Processo nº 291/2018(I)
(Autos de recurso penal)
(Incidente)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. No âmbito dos presentes Autos de Recurso Penal proferiu o ora relator a seguinte “decisão sumária”:
“Relatório
1. A, arguido com os restantes sinais dos autos, respondeu em audiência Colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado pela prática como autor material de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 8 anos de prisão; (cfr., fls. 237 a 241 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu, pedindo a redução da pena para outra não superior a 6 anos de prisão; (cfr., fls. 252 a 256-v).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 258 a 261-v).
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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“Recorre A do acórdão exarado a fls. 237 e seguintes dos autos, que o condenou na pena de 8 anos de prisão, como autor material de um crime de tráfico de droga, previsto e punível pelo artigo 8.°, n.° 1, da Lei 17/2009, na redacção que foi dada pela Lei 10/2016.
Na motivação do recurso insurge-se contra a medida da pena, que considera excessiva.
Na sua minuta de resposta, o Ministério Público na primeira instância pronuncia-se pela improcedência do recurso, rebatendo todos os argumentos avançados pelo recorrente.
Também nós temos por insubsistentes os fundamentos em que o recorrente se louva para defender o abaixamento da pena.
Importa notar, desde logo, que esta se situou abaixo do meio da moldura abstracta e não apresenta desfasamento relevante com a bitola habitualmente usada nos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau. Perante esta constatação, e tendo presentes as finalidades de prevenção que presidem à determinação das penas, sendo certo que, no campo do tráfico, a finalidade de prevenção geral tem especial acuidade em Macau, não parece, à partida, que se esteja face a um excesso injustificado de pena.
Depois, também se afigura que os argumentos em concreto esgrimidos pelo recorrente, na tentativa de sustentar o abaixamento da pena, se mostram insubsistentes.
É certo que o recorrente é jovem; mas também é verdade que já possui antecedentes criminais. Igualmente se confirma que confessou; mas trata-se de uma confissão praticamente despida de relevância, já que o recorrente foi detido em flagrante delito, na posse do produto estupefaciente. Quanto à alegada colaboração e ao arrependimento que ela possa indiciar, não transpira do processo qualquer resultado dessa aventada colaboração; pelo contrário, não foi identificada a pessoa, a tal B, a mando de quem e para a qual o recorrente disse trabalhar, tal como não foi identificada a pessoa que, em Zhuhai, lhe teria entregado o saco com o produto. Acresce que, assumidamente, o recorrente actuou movido pela obtenção de lucro.
Enfim, ponderadas que se mostram, pelo acórdão recorrido, todas as circunstâncias que podiam influir na determinação da pena, e dado o elevado grau de ilicitude e a acentuada intensidade do dolo, tal como a decisão enfatizou, crê-se que a pena não atingiu uma medida excessiva.
De resto, e como temos dito variadas vezes, os parâmetros em que se move a determinação das penas, adentro da chamada teoria da margem de liberdade, não são matemáticos, devendo aceitar-se a solução encontrada pelo tribunal do julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins das penas e à culpa que as delimita, o que não é o caso.
Ante quanto se deixa dito, improcede a motivação do recurso, não havendo nessa matéria reparos a apontar ao acórdão recorrido, pelo que o nosso parecer vai no sentido de lhe ser negado provimento”; (cfr., fls. 313 a 314).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Deu o Colectivo a quo como provados os factos seguintes:
“1) Na altura do facto, o arguido A (adiante designado por “arguido”) tinha o hábito de consumir drogas.
2) Antes do facto, o arguido prestou, por várias vezes e através de recepção de remuneração, auxílio a uma mulher “B” não identificada para transportar drogas do Interior da China para Macau, e um homem “C” não identificado era responsável por conduzir táxi para buscar o arguido ao local da transacção de drogas.
3) No dia 28 de Fevereiro de 2017, cerca das 5 horas da tarde, “B” telefonou mais uma vez ao arguido, dizendo-lhe para levantar drogas próximo da porta do Hotel X na cidade de Zhuhai e transportá-las para Macau, e que pagaria MOP$2.000,00 como remuneração. O arguido concordou.
