Processo n.º 960/2017
(Recurso em matéria laboral)
Data: 28 de Junho de 2018
ASSUNTOS:
- Não comparência do sinistrado do acidente de trabalho em diligências com alegação de falta de condições económicas
- Pedido de produção de provas periciais mediante mecanismo de cooperação judiciária
SUMÁRIO:
I – Do artigo 126º do CPC não resulta nenhum dever de aceitar e deferir o pedido de realização de perícias médicas a ter lugar fora da RAEM no âmbito de um processo laboral, formulado no âmbito do acordo de cooperação judiciária para produção de provas periciais.
II – Quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e o pedido de cooperação judiciária inter-regional, em nome do princípio de direcção do processo e do princípio do inquisitório (artigo 6º do CPC), o Tribunal não só pode como deve indeferir a pretensão por se prever que o resultado das diligências não permitir alcançar a finalidade que a legislação laboral pretende, sem prejuízo de que o requerente, neste caso, o MP reformulará o pedido e invocará fundamentos pertinentes e legalmente admissíveis para reaccionar o mecanismo, uma vez que ao MP compete dirigir os processos laborais.
III – Num processo laboral, em que se procura fixar as incapacidades de trabalho resultantes de acidente de trabalho, a colaboração do sinistrado é fundamental e imprescindível; a afirmação abstracta de falta de condições económicas e de má saúde não lhe permitir deslocar-se a Macau para se submeter ao exame médico, sem quaisquer outros elementos probatórios para comprovar a sua versão alegada, não é, por si só, fundamento bastante para obter deferimento do pedido de produção de provas periciais fora da RAEM.
IV - Cabe realçar que as provas recolhidas no âmbito de cooperação judiciária têm o mesmo valor das produzidas em Macau à luz das normas aplicáveis da RAEM, uma vez que tais são obtidas com base num ACORDO bilateral, instrumento privilegiado de cooperação inter-regional. Posteriormente, se elas virem ou não ser aceites pelo Tribunal da RAEM para formar a sua convicção já será uma outra questão.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo n.º 960/2017
(Autos em matéria laboral)
Data : 28/Junho/2018
Recorrente : MP (processo de acidente de trabalho, em representação do sinistrado)
Obj. do Recurso : Despacho que indeferiu o pedido da carta rogatória
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I - RELATÓRIO
No âmbito da acção de processo especial do trabalho (acidente de trabalho), registado sob o nº LB1-16-0299-LAE, cujos termos correm no Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base (TJB), na fase conciliatória para efectivação dos direitos das vítimas de acidente de trabalho, foi formulado pelo Ministério Público ao Exmº Juiz, titular do processo, o seguinte requerimento, ao abrigo do «Acordo sobre os pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial entre os tribunais do Interior da China e os da Região Administrativa Especial de Macau» (doravante simplesmente designado por ACORDO), pedindo que solicitasse ao tribunal competente do Interior da China a realização de diligências periciais que têm por objecto a observação das lesões e consequências causadas ao sinistrado XXX, devidamente identificado nos autos, num acidente de trabalho ocorrido (em 10/06/2015) na RAEM:
經多次聯絡工人及採取調查措施,工人基於本案傷患及經濟原因未能來澳就其傷患進行康復治療,亦未能到本院進行身體檢查,至今不能對工人傷患進行無能力的鑑定,且不知悉何時能出席身體檢查。
為避免本案訴訟程序因上述不確定狀況而延誤以及確保工人工作意外的彌補權,有需要透過中國內地有權限部門協助,以便就工人現時的傷患及康復狀況提供醫學鑑定意見。為此,根據第39/2001號行政長官公告公佈的《關於內地與澳門特別行政區法院就民商事案件相互委托送達司法文書和調取證據的安排》第1、2、15及17條規定,將卷宗送呈予初級法院勞動法庭法官 閣下,建議透過請求書委托中國內地有權限法院以便就本案工人因本案工作意外傷患安排進行醫學鑒定以及提供醫學鑒定報告,報告需指出 (destaque nosso):
1. 本案工人因本案工作意外傷患是否導致其全身多處挫擦傷及腰4/5椎間盤突膨症?
2. 工人現時的傷患狀況如何?
3. 根據澳門第40/95/M號法令『工作意外及職業病所引致之損害之彌補之法律制度』第12條規定,當傷患完全消失時,或當顯示出儘管再予以適當治療但傷患仍不能再有進展時,視為醫學上治癒。工人現時的傷患是否已達醫學上治癒(即其傷患已完全消失,或即使給予適當治療亦不能再有進展) ?
4. 倘若工人的傷患已達醫學上治癒,按照澳門第40/95/M號法令『工作意外及職業病所引致之損害之彌補之法律制度』附件 - 因工作意外及職業病引致之無能力之表的規定,工人傷患的傷殘率(即減值系數)為多少?相應於上述附件的哪一項規定?
5. 工人因本案工作意外傷患導致其暫時絕對無能力(即暫時地完全失去工作能)的期間是多少天?
同時,建議有關請求書附同卷宗第4及背頁、21及背頁、65、89、91及92頁副本以供參考。
一旦完成及獲回覆上述請求書的資料,建議將卷宗送回本院以便繼續進行試行調解階段的程序。
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O digno. Magistrado do MP pediu juntar também cópias de fls. 4 e verso, 21 e verso, 65, 89, 91 e 92 dos autos para instruir o processo de cooperação judiciária para servir de elementos de consulta (fls. 101/v).
