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Processo nº 922/2017


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I

No âmbito de julgamento do recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Exmº Juiz do 3º Juízo Civil do Tribunal Judicial de base no processo do recurso extraordinário de revisão, foi apresentado pelo Relator do processo ao Colectivo o seguinte projecto do Acórdão:

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
  International X Industry Limited, com sinais nos autos (doravante designada por “recorrente”), interpôs junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM recurso de revisão, dirigido ao TSI, com fundamento na decisão proferida nos autos de recurso que recusou a marca à recorrente ser contrária a outras que constituem caso julgado para as partes, formado anteriormente, ao abrigo dos termos previstos na alínea g) do artigo 653.º do CPC.
  Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base, foi indeferido o recurso por se entender que não há fundamento para o tal recurso.
  Inconformada, recorreu a recorrente jurisdicionalmente para este TSI, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
  “a. O Tribunal a quo decidiu que o recurso de revisão interposto não se subsume ao disposto no art. 653º, al. g) do CPC por entender que os objectos de acção dos vários processos transitados em julgado são diferentes.
  b. O recurso de revisão foi interposto à luz do art. 282º do RJPI e 653º, al. g) do CPC, com fundamento no decisão proferida nos autos que recusou a marca à Recorrente ser contrária a outras que constituem caso julgado para as partes, formado anteriormente.
  c. Todos os processos judiciais invocados pela Recorrente correspondem a recursos judiciais sobre o mesmo pedido de registo da marca “...”, ainda que para classes diferentes, que foram recusados pela DSE através do mesmo despacho de recusa.
  d. A Recorrente discorda do Tribunal a quo quando este refere que o objecto da acção é diferente nesses processos, por corresponderem diferentes decisões administrativas, pois a decisão administrativa por base de cada um dos recursos é a mesma – estamos perante o mesmo despacho de recusa.
  e. A Recorrente, como é prática no foro, por se tratar de pedidos de registo individuais (não obstante as questões fundamentais serem as mesmas), apresentou um recurso relativamente a cada pedido de registo de marca recusado.
  f. Não é razoável admitir que apenas alguns pedidos de registo para a marca “...” (independentemente da classe, pois essa não tem qualquer relevância no corpo do despacho de recusa) sejam concedidos, quando a primeira decisão transitada em julgado concedeu essa mesma marca à Recorrente.
  g. Não se estará perante um caso convencional de uma situação de caso julgado, mas há que reconhecer que se está perante decisão diferente perante o mesmo objecto de acção em todos os processos trazidos à demanda.
  h. A fundamentação do Tribunal a quo é ainda extremamente insuficiente quando enuncia que os objectos das acções são diferentes.
  i. As decisões que transitaram em julgado em primeiro lugar possuem o mesmo objecto, a mesma causa de pedir, debruçando-se sobre a mesma questão fundamental. A questão fundamental discutida nos autos do recurso judicial que decidiu pela recusa de registo da marca “…”, é a determinação da apetência desse sinal para ser registado como marca, ou, em concreto, é o reconhecimento da capacidade distintiva desse sinal para ser registado como marca.
  j. O Tribunal de Segunda Instância decidiu, por decisão transitada em julgado pela recusa do registo da marca registanda por falta de eficácia distintiva do sinal correspondente a “…”, por considerar que o mesmo é constituído por uma expressão desprovida de carácter distintivo.
  k. Antes de a decisão recorrida ter sido proferida, o Tribunal Judicial de Base já tinha registado a marca “…”, para as classes 41, 36 e 35, tendo sido reconhecida capacidade distintiva inerente a esse sinal, decisões todas transitado em julgado.