4) Pelas 05h35 da tarde do mesmo dia, o arguido saiu de Macau através do posto fronteiriço das Portas do Cerco (vide as fls. 20 dos autos), e a pedido de “B”, levantou próximo do Hotel X em Zhuhai junto duma mulher não identificada um saco plástico transparente, no qual estavam contidas drogas “Ice” que continham Metanfetamina, escondeu o saco no bolso direito do seu casaco e pretendeu voltar a Macau pelo posto fronteiriço das Portas do Cerco.
5) Pelas 08h33 da noite do mesmo dia, o arguido, guardando as referidas drogas, entrou em Macau (vide as fls. 20 dos autos), e ao sair do posto fronteiriço das Portas do Cerco, foi interceptado pelos agentes da PJ.
6) Depois, os agentes da PJ encontraram no bolso direito do casaco do arguido 1 envelope de laisi de cor rosa, no qual estava colocado 1 saco plástico transparente, embrulhado em 2 papéis de alumínio, que continha objectos cristalizados de cor branca, com peso de cerca de 17,83g, ora apreendido aos autos. (vide o auto de apreensão constante das fls. 5 dos autos)
7) Os agentes da PJ tinham suspeitas de que se tratava de drogas e assim detectaram o caso.
8) O arguido deteve as supracitadas drogas a fim de entregar as mesmas a “B” para obter a remuneração.
9) Após exame profissional e análise quantitativa, os objectos cristalizados de cor branca, contidos no saco plástico transparente embrulhado em dois papéis de alumínio colocados no envelope de laisi apreendido, com peso líquido de 16,717g, continham “Metanfetamina” controlada pela Tabela II-B da Lei n.º 17/2009, com peso de 12,7g. O respectivo relatório pericial consta das fls. 99 a 106 e 122 a 128 dos autos, e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos jurídicos.
10) As referidas drogas detidas pelo arguido não se encontram legalmente autorizadas.
11) O arguido sabia bem da natureza das referidas drogas e que eram controladas por lei, mas ainda deteve, dolosamente e sem se encontrar autorizado, as drogas, a fim de transportar as mesmas do Interior da China para Macau e entregar a outrem para obter lucros.
12) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente ao praticar dolosamente as supracitadas condutas, sabendo bem que eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou:
O arguido alegou ter como habilitações literárias o 1º ano da escola secundária, ser empregado de mesa em estabelecimento de comidas (a tempo parcial), auferir MOP$50 por hora, e ter a seu cargo o pai.
De acordo com o CRC, o arguido não é delinquente primário:
1) Em 26 de Maio de 2016, o arguido foi condenado, no âmbito do Processo n.º CR4-16-0101-PSM, pela prática de 1 crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, p. p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, na pena de multa de 40 dias à taxa diária de MOP$60, ou seja na multa total de MOP$2.400,00, convertível em pena de prisão de 26 dias se não for paga ou autorizada a substituição por trabalho. Esta sentença foi transitada em julgado em 20 de Junho de 2016 e o arguido já pagou a multa aplicada”; (cfr., fls. 238-v a 239-v, e 279 a 281).
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou pela prática como autor material de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 8 anos de prisão, batendo-se, tão só, pela redução da pena para uma outra não superior a 6 anos de prisão, (não questionando a “decisão da matéria de facto” ou o seu enquadramento jurídico-penal que também não merece nenhum reparo e que, por isso, se mantém na sua íntegra).
Porém, e como já se deixou adiantado, patente é a improcedência do recurso, pouco se mostrando de acrescentar ao já exposto no douto Parecer do Ministério Público que (aqui se dá como reproduzido, e que) dá clara e cabal resposta à pretensão do ora recorrente.
Seja como for, não se deixa de dizer o que segue.
Pois bem, ao crime de “tráfico” pelo arguido cometido cabe a pena de 5 a 15 anos de prisão; (cfr., art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, alterada pela Lei n.° 10/2016, aqui aplicável dado que, in casu, os factos ocorreram em Fevereiro de 2017).
Como sabido é, a “determinação da medida concreta da pena”, é tarefa que implica a ponderação de vários aspectos.
Desde logo, há que ter presente que nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
Tratando de idênticas questões, e atento o teor art. 65° do mesmo código, onde se fixam os “critérios para a determinação da pena”, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 07.12.2017, Proc. n.° 998/2017, de 08.02.2018, Proc. n.° 30/2018 e de 12.04.2018, Proc. n.° 166/2018).
