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Processo nº 779/2017
(Autos de Recurso Contencioso)

Data: 17 de Maio de 2018

ASSUNTO:
- Recorribilidade do acto

SUMÁRIO:
- O acto que indefere o pedido da prorrogação do prazo da execução da obra no âmbito de um contrato de empreitada constitui um acto administrativo susceptível de impugnação autónoma por via de recurso contencioso por dotar de eficácia externa que afecta a espera jurídica da empreitada adjudicatária, impedindo a realização do seu invocado direito e interesse em cumprir o contrato a que se vinculou.
O Relator,

Ho Wai Neng







Processo nº 779/2017
(Autos de Recurso Contencioso)

Data: 17 de Maio de 2018
Recorrente: Consórcio formado pelas Companhia de Construção Urbana A, Lda e Sociedade Construtora B, Limitada
Entidade Recorrida: Secretário para os Transportes e Obras Públicas

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Consórcio formado pelas Companhia de Construção Urbana A, Lda e Sociedade Construtora B, Limitada, melhor identificado nos autos, vem interpor o presente Recurso Contencioso contra o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 29/06/2017, que revogou o seu despacho de 12/05/2017 e indeferiu o pedido de prorrogação, por 152 dias, do prazo de execução da obra designada “Empreitada de Construção do Complexo Municipal de Serviços Comunitários da Praia do Manduco (1ª fase)”, concluíndo que:
1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pôs a concurso público a empreitada dos autos través da DSSOPT.
2. O local de execução da obra era "perto da Rua de João Lecaros" e o objecto da empreitada era a execução de fundações e dos 3 pisos em cave do edifício do Complexo Municipal de Serviços Comunitários da Praia do Manduco.
3. O prazo máximo de execução da obra previsto inicialmente era de 480 dias (quatrocentos e oitenta dias).
4. A empreitada era por série de preços.
5. A obra foi adjudicada ao Consórcio Recorrente, tendo a mesma sido objecto de consignação em 16 de Dezembro de 2013.
6. O Projecto a considerar para a realização da empreitada era da responsabilidade da Dona da Obra, mas foi elaborado com base em um pressuposto que veio a demonstra-se absolutamente desfasado da realidade, designadamente no que respeita à quantidade e qualidade de rocha a demolir.
7. Por essa razão, além de outros pedidos de prorrogação de prazo para execução da obra devidamente justificados pelo Consórcio Recorrente, foram aprovadas duas prorrogações de prazo, num total de 184 dias.
8. Pese embora o exposto, o Consórcio Recorrente viu-se confrontado com a necessidade de requerer a prorrogação de prazo para execução da obra em mais 60 dias, i.e. até 26 de Abril de 2017, em resultado da dureza e quantidade de rocha encontrada no solo e do espaço insuficiente para usar maquinaria pesada para realização dos trabalhos de escavação.
9. Através de Ofício com a Ref. n.º 0675/DEPDPO/2017, de 27 de Fevereiro de 2017, foi solicitado ao Consórcio Recorrente que explicasse as razões para a não conclusão da obra dos autos dentro do prazo fixado (até 25 de Fevereiro de 2017), mais lhe tendo sido comunicada a instauração de procedimento para aplicação de multas, nos termos da cláusula 9.ª, n.º 1, do contrato de empreitada e do artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro.
10. Em resposta, veio o Consórcio Recorrente apresentar a respectiva defesa, através da sua carta com a Ref. L17109/L, de 10 de Março de 2017, mais solicitando a prorrogação de prazo para conclusão da obra por mais 60 dias, pelas razões na mesma indicadas, até 25 de Junho de 2017.
11. Conforme lhe havia sido solicitado pela DSSOPT, o Consórcio Recorrente explanou detalhadamente as razões para ter solicitado a prorrogação do prazo de execução da obra até 25 de Junho de 2017 e enunciou a possibilidade de ver-se confrontada com a necessidade de requerer novo pedido de prorrogação de prazo, pelas razões na mesma indicadas.
12. Por Ofício de 18 de Maio de 2017, a DSSOPT comunicou ao Consórcio Recorrente que a Entidade Recorrida lhe indeferiu o pedido de prorrogação em 120 dias do prazo de execução da obra que haviam sido solicitados (i.e., o Acto Revogado), pelos fundamentos constantes das cartas da Entidade de Fiscalização da obra com a Ref. FCB-OP/COM/L-283A e FCB-OP/COM/L-293.
13. Por carta com a Ref. L17257/M, de 25 de Maio de 2017, o Consórcio Recorrente apresentou à DSSOPT o plano revisto dos trabalhos da obra dos autos, de acordo com o qual os mesmos ficarão concluídos a 27 de Julho de 2017.
14. Por carta Ref. L17262/L, de 1 de Junho de 2017, o Consórcio Recorrente requereu a prorrogação do prazo de execução da obra em 32 dias adicionais (até 27 de Julho de 2017), a acrescer aos 120 dias anteriormente solicitados, conexos com a escavação de rocha e com a construção da parede de contenção alternativa.
15. Em 2 de Junho de 2017, o Consórcio Recorrente apresentou reclamação do acto que lhe indeferiu o pedido de prorrogação em 120 dias do prazo de execução da obra que haviam sido solicitados à ora Entidade Recorrida, pedindo à ora Entidade Recorrida que reconsiderasse a decisão tomada em 12 de Maio de 2017 e reiterando os pedidos de prorrogação de prazo de execução a obra em 120 dias e em 32 dias, num total de 152 dias.
16. Conforme lhe foi solicitado pela DSSOPT, o Consórcio Recorrente veio clarificar por escrito as razões pelas quais pediu prorrogação do prazo de execução da obra até ao fim de Julho de 2017 através da sua carta Ref. L17283/L, de 12 de Junho de 2017.
17. Não tendo o Consórcio Recorrente obtido resposta à Reclamação apresentada dentro do prazo de 15 dias estipulado legalmente, instaurou recurso contencioso contra o ora Acto Revogado.
18. Mais tarde, através do Ofício Ref. 2530/DEPDPO/2017, de 11 Julho de 2017, a DSSOPT comunicou ao Consórcio Recorrente que a Entidade Recorrida lhe indeferiu o pedido de prorrogação em 152 dias do prazo de execução da obra que o Consórcio Recorrente havia sido solicitado (i.e. Acto Recorrido), com base no alegado na Proposta n.º 379/DEPEPO2017,
19. A Proposta n.º 379/DEPEPO/2017 foi elaborada pela DSSOPT com base na análise das cartas da Entidade de Fiscalização da obra Ref. FCB-OP/COM/L-316 e Ref. FCB-OP/COM/L-320, que, por sua vez, têm subjacentes e se reportam à Carta Ref. FCB-OP/COM/L-283A e à Carta Ref. FCBOP/COM/L-293 daquela mesma Entidade de Fiscalização.
20. Uma vez que as Cartas Ref. FCB-OP/COM/L-283A, Ref. FCB-OP/COM/L-293, FCB-OP/COM/L-316 e Ref. FCB-OP/COM/L-320 assentam em pressupostos errados em relação aos factos alegados nas mesmas, as conclusões e afirmações constantes da Proposta n.º 379/DEPEPO/2017 são também elas erradas.
21. Por essa razão, o Acto Recorrido, que encontra o seu fundamento naqueles instrumentos, é ilegal por violação de lei, incluindo por erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, violação do princípio da boa fé e do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 74/99/M, de 8 de Novembro.
22. O Projecto da responsabilidade da Dona da Obra assentava no pressuposto errado de que o local da obra seria composto por solos de fraca capacidade de suporte, definindo uma metodologia de construção com recurso a paredes moldadas, "deep soil mixing", metodologia de construção invertida para a parede de contenção e fundações por estacas.
23. Apesar de todos os esforços envidados pelo Consórcio Recorrente, ficou claramente demonstrado que não era possível executar o faseamento, o processo construtivo e as paredes moldadas nos termos definidos no Projecto, exclusivamente em resultado da presença de afloramentos rochosos em quantidades muitíssimo superiores às que o Projecto pressupunha, em quase toda a extensão da obra.
24. De acordo com o Projecto, supunha-se que a cave viria a ser implantada em solo composto essencialmente por Completely Decomposed Granite (silt and sand), o que veio a demonstrar-se absolutamente desfasado da realidade.
25. Pese embora o relatório do LECM que instrui o Projecto apresente índices r.q.d., apenas o foram para a camada de "Bed Rock" e não para a zona identificada como CDG, onde se implantariam as caves - que o Projectista definiu como sendo quase na generalidade composta por Silt and Sand, não fazendo distinção entre esse material e o maciço rochoso que foi encontrado em obra com a classificação W3 e W2, i.e., de dureza muito superior à antecipada no Projecto.
26. Quer a quantidade, quer o grau de alteração da rocha encontrada em obra (W2 e W3), não correspondiam ao que o Projecto pressupunha.
27. Durante a execução da obra, o Consórcio Recorrente detectou que a zona onde seria implantada a cave era constituída maioritariamente por maciço rochoso que impedia - e impediu efectivamente - a execução das caves nas condições definidas no Projecto.
28. Em resultado do exposto, a actividade de "Demolição de Rocha", por se encontrar no "caminho critico" dos restantes trabalhos a realizar, condicionou todo o restante planeamento da obra, apesar de todos os esforços do Consórcio Recorrente para se prosseguir com a execução de outros trabalhos secundários enquanto aquela actividade não foi completada.
29. Independentemente dos esforços do Consórcio Recorrente, revelou-se extremamente difícil e complexo conseguir um índice de extracção de rocha superior ao obtido, que se descreve no artigo 40.º supra.
30. Concluído o respectivo processo de demolição, os volumes de rocha efectivamente removida foram os que se descrevem no artigo 41.º supra.