  l. A questão fundamental de direito comum às três decisões judiciais acima referidas (as quais têm por base o mesmo despacho de recusa), prende-se com a distintividade do sinal “…”.
  m. O Tribunal Judicial de Base, nestas três sentenças que tinham por objecto o registo da marca “…”, decidiu que a mesma é dotada de capacidade distintiva inerente por:
  i. Não ser um sinal usual, pois não adquiriu qualquer uso próprio na linguagem e hábitos do comércio – é uma marca composta por um sinal inovador, imaginativo e fantasioso, passível de ser registado;
  ii. Não ser um sinal descritivo, pois o que seja “padrão asiático” ou “...” não é algo concreto, mas sim uma realidade difusa que não irá transmitir ao consumidor médio uma referência no nível de qualidade dos produtos a assinalar.
  n. Assim, a decisão cuja revisão se requer, que tem por base o mesmo despacho de recusa, está em desarmonia com as decisões proferidas pelo Tribunal Judicial de Base quanto à mesma questão fundamental de direito: a capacidade distintiva do sinal “…” para ser registado como marca.
  o. Todas as decisões mencionadas dizem respeito a processos de registo diferentes, os quais foram todos recusados no mesmo despacho de recusa da DSE, pelo que o objecto da acção e causa de pedir são idênticos, assim como é idêntica a questão fundamental que se levanta: a capacidade distintiva do sinal “…”.
  p. Desta análise verifica-se uma contradição relativa à determinação da capacidade distintiva do sinal “…”, decorrente da aplicação dos mesmos preceitos legais, pois o objecto da acção, causa de pedir e situação concreta que aqui se discute é idêntica à constante nos processos decididos pelo Tribunal Judicial de Base.
   q. A apreciação das questões suscitadas no recurso de revisão interposto é claramente necessária a uma melhor aplicação do direito, pois, os interesses em causa são de particular relevância social e, em especial, para a Recorrente que já viu a distintividade da sua marca reconhecida em processos transitados em julgado anteriormente.
  Face ao exposto, a decisão recorrida está errada por negar revisão da decisão em apreço com base na inexistência de identidade quanto ao objecto dos recursos em que foram proferidas decisões anteriores transitadas em julgado e o objecto do recurso em relação à marca registanda, pecando igualmente por insuficiência de fundamentação, devendo ser substituída por outra que reveja essa decisão em consonância com as decisões já transitadas em julgado, concedendo o registo à marca n.º N/96071, na classe 16, assim se promovendo a justiça material.”
*
  Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
  A recorrente insurge-se contra a seguinte decisão proferida pelo tribunal a quo:
  “上訴人 INTERNATIONAL X INDUSTRY LIMITED 針對主卷宗內拒絕批准N/96071號商標的註冊申請的決定提起本再審上訴,理由是於在作出該拒絕裁判前,上訴人於CV1-16-0024-CRJ、CV2-16-0024-CRJ及CV2-16-0022-CRJ號案件取得准予商標註冊的有利裁判,基於各個案件內所討論的擬註冊標記均為…,涉及的法律問題相同,且該等有利裁判亦已轉為確定,故現在上訴人以《民事訴訟法典》第653條g項為依據,提起本再審上訴的申請。
  根據第653條g項的規定,如被上訴裁判與先前作出、對當事人構成裁判已確定之案件之另一裁判有抵觸,則可對已確定之裁判提起再審上訴。
  然而,除了應有的尊重外,法庭認為現在上訴人提出的再審上訴申請明顯不符合第653條g項。
  事實上,在CV2-16-0024-CRJ號案件中,所審理的問題是應否批准N/096076號商標的註冊申請(涉及尼斯分類第41類的產品和服務);在CV2-16-0022-CRJ號案件中,所審理的問題是應否批准N/096073號商標的註冊申請(涉及尼斯分類第36類的產品和服務);在CV1-16-0024-CRJ號案件中,所審理的問題是應否批准N/096072號商標的註冊申請(涉及尼斯分類第35類的產品和服務)。
  換言之,各個案件所審理的訴訟標的都是不同的,他們各自對應著不同的被爭議的行政決定,儘管該等行政決定都是否決上訴人註冊商標的申請。亦由於上訴人援引的每個案件所涉及的商標註冊申請皆不相同,涉及不同的尼斯分類產品和服務的商標註冊申請,即使所涉及的法律問題相同或相類似,也不能認為出現重複審理的情況,因為每個案件都是針對不同的訴訟標的,既然上訴的標的都各自不同,當然不能夠認為在主卷宗內作出的已轉為確定的裁判有抵觸其他已確定案件內所作的裁判。
  所以,法庭認為由於上訴人所援引的三個案件中的訴訟標的與本案主卷宗內的審理對象截然不同,為此,明顯不存在《民事訴訟法典》第653條g項規定的情況。
  有見及此,現根據《民事訴訟法典》第660條第2款的規定,立即駁回上訴人提出的再審上訴申請。
  訴訟費用由上訴人承擔。
  作出通知及採取適當措施。”
*
  São duas as questões suscitadas neste recurso:
  - Se é competente para julgar o recurso de revisão o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Segunda Instância; e
  - Se está verificado o fundamento previsto na alínea g) do artigo 653.º do CPC.
  
