Processo n.º 691/2016 Data do acórdão: 2018-4-26 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– juiz de instrução
– art.o 271.o do Código de Processo Penal
– inadmissibilidade legal da instrução
– convite para aperfeiçoamento do requerimento da instrução
– art.º 397.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
– art.o 270.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
1. O termo “inadmissibilidade legal da instrução” na parte final do n.o 2 do art.o 271.o do Código de Processo Penal (CPP) refere-se propriamente a casos em que por disposição da lei não pode ter lugar a instrução, e, por isso, não tem a ver com a questão de satisfação, ou não, do referido no n.o 1 desse artigo.
2. O articulado do CPP não prevê expressamente a hipótese de o juiz de instrução convidar o requerente da abertura da instrução para aperfeiçoar o respectivo requerimento, embora já determine, taxativamente, no n.º 2 do seu art.º 271.º, as três hipóteses de rejeição do requerimento para abertura da instrução.
3. Na fase processual penal facultativa da instrução aberta a pedido do assistente na situação prevista no art.o 270.o, n.o 1, do CPP, quem agirá como ente acusador no final, se for o caso, será o juiz de instrução, e nunca o assistente. Ao assistente, na situação prevista nessa norma, cabe o direito de requerer a abertura da instrução, destinada, na óptica dele nessa situação concreta, à não comprovação, pelo juiz de instrução, da decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, por decisão do juiz de instrução, a causa penal em mira a julgamento contraditório, por efeito do despacho de pronúncia a ser proferido, na esperança do próprio assistente, após o encerramento do debate instrutório (cfr. os art.os 268.o, n.os 1, 3 e 4, e 289.o, n.o 1, do CPP).
4. Assim, essa não equiparação do papel do assistente na situação prevista do art.º 270.º, n.º 1, do CPP ao papel do Ministério Público enfraquece a força convincente da tese de que se não é permissível em processo penal (por força nomeadamente do princípio acusatório) o aperfeiçoamento, pelo juiz, da acusação deduzida pelo Ministério Público, também não será permissível o aperfeiçoamento do requerimento do assistente para abertura da instrução.
5. O aperfeiçoamento do requerimento do assistente para abertura da instrução também não acarreta o enfraquecimento da posição ou diminuição dos direitos processuais do arguido. É que uma vez declarada a abertura da instrução com a satisfação do convite judicial de aperfeiçoamento do requerimento do assistente de abertura da instrução, ao arguido assistirá todo o direito processual de se defender (cfr. os art.os 274.o, n.o 2, 278.o, 279.o, n.o 4, 280.o, 283.o, n.o 3, e 284.o, n.os 2 e 4, do CPP).
6. Aliás, da redacção da parte inicial do n.º 1 do art.º 271.º do CPP no sentido de que o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais ressalta a visão algo não formalista do legislador perante o acto de requerimento da instrução.
7. É possível, pois, o convite do assistente para aperfeiçoamento do requerimento da instrução, sob a égide do art.º 397.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 4.o do CPP.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 691/2016 Pág. 3/3