31. Em face da quantidade de rocha encontrada, o Consórcio Recorrente teve de conceber dois métodos de construção alternativos, que foram submetidos e aprovados pela DSSOPT, um dos quais no que respeita à substituição da parede moldada com 0.60m de espessura, por uma cortina de micro-estacas com ø219x10mm, acrescida de uma parede periférica com 0.38m de espessura - a parede de contenção alternativa - i.e., em cerca de 70% da extensão da mesma.
32. Estas alterações introduzidas durante o decorrer da Empreitada foram muitíssimo significativas e implicaram uma alteração completa do planeamento previsto, com a introdução de novas metodologias, outras sequências construtivas, recurso a equipamentos diferentes e necessidade de aprovação prévia das novas soluções técnicas.
33. Conforme resulta do artigo 10.º supro, até à data foi concedida prorrogação total de prazo correspondente a 184 dias para demolição de rocha, sendo que 131 dias de prorrogação de prazo foram concedidos num primeiro momento e 53 dias foram concedidos num segundo momento.
34. Sucede que à data da formulação do primeiro pedido de prorrogação de prazo, o Consórcio Recorrente estimava que o volume total de rocha a demolir seria de aproximadamente 12,200m3.
35. Deu-se, porém, que, com andamento dos trabalhos, não só a quantidade de rocha encontrada se revelou significativamente superior à estimada, como também a rocha que se apresentava difícil de demolir (classificação W3) mais à superfície, revelou-se muito difícil de demolir (classificação W2) à medida que a demolição avançou em profundidade, sendo que ao nível das vigas de fundação e maciços, ela mostrou-se extremamente difícil de demolir.
36. A acrescer ao exposto, o nível adicional de escoramento metálico que teve de ser instalado para permitir a acessibilidade do equipamento e realizar a escavação de rocha em segurança constituiu um novo constrangimento físico para a execução da parede de contenção com 0.38m, que igualmente dificultou a remoção da rocha escavada do local da obra.
37. Tendo por base as quantidades de rocha e rendimentos referidos nos artigos 40.º e 41.º supro, em 10 de Março de 2017, em face dos volumes calculados com recurso a software rigoroso específico, o Consórcio Recorrente concluiu que o prazo adicional necessário para a realização da demolição da rocha existente em obra (além do prazo de 184 dias anteriormente concedido) era de 116 dias.
38. Pese embora o exposto, o Consórcio Recorrente por apenas requereu a prorrogação do prazo para execução da obra em 60 dias adicionais (e não 116), em resultado do tempo adicional necessário para executar os trabalhos de remoção de rocha.
39. Na verdade, apesar de que, em condições normais, o Consórcio Recorrente teria necessitado de cerca de 576 dias para escavação da rocha encontrada no local da obra, graças ao muito significativo reforço de mão-de-obra e equipamento que o Consórcio Recorrente empregou em obra, foi possível concluir a remoção de rocha em apenas 414 dias, razão pela qual apenas requereu uma prorrogação adicional de prazo para aquele efeito de 60 dias e não de 116 dias.
40. Em resultado da dureza e volume absolutamente inesperado de rocha encontrada no solo, o Consórcio Recorrente teve de conceber, inter alia, um método de construção alternativo, que incluía a substituição da parede de contenção moldada com 0.60m de espessura pela parede de contenção alternativa descrita em cerca de 70% da extensão da mesma.
41. Sucede que a referida solução de contenção só pôde ser executada de baixo para cima, i.e. depois ou à medida que fossem sendo executadas as fundações - contrariamente à técnica de construção prevista no Projecto (de cima para baixo), que introduziria muito menos condicionantes ao progresso da obra.
42. O Consórcio Recorrente estimou que seria adequado considerar que à execução da referida parede deveria corresponder uma prorrogação de prazo adicional de 60 dias.
43. Pese embora o tempo efectivamente necessário para realização da demolição remanescente da rocha em obra e para a execução da parede de contenção segundo o método de construção acima referenciado totalizasse 176 dias (116+60), o Consórcio Recorrente apenas requereu prorrogação do prazo de 120 dias (60+60) razão pela qual requereu que lhe fosse concedida prorrogação do prazo para execução da obra até 25 de Junho de 2017.
44. Os trabalhos de escavação de rocha foram completados em 15 de Janeiro de 2017.
45. Todavia, os trabalhos complementares incluídos no item B5.1 da lista de quantidades da presente empreitada, implicaram ainda escavações (incluindo para sapatas), regularização das superfícies de rocha, essencial à execução das vigas de fundação, de 6 de Fevereiro de 2017 a 14 de Março 2017.
46. A realização dos trabalhos de regularização das superfícies de rocha atrasou significativamente os trabalhos de instalação de cofragem e, consequentemente, os trabalhos de betonagem das fundações.
47. Uma vez que só era possível construir a parede periférica com 0.38m de "baixo para cima" à medida que se fossem concluindo as fundações, parte destas paredes só puderam começar a ser construídas a partir de 25 de Março de 2017.
48. Quando o Consórcio Recorrente elaborou as cartas L16404/M e L17015/M, de 15 de Dezembro de 2016 e 13 de Janeiro de 2017, respectivamente, não dispunha de toda a informação que possuía quando elaborou as cartas L17109/L e L17133/M, de 10 de Março de 2017 e 22 de Março de 2017, respectivamente.
49. Quando foram elaboradas as cartas L16404/M, de 15 de Dezembro de 2016, e L17015/M, de 13 de Janeiro de 2017, não foi possível antecipar com exatidão o tempo que seria necessário para construir a parede periférica com a espessura de 0.38m referida na carta L17109/L, que não estava prevista no Projecto e cujo método de construção é incomparavelmente mais moroso e complexo do que o usado em paredes moldadas, como as que estavam previstas no Projecto.
50. Após terem sido concluídos em 15 de Janeiro de 2017 os trabalhos de escavação de solo e demolição de rocha em obra (em muito maior quantidade e dureza que previstas no Projecto, repita-se), o Consórcio Recorrente viu-se confrontado com novas circunstâncias não expectáveis aquando da elaboração das suas cartas L16404/M e L17015/M, associadas à construção da referida parede periférica com 0.38m de espessura não prevista do Projecto.
51. Na sequência da conclusão das escavações de solo e demolição de rocha foi necessário regularizar a superfície da rocha para permitir a instalação da cofragem das fundações.
52. O Consórcio Recorrente confrontou-se com uma grande dificuldade na fixação da cofragem (2,050m2) para a parede periférica com 0.38m de espessura, que só se tornou possível através de tirantes que têm de ser fixados à contenção, o que implica um trabalho muito complexo e moroso.
53. Encontrando-se as lajes da cave-1 e da cave-2 já executadas em sistema "top-down", tornou-se necessário interligar a parede periférica através de acopladores de ligação de armadura.
54. A betonagem da parede de contenção obrigou a que, na respectiva cofragem, sejam feitas aberturas tipo "bico de pato" para permitir betonar, uma vez que as lajes já se encontram executadas.
55. Só se revelou viável executar a parede periférica com 0.38m de "baixo para cima", pelo que os respectivos trabalhos só puderam ser iniciados à medida que iam sendo concluídas as fundações, sendo que estas só puderam ser totalmente concluídas em 25 de Março de 2017.
56. Na parte da obra onde se situam as rampas de circulação automóvel, os 3 níveis de escoramento metálico que ali foram instalados para escoramento das micro-estacas com ø219x10mm impediam a construção da parede periférica com a espessura de 0.38m, pejo que o Consórcio Recorrente teve de avaliar cuidadosamente os esforços resultantes da necessária desmontagem faseada do referido escoramento metálico em condições de segurança.
57. Nesta mesma parte da obra o Consórcio Recorrente confrontou-se com dificuldades adicionais para remover o escoramento metálico na cota 2.16, que impede a continuação da parede periférica, dado que o perfil horizontal de travamento UC 305x305x110 da contenção não permitia aí executar a parede com 0.38m.
58. A remover-se o nível de contenção 2.16, sem que esteja executada a laje do Piso 0 (nível 3.10), ficar-se-ia com este troço de contenção em consola entre a cota -1.50 e 3.10, situação esta incomportável em termos estruturais, face aos deslocamentos horizontais que tal originaria.
59. A solução considerada passou por efectuar uma betonagem parcial e faseada da parede até à cota 0.50m para dotar a contenção de maior rigidez para procurar minimizar qualquer deslocamento que pudesse ocorrer.
60. Entre cada betonagem, tem e teve de se aguardar que o betão adquira suficiente rigidez (no mínimo de 75%) para se poder prosseguir para a fase seguinte, situação que só ocorre, na melhor das hipóteses, 7 a 10 dias após a betonagem.
61. Considerando o exposto, afigura-se ao Consórcio Recorrente inteiramente justificado que, à data da elaboração das cartas L16404/M e L17015/M, de 15 de Dezembro de 2016 e 13 de Janeiro de 2017, respectivamente, o Consórcio Recorrente não pudesse prever que teria de requerer cerca de 60 dias adicionais para construção da parede periférica com 0.38m de espessura, que, em qualquer caso, não lhe é de todo imputável e que consabidamente resulta do facto de o Projecto não se adequar às condições do local da obra.
62. O Consórcio Recorrente não pôde prever todas as dificuldades inerentes à construção da parede de contenção alternativa, designadamente no que respeita à parte composta pela parede periférica com 0.38m de espessura de, parte da qual, como se viu, apenas pôde começar a ser construída após 25 de Março de 2017.
63. A zona entre os eixos 11-13 consiste na área mais complexa da obra, pois na mesma foi necessário instalar 3 níveis de escoramentos.