  Comecemos pela questão de competência.
  Defende a recorrente que, tendo sido interposto recurso de revisão do Acórdão proferido pelo TSI que decidiu pela recusa do registo da marca N/96071, o Tribunal Judicial de Base deveria encaminhar o processo para aquele Tribunal, por ter sido este a proferir a decisão que se pretende rever.
  Preceitua-se no disposto no artigo 658.º do CPC que “o recurso de revisão é interposto no tribunal onde se encontrar o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu”.
  Decidiu-se no Acórdão do Venerando TUI, no âmbito do Processo n.º 15/2001, o seguinte:
  “Nos termos do art.° 658.° do CPC, o recurso de revisão é interposto no tribunal onde se encontrar o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu, ou seja, o tribunal competente para conhecer do recurso de revisão é o tribunal que proferiu a decisão objecto do recurso de revisão. O problema surge quando uma decisão judicial já foi apreciada em sede de recurso ordinário. Para este aspecto, as letras do artigo não são suficientemente explícitas. Face à pluralidade de decisões judiciais de diversas instâncias sobre a mesma causa, torna-se necessário apurar o sentido do disposto no referido art.° 658.° de modo a determinar se é o tribunal que decidiu em primeira instância o competente para conhecer do recurso de revisão ou antes os tribunais superiores que julgaram o recurso da decisão de primeira instância.
  Pode-se abordar a questão a partir da análise da natureza do recurso de revisão.
  Como já ficou exposto, o recurso de revisão visa a revogação de uma decisão judicial já transitada em julgado com base nos fundamentos previstos nas diversas alíneas do art.° 653.° do CPC, com vista ao novo exame da mesma causa. Para o efeito, o recurso de revisão é desdobrado em duas fases. Na primeira, a chamada fase rescindente, o tribunal conhece do fundamento do recurso da revisão (art.° 661.°, n.° 1 do CPC) no sentido de averiguar se procede o fundamento invocado para o recurso poder prosseguir. No caso afirmativo, a decisão posta em causa é revogada (art.° 662.° do CPC). Entra, assim, na segunda fase, a fase rescisória, passando o recurso de revisão a revestir o aspecto de uma acção declarativa, com as fases da instrução, discussão e julgamento próprias de qualquer causa, com a excepção do caso previsto na al. g) do art.° 653.° do CPC.
  Assim, o recurso de revisão apresenta-se como um misto de recurso e de acção. A primeira fase aproxima-se dum recurso e a segunda assume a natureza de acção propriamente dita.
  No entanto, é de notar que a primeira fase do recurso de revisão é algo diferente dos recursos ordinários. Nestes, uma decisão judicial é apreciada por outro tribunal de categoria superior, configurando assim como recursos devolutivos. Ao passo que no recurso de revisão, a decisão judicial impugnada é reapreciada pelo mesmo tribunal que a proferiu, por isso, não há qualquer efeito devolutivo, não se revogando a decisão de outro tribunal. Trata-se apenas de um controlo horizontal. É bastante esclarecedor o caso de que a decisão da primeira instância transita em julgado sem qualquer recurso e, consequentemente, é o mesmo tribunal de primeira instância que a proferiu o competente para conhecer do recurso de revisão nos precisos termos do art.° 658.° do CPC. Assim, não é necessariamente os tribunais superiores competentes para conhecer do recurso de revisão.
  Por outro lado, a disposição sobre os fundamentos do recurso de revisão previstos no art.° 653.° do CPC deve ser considerada decisiva na interpretação do disposto no art.° 658.° do CPC sobre o tribunal competente para conhecer do recurso de revisão. Este tribunal deve ser o que proferiu a decisão transitada em julgado com que se relacionam directamente os vícios fundamentos do recurso de revisão. Assim, é fundamental situar com precisão tais vícios num determinado momento processual de modo a fixar o tribunal competente para conhecer do recurso de revisão.
  Atendendo aos fundamentos do recurso de revisão, o tribunal competente para o conhecer pode ser qualquer um dos tribunais das diversas instâncias, seja os de primeira instância, seja os superiores. O fundamento previsto na al. a) do art.° 653.° do CPC sobre prevaricação, concussão ou corrupção do juiz que intervém na decisão impugnada já é bem explícito. Corolário disso é também o disposto no art.° 661.°, n.° 2 do CPC.
  Assim, entendida bem a natureza da primeira fase do recurso de revisão, quando o vício fundamento da revisão se encontra já na decisão da primeira instância, não deve o tribunal superior que conheceu do recurso ordinário desta decisão a julgar o recurso de revisão.
  Em todos os casos, o tribunal que conhece do recurso de revisão nas suas duas fases é sempre o mesmo, isto é, o tribunal que revoga a sentença anterior, objecto da revisão, deve continuar a proceder às diligências necessárias, julgar de novo a mesma causa e proferir uma nova decisão, conforme os casos.
  Assim, no caso de falta da citação ou nulidade da citação efectuada (art.° 653.°, al. f) do CPC), os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que a citação devia ter sido efectuada serão anulados. Depois, o tribunal competente ordena a citação do réu para a causa, voltando a correr novamente o processo a partir da citação (art.° 662.°, al. a) do CPC), o que deve ocorrer no tribunal de primeira instância.
  O mesmo acontece com os casos de existência de documento desconhecido ou privado do uso da parte que é suficiente para modificar a decisão judicial em sentido mais favorável à parte vencida (art.° 653.°, al. c) e 662.°, al. b) do CPC), uma vez que os documentos destinados a provar os fundamentos de pedido ou da defesa devem ser apresentados, em regra, em tribunal de primeira instância. Assim, na segunda fase do recurso de revisão, o documento agora apresentado deve ser valorado neste tribunal e será novamente proferida uma sentença de primeira instância.
  Nestes casos até aqui referidos, a fase rescisória deve correr sempre em tribunal que julga a causa em primeira instância.
  Além destes casos, quando se verifica o caso julgado formado anteriormente para as partes (art.° 653.°, al. g) do CPC), o tribunal competente do recurso de revisão é também o de primeira instância por ser este que se deve apreciar a excepção de caso julgado em primeira mão (art.°s 414.°, 429.°, n.° 1, al. a) e 563.°, n.° 1 do CPC).
  (…)
  Da análise feita pode-se concluir que no recurso de revisão, depois de considerar procedente o fundamento da revisão e revogar a decisão judicial transitada, o tribunal ordena que seja reiniciado o processo a partir do momento em que se verificou o vício conducente à revisão e profere nova decisão em substituição da outra já revogada. Por isso, o tribunal competente para conhecer do recurso de revisão é também o mesmo competente para reiniciar o processo a partir da fase processual em que se situava o vício.” – sublinhado nosso
  