No caso, colhe-se da matéria de facto dada como provada que o arguido não é “primário”, pois que por sentença de 26.05.2016, proferida nos autos CR4-16-0101-PSM, foi condenado pela prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 17/2009.
Diz que confessou os factos, porém, como igualmente é sabido, tendo sido detido em flagrante delito, pouco valor atenuativo se pode atribuir à alegada “confissão”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 11.11.2010, Proc. n.° 201/2009, de 28.04.2011, Proc. n.° 203/2011 e de 07.07.2016, Proc. n.° 436/2016, assim como o Ac. do S.T.J. de 09.12.2010, Proc. n.° 100/10, e o da Rel. do Porto de 05.06.2015, Proc. n.° 8/13).
Invoca, ainda, a sua “idade” – 21 anos – para obter uma redução da pena.
Reconhece-se que tem o arguido uma idade que justifica (especial) atenção e ponderação em sede de terminação da pena, todavia, há que notar que em desabono da sua pretensão está o facto de já ter sido condenado – em processo sumário, onde foi julgado presencialmente – há “menos de 1 ano” da data dos factos dos presentes autos, e que provado está que a conduta que desenvolveu não é meramente “pontual”, não constituindo um “acto isolado”, pois que provado está que por “várias vezes” desempenhou as funções de “correio de droga”, transportando e introduzindo estupefaciente do Continente para Macau a pedido de terceiros a troco de compensação monetáriamente; (cfr., facto provado n.° 2).
Impõe-se assim concluir que agiu com dolo directo e (muito) intenso, sendo também muito elevado o grau de ilicitude da sua conduta.
Por sua vez, atenta a natureza de “crime transfronteiriço”, e face aos malefícios e prejuízos para a saúde pública que o crime dos autos provoca, evidentes se mostram as fortes razões de prevenção criminal.
E então, aqui chegados, quid iuris?
Haverá motivos para se atenuar especialmente a pena? Ou para a sua redução?
Não se olvidando que em causa está uma pena de 8 anos de prisão, cremos que não.
De facto, verificada, não está a alegada circunstância da al. a) do n.° 2 do art. 66° do C.P.M. – “Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência” – nem qualquer outra do mesmo comando legal para se efectuar uma atenuação especial, havendo pois que ter em conta que temos considerado que “A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 28.09.2017, Proc. n.° 812/2017, de 16.11.2017, Proc. n.° 751/2017 e de 30.01.2018, Proc. n.° 344/2017-I).
Com efeito, tratando desta “matéria” tem-se entendido que a figura da atenuação especial da pena surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
Nesta conformidade, evidente sendo que motivos não existem para qualquer “atenuação especial da pena” ao abrigo do art. 66° do C.P.M. – ou art. 18° da Lei n.° 17/2009, já que igualmente inverificados estão os necessários pressupostos legais para tal, cfr., v.g., o Ac. do Vdo T.U.I. de 30.07.2015, Proc. n.° 39/2015 onde se decidiu que: “Para efeito de atenuação especial da pena prevista no art.º 18.º da Lei n.º 17/2009, só tem relevância o auxílio concreto na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis do tráfico de drogas, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações, ou seja, tais provas devem ser tão relevantes capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas com certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento”, e ponderando-se na moldura penal em questão – 5 a 15 anos de prisão, excessiva não se apresenta a pena fixada, a 3 anos do seu mínimo legal, e a 7 anos do seu máximo.
Com efeito, e como é sabido, com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).
Acompanhando o Tribunal da Relação de Évora temos considerado:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 13.07.2017, Proc. n.° 522/2017, de 26.10.2017, Proc. n.° 829/2017 e de 30.01.2018, Proc. n.° 35/2018).
No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).
E, como recentemente se tem igualmente decidido:
“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).
“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).
E, nesta conformidade, ponderando no que até aqui se expôs, (e no que vem sendo entendido pelos Tribunais de Macau em matéria de pena em processos análogos), apresenta-se-nos evidente que o Tribunal a quo não deixou de ponderar, adequadamente, em todas as circunstâncias relevantes para efeitos de fixação da pena em questão, mostrando-se, assim, o presente recurso “manifestamente improcedente” e sendo de rejeitar.
Tudo visto, resta decidir como segue.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
(…)”; (cfr., fls. 316 a 325 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Oportunamente, veio o arguido reclamar do decidido, alegando que o seu recurso não devia ser considerado manifestamente improcedente, (e rejeitado), insistindo também no entendimento que em sede do seu recurso tinham deixado exposto; (cfr., fls. 331 a 331-v).
