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Processo n.º 2/2017 Data do acórdão: 2018-7-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
S U M Á R I O
  Como após consideração, à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida, não se vislumbra como notório que não haja justiça na medida concreta das penas parcelares e única de prisão empreendida por esse tribunal, é de respeitar o julgado já feito na medida da pena.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 2/2017
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Arguido recorrido: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 183 a 190 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-16-0204-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado, pela autoria material, na forma consumada, de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.o 184.o, n.o 1, do Código Penal (CP), em seis meses de prisão, e de dois crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.o 186.o, n.o 1, alínea b), do CP, em oito meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico, em um ano e três meses de prisão única, suspensa na execução por dois anos, sob condição de prestação, no prazo de um mês contado do trânsito em julgado da decisão, de dez mil patacas de contribuição pecuniária a favor da Região Administrativa Especial de Macau.
Veio a Digna Delegada do Procurador junto desse Tribunal recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir que se passasse, aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.o e 65.o do CP, a condenar o arguido em dez meses de prisão pelo crime de violação de domicílio, e em um ano de prisão por cada um dos dois crimes de devassa da vida privada, e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e três meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, sob condição de prestação, no prazo de um mês contado do trânsito em julgado da decisão, de dez mil patacas de contribuição pecuniária a favor da Região Administrativa Especial de Macau (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 204 a 209v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 212 a 215 dos autos) o arguido no sentido de improcedência do recurso do Ministério Público.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 224 a 225), no sentido materialmente de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não foi impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto da decisão recorrida, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Entendeu a Digna Delegada do Procurador recorrente que as penas parcelares e única de prisão achadas na decisão recorrida eram demasiado leves, e, como tal, pediu a agravação das mesmas.
Entretanto, após ponderando tudo (com consideração de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida) à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, não se vislumbra como notório que não haja justiça na medida concreta das penas parcelares e única de prisão empreendida pelo Tribunal recorrido na decisão recorrida, pelo que é de respeitar o julgado, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Sem custas pelo recurso. Fixam em mil patacas os honorários do Ex.mo Defensor Oficioso do arguido, a suportar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique a presente decisão à ofendida.
Macau, 12 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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