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Processo n.º 480/2016 Data do acórdão: 2018-6-14 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– julgamento de factos
– art.o 114.o do Código de Processo Penal

S U M Á R I O
Como após vistos em global e de modo crítico todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra que seja patente que o tribunal sentenciador, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado alguma norma jurídica sobre o valor legal da prova, ou violado alguma regra da experiência da vida quotidiana em normalidade de situações, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, é de respeitar o resultado do julgamento de factos em primeira instância, já empreendido pelo tribunal recorrido nos termos permitidos pelo art.o 114.o do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 480/2016
(Autos de recurso penal)
Transgressora recorrente:
Companhia de Construção XXXX (Macau) Limitada
(XXXX建築(澳門)有限公司)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 111 a 114 (com lapso de escrita corrigido por despacho de fl. 118) do Processo de Contravenção Laboral n.° LB1-15-0058-LCT do Tribunal Judicial de Base, a Companhia de Construção XXXX (Macau) Limitada ficou condenada pela prática da contravenção (por incumprimento das regras de cálculo da remuneração do trabalho extraordinário) p. e p. pelos art.os 37.o, n.o 1, e 85.o, n.o 3, alínea 2), da Lei n.o 7/2008, de 18 de Agosto, na multa de cinco mil patacas, com pagamento da correspondente quantia indemnizatória a favor do trabalhador ofendido como tal discriminada no mapa de apuramento elaborado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL).
Inconformada, veio essa transgressora recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) para pedir a sua absolvição, alegando, para o efeito, na sua motivação apresentada a fls. 122 a 126 dos presentes autos correspondentes, que a decisão condenatória padece do vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) (porquanto, no entender dela: os registos de entrada e saída do trabalho, como só registaram as horas de entrada e saída, em relação ao trabalhador queixoso, do campo em construção civil, não dariam para se comprovar o tempo efectivo de trabalho desse trabalhador; da prova documental e testemunhal (com duas testemunhas) por ela oferecida se soube que o trabalhador queixoso, para além de ter uma hora por cada dia para almoço, gozou ainda de uma hora por dia para tomar bebida; e o depoimento indirecto do Senhor Inspector da DSAL não pôde servir de prova nos termos sobretudo do art.o 116.o do CPP).
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 130 a 132, no sentido da manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, parecer de fls. 155 a 156, pugnando até pela rejeição do recurso por manifesta improcedência do mesmo.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que a sentença recorrida se encontrou proferida a fls. 111 a 114 dos autos (com lapso de escrita na parte da decisão de custas rectificado por despacho de fl. 118), cujo teor integral se dá por aqui inteiramente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
A transgressora ora recorrente invocou que houve erro notório, por parte do Tribunal a quo, na apreciação da prova, a fim de pedir a sua absolvição.
Entretanto, após vistos em global e de modo crítico todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra, para o presente Tribunal de recurso, que seja patente que o Tribunal sentenciador ora recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado alguma norma jurídica sobre o valor legal da prova, ou violado alguma regra da experiência da vida quotidiana em normalidade de situações, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, pelo que é de respeitar o resultado do julgamento de factos em primeira instância, já empreendido pelo Tribunal recorrido nos termos permitidos pelo art.o 114.o do CPP.
Aliás, o Tribunal recorrido já explicou congruentemente, na parte da fundamentação probatória da sentença (a fl. 113), o processo de formação da sua livre convicção sobre os factos.
E dessa fundamentação probatória, constou escrito que:
– “A convicção do tribunal resultou da prova produzida em audiência valorada na sua globalidade. Concretamente, foram ponderados os depoimentos testemunhais e as declarações do trabalhador queixoso, que se conjugaram com os documentos juntos aos autos”;
– “o Inspector da DSAL “foi muito claro na explicação de todas as diligências de prova produzidas em sede de inquérito, explicando com muita clareza e credibilidade (com base nos elementos de prova colhidos junto das partes no decorrer da investigação) a matéria de facto tal como resulta provada”;
– “As testemunhas apresentadas pela transgressora revelaram muita fragilidade, com fraca coerência, nomeadamente quanto à afirmação da existência, por ambas, de uma hora fixa de descanso para tomar café, entre as 15h e as 16h…. Esta discrepância entre as suas versões, por si só, fragilizou ambos os depoimentos e, sobretudo, foram completamente desmentidos pela demais prova oral produzida em audiência…”.
Nota-se que ante a fundamentação probatória tecida na sentença recorrida, não é juridicamente plausível a tese da recorrente de violação, pelo Tribunal recorrido, do art.o 116.o, n.o 1, do CPP.
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por ociosa ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pela transgressora recorrente, com três UC de taxa de justiça.
Comunique a presente decisão ao trabalhador queixoso.
Macau, 14 de Junho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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