Processo n.º 868/2017 Data do acórdão: 2018-7-5 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– pena de prisão
– suspensão da execução da pena
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O
Tendo o recorrente já experiência de ter ficado condenado em penas de prisão suspensas na execução, e, apesar disso, voltando a praticar o crime doloso desta vez, é realmente inviável formar, no presente processo penal, o juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, pelo que a execução imediata da prisão é a única maneira para realizar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, mormente na vertente de prevenção especial de crime.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 868/2017
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 142 a 145v dos autos de Processo Comum Singular n.° CR2-17-0134-PCS do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de desobediência qualificada (por condução durante o período de inibição de condução), p. e p. pelo art.o 92.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, conjugado com o art.o 312.o, n.o 2, do Código Penal (CP), na pena de sete meses de prisão efectiva, com cassação da carta de condução, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução da sua pena de prisão (tendo em conta a sua confissão integral e sem reservas dos factos na audiência de julgamento, a demonstração, por ele, do arrependimento dos factos, a não produção, pelo delito desta vez dele, de dano concreto à sociedade e a outrem, e a importância menos importante do bem jurídico tulelado no tipo legal em causa se comparado com outros tipos legais de crime em condução rodoviária) e a suspensão da execução da pena de prisão (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 150 a 152v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador no sentido de improcedência do recurso (cfr. a resposta de fls. 155 a 159v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 175 a 176), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 2 a 4 do texto da sentença recorrida (ora concretamente a fls. 142v a 143v) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática da medida da pena, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
Da acta da audiência de julgamento realizada perante o Tribunal sentenciador (lavrada a fls. 140 a 141), consta que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos acusados.
Segundo a fundamentação fáctica da sentença ora recorrida:
– no dia 17 de Fevereiro de 2017, o arguido, que estava a conduzir um motociclo numa via pública em Macau, foi interceptado por guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública, e como não conseguiu exibir a carta de condução, foi descoberto o caso dos autos;
– o arguido já não é delinquente primário, tendo ficado condenado por prática de crimes dolosos em quatro processos penais (com os n.os CR3-07-0211-PSM, CR3-09-0110-PSM, CR2-15-0018-PSM e CR2-16-0075-PSM) com decisões transitadas em julgado, em três dos quais em pena de prisão suspensa na execução.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, o recorrente pede primeiro a redução da sua pena de prisão.
No caso, ponderando tudo (com consideração de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida) à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, realiza o presente Tribunal de recurso que devido às prementes exigências de prevenção especial (por o recorrente já ter ficado condenado em quatro processos penais por prática de crimes dolosos), a pena de prisão concretamente achada pelo Tribunal recorrido não pode, efectivamente, admitir mais margem para redução (sendo de frisar que a confissão integral e sem reservas dos factos, ante a situação de flagrante delito dele desta vez, tem muito pouco valor atenuativo em termos da medida da pena).
E tendo ele já experiência de ter ficado em penas de prisão suspensas na execução, e, apesar disso, ter voltado a praticar o crime doloso desta vez, é realmente inviável formar, no presente processo penal, o juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, pelo que a execução imediata da prisão é a única maneira para realizar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, mormente na vertente de prevenção especial de crime.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça.
Comunique a presente decisão aos Processos n.os CR2-15-0018-PSM, CR2-16-0075-PSM e CR4-17-0103-PCS do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 5 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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