64. Tratando-se de uma zona na extremidade do lote, a remoção da ponte de acesso de viaturas para construção do piso 0 na parte central das restantes áreas da obra só pôde ocorrer depois de os trabalhos nesta zona estarem concluídos.
65. O faseamento requerido, por si só já muito complexo, como se verifica de seguida, foi dificultado ainda mais pela necessidade de se compatibilizar a construção da parede periférica com a espessura de 0.38m com a estrutura interior dos três níveis de escoramentos e respectiva remoção em condições de segurança, afectando determinantemente o planeamento e a execução das restantes partes da obra.
66. Encontrando-se a execução da zona entre os eixos 11-13, com 3 níveis de escoramentos, no caminho crítico da execução das restantes zonas da obra pelos motivos explanados, afigura-se justificado o pedido de prorrogação de prazo para executar as restantes zonas e completar a obra até 27 de Julho de 2017,
67. Num total de 152 dias adicionais objecto de indeferimento pelo Acto Recorrido, incluindo 120 dias requeridos na carta do Consórcio Recorrente Ref. L17109/L, de 10 de Março de 2017 (60 dias para remoção de rocha e 60 dias para construção da parede periférica com 0.38m de espessura) e 32 dias adicionais para construção da mesma parede, requeridos na carta Ref. L17262/L, de 1 de Junho de 2017, que protesta juntar como Doe. n.º 15, por razões que não lhe são, de todo, imputáveis.
68. O Acto Recorrido foi exarado na Proposta n.º 379/DEPDPO/2017, que se baseia na Cartas Ref. FCB-OP/COM/L-316 e Ref. FCB-OP/COM/L-320, as quais têm subjacentes e remetem expressamente para a Carta Ref. FCB-OP/COM/L-283A e Carta Ref. FCB-OP/COM/L-293, e nelas encontram fundamento.
69. É na Carta Ref. FCB-OP/COM/L-283A e na Carta Ref. FCB-OP/COM/L-293 que logo se evidenciam as razões pelas quais o Acto Recorrido padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, bem como violação do princípio da boa fé, ínsito no artigo 8.º do CPA, e violação do disposto no artigo 38.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei 74/99/M, de 8 de Novembro.
70. Com efeito, apesar de o Acto Recorrido revogar o Despacho da Entidade Recorrida de 12 de Maio de 2017 (que lhe indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de execução da obra referenciada em epígrafe de 120 dias, pelos fundamentos constantes das cartas Ref. FCB-OP/COM/L-283A e Ref. FCB-OP/COM/L-293), na medida em que o Acto Recorrido indefere novamente os 120 dias de prorrogação de prazo, requeridos pela carta Ref. L17109/L, de 10 de Março de 2017 (bem como os 32 dias adicionais, requeridos pela carta Ref. L17262/L, de 1 de Junho de 2017 - e não pela Reclamação), aquelas cartas Ref. FCB-OP/COM/L-283A e Ref. FCB-OP/COM/L-293 e as cartas anteriores e posteriores do ora Consórcio Recorrente continuam a estar no centro da discussão ora em análise.
71. Pelo exposto, no presente recurso, interessa não apenas o teor da carta Ref. L17263/L, de 2 de Junho de 2017, e da carta L17283/L, de 12 de Junho de 2017, mencionadas no ponto 4 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017, mas também, inter alia, o teor das cartas Ref. L17109/L, de 10 de Março de 2017, L17167/L, de 7 de Abril de 2017, e L17262/L, de 1 de Junho de 2017, as pretensões delas constantes e os factos nas mesmas narrados que se reproduzem nesta petição.
72. A Carta Ref. FCB-OP/COM/L-283A, que precede, subjaz e serve de fundamento às cartas Ref. FCBOP/COM/L-316 e Ref. FCB-OP/COM/L-320, bem como à Proposta n.º 379/DEPDPO/2017 e ao Acto Recorrido, foi elaborada pela Entidade de Fiscalização em resposta ou comentário à carta do Consórcio Recorrente Ref. L17109/L, de 10 de Março de 2017, na qual o Consórcio Recorrente solicitou, como se sabe, prorrogação do prazo de execução da obra por 120 dias, até 25 de Junho de 2017.
73. Contrariamente ao que se afirma no ponto 1 da Carta Ref. FCB-OP/COM/L-283A de que, pese embora o Consórcio Recorrente tenha estimado em 116 dias o período adicional aos 184 dias concedidos para demolir 16,086 m3 de rocha encontrada no local da obra, o Consórcio Recorrente apenas requereu 120 dias de prorrogação do prazo de execução da obra, incluindo 60 dias para construir a parede de contenção alternativa à parede moldada com 0.60m.
74. O método de construção alternativo aprovado constituía uma alteração significativa ao Projecto e, dos 120 dias de prorrogação requeridos na carta Ref. L17109/L, de 10 de Março de 2017, apenas 60 dias correspondem a prorrogação de prazo adicional para demolir a rocha encontrada no local da obra, razão pela qual a decisão recorrida, que é precedida e tem fundamento na Carta Ref. FCB-OP/COM/L-283A, padece de erro manifesto, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
75. Pelas razões explanadas supra, figura-se totalmente desfasada da realidade a afirmação da Entidade de Fiscalização segundo a qual, quando o Consórcio Recorrente pediu a prorrogação do prazo de execução da obra, já conhecia as condições do terreno.
76. Não só se encontrou uma quantidade de rocha incomparavelmente superior à que o Projecto pressupunha e bastante superior à que se pressupunha existir à data em que se pediu a prorrogação de prazo em 131 dias, como também a dureza da rocha se revelou crescente à medida em que se escavou em profundidade, designadamente ao nível das fundações.
77. Afigura-se, assim, que, à data da formulação dos pedidos iniciais de prorrogação de prazo, o Consórcio Recorrente não podia saber que realidade é que concretamente iria encontrar à medida que progredisse na escavação e demolição de rocha, nem por essa realidade o Consórcio Recorrente pode ser legalmente responsabilizado, razão pela qual a decisão recorrida, que é precedido e tem fundamento nesta carta, padece de erro manifesto, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
78. Contrariamente ao que afirma a Entidade de Fiscalização, verificaram-se circunstâncias novas que justificaram o pedido de extensão adicional de prazo, entre as quais se incluem, designadamente, o facto de que o volume de rocha de 16,086 m3 encontrado, ter sido bastante superior à estimativa de 12,200m3 em que o Consórcio Recorrente baseou o pedido inicial de prorrogação de 131 dias, e a rocha que se encontrou ao nível das fundações revelou-se de dureza muito superior àquela que se encontrava mais à superfície, permitindo um rácio de extracção muito inferior ao verificado na extracção de rocha de dureza inferior.
79. Acresce que, não obstante existirem zonas de construção no sistema "topdown", foi necessário instalar um segundo nível de escoramento para permitir a acessibilidade do equipamento para demolição de rocha, que não foi possível prever aquando da apresentação do método de construção alternativo, para cuja instalação e remoção foram necessários cerca de 20 dias de trabalho.
80. A realização de trabalhos de escavação e remoção de rocha com os dois níveis de escoramento que tiveram de ser instalados tornaram-se necessariamente muito mais complexos e morosos, designadamente pelo impedimento que os perfis constituem à remoção do material escavado.
81. Uma vez que a Carta da Entidade de Fiscalização em análise descura estas circunstâncias, o Acto Recorrido padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas.
82. Apesar do que se refere no ponto 2 da Carta Ref. FCB-OP/COM/L-283A, não só o relatório ABH-1-ABH-73 não permitia estimar com rigor o volume de rocha in loco, tampouco alguma vez a Entidade de Fiscalização ou a Dona da Obra comunicou a estimativa que refere ao Consórcio Recorrente, como o volume de rocha em que o Consórcio Recorrente baseou o seu pedido de prorrogação de prazo em 131 dias foi de apenas 12,200m3.
83. Só a posteriori, mediante um levantamento rigoroso, é que foi possível concluir que o volume total de rocha removida foi de 16,086m3, relativamente próximo do estimado pela Entidade de Fiscalização.
84. Aos 12,200m3 de rocha estimados aquando do pedido de prorrogação de prazo de execução da obra em 131 dias, acresceram ainda 3,886m3 de rocha (16,086m3-12,200m3), dos quais 613m3 se referem a escavação em fundações com rendimentos muito mais baixos (S-10m3jdia comparativamente com 25-30m3/dia, pelo que não se compreende que a Entidade de Fiscalização diga que não há muita diferença entre a estimativa de rocha em obra aquando do pedido de prorrogação de prazo e a quantidade (e dureza!) de rocha que, de facto, se encontrou em obra.
85. Por esta razão a decisão recorrida padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
86. Os trabalhos de escavação foram completados em 15 de Janeiro de 2017 e não em 5 de Janeiro de 2017, apesar do que se refere no ponto 3 da Carta Ref. FCB-OP/COM/L-283A.
87. Apesar do que aí se diz, não é verdade que a maior demora na realização da escavação e demolição de rocha tenha sido causada por falta de mão-de-obra, tendo antes sido exclusivamente causada por uma quantidade de rocha superior à estimada, pela maior dureza da rocha que foi sendo encontrada à medida que se foi escavando em profundidade, com taxa de extração muito inferior à rocha que se encontrava mais à superfície, e pelos os maiores constrangimentos físicos para remoção da referida rocha nos termos explanados.
88. Ao passo que à luz da proposta do Consórcio Recorrente, vis-a-vis o teor do Projecto, 20/30 trabalhadores seriam suficientes para realizar os trabalhos de escavação, em face da maior quantidade e dureza da rocha, o Consórcio Recorrente chegou a ter 35/45 trabalhadores nos trabalhos de demolição de rocha nos últimos 5 meses dos respectivos trabalhos, bem como mais equipamento empregue.
