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Processo n.º 425/2018 Data do acórdão: 2018-6-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– furto de avultados valores
– prevenção geral de crime
S U M Á R I O
Como ponderando sobre todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida, à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, realiza o tribunal de recurso que devido às prementes exigências de prevenção geral do delito de furto de avultados valores (como o caso dos autos em que estão em causa cinco milhões de dólares de Hong Kong em numerário e quatrocentos e trinta mil dólares de Hong Kong em fichas de jogo) a pena ali imposta ao arguido recorrente não pode admitir mais redução, é de manter a mesma pena, a despeito de o arguido ser um delinquente primário, com confissão dos factos acusados, e com encargos familiares.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 425/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A








ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 382 a 387v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-17-0491-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de furto em valor consideravelmente elevado, p. e p. sobretudo pelos art.os 198.o, n.o 2, alínea a), e 196.o, alínea b), do Código Penal (CP), em três anos e três meses de prisão, para além de ser condenado no pagamento de MOP5.301.045,00 de indemnização cível a favor da parte demandante, com juros legais contados desde a data desse acórdão até integral e efectivo pagamento, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar ao Tribunal sentenciador o excesso na medida da pena e a violação do disposto nos art.os 40.o, 65.o, n.os 1 e 2, alíneas a), b), d) e e), e 48.o, n.os 1 e 2, do CP, a fim de pedir que passasse a ser condenado em dois anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, com imposição de deveres ou regras de conduta, tendo, para o efeito, alegado, em abono da sua pretensão, a sua confissão cabal e sem reservas dos factos com atitude de sincero arrependimento dos factos, a sua primo-delinquência, o pagamento parcial do montante furtado e os compromissos familiar e pessoal de pagamento de indemnização em prestações já a iniciar de imediato e também no futuro, etc. (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 402 a 407 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu inclusivamente o Ministério Público no sentido de improcedência do recurso (cfr. a resposta de fls. 419 a 422v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 444 a 445), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 3 a 6 do texto do acórdão recorrido (ora concretamente a fls. 383 a 384v) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática da medida da pena, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
Da acta da audiência de julgamento realizada perante o Tribunal Colectivo sentenciador (lavrada a fls. 380 a 381v), consta que o arguido confessou activamente os factos acusados.
Segundo a fundamentação fáctica do acórdão ora recorrido:
– o arguido tirou HKD5.000.000,00 em numerário e HKD430.000,00 em fichas de jogo (cfr. o facto provado n.o 5);
– essa conduta do arguido já foi filmada pelo sistema de gravação de controlo do casino em causa (cfr. o facto provado n.o 6);
– o arguido é delinquente primário;
– antes da realização da audiência de julgamento, o arguido depositou à ordem dos autos a quantia de MOP300.000,00 destinada ao pagamento parcial da indemnização;
– antes de estar preso preventivamente, o arguido era desempregado;
– o arguido tem a mãe e a avó a seu cargo;
– o arguido tem por habilitações académicas o 1.o ano do curso secundário complementar.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, o recorrente pede primeiro a redução da sua pena de prisão.
O crime consumado de furto em valor consideravelmente elevado, p. e p. sobretudo pelo art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do CP, é punível com pena de prisão de dois a dez anos.
No caso, o Tribunal a quo aplicou três anos e três meses de prisão.
Ponderando tudo (com consideração de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida) à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, realiza o presente Tribunal de recurso que devido às prementes exigências de prevenção geral de delito de furto de avultados valores (como o caso dos autos em que estão em causa HKD5.000.000,00 em numerário e HKD430.000,00 em fichas de jogo), a pena de prisão concretamente achada pelo Tribunal recorrido não pode, efectivamente, admitir mais margem para redução, a despeito de o arguido ser um delinquente primário, com confissão dos factos acusados (confissão essa que não tem peso relevante para a pena de prisão ser reduzida, por a sua conduta de furto já se encontrar gravada pelo sistema de gravação de controlo do casino em questão), com encargos familiares, sendo certo que a quantia de MOP300.000,00 depositada por ele para efeitos de pagamento da indemnização não é grande se comparada com o valor pecuniário total das coisas furtadas por ele.
Sendo intacta a pena de prisão imposta no acórdão recorrido, que é superior a três anos de prisão, é inviável a suspensão da execução da pena de prisão, por inverificação do pressuposto formal previsto na parte inicial do n.o 1 do art.o 48.o do CP.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 28 de Junho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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