Processo n.º 143/2016 Data do acórdão: 2018-6-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão de execução da pena de prisão
– condenação penal anterior
S U M Á R I O
Se a experiência anterior do arguido recorrente em ser condenado em pena de prisão suspensa na execução já não o consegiu prevenir da prática do crime desta vez, já não é de formar mais algum juízo de prognose favorável em sede do n.o 1 do art.o 48.o do Código Penal, pelo que a execução da prisão é a única via para realizar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção especial de crime, a despeito da situação familiar e económica do próprio arguido.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 143/2016
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 24 a 25v do subjacente Processo Sumário n.o CR3-15-0206-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A como autor material, na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), na pena efectiva de quatro meses de prisão, com inibição de condução por um ano e seis meses.
Inconformado, veio recorrer o arguido para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) mediante a motivação de fls. 62 a 74 dos presentes autos correspondentes, para pedir a redução da pena de prisão, com sua substituição por pena de multa, ou a suspensão da execução da prisão, tendo, para o efeito, alegado, no seu essencial, que a sentença recorrida não valorou qualquer circunstância no plano das causas atenuantes gerais no momento da medida concreta da pena (sendo certo que ele tem vindo a viver um período de autêntica pressão, pois a sua esposa e o filho não estão bem psicologicamente, precisando ambos de apoio psicológico, por um lado, e, por outro, a situação financeira da empresa dele também não está muito favorável, com uma quebra no volume de negócios), pelo que deveria ser revista a pena de prisão, e substituída por pena de multa, ou suspensa a prisão na sua execução, atento o facto de ser ele o único meio de sustento da sua família.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido a fls. 108 a 110v no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 123 a 124, no sentido de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que a sentença ora recorrida se encontra proferida a fls. 24 a 25v, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
O arguido apontou primeiro à decisão recorrida a violação do disposto nos art.os 40.o e 65.o do Código Penal (CP) aquando da medida concreta da pena de prisão.
No caso, embora tenha o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos, o crime de condução em estado de embriaguez por que vinha condenado na sentença ora recorrida foi cometido ainda dentro do período de suspensão da pena única de cinco meses de prisão então imposta ao mesmo arguido num outro processo penal (com o n.o CR3-14-0271-PCS) por prática de dois crimes de injúria agravada e de um crime de desobediência, pelo que, e tendo em conta também que a taxa de álcool no sangue do arguido foi de 1,56 gramas por litro, não se vislumbra que haja injustiça notória na aplicação de quatro meses de prisão na sentença recorrida, dentro da moldura penal aplicável de até um ano de prisão, e aos padrões da medida da pena plasmados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP.
Quanto à pretendida substituição da pena de prisão por multa, esta tese é inviável, por o arguido já não ser um delinquente primário, o que reclama compreensivelmente maiores exigências da prevenção especial (cfr. o critério material para a questão de substituição, ou não, da prisão por multa, vertido no art.o 44.o, n.o 1, do CP).
Por fim, no tange à subsidiariamente rogada suspensão da execução da pena de prisão, a resposta também fica a descontento do recorrente, porque se a sua experiência anterior em ser condenado em pena de prisão suspensa na execução já não o consegiu prevenir da prática do crime desta vez, já não é de formar mais algum juízo de prognose favorável em sede do n.o 1 do art.o 48.o do CP, pelo que a execução da prisão é a única via para realizar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção especial de crime, a despeito da situação familiar e económica do próprio arguido.
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça.
Comunique aos Processos n.o CR3-14-0271-PCS e n.o CR2-18-0106-PCC.
Macau, 12 de Junho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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