89. Considerando que i) o prazo definido inicialmente para remoção de solos era de 170 dias; que ii) foram concedidos 184 dias para remoção de rocha; que iii) os trabalhos de remoção de rocha demoraram 414 dias, verifica-se que a diferença de 60 dias (414-354) entre o prazo concedido e o prazo efectivamente necessário para a remoção de rocha coincide precisamente com o prazo de 60 dias que, a final, foi pedido na carta Ref. L17109/L, de 10 de Março de 2017 (e não 116 dias como erradamente afirma a Entidade de Fiscalização!) - 60 dias para escavação de rocha e 60 dias para construção da parede periférica com 0,38m de espessura que integra a parede de contenção alternativa.
90. Ao ignorar estas circunstâncias, o Acto Recorrido (e a Carta da Entidade de Fiscalização ora em análise em que o mesmo assenta) padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
91. Pese embora se estimasse em 116 dias o tempo necessário para a escavação da rocha adicional, conseguiu-se com o reforço de mão-de-obra encurtar o período adicional de remoção de rocha para 60 dias - daí terem sido pedidos 120 dias na carta Ref. L17109/L, de 10 de Março de 2017.
92. Relativamente ao que afirma a Entidade de Fiscalização no ponto 4 da Carta Ref. FCB-OP/COM/L- 283A, os trabalhos de escavação tomaram 414 dias e não 404 dias.
93. A fiscalização desconsidera a dificuldade adicional de remoção da rocha ao nível das fundações, onde o rendimento é necessariamente muito inferior (5m3-10m3/dia), dado que, nessa profundidade, a rocha se apresentava sã e, logo, de dureza muito superior, e ignora igualmente os constrangimentos colocados pelo nível de escoramento adicional que teve de ser colocado em obra.
94. Ao desvalorizar estas circunstâncias, o Acto Recorrido (e a Carta da Entidade de Fiscalização ora em análise em que o mesmo indirectamente assenta) padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
95. O Consórcio Recorrente também não pode, de todo, concordar com o entendimento preconizado pela Entidade de Fiscalização nos pontos 5 e 6 da Carta Ref. FCB-OP/COM/L-283A segundo o qual a construção da parede com 0.38m que integra a parede de contenção alternativa não é uma actividade que esteja no caminho crítico do planeamento.
96. Com efeito, a estrutura de contenção provisória composta pela cortina de micro-estacas com ø219x10mm não tem por si só adequada capacidade de resistência horizontal aos impulsos de solos e sobrecargas actuantes sem o escoramento metálico, pelo que quer o escoramento, quer a ponte, só podem ser removidos quando a parede O,38m de contenção adjacente à estrutura de ø219x10mm estiver construída, pelo menos, até 1 metro abaixo da cota 2.16, por forma a que, nessa altura, funcionando em consola, permita, de forma faseada remover o escoramento superior à cota 2.16 e executar a laje do piso zero em 8 zonas.
97. Considerando o exposto, a parede de 0,38m só pôde ser construída à medida que foram sendo concluídas as fundações, na medida em que a mesma teve de ser construída de "baixo para cima", condicionando significativamente todo o planeamento.
98. Ao desvalorizar estas circunstâncias, o Acto Recorrido (e a Carta da Entidade de Fiscalização ora em análise em que o mesmo assenta e encontra fundamento) padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
99. Finalmente, afigura-se ao Consórcio Recorrente que não faz qualquer sentido a afirmação da Entidade de Fiscalização constante no ponto 6, in fine, da mesma carta, quando refere que o Consórcio Recorrente devia ter previsto [todas] as implicações da solução técnica que propôs para a parede de contenção alternativa.
100. Como se sabe, o Consórcio Recorrente só apresentou o método de construção alternativo que previa a construção da parede de contenção alternativa, em substituição da parede de contenção moldada com 0.60m de espessura, porque o Projecto, da responsabilidade da Dona da Obra, partiu do erro grosseiro de que o local da obra era composto por solos de fraca capacidade de suporte, tendo-se verificado, durante a escavação, que esse não era manifestamente o caso.
101. Essa opção teve de ser tomada para resolver um erro do Projecto totalmente imputável à Dona da Obra, mas ao Consórcio Recorrente não foi concedido prazo adicional suficiente (in casu, 24 dias) para equacionar todas as circunstâncias associadas à concepção método de construção alternativo necessário à resolução do problema causado pelo erro constante do Projecto.
102. Tendo o Consórcio Recorrente procurado minorar os danos causados por um erro totalmente imputável à Dona da Obra, não se afigura conforme à boa-fé vir agora a Entidade de Fiscalização dizer que o Consórcio Recorrente devia ter considerado [todas] as implicações da solução que apresentou (e que a Dona da Obra aprovou!) e que, havendo imprevistos, os efeitos dos mesmos devem correr a seu cargo,
103. O que torna o Acto Recorrido anulável por erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários e por violação do princípio da boa fé, previsto no artigo 8.º do CPA, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que desde já se requer seja decretado por V. Exas..
104. Nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/99/M, de 8 de Novembro, "Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar, respondem o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeira ou pelo segundo.".
105. Tendo o Projecto sido apresentado pela Dona da Obra, é evidente que é esta que tem de responder pelas deficiências técnicas do mesmo e pelas consequências daí resultantes.
106. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 38.º do Decreto-Lei 74/99/M, de 8 de Novembro, "Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas se baseie em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono do obra, é este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões".
107. Não tendo a Dona da Obra fornecido quaisquer novos elementos que permitissem ao Consórcio Recorrente conhecer a situação e características do terreno necessárias à elaboração do método de construção alternativo e não lhe tendo concedido o tempo minimamente necessário para que este pudesse avaliar, por si, essas situação e características e configurar todos os pormenores relativos à execução desse método, a Dona da Obra é igualmente responsável por quaisquer inexactidões que o mesmo possa apresentar e pelas consequências que as mesmas possam implicar.
108. Termos em que se afigura ao Consórcio Recorrente que a conclusão da Entidade de Fiscalização contida na Carta Ref. FCB-OP/COM/L-283A, no sentido de que o ora Consórcio Recorrente devia ter previsto [todas] as implicações da solução técnica que propôs para a parede de contenção alternativa também inquina o Acto Recorrido de ilegalidade, por erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários e violação do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 74/99/M, de 8 de Novembro, tornando-o anulável em conformidade, nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
109. A Carta Ref. FCB-OP/COM/L-293, que precede, subjaz e serve de fundamento às cartas Ref. FCB-OP/COM/L-316 e Ref. FCB-OP/COM/L-320, bem como à Proposta n.º 379/DEPDPO/2017 e ao Acto Recorrido, foi elaborada pela Entidade de Fiscalização em resposta ou comentário à carta do Consórcio Recorrente Ref. L17167/L, de 7 de Abril de 2017.
110. No ponto 2 da Carta Ref. FCB-OP/COM/L-293, repete a Entidade de Fiscalização, em síntese, que quando o Consórcio Recorrente pediu 184 dias de prorrogação de prazo para execução da obra já conhecia as condições do terreno.
111. Não corresponde à verdade que quando o Consórcio Recorrente pediu 184 dias de prorrogação de prazo para execução da obra já conhecia as condições do terreno, uma vez que a quantidade total de rocha a demolir era em quantidade e dureza muito superior à estimada, foi necessário utilizar equipamento de reduzida capacidade de escavação e verificaram-se dificuldades acrescidas para remoção da rocha escavada, em resultado do nível de escoramento adicional que foi necessário instalar.
112. Contrariamente ao que presume a Entidade de Fiscalização, quando o ora Consórcio Recorrente pediu prorrogação de prazo em 53 dias adicionais só estava no início da escavação e só quando terminou os respectivos trabalhos é que foi possível apurar a qualidade e quantidade total da rocha escavada.
113. Uma vez que a Carta da Entidade de Fiscalização em análise descura estas circunstâncias, o Acto Recorrido padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas.
114. Quanto ao que alega a Entidade de Fiscalização nos parágrafos 3 e 4 da sua Carta Ref. FCB-OP/COM/L-293, pese embora o Consórcio Requerente não tenha podido prever todas as dificuldades inerentes à construção da parede de contenção alternativa, as dificuldades de compatibilização da construção da referida parede alternativa com a remoção dos escoramentos horizontais nada têm que ver com falta de mão-de-obra.
115. Uma vez que a Carta da Entidade de Fiscalização em análise descura estas circunstâncias, o Acto Recorrido padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas.
116. O Consórcio Recorrente também não pode concordar com o que refere a fiscalização no parágrafo 5 da Carta Ref. FCB-OP/COM/L-293, mutatis mutandis, pelas razões aduzidas nos artigos 120.º a 123.º supra.
117. O Consórcio Recorrente igualmente não pode concordar com o que refere a Entidade de Fiscalização no parágrafo 6 da sua Carta Ref. FCB-OP/COM/L-293, dado que o primeiro sempre cumpriu com as cargas de mão-de-obra contratualmente acordadas, excedendo-as sempre que necessário ou viável, conforme acima explanado.
118. O necessário faseamento da obra não permite um número de frentes de trabalho simultâneas que permitisse ter muito mais mão-de-obra do que a que foi empregue in casu, tendo o Consórcio Recorrente sempre alocado a mão-de-obra adequada ao progresso dos trabalhos.
119. Nas ocasiões em que a Entidade de Fiscalização disse que o Consórcio Recorrente devia empregar mais mão-de-obra nunca referiu quantos trabalhadores e em que trabalhos específicos é que tal aumento se deveria verificar, sem perturbar o equilíbrio da obra, o que demonstra que tal afirmação é completamente desprovida de fundamento, razão pela qual o Acto Recorrido, que é precedido, assenta indirectamente e tem fundamento na carta referenciada, é anulável por por erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que desde já se requer seja decretado por V. Exas..
