requerente:
- Companhia de Televisão por Satélite X, Limitada
Entidade recorrida:
- Secretário para a Economia e Finanças
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Companhia de Televisão por Satélite X, Limitada, com sinais nos autos (doravante designada por “requerente”), alega que tinha apresentado junto do Exm.º Secretário para a Economia e Finanças um recurso hierárquico, nele foi suscitada a falta de fundamentação do acto recorrido e foi pedida a prestação de elementos e informações prevista nos termos dos artigos 66.º e 67.º do CPA, mas até ao momento ainda não foi dada resposta ao referido recurso.
Inconformada com o indeferimento tácito do recurso hierárquico, instaurou contra o Secretário a presente acção para determinação da prática de actos legalmente devidos.
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Citada a entidade requerida, pugna pela improcedência da acção.
Prosseguindo os autos, foi emitido pelo Digno Procurador Adjunto do Ministério Público o seguinte douto parecer:
“Na petição inicial (vide fls. 21 a 23 dos autos), a autora pediu a condenação do réu em praticar o acto legalmente devido, com fundamento de ter sido tacitamente indeferido o recurso hierárquico por si dirigido ao réu que se reporta o Exmo. Senhor Secretário para Economia e Finanças.
Sem embargo do respeito pela opinião diferente, tendo em conta que antes de intentar a presente acção, a autora recebeu já efectivamente o ofício n.º 08345/GED/2016 subscrito pela presidente do IPIM substituta (doc. de fls. 35 dos autos), inclinamos a entender que a acção em exame não pode deixar de decair.
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Embora não seja completo, o referido ofício n.º 08345/GED/2016 menciona expressamente que da decisão traduzida em não fazer adjudicação à autora cabe Reclamação ao Secretário para Economia e Finanças no prazo de 15 dias (在十五日內向經濟財政司司長提出聲明異議), sem nenhuma referência a possibilidade de recurso hierárquico.
De outro lado, no seu recurso hierárquico (cfr. fls. 24 a 34 dos autos), a ora autora não pediu revogação nem modificação por ilegalidade ou inconveniência, requerendo a fundamentação do acto recorrido e, «ao abrigo do disposto nos arts. 66º e 67º do CPAM a informação sobre os critérios de ponderação, avaliação e finalmente classificação».
O que revela que mediante recurso hierárquico, a autora pediu, no fundo, a fundamentação do acto graciosamente impugnado e, sobretudo, a informação aí especificada. Não há mínima dúvida de que o mecanismo apropriado para o efeito por si pretendido devia ser requerimento para o exercício do direito à informação, e não o recurso hierárquico.
Tudo isto evidencia que tanto do angulo de forma como a nível do efeito substantivo, o recurso hierárquico interposto pela autora ao SEF é meio manifestamente impróprio e incorrecto, e o erro da autora na escolha se mostra grosseiro e indesculpável.
Importa nomeadamente realçar que os factos alegados nos arts. 12º a 23º da contestação patenteiam indisputavelmente que antes de intentar a presente acção, a autora recebeu a notificação do texto integral do acto objecto do sobredito recurso hierárquico. (docs. de fls. 97 a 100 dos autos)
Na medida em que a sua pretensão formulada no referido recurso hierárquico se encontra com a integral satisfação ao receber a notificação incorporada no ofício n.º 0365/GED/2017 (doc. de fls. 100 dos autos), não há, em boa verdade, indeferimento tácito sobre tal recurso hierárquico, e a acção em apreço, para além de não ser meio adequado ao seu pedido, é inútil ab inicio por não existir interesse carecido da protecção judicial – daqui flui a falta do interesse processual (art. 72º do CPC, aplicável aqui por força do art. 1º do CPAC).
Ora bem, a inexistência do indeferimento tácito, a desadequação da presente acção para requerer a fundamentação e informação bem como a falta de interesse processual conduzem, fatal e incuravelmente, à falta de pressupostos processuais e, deste modo, à absolvição da instância.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela absolvição do réu da instância.”
