Processo n.º 777/2015 Data do acórdão: 2018-7-5 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– suspensão da execução da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O
Não sendo o arguido um delinquente primário, mas com experiência anterior de cumprimento da pena de prisão, é inviável nesta vez formar mais algum juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 777/2015
(Recurso em processo penal)
Recorrente: Ministério Público
Recorrido (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 51 a 53 do subjacente Processo Sumário n.o CR3-15-0135-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por cinco anos.
Inconformada, veio a Digna Delegada do Procurador recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) mediante a motivação de fls. 58 a 61v dos presentes autos correspondentes, para pedir a redução da pena de prisão do arguido (por a pena de um ano de prisão aplicada na sentença recorrida violar sobretudo o princípio da culpa), com rogada execução imediata, porém, da pena de prisão (por o arguido não ser um delinquente primário, com experiência anterior já do cumprimento da pena de prisão).
Ao recurso, respondeu o arguido a fls. 63 a 66 no sentido de concordância com a redução da pena, e de discordância da execução imediata da pena de prisão.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fl. 74 a 74v no sentido de procedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que a sentença ora recorrida se encontra proferida a fls. 51v a 53, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
A Digna Delegada do Procurador recorrente apontou à decisão recorrida o excesso na medida da pena e a violação do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
O crime de reentrada ilegal por que vinha condenado o arguido na sentença recorrida é punível com pena de prisão até um ano.
Ponderando todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas na fundamentação fáctica da sentença recorrida, com pertinência à medida concreta da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, crê-se que é de passar a condenar o arguido em quatro meses e quinze dias de prisão pela autoria material de um crime consumado de reentrada ilegal, pena essa que não pode ver suspensa a sua execução (por o arguido já não ser um delinquente primário, mas com experiência anterior de cumprimento da pena de prisão, pelo que nesta vez é inviável formar mais algum juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, por a mera censura dos factos e a ameaça da execução da pena não darem para satisfazer de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção especial).
Procede, pois, o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso, passando a condenar o arguido recorrido, como autor material de um crime consumado de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, em quatro meses e quinze dias de prisão efectiva.
Pagará o arguido metade das custas do recurso, e uma UC de taxa de justiça correspondente.
Fixam em mil patacas os honorários do Ex.mo Defensor Oficioso, montante esse a ser pago a meias pelo arguido e pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 5 de Julho de 2018.
______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
______________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
______________________
Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 777/2015 Pág. 1/5