120. A Proposta n.º 379/DEPDPO/2017 remete expressamente para as Cartas Ref. FCB-OP/COM/L-316 e Ref. FCB-OP/COM/L-320, e reproduz o que na perspectiva da Administração é essencial para fundamentar o Acto Recorrido.
121. Quanto ao que se refere nos ponto 3 e 4 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017, remete-se para o teor da carta Ref. L17263/L, de 2 de Junho de 2017, e da carta L17283/L, de 12 de Junho de 2017.
122. Quanto ao que se refere no ponto 5.2 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017, relativo ao pedido de prorrogação de prazo para remoção de rocha, é falso que os factores que determinaram a maior demora na remoção de rocha tenham sido os aí indicados.
123. Quanto ao que se refere no ponto 5.2.1 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017, os 26 dias de atraso aí referidos são irrelevantes para o que ora se discute, uma vez que foi concedida a prorrogação de prazo correspondente.
124. Quanto ao que se refere no ponto 5.2.2 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017: a suspensão dos trabalhos de soldadura por 33 dias de 9 de Junho de 2016 a 12 de Julho de 2016, em resultado de acidente, foi absolutamente irrelevante no que respeita à quantidade de remoção de rocha do local da obra.
125. Por outro lado, durante a escavação da zona onde foi executada o método Top Down, de acordo com os trabalhos e métodos definidos no projecto original, não existia espaço suficiente para o funcionamento das máquinas, razão pela qual o Consórcio Recorrente teve de melhorar os processos constantes do Projecto original e abrir mais espaço para permitir o acesso a máquinas para acelerar o progresso dos trabalhos.
126. Tendo em consideração a segurança das fundações e das zonas circundantes, o Consórcio Recorrente, ao seu cargo, acrescentou um segundo nível de escoramento, tendo o respectivo projecto sido aprovado em Maio de 2016.
127. Conforme com o progresso de escavação, a execução do segundo escora mento foi iniciada em Julho e não causou qualquer atraso adicional.
128. Quanto ao que se refere no ponto 5.2.3 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017: a suspensão dos trabalhos de soldadura por 13 dias, de 5 de Setembro de 2016 e 18 de Setembro de 2016, determinada por razões de segurança, praticamente não teve qualquer impacto no que respeita à quantidade de remoção de rocha do local da obra.
129. Quanto ao que se refere no ponto 5.2.4 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017: o prazo para escavação excede o período definido no projecto porque a quantidade de rocha encontrada foi em quantidade muito superior e de muito maior rigidez do que aquela que o projecto pressupunha, nada tendo que ver com a suspensão de trabalhos ou falta de mão-de-obra.
130. Quanto ao que se refere no ponto 5.2.5 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017: conforme se explanou no artigo 62.º supra, os trabalhos complementares incluídos no item B5.1 da listo de quantidades da presente empreitada implicaram ainda escavações que se prolongaram de 6 de Fevereiro de 2017 a 14 de Março de 2016.
131. A realização dos trabalhos de regularização das superfícies de rocha atrasou significativamente os trabalhos de instalação de cofragem e, consequentemente, os trabalhos de betonagem das fundações,
132. Uma vez que só era possível construir a parede periférica com 0.38m de "baixo para cima" à medida que se fossem concluindo as fundações, parte destas paredes só puderam começar a ser construídas a partir de 25 de Março de 2017 - designadamente por razões de segurança - razão pela qual o que se afirma no no ponto 5.2.5 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017 in fine é desprovido de qualquer fundamento, não se tendo verificado qualquer falta de mão-de-obra.
133. Pelas razões aduzidas supra no que respeita ao teor do Ponto 5.2 da Proposta 379/DEPDPO/2017, o Acto Recorrido padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21., n. 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
134. Ainda quanto ao que se refere no ponto 5.2.5 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017, sublinha-se que a Entidade de Fiscalização afirma que o atraso não foi causada totalmente pela dificuldade na remoção de rocha - ora se afirma que o atraso não foi causado totalmente por aquela dificuldade, reconhece que, pelo menos, em parte aquele atraso foi causada pela referida dificuldade - pese embora o exposto, defende que a prorrogação de prazo requerida deve ser indeferida na totalidade - o que tão só demonstra que está de má-fé no presente processo, devendo o Acto Recorrido ser anulado em conformidade, por violação do disposto no artigo 8.º do CPA, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que desde já se requer seja decretado por V. Exas..
135. Quanto ao que se refere no ponto 5.3.1 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017, relativo ao pedido de prorrogação de prazo relacionado com a parede periférica com 0.38m de espessura, a Entidade de Fiscalização defende, fundamentalmente, que no projecto apresentado o prazo de execução das lajes em cada área através do método bottom up já tinha sido acrescido de 15 dias para 20 dias.
136. Considera, pois, que o prazo adicional de 5 dias é razoável e que, tendo o projecto sido apresentado pelo ora Consórcio Recorrente, deve entender-se que o pedido de prorrogação não tem fundamento.
137. Conforme já se explanou supra, inter alia nos artigos 68.º a 88.º e 125.º a 127.º, quando da apresentação do método de construção alternativo, que constituiu a solução encontrada para substiuir as paredes moldadas pela parede de contenção alternativa (na parte da obra onde a parede moldada não se podia executar),o Consórcio Recorrente não estava ainda na posse de todos os detalhes construtivos e efectivamente nessa data não foi possível avaliar rigorosamente a dificuldade técnica de realização da parede de 0.38m.
138. Atento o referido e o exposto supra, facilmente se compreenderá que se tivesse sido possível adoptar outra metodologia mais rápida, ela teria sido implementada, mas razões de segurança não o permitiram.
139. Ignorando o Acto Recorrido estas circunstâncias, o mesmo padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, bem como de violação do princípio da boa fé e do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 74/99/M, de 8 de Novembro, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
140. Quanto ao que se refere no ponto 5.3.2 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017, também relativo ao pedido de prorrogação de prazo relacionado com a parede periférica com 0.38m de espessura, a Entidade de Fiscalização defende, em suma que, pese embora o ora Consórcio Recorrente tivesse considerado que 5 dias adicionais seriam suficientes para a construção da parede de contenção, dos 137 dias de execução dos eixos 10-13 pelo método bottom-up, a maior parte do prazo de execução da obra está relacionada com o atraso na execução de outros trabalhos ou por insuficiência de mão-de-obra.
141. A execução das rampas e da estrutura entre a Cave 3 até ao rés-da-chão demorou 137 dias, sendo que 74 dias foram alocados à Cave 3 - Cave 2, 30 dias foram alocados à Cave 2 - Cave 1, 30 dias para a Cave 1- rés-da-chão, no âmbito dos quais 32 dias resultaram da construção de parede de contenção alternativa.
142. Depois de conclusão da execução das fundações ao nível da Cave 3 na zona dos eixos 10-13, para segurança das mesmas (a pedido da Entidade de Fiscalização), não foi possível remover o terceiro escoramento, o qual só pôde ser removido depois da conclusão das fundações na zona dos eixos 8-10 e do início da execução da estrutura de rampa entre a Cave 3 e a Cave 2.
143. Considerando o exposto, verificou-se um atraso de 1 mês na execução daquela rampa comparativamente com o tempo de execução dos outros dois pisos.
144. Finalmente, o consumo de tempo adicional ora em análise resulta igualmente da necessidade de realizar-se a escavação de forma faseada.
145. Razão também pela qual o Consórcio Recorrente não pode concordar com a conclusão de que a construção da parede com 0.38m tenha afectado o planeamento somente em 32 dias.
146. Houve necessidade de conjugar a construção da parede de 0.38m com a metodologia de construção, adaptando e ajustando o faseamento construtivo por forma a permitir remover os perfis metálicos, o que implicou betonagens parciais.
147. Isto afectou o planamento em geral, não podendo ser contabilizado somente o tempo correspondente à construção da parede propriamente dita.
148. Com efeito, à luz do projecto original, entre os eixos 10-13, caso tivesse sido possível instalar a parede moldada com 0.60m de espessura, depois de a mesma ser executada, esta teria adequada capacidade de resistência suficiente e permitiria remover os escoramentos metálicos com facilidade, pelo que os prazos indicados inicialmente eram efectivamente os requeridos para executar as lajes.
149. Aquando da apresentação do método de construção alternativo (o qual, recorde-se, só teve de ser concebido porque o Projecto original da autoria da dona da obra não era exequível), o Consórcio Recorrente estava em crer que o planeamento da execução dos pisos seria idêntico, pois o que se alterou foi a parede moldada por uma contenção com micro-estacas D219x10 com uma parede de 038m de espessura para perfazer os 0.60m, tal como na solução original.
150. Admitiu-se também que haveria um prazo adicional de execução, mas não significativo e que corresponderia à execução da parede de 0.38m de espessura.
151. Contudo, conforme já se explanou, só posteriormente se pôde concluir que não era possível remover os escoramentos metálicos e, consequentemente, adoptar a metodologia proposta aquando da apresentação dos planos de trabalhos anteriores.
152. Efectivamente, as micro-estacas estavam travadas por escoramentos metálicos e a remoção dos mesmos teve de ser faseada, garantindo-se a resistência por troços à medida que se ia construindo a parede de 0.38m de espessura.
153. Isto provocou um atraso significativo no planeamento e tratou-se de uma situação que só pôde ser resolvida de forma faseada, onde um acrescimo de "mão-de-obra" não era o que estava em causa para se solucionar o problema técnico encontrado.
154. No sistema "top down", aquando da apresentação do plano de trabalho, também se admitiu que seria possível executar a parede de 0.38m no sistema "top down", pelo que os prazos indicados eram efectivamente os requeridos para executar as lajes.
