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Processo n.º 477/2018 Data do acórdão: 2018-6-28 (Autos em recurso penal)
Assunto:
– medida da pena

S U M Á R I O
Como ponderando sobre todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida, à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, realiza o tribunal de recurso que não há qualquer injustiça notória na decisão da medida da pena tomada no acórdão recorrido, não é reduzida a pena aí aplicada à arguida recorrente.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 477/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 147 a 151v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-17-0505-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou como autora material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, na redacção dada pela Lei n.o 10/2016, na pena de doze anos e seis meses de prisão, veio a arguida A, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução da pena, com invocado fundamento sobretudo na sua primo-delinquência e no seu arrependimento da prática dos factos (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 157 a 160 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público no sentido de improcedência (cfr. a resposta de fls. 162 a 163v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 177 a 178), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 4 a 5 do texto do acórdão recorrido (ora concretamente a fls. 148v a 149) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática da medida da pena, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, a recorrente pede a redução da pena, invocando para o efeito e sobretudo a sua primo-delinquência e o arrependimento da prática dos factos.
Entretanto, ponderando tudo (com consideração de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida, de entre as quais se salientando o peso total líquido de cocaína apreendida nos autos e referida no ponto 8 da matéria de facto provada) à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, realiza o presente Tribunal de recurso que dentro da moldura penal aplicável de cinco a quinze anos de prisão, não há qualquer injustiça notória na decisão da medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes tomada no acórdão recorrido.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pela arguida, com duas UC de taxa de justiça e duas mil e quinhentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 28 de Junho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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