*
Sobre este expediente, assim opinou o Exmo. Representante do Ministério Público:
“O recorrente A reclama para a conferência da decisão sumária de fls. 316 e seguintes, que rejeitou o seu recurso por manifesta improcedência.
Pelo acórdão exarado a fls. 237 e seguintes tinha sido condenado em primeira instância na pena de 8 anos de prisão, como autor material de um crime de tráfico de droga, previsto e punível pelo artigo 8.°, n.° 1, da Lei 17/2009, na redacção que foi dada pela Lei 10/2016.
Entende que não devia ter havido lugar a rejeição do recurso porquanto não considera que era caso de improcedência manifesta. E, no desenvolvimento desta conclusão, procura reafirmar e reforçar os argumentos expendidos na sua alegação de recurso, na tentativa de persuadir que a pena de 8 anos de prisão, que lhe foi aplicada, se mostra excessiva, e que haveria espaço para a baixar para medida não superior a 6 anos.
Cremos que não lhe assiste razão.
Seja-nos permitido remeter, antes de mais, para o nosso parecer exarado a fls. 313 a 314 dos autos, em cujos considerandos deixámos expressos os motivos da nossa discordância quanto ao pretendido abaixamento da pena concreta. Aí foram rebatidos os argumentos da motivação do recurso e demonstrada a sua fragilidade enquanto causa da impetrada redução da pena, o que foi, aliás, transcrito e tido em conta na decisão sumária.
A esses considerandos, transcritos e levados em linha de conta na decisão sumária, acrescentou esta um apreciável leque de razões para justificar a adequabilidade e a manutenção da pena fixada em primeira instância, tendo para o efeito analisado e desmontado todo o argumentário do recorrente e chamado a atenção para as circunstâncias transfronteiriças em que ocorre o crime de tráfico de droga pelo qual foi condenado, o que tudo ponderado se sobrepunha acentuadamente ao escasso valor das atenuantes invocadas e, aliás, já tidas em devida conta na decisão de primeira instância.
Estes elementos, aqui sinteticamente relembrados, apontavam, de forma evidente, para a improcedência do recurso, tal como foi considerado a fls. 315, e, consequentemente, para a sua rejeição mediante decisão sumária, tudo conforme as disposições conjugadas dos artigos 410.°, n.° 1, e 407.°, n.° 6, alínea b), do Código de Processo Penal.
Em suma, não há reparo a dirigir à decisão sumária objecto de reclamação, cujo sentido deve ser mantido, indeferindo-se a reclamação”; (cfr., fls. 333 a 333-v)
*
Por despacho do ora relator, foram os presentes autos conclusos para visto dos Mmos Juízes-Adjuntos e, seguidamente, inscritos em tabela para decisão em conferência; (cfr., fls. 334).
*
Nada parecendo obstar, passa-se a decidir.
Fundamentação
2. No uso da faculdade que lhe é legalmente reconhecida pelo art. 407°, n°. 8 do C.P.P.M., vem o arguido reclamar da decisão sumária nos presente autos proferida.
Porém, mostra-se de concluir que evidente é que não se pode reconhecer mérito à sua pretensão, muito não se mostrando necessário aqui consignar para o demonstrar.
Com efeito, a decisão sumária agora reclamada apresenta-se-nos clara e lógica na sua fundamentação – nela se tendo efectuado correcta identificação e tratamento das questões colocadas – e acertada na solução.
Na verdade, e pelos motivos que na referida decisão sumária se deixaram expostos, patente se mostra que justo e adequado foi o decidido no Acórdão do Colectivo do T.J.B. objecto do recurso pelo ora reclamante trazido a este T.S.I., o que, por sua vez, implica, a necessária e natural conclusão de que se impunha, como sucedeu, a sua total confirmação.
Dest’arte, e mais não se mostrando de consignar, já que se limitam o ora reclamante a repisar o já alegado e adequadamente apreciado da decisão sumária agora em questão, inevitável é a improcedência da reclamação apresentada.
Decisão
3. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam julgar improcedente a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$800,00.
Registe e notifique.
Macau, aos 24 de Maio de 2018
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 291/2018-I Pág. 12
Proc. 291/2018-I Pág. 13