155. A realidade é que depois de se analisar em detalhe em obra, concluiu-se não ser possível executar esta parede em método "top-down", pelo que todo o planeamento e metodologia se alterou, dado ter sido necessário concluir as demolições em rocha, executar as fundações e somente depois se pôde executar a parede de 0.38m, mas segundo o método "top-down",
156. Esta alteração teve naturalmente grandes implicações no planeamento e explica igualmente os atrasos dela resultantes.
157. Ao ignorar estas circunstâncias, o Acto Recorrido padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
158. Quanto à análise da DSSOPT, constante do ponto 6 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017, refira-se o que se segue.
159. Começa a DSSOPT por considerar que o cálculo da quantidade de rocha a demolir não podia ter sido feita com base no relatório do LECM, que instrui o Projecto da responsabilidade da Dona da Obra, e que esse cálculo devia ter sido feito com base no relatório que o Consórcio Recorrente realizou mais tarde com 73 furos.
160. Ora, como se referiu supra (artigo 36.º), o relatório do LECM apenas apresentou os índices r.q.d. para a camada de "Bed Rock" e não para a zona identificada como CDG, onde se implantariam as caves - que o Projectista - erradamente - definiu como sendo quase na generalidade composta por Silt and Sand, não fazendo distinção entre esse material e o maciço rochoso que foi encontrado em obra com a classificação W3 e W2, i.e., de dureza muito superior à antecipada no Projecto.
161. Por outro lado, o reconhecimento de que o relatório do LECM não permite avaliar a quantidade de rocha a demolir, mas apenas a qualidade do solo, reforça a posição do Consórcio Recorrente quando afirma que, em face da qualidade de solo encontrada, o Projecto original não definiu uma metodologia adequada para a realização da obra.
162. Com efeito, como se viu, o recurso a paredes moldadas não era uma solução adequada para a realização da Obra, razão pela qual o consórcio se viu obrigado a apresentar um plano com um método de construção alternativo.
163. Por outro lado, o Projecto original não incluiu qualquer item especifico para a demolição de rocha, precisamente porque antes de os trabalhos arrancarem a Dona da Obra não avaliou com precisão o volume de rocha a demolir.
164. Efectivamente a medição "rigorosa" de rocha não pode ser efectuada com base em sondagens, que são pontuais, mas é sempre possível fazer essa estimativa com alguma margem de erro.
165. Foi por este motivo que, aquando da apresentação do plano com o método de construção alternativo, apesar de já se estar na posse de mais informação geológica, também não se conseguiu avaliar rigorosamente a quantidade de rocha a demolir, tendo esta sido efectuada somente a posteriori com recurso a software adequado.
166. Ora, desconsiderando o Acto Recorrido as circunstâncias descritas, o mesmo padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
167. No ponto 6 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017, mais se refere que o plano com o método de construção alternativo é baseado no pressuposto de que existe rocha com dureza elevada, de classe W2 e W3 e que, portanto, era necessário fazer uso de maquinaria apropriada,
168. Que, por causa da dureza das rochas, o volume de escavação de rocha era de apenas 5cm/hora e que as máquinas ficavam danificadas por causa da sobrecarga de trabalho, o que resultou atraso na construção das paredes.
169. Ora, é absolutamente verdade que, diversamente do que o Projecto da autoria da Dona da Obra pressupunha, a rocha que o ora Consórcio Recorrente veio a encontrar era em muito maior quantidade e de muito maior dureza do que a Dona da Obra pressupunha.
170. E esse facto teve precisamente como consequência um atraso no processo de remoção de rocha, com as consequências inerentes.
171. Na perspectiva do Consórcio Recorrente, o Acto Recorrido, ao reconhecer esta circunstância, mas indeferir o pedido de prorrogação de 60 dias relacionados com a escavação de rocha, viola o princípio da boa fé, ínsito no artigo 8.º do CPA, devendo, por isso, ser anulado nos termos do artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que desde já se requer seja decretado por V. Exas..
172. Quanto à afirmação de que as máquinas ficavam danificadas por causa da sobrecarga de trabalho e que a escavação era lenta, refira-se que o espaço para realizar os respectivos trabalhos era muitíssimo reduzido e não permitia fazer uso de máquinas de maior porte.
173. Ao ignorar esta circunstância, o Acto Recorrido padece de padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
174. No ponto 6 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017, mais se refere que, de acordo com o plano de trabalhos definitivo que incluía o método de construção alternativo, previa-se que apenas seriam necessários 5 dias adicionais para construção das lajes em cada área de construção.
175. Ora, quanto a essa afirmação, dá-se aqui por reproduzido-o explanado nos artigos 165.º a 168.º, padecendo o Acto Recorrido de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, bem como de violação do princípio da boa fé e do disposto no artigo 38º do Decreto-Lei 74/99/M, de 8 de Novembro (com os fundamentos explanados no artigo 128.º a 134.º supra), sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
176. No ponto 6 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017, mais se refere que o ora Consórcio Recorrente já obteve prorrogação de prazo num total de 457 dias [i.e., 296 dias + 161 dias), conexa com a escavação de rocha, com a alteração do projecto e processo de aprovação.
177. Ora, conforme se expôs no artigo 10.º supra, até à data apenas foram deferidos 184 dias de prorrogação de prazo para remoção de roçha, nos termos dos ofícios ali referidos e que aqui se dão por reproduzidos, e nenhum prazo adicional foi concedido para efeitos da construção da parede de contenção alternativa.
178. Nestes termos, no que ao presente recurso contencioso respeita, a concessão dos demais 273 dias de prorrogação de prazo (457 dias -184 dias) são completamente irrelevantes, tendo os mesmos apenas sido concedidos por imperativos de justiça e nos termos legais.
179. Ao ignorar esta circunstância e atribuir relevância a factos irrelevantes, o Acto Recorrido padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
180. Apesar do que se afirma no Ponto 6 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017, conforme se alegou no artigo 126.º supra, não só o Consórcio Recorrente teve de apresentar plano com um método de construção alternativo para resolver um erro do Projecto totalmente imputável à Dona da Obra, como ao Consórcio Recorrente não foi concedido prazo adicional suficiente (in casu, 24 dias) para equacionar e solucionar todas as circunstâncias associadas à concepção desse método de construção alternativo, necessário à resolução do problema causado pelo erro constante do Projecto.
181. E, efectivamente, o Acto Recorrido, ao indeferir o pedido de prorrogação de prazo de execução da obra em 152 dias (120 dias + 32 dias) ignora essas circunstâncias, padecendo de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, bem como de violação do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/99/M, de 8 de Novembro, nos termos expostos supra, sendo, por conseguinte, anulável em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
182. Na segunda parte do ponto 6 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017, mais se refere que, antes da execução das fundações, o ora Consórcio Recorrente já sabia que seria necessário regularizar a superfície da rocha, providenciar maquinaria adequada e mão-de-obra para execução das fundações.
183. Mais afirma que a suspensão da obra por acidente afectou os trabalhos de escavação, pelo que não é razoável a prorrogação de prazo em 35 dias (presume-se que os 35 dias aqui referidos se incluem nos 60 dias de prorrogação para remoção de rocha requeridos).
184. Em primeiro lugar, conforme se explanou no artigo 152.º supra e se demonstra, a suspensão dos trabalhos de soldadura por 33 dias de 9 de Junho de 2016 a 12 de Julho de 2016 foi absolutamente irrelevante no que respeita à quantidade de remoção de rocha do local da obra.
185. Quanto à afirmação de que, antes da execução das fundações, o ora Consórcio Recorrente já sabia que seria necessário regularizar a superfície da rocha, providencial' maquinaria adequada e mão-de-obra para execução das fundações, fácil é compreender que, tendo o Consórcio Recorrente procurado a melhor solução no mais curto período de tempo possível para minorar os danos causados por um erro totalmente imputável à Dona da Obra, não se afigura de todo curial ou conforme à boa-fé vir agora a Entidade de Fiscalização dizer que o Consórcio Recorrente devia ter considerado [todas] as implicações da solução que apresentou (e que a Dona da Obra aprovou!) e que, havendo imprevistos, os efeitos dos mesmos devem correr a seu cargo.
186. Como se explanou, não só se encontrou uma quantidade de rocha incomparavelmente superior à que o Projecto pressupunha e bastante superior à que se pressupunha existir à data em que se pediu a prorrogação de prazo em 131 dias (em que se presumia que a rocha a demolir seria de aproximadamente 12,200m3, conforme acima exposto), como também a dureza da rocha se revelou crescente à medida em que se escavou em profundidade, designadamente ao nível das fundações, o que resultou num rácio de extracção de 25-30 m3/dia para demolição da rocha (W2/W3) em geral e 5-10m3/dia para demolição da rocha para fundações (W2) (cfr. parágrafo c) da carta Ref. L17109/L, de 10 de Março de 2017 e artigo 40.º supra).
187. Afigura-se, assim, manifesto que, à data da formulação d os pedidos iniciais de prorrogação de prazo em Abril de 2015 e Maio de 2016, o Consórcio Recorrente não podia saber que realidade é que concretamente iria encontrar à medida que progredisse na escavação e demolição de rocha, não só no que respeita à quantidade, mas também quanto à dureza da rocha que iria encontrar - que correspondem ambos aos principais factores determinantes da duração do processo de escavação e demolição de rocha em obra -, nem por essa realidade o Consórcio Recorrente pode ser legalmente responsabilizado(!).