  Mais recentemente, também decidiu neste mesmo sentido o Acórdão do TUI, no Processo n.º 58/2016.
  Na esteira da jurisprudência transcrita, no caso de a decisão revidenda ter sido proferida em recurso ordinário, o tribunal competente para apreciar a revisão é aquele que proferiu a decisão que padece dos vícios invocados como fundamentos do recurso de revisão.
  No caso vertente, a recorrente alega que a decisão revidenda está em desarmonia com as decisões proferidas pelo Tribunal Judicial de Base, e transitadas em julgado, quanto à mesma questão fundamental de direito, ou seja, levanta-se a questão de saber se existe a alegada violação do caso julgado formado anteriormente noutros processos com o mesmo objecto e pedido do processo do TSI, a que se alude na alínea g) do artigo 653.º do CPC.
  Trata-se de uma questão nova que não foi objecto de apreciação pelo TSI, em sede de recurso ordinário.
  Melhor dizendo, tendo sido alegada agora como fundamento do recurso de revisão a verificação do caso julgado formado anteriormente pelas partes (artigo 653.°, alínea g) do CPC), somos a entender que compete aos tribunais de primeira instância apreciar em primeiro lugar a excepção de caso julgado (artigos 429.º, n.º 1, alínea a) e 413.º, alínea j) do CPC), sendo assim aquele vício fundamento da revisão deveria ser apreciada primeiramente por decisão de primeira instância, e não cabe ao tribunal superior que conheceu do recurso ordinário julgar o recurso de revisão.
  Nestes termos, julga-se improcedente a excepção de incompetência.
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  Quanto à questão de saber se está verificado o fundamento previsto na alínea g) do artigo 653.º do CPC, louvamos a acertada decisão recorrida com a qual concordamos e que nela foi dada a melhor solução ao caso, pelo que, considerando a fundamentação de direito constante da sentença recorrida, cuja explanação sufragamos inteiramente, remetemos para os seus precisos termos ao abrigo do disposto o artigo 631º, nº 5 do CPC.
  Melhor dizendo, não se verifica no caso em apreço a suposta violação do caso julgado.
  Dispõe o n.º 1 do artigo 416.º do CPC que “O caso julgado consiste na repetição da causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário”.
  Assim, para haver caso julgado, é necessário verificar-se, cumulativamente, a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (artigo 417.º do CPC).
  Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
  Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
  Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, considerando-se como causa de pedir nas acções reais o facto jurídico de que deriva o direito real e, nas acções constitutivas e de anulação, o facto concreto ou a nulidade específica que a parte invoca para o obter o efeito pretendido.
  No fundo, só há violação do caso de julgado quando a nova acção é idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
  E no tocante ao pedido, para aferir da existência de caso julgado, deve atender-se ao efeito prático que com a acção pretende alcançar.
  In casu, verifica-se que os recursos judiciais interpostos pela recorrente contra os despachos dos Serviços da Economia respeitam a produtos ou serviços (i.e., classes) diferentes e individualizados por números diferentes, pelo que, sem necessidade de delongas considerações, somos a entender que estão em causa pedidos diferentes.
  Apenas podemos dizer que os recursos judiciais tramitados em todos aqueles processos referem-se à mesma questão de direito, mas não significa que se trata de pedidos iguais. São coisas totalmente diferentes.
  Em boa verdade, perante a mesma questão de direito, nada obsta a que os Tribunais julguem em sentidos diferentes, sem prejuízo do julgamento ampliado do recurso para uniformização da jurisprudência se se verificarem os respectivos pressupostos legais.
  No caso vertente, como não há identidade de pedido, não há lugar a violação do caso julgado formulado anteriormente, isto equivale a dizer que preenchidos não estão os requisitos do recurso de revisão, em especial o previsto na alínea g) do artigo 653.º do CPC.
  Posto isto, há-de negar provimento ao recurso.
***
III) DECISÃO
  Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Submetido à apreciação em conferência, o mesmo projecto do Acórdão não obteve a concordância da maioria do Colectivo, no que diz respeito à questão de saber qual é o tribunal competente para a dita fase rescindente do recurso extraordinário.