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
O Tribunal é o competente e o processo o próprio.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
Resulta provada dos elementos constantes dos autos a seguinte matéria de facto com pertinência para a decisão da presente acção:
Com vista à adjudicação por ajuste directo do serviço relacionado com o portal http://pt.platformchinaplp.mo, realizou-se uma consulta junto de alguns operadores económicos, entre eles a requerente X, sobre as condições em que estariam dispostos a oferecer o referido serviço. (doc. 3 a 10 da contestação)
A requerente X foi uma das empresas preteridas. (doc. 11 da contestação)
A requerente foi notificada pelo ofício do IPIM n.º 08345/GED/2016, de 13.12.2016, mas o ofício não ia acompanhado de cópia do acto administrativo. (doc. de fls. 35 da petição inicial)
A 29.12.2016, a requerente apresentou junto do Exm.º Secretário para a Economia e Finanças recurso hierárquico. (doc. de fls. 24 a 34 da petição inicial)
Na sequência do recebimento desse requerimento, o IPIM deu sem efeito a notificação efectuada pelo ofício n.º 08345/GED/2016, de 13.12.2016, e foi enviado à requerente o ofício n.º 0365/GED/2017, de 12.1.2017, notificando a mesma do teor integral do acto administrativo. (doc. 2, 11 e 12 da contestação)
O qual foi recebido pela requerente em 14.1.2017. (doc. 13 da contestação)
A requerente intentou a presente acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos no dia 22.5.2017.
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Coloca-se a questão de saber se estão verificados os pressupostos da acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, previstos nos termos do artigo 103.º do CPAC, mais precisamente a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
Alega a requerente que, uma vez preterida em concurso público, e não se encontrando o respectivo acto administrativo devidamente fundamentado, apresentou junto do Exm.º Secretário para a Economia e Finanças um recurso hierárquico, nele foi pedida a fundamentação do acto recorrido e informação sobre os critérios de ponderação, avaliação e classificação relativamente ao respectivo concurso, nos termos previsos nos artigos 66.º e 67.º do CPA.
Alega ainda que, por não haver resposta por parte do Exm.º Secretário para a Economia e Finanças, considerou ter havido indeferimento tácito do recurso hierárquico, pelo que instaurou a presente acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, nos termos consignados na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do CPAC.
Vejamos.
Preceitua a alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do CPAC que “a acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos pode ser proposta quando tenha havido lugar a um indeferimento tácito”.
Como observam Viriato Lima e Álvaro Dantas, “esta acção não se confunde com o recurso contencioso de actos administrativos prevista nos artigos 20.º e seguintes. Em geral, quando a Administração pratica um acto administrativo expresso, de deferimento ou indeferimento, que produza efeitos externos e não esteja sujeito a impugnação administrativa necessária, para abertura da via contenciosa, dele pode ser interposto um recurso contencioso com vista à sua anulação, declaração de nulidade ou inexistência (artigo 28.º, n.º 1), pelas pessoas com legitimidade para tal (artigo 33.º)”.
Enquanto na acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, pressupõe a existência de um acto de indeferimento, embora seja tácito, por parte da Administração quanto ao pedido formulado pelo interessado.
Ora bem, no caso vertente, somos a concluir que não houve indeferimento do pedido da requerente.
De facto, a requerente apresentou recurso hierárquico com vista à obtenção das informações sobre os critérios de ponderação, avaliação e classificação relativamente ao alegado concurso público.
E na sequência deste requerimento formulado pela requerente, a Administração deu sem efeito a notificação efectuada pelo ofício do IPIM n.º 08345/GED/2016, de 13.12.2016, por o mesmo não ir acompanhado de cópia do acto administrativo, e foi-lhe enviado novo ofício (n.º 0365/GED/2017, de 12.1.2017), notificando a requerente do teor integral do acto administrativo. (cfr. doc. 2, 11 e 12 da contestação).
Melhor dizendo, o pedido da requerente consistente na obtenção de informações sobre a consulta foi oportunamente satisfeito, daí que não se pode dizer que houve indeferimento, muito menos tácito, do seu pedido.
Assim, na medida em que não existe um acto de indeferimento tácito do pedido da requerente, preenchidos não estão os pressupostos da acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos previstos nos termos do artigo 103.º do CPAC, havendo, em consequência, de julgar improcedente a acção intentada pela requerente.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a acção intentada pela requerente Companhia de Televisão por Satélite X, Limitada.
Custas pela requerente, com taxa de justiça em 6 U.C.
Registe e notifique.
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RAEM, 19 de Abril de 2018
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Fui presente
Joaquim Teixeira de Sousa
Processo n.º 692/2017 Página 9