188. Fazendo o Acto Recorrido tábua rasa destas circunstâncias, o mesmo padece de violação do princípio da boa fé, ínsito no artigo 8.º do CPA, bem como de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
189. Ainda quanto ao pedido de prorrogação de prazo para escavação de rocha, refira-se que a Entidade Recorrida acaba por se pronunciar apenas sobre 35 dos 60 dias de prorrogação requeridos a esse título, nomeadamente na sua carta Ref. L17109/L, de 10 de Março de 2017 (cuja pedido é reiterado na Reclamação), sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas.
190. Quanto ao pedido de prorrogação de prazo relacionado com a parede periférica com 0.38m de espessura, refere a segunda parte do ponto 6 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017, no mesmo tom, que o Consórcio Recorrente devia ter considerado o processo e o tempo de execução da obra no momento de entregar plano de trabalhos relacionados com a construção da parede de contenção alternativa.
191. Por outro lado, mais se refere que o Consórcio Recorrente devia ter providenciado por recursos suficientes e concluir a obra 110 tempo e de acordo com o programa de trabalhos aprovado e que o local da obra tem condições suficientes para concluir a obra de acordo com o programa de trabalhos.
192. Ora, no que a estas alegações respeita, dá-se aqui por reproduzido o exposto nos artigos 66.º a 88.º e nos artigos 125.º a 134.º, em face do que forçoso é concluir que o Acto Recorrido padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários e violação do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 74/99/M, de 8 de Novembro, tornando-o anulável em conformidade, nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
193. Na segunda parte do ponto 6 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017, mais se refere que o fundamento do requerimento de prorrogação de prazo é quase igual (7) ao fundamento que tinha sido levantado anteriormente, o que é uma afirmação é incompreensível, pois na referida proposta não se explica a que pedido de prorrogação de prazo se está a DSSOPT a referir.
194. Contrariamente ao que se afirma no despacho da Entidade Recorrida, não é verdade que "no âmbito de uma reclamação do consórcio é formulado um novo pedido, com novos fundamentos e que obrigam a uma nova decisão" (sublinhado nosso), conforme melhor se explica supra.
195. Por outro lado, uma vez que os fundamentos para os pedidos de prorrogação de prazo relacionados com a parede periférica de 0.38m de espessura (de 60 dias, pedidos na carta Ref. L17109/L, de 10 de Março de 2017, e de 32 dias, pedidos na carta Ref. L17262/L, de 1 de Junho de 2017) eram os mesmos, o ora Consórcio Recorrente pediu que fosse julgada justificada a prorrogação de prazo para execução da obra referenciada até 27 de Julho de 2017, concedendo-lha em conformidade, em face dos pedidos de prorrogação do mesmo prazo em 120 dias e 32 dias, anteriormente formulados.
196. Pelo que, não só na Reclamação o ora Consórcio Recorrente não formulou qualquer novo pedido de prorrogação de prazo, ao contrário do que erradamente afirma a Entidade Recorrida, como, pelas razões apontadas, é natural que os fundamentos para os pedidos de prorrogação de prazo em 60 dias e em 32 dias relacionados com a parede periférica com 0.38m de espessura tenham sido os mesmos!
197. Tendo o Acto Recorrido sido praticado ao arrepio destas realidades, o mesmo padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
198. Finalmente, a DSSOPT conclui o ponto 6 da Proposta n.º 379/DEPDPO/2017 afirmando que, de acordo com as informações da Entidade de Fiscalização, esta entende que as razões principais da mora são a mora na execução dos eixos 10-13 pelo método bottom-up e pela insuficiência de mão-de-obra (conforme também se afiara no ponto 4 da Carta Ref. FCBOP/COM/L-320), pelo que entende que o requerimento de prorrogação de prazo por 152 dias até 27 de Julho não é razoável.
199. Ora, quanto a este ponto, em primeiro lugar, importa sublinhar que o sentido da decisão é incoerente com o que consta no ponto 3 Carta Ref. FCB-OP/COM/L-320, onde a Entidade de Fiscalização reconhece que, "verificou que existiam dificuldades na construção da parede de contenção de 0.38m nos eixos 11-13, o que afectou o progresso de execução da obra".
200. Salvo melhor opinião, desta incoerência resulta uma contradição evidente: por um lado, a Entidade de Fiscalização atesta que se verificaram dificuldades na construção da parede de contenção de 0.38m nos eixos 11-13, que afectaram o progresso de execução da obra; por outro, a DSSOPT, apesar dessa informação, conclui que as razões principais da mora são a mora na execução dos eixos 10-13 pelo método bottom-up (fazendo tábua rasa das razões que levaram a essa mora e que a Entidade de Fiscalização reconhece serem dificuldades de construção) e pela insuficiência de mão-de-obra.
201. Por esse motivo, o Acto Recorrido padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21º., n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
202. Quanto à alegada falta de mão-de-obra (também aflorada no ponto 53 da Carta Ref. FCB-OP/COM/L-316), refira-se o que, conforme se explanou, em obra encontraram-se múltiplos condicionamentos,
203. Em parte da Obra (quando possível) manteve-se o Projecto original, noutra parte, implementou-se o método de construção alternativo.
204. Parte da Obra foi executada em sistema "top-down" e outra parte em "bottom-up".
205. Há ainda as zonas de transição entre uma metodologia e outra, acrescido do facto de se ter de garantir o acesso "ponte" para o equipamento.
206. Sucede que a interdependência de actividades e o faseamento coordenado da obra não permitiu maior número de frentes de trabalho simultâneas e, consequentemente, ter muito mais mão-de-obra do que a que foi empregue in casu, tendo o Consórcio Requerente sempre alocado a mão-de-obra adequada ao progresso dos trabalhos (e que excedeu, em muito, o acordado contratualmente, conforme acima se demonstrou).
207. Por outro lado, não se pode deixar de referir que a extensão da Obra em "prazo" constituiu para o Consórcio Recorrente um prejuízo significativo.
208. Ao fazer tábua rasa destas circunstâncias, o Acto Recorrido padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
209. Em segundo lugar, quanto à alegada mora na execução dos eixos 10-13 pelo método "bottom-up", dá-se aqui por integralmente reproduzido o exposto e alegado, inter alia, nos artigos 74.º a 89.º, 124.º a 133.º e 171.º a 188.º supra, tendo ficado absolutamente claro que o tempo adicional para a conclusão desses trabalhos não se deve a qualquer insuficiência de mão-de-obra.
210. Em face do referido, ignorando o Acto Recorrido as circunstâncias narradas, o mesmo padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, bem como de violação do princípio da boa fé e do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 74/99/M, de 8 de Novembro (com os fundamentos explanados no artigo 128.º a 134.º supra), sendo, por conseguinte, anulável nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do CPAC, o que, desde já, requer seja decretado por V. Exas..
211. Sem prejuízo do demais exposto supra, que directa e indirectamente rebate o alegado nas cartas Ref. FCB-OP/COM/L-316 e Ref. FCB-OP/COM/L-320, o Consórcio Recorrente vem ainda clarificar o seguinte:
212. No ponto 16 da carta Ref. FCB-OP/COM/L-316, refere-se que o projecto de execução com o método de construção alternativo foi apresentado pelo Consórcio Recorrente para acelerar o progresso da obra.
213. Ora, esta afirmação não tem qualquer cabimento, uma vez que tal projecto de execução só teve de ser apresentado porque o Projecto original, da responsabilidade da Dona da Obra, era inexequível pelas razões reconhecidas pela DSSOPT (inadequação do "deep soil mixing" e inexequibilidade da parede moldada) e nada teve que ver com a aceleração do progresso da obra.
214. No que respeita ao ponto 18 da carta Ref. FCB-OP/COM/L-316, o relatório ABH-ABH-73 incide especialmente sobre furos realizados na periferia e muito menos na restante área da obra, sendo que apesar de permitir fazer uma estimativa sobre a rocha presente em obra, o cálculo exacto só foi possível realizar a posteriori, através de software específico, conforme explanado anteriormente.
215. No que respeita ao ponto 24 da carta Ref. FCB-OP/COM/L-316, as quantidades aí referidas pela Entidade de Fiscalização englobam solo e rocha, enquanto que o que o Consórcio Recorrente referia era rocha apenas, que é o que interessa para a discussão em causa.
216. No que respeita ao ponto 31 da carta Ref. FCB-OP/COM/L-316, conforme explicado anteriormente, o escoramento da cota 2.16 só pôde ser removido depois de a parede com 0.38m de contenção adjacente à estrutura de 0219x10mm estivesse construída, pelo menos, até 1 metro abaixo da cota 2.16.
217. No que respeita ao ponto 33 da carta Ref. FCB-OP/COM/L-316, remete-se para o que se explanou nos artigos 68.º a 88.º e 124.º a 135.º supra.
218. No que respeita ao ponto 51 da carta Ref. FCB-OP/COM/L-316, nota-se, sem em nada conceder, que aí confessa-se que houve aumento de mão-de-obra, apesar de a Proposta n.º 379/DEPDPO/2017 insistir que o Consórcio Recorrente não alocou mão-de-obra suficiente aos trabalhos.
219. No que respeita ao ponto 52 da carta Ref. FCB-OP/COM/L-316, remete-se para o que se explanou nos artigos 175.º a 186.º supra.
220. Afigura-se evidente que o Consórcio Recorrente nunca teria sido forçado a formular os pedidos de prorrogação de prazo objecto de indeferimento pelo Acto Recorrido se o Projecto da autoria da Dona da Obra não fosse totalmente desajustado ao local da obra, designadamente quanto ao "deep soil mixing" e ao faseamento e processo construtivo das paredes moldadas.
221. Afigura-se igualmente evidente que o outro factor determinante para o atraso na conclusão dos trabalhos da obra dos autos teve exclusivamente que ver com a circunstância de que a rocha encontrada no local da obra era em quantidade muitíssimo superior e de muito maior dureza do que o Projecto pressupunha, nomeadamente quanto a que a cave viria a ser implantada em solo composto essencialmente por "Completely Decomposed Granite" ("silt and sand").
