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Processo n.º 417/2018 Data do acórdão: 2018-6-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– atenuação especial da pena
– prevenção geral de crime
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal


S U M Á R I O
Atentas as prementes necessidades de prevenção geral dos tipos legais de crime por que vinha condenada a arguida, as quais reclamam assim a necessidade da pena, não é de activar o mecanismo de atenuação especial da pena (cfr. o critério material vertido no n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 417/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A








ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 258 a 267 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-17-0061-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou como autora material de um crime consumado de falsificação de documento (relativamente aos factos ocorridos em Dezembro de 2016), p. e p. pelo art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de dois anos e seis meses de prisão, de um crime consumado de uso de documento falso (relativamente aos factos ocorridos em Outubro de 2016), p. e p. pelo n.o 3 desse artigo, na pena de nove meses de prisão, e de dois crimes de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da mesma Lei, na pena de quatro meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico dessas quatro penas com as penas impostas nos Processos n.os CR4-15-0237-PCS, CR3-14-0138-PSM e CR4-16-0568-PCS (tendo esse processo chegado a proceder ao cúmulo jurídico das penas nele aplicadas com as aplicadas naqueles outros dois processos), finalmente na pena única de três anos e dez meses de prisão, veio a arguida A, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar, materialmente, a atenuação especial da pena com base no seu sincero arrependimento da prática dos factos, nos termos previstos nos art.os 66.o, n.os 1 e 2, alínea c), e 67.o, n.o 1, alíneas b) e d), do Código Penal (CP) (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 280 a 283 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público no sentido de improcedência (cfr. a resposta de fls. 285 a 288).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 297 a 298), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 5 a 9 do texto do acórdão recorrido (ora concretamente a fls. 260 a 262) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática da atenuação especial da pena, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, a recorrente pede a atenuação especial da pena.
Entretanto, atentas as prementes necessidades de prevenção geral dos tipos legais de crime por que vinha condenada ela nesta vez, as quais reclamam assim a necessidade da pena, não é de activar o mecanismo de atenuação especial da pena (cfr. o critério material para a atenuação especial da pena, vertido no n.o 1 do art.o 66.o do CP).
E nota-se que nem seria possível qualquer redução das penas parcelares e única, por ponderando tudo (com consideração de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida) à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, realizar o presente Tribunal de recurso que não haveria qualquer injustiça notória na decisão da medida da pena tomada no acórdão recorrido.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pela arguida recorrente, com duas UC de taxa de justiça e duas mil e quinhentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 28 de Junho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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