Como se vê supra no projecto ora integralmente transcrito, o Exmº Colega Autor do projecto defende que in casu é competente o tribunal de primeira instância para a fase rescindente do recurso.

As posições doutrinárias encontram-se divididas quanto a esta questão.

Para o Amância Ferreira, o recurso deve ser dirigido ao tribunal onde foi cometida a anomalia ou aconteceu a omissão que suporta o fundamento da revisão – in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág. 372.

Para Castro Mendes, se o acórdão a rever confirmou a decisão de primeira instância, parece ser ao tribunal de primeira instância que deve ser dirigido o recurso extraordinário de revisão. Mas já é dirigido ao tribunal de recurso se este a revogou. – cf. o exemplo in Direito Processual Civil IIIº Vol., pág. 63.

Segundo os ensinamentos de J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, não há razão para distinguir, sendo em ambos os casos competente o tribunal de recurso, que confirmou a decisão, a cobriu com a sua autoridade – in Código de Processo Civil, Anotado, 3º, pág. 201.

Inclinamos para esta última solução.

Pois é uma questão de autoridade.

Na verdade, qualquer que seja o sentido do Acórdão do tribunal de recurso, meramente confirmativo ou substitutivo-modificativo, é sempre o tribunal de recurso que pôs termo ao processo e é sempre ele quem conferiu a autoridade a essa última palavra sobre o litígio.

É sempre algo ilógico chamar um tribunal de primeira instância para revogar um Acórdão do Tribunal de Última Instância, mesmo que não tenha sido chamado a pronunciar-se sobre o vício que suporta o fundamento de revisão ou que se tenha limitado a confirmar a decisão do Tribunal de primeira instância ou do Tribunal de Segunda Instância.

No caso vertente, sendo o Tribunal de Segunda Instância o tribunal que proferiu a decisão a rever, deve ser este competente para emitir o juízo rescindente.

Procede este parte do recurso e fica prejudicado o conhecimento do mérito do juízo rescindente.

Tudo visto, resta decidir.
III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e declarando incompetente o Tribunal Judicial de Base para a fase rescindente do presente recurso extraordinário de revisão.

Sem custas.

Notifique.

RAEM, 21JUN2018

Lai Kin Hong

Fong Man Chong

Tong Hio Fong (Vencido na razões já expostas no teor do presente Acórdão.)

Proc. 922/2017-14