222. Finalmente, apesar de a Entidade de Fiscalização insistir que o ora Consórcio Recorrente não alocou mão-de-obra suficiente aos trabalhos, o que se verifica é que só em trabalhos de escavação e soldadura, o Consórcio Recorrente fez uso de 3 vezes mais recursos humanos do que estava previsto na proposta a presentada a concurso.
223. Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, al. d), do CPAC, constitui fundamento do recurso a ofensa, pelo acto recorrido, dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, designadamente a violação de lei, nela incluindo o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
224. Ora, do exposto nos artigos 97.º, 100.º, 104.º, 108.º, 115.º, 119.º, 123.º, 127.º, 135.º, 140.º, 143.º, 147.º, 162.º, 163.º, 168.º, 187.º, 196.º, 201.º, 203.º, 205.º, 210.º, 212.º, 219.º, 220.º, 224.º, 232.º, 236.º, 244.º e 246.º supra, constata-se que o Acto Recorrido não só tem subjacente erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, mas também violação do princípio da boa fé, ínsito no artigo 8.º do CPA, e violação do disposto no artigo 38.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei 74/99/M, de 8 de Novembro, devendo, por conseguinte, ser anulado nos termos do artigo 21.º, n.º 1, al d) do CPAC, o que se requer seja decretado por V. Exas..
*
Regularmente citada, a Entidade Recorrida contestou nos termos constantes a fls.1252 a 1262 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo não provimento do recurso.
*
O Ministério Público, na vista inicial, suscitou a excepção da irrecorribilidade do acto sindicado nos seguintes termos:
“Na petição inicial, o recorrente indica clara e propositadamente que o presente recurso contencioso incide no despacho exarado pelo Exmo. Sr. STOP em 29/06/2017 na Proposta n.º379/DEPDPO/2017 (doc. de fls.107 a 115 dos autos), despacho que se traduz em indeferir o pedido de prorrogação do prazo, por período de 152 dias apresentado pelo recorrente, de execução do contrato da obra denominada “Empreitada de Construção do Complexo Municipal de Serviços Comunitários da Praia do Manduco”.
Quid juris?
*
Ora, consagra o n.º1 do art.173º do CPA «Os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que na falta de acordo do co-contratante, a Administração só pode obter os efeitos pretendidos através de acção a propor no tribunal competente.»
Por sua vez, determina peremptoriamente o art.174º deste diploma legal na redacção dada pelo D.L. n.º110/99/M: Salvo disposição legal em contrário, a execução forçada das prestações contratuais em falta só pode ser obtida através dos tribunais administrativos.
De outro lado, prevêem os n.ºs 1 e 2 do art.113º do CPAC: «1. A acção sobre contratos administrativos tem por finalidade dirimir os litígios sobre interpretação, validade ou execução dos contratos, incluindo a efectivação de responsabilidade civil contratual. 2. O conhecimento da acção sobre contratos administrativos não impede o recurso contencioso de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato.»
Bem, importa também ter presente que tanto o n.º1 do art.218º do D.L. n.º74/99/M como o n.º2 do art.65º do D.L. n.º63/85/M prescrevem que revestem a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais competentes sobre interpretação, validade ou execução do contrato, incluindo a efectivação de responsabilidade civil contratual.
Todas estas disposições legais levam-nos a perfilhar inteiramente a sensata doutrina que inculca (Viriato Lima, Álvaro Dantas: Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, 2015, p.324, sublinhas nossas): 2. Constituindo o contrato administrativo um acordo de vontade entre duas ou mais partes, os litígios que surjam entre elas devem ser resolvidas por meio de acção, não podendo, em regra, o contraente público praticar actos administrativos que se imponham à parte privada. A regra tem excepções.
Em homenagem da iluminativa doutrina acima citada, extraímos que os despachos ou deliberações da Administração para a execução de um contrato administrativo só são actos administrativos quando e se forem praticados no exercício dos poderes de autoridade consignados no art.167º do CPA, os restantes não podem ser qualificados actos administrativos em sentido próprio, por serem despedidos de poderes de autoridade.
Voltando ao caso sub judice, ressalvando todo o respeito pela opinião diferente, entendemos ser patente e concludente que o despacho em escrutínio não comporta exercício de qualquer dos poderes de autoridade consignados no art.167º do CPA, sendo a Administração, na qualidade do dono de obra, na paridade com o recorrente – contraente privado.
Afigura-se-nos ainda que em bom rigor, o despacho recorrido que titula o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de execução do dito contrato de empreitada, só por si, não afecta a esfera jurídica do ora recorrente na qualidade de adjudicatário, contraente privado e empreiteiro da referida obra, e nesta medida, este despacho não constitui definição definitiva e autoritária da situação jurídica do recorrente.
Com efeito, só haverá lugar a aludida definição definitiva quando a Administração, com base na inobservância aos prazos contratualmente estipulados pelo recorrente, lhe aplicar a rescisão (resolução) do mencionado contrato de empreitada ou qualquer sanção contratual e/ou legal.
Nesta linha de consideração, somos impulsionados a inferir que o despacho impugnado incorpora em si apenas uma declaração negocial de não acordar nem aceitar o sobredito pedido de prorrogação de prazos, e nesta medida, representa só o exercício do direito potestativo de que goza a Administração como contraente público e dono da obra.
Nestes termos, e de acordo com o preceituado no n.º1 do art.28º do CPAC, podemos concluir tranquilamente que o despacho in questio não possui a recorribilidade contenciosa.
Daí decorre necessariamente que o presente recurso contencioso não tem objecto, em consequência disso, o mesmo recurso deverá ser rejeitado em conformidade com a determinação na alínea b) do n.º2 do art.46º do CPAC.
Nesta linha de perspectiva, afigura-se-nos que torna inútil e até fica prejudicado apreciarmos os argumentos, deduzidos nos arts.34º e 39º da contestação, respeitantes a pretensão (do recorrente) da produção de prova testemunhal e pericial.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pela rejeição do recurso contencioso em apreço.”
*
Devidamente notificada, o Recorrente veio defender a recorribilidade do acto sindicado nos termos constantes a fls. 1304 a 1312, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
*
Foram colhidos os vistos legais dos Mmºs Juizes-Adjuntos.
*
O Tribunal é o competente.
As partes possuem personalidade e capacidade judiciárias.
Mostram-se legítimas e regularmente patrocinadas.
*
II – Factos
Com base nos elementos existentes nos autos, fica assente a seguinte factualidade com interesse à boa decisão da excepção da irrecorribilidade do acto suscitada pelo Mº Pº:
- Conforme Anúncio publicado no Boletim Oficial da RAEM – II Série, nº 30, de 24 de Julho de 2013, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pôs a concurso público a “Empreitada de Construção do Complexo Municipal de Serviços Comunitários da Praia do Manduco (1ª Fase)”, através da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
- O Consórcio Recorrente apresentou a sua proposta a concurso, que saiu vencedora, tendo-lhe sido adjudicada a Obra em referência.
- Por despacho de 29/06/2017, exarado na Proposta nº 379/DEPDPO/2017, o Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas revogou o seu despacho de 12/05/2017 e indeferiu o pedido de prorrogação, por 152 dias, do prazo de execução da obra formulado pelo ora Recorrente.
*
III – Fundamentação
O Mº Pº entende que o acto sindicado é irrecorrível na medida em que não foi praticado no exercício de qualquer dos poderes de autoridade consignados no art.167º do CPA e em si “não afecta a esfera jurídica do ora recorrente na qualidade de adjudicatário, contraente privado e empreiteiro da referida obra, e nesta medida, este despacho não constitui definição definitiva e autoritária da situação jurídica do recorrente”.
    Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar esta posição.
Estamos perante um acto relacionado com a execução do contrato de empreitada.
Como é sabido, nos termos do nº 2 do artº 113º do CPAC, “O conhecimento da acção sobre contratos administrativos não impede o recurso contencioso de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato”.
Este TSI, por acórdão de 17/05/2012, proferido no Proc. nº 101/2011, tem entendido que o acto que decide o pedido da prorrogação do prazo da execução da obra “constitui um acto administrativo susceptível de impugnação autónoma”.
Por sua vez, por acórdão de 16/06/2016, proferido no processo nº 742/2015, o mesmo Tribunal fixou ainda a seguinte jurisprudência:
“I. Os actos administrativos que forem praticados no âmbito da execução de um contrato administrativo poderão ser sindicados pela via do recurso contencioso.
II. Se a empreiteira adjudicatária pedir ao dono da obra a prorrogação dos prazos da execução, fundamentando a sua pretensão com os elementos de facto que, em seu entender, a impediam de respeitar os prazos contratualmente estabelecidos, o acto administrativo praticado que venha a interferir com os direitos contratuais da adjudicatária, lesando-os, ou não os satisfazendo, projecta-se externamente na sua esfera jurídica.
III. O acto aludido em II, é um acto dotado de eficácia externa que impede a realização do seu invocado direito e interesse em cumprir o contrato a que se vinculou. Também nessa medida, recorrível contenciosamente.”
Por ora, não se vê qualquer razão plausível para alterar a posição já assumida, termos em que a excepção suscitada não deixará de se julgar improcedente.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em julgar improcedente a excepção da irrecorribilidade suscitada pelo Mº Pº, determinando o prosseguimento ulterior dos autos.
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Sem custas.
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Notifique e registe.
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RAEM, aos 17 de Maio de 2018.

(Relator)
Ho Wai Neng

(Primeiro Juiz-Adjunto)
José Cândido de Pinho

(Segundo Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong Mai Man Ieng
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779/2017