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O pedido foi indeferido por despacho do Exmº. Juiz titular do processo, que tem o seguinte teor:
“根據《勞動訴訟法典》第1條及第52條、《民事訴訟法典》第496條及第100/99/M號法令第7條及第8條規定,醫學鑑定或法醫學鑑定必須由在澳門衛生司有權限部門內擔任職務之法醫鑑定人進行,又或前者無法進行時須由從事私人業務之醫生或診所進行。
根據第40/95/M號法令第3條1)項、第28條、第31條及第37條規定,工作意外之醫療行為、主治醫生的選定、檢查報告及康復證明的制作必須由持有澳門衛生局發出以從事有關職業之准照之醫生或中醫師作出。
另一方面,由於中國內地與澳門目前仍未有直接承認對方醫生或醫療機構的協議,且澳門也沒有相關法律,因此,在尊重不同見解的前提下,本院認為無法確定中國內地的醫生或醫療機構所進行的鑑定及所作的鑑定報告適用於澳門的資格、認受性以及證明力,也無法確定有關措施對本訴訟程序的效用。
由此可見,本案無須採取上述證據措施。
除此之外,除了遇難人的聲明外,卷宗資料無法顯示其經濟狀況,因而也無法斷定其是否沒有能力前來澳門進行檢查及鑑定措施。
基於此,根據《民事訴訟法典》第126條規定,本案之情況並不符合發出請求書的條件,因而本院不予批准有關請求書。
將卷宗移送檢察院以作適當處理。”
Não se conformando com o decidido, do mesmo veio o Digno. Magistrado do Ministério Público recorrer para este TSI, concluindo e pedindo:
A. 本案中,受害工人於工作意外發生後已返回中國內地養病,但基於欠缺經濟能力及每天需卧病在床欠缺行動能力,無法在當地就醫更無法前來澳門或逗留澳門進行治療及出席本案身體檢查。儘管檢察院已採取多項調查措施,但至今仍未能獲得受害工人現時傷患的情況及詳細的臨床症狀資料,法醫因而不具條件為受害工人的傷患提供臨床法醫學意見。
B. 本案訴訟程序因此而無法完成受害工人的無能力評定及試行調解會議,妨礙訴訟程序進行。因此,檢察院不得不透過請求書委託中國內地法院安排為本案受害工人進行醫學鑒定及提供醫學鑒定報告,以便給予本案法醫充分資料就受害工人的傷患情況進行分析及評定。
C. 檢察院建議發出上述請求書委託中國內地安排的醫學鑒定及提供醫學鑒定報告,絕對不是代替《勞動訴訟法典》第52條規定的身體檢查措施,亦不是以中國內地的醫學鑒定人作為受害工人的主治醫生發出有關康復證明或檢查報告。
D. 勞動訴訟程序試行調解階段的身體檢查措施並沒有排除其他途徑,包括醫學鑒定以取得受害工人傷患的治療或臨床醫學上的資料,以供法醫參考分析及作出評估。
E. 既然請求書所請求的醫學鑒定並不是取替身體檢查措施,亦不是作為受害工人的主治醫生的身份發出康復證明或檢查報告,為此,被上訴批示援引第40/95/M號法令第3條1)項、第28條、第31條及第37條的規定不具意義(destaque nosso)。
F. 按照請求書請求委托提供的醫學鑒定報告中,包括要求提供受害工人傷患於本案工作意外中所受到的傷患是否為挫擦傷、腰椎間盤突出、現時的傷患狀況,例如受害工人傷患部份所表現的活動能力、活動能力的限制及限制幅度、疼痛部位及情況、透過檢查顯示的臨床症狀等等,以及現時傷患的康復情況如何、又或者是否已不能再有治療進展。這一系列的醫學上的資料均有助於法醫對受害工人的傷患進行分析評估。
G. 倘若即使認為中國內地的醫學鑒定人不具資格按照第40/95/M號法令附表的規定為受害工人的傷患進行無能力程度的評定(即如請求書所請求提供醫學鑒定報告第4及5點),但不妨礙就上述第17點所指受害工人的傷患情況提供醫學鑒定,即原審法院可限定請求書所請求提供的醫學鑒定報告為第1至3點的內容,而刪除或更改第4及5點的內容(destaque nosso)。
H. 此外,不論是《關於內地與澳門特別行政區法院就民商事案件相互委托送達司法文書和調取證據的安排》、澳門與其他地區達成的司法互助協議還是《民事訴訟法典》第126至136條,均沒有規定透過司法協助或請求書進行的鑒定,有關鑒定人的資格必須事先為委托方及受托方互相承認或存在互認協議為前提。
I. 委托方提出有關的司法協助請求進行的訴訟行為或調取證據,受托方按照自身的法律規定執行有關請求,所實施的訴訟行為(例如傳喚、通知)以及所調查的證據必然視為在委托方具相同的法律效力,尤如在委托方進行的訴訟行為或調查證據一樣。
J. 另一方面,從《勞動訴訟法典》第51至56條規定可見,於試行調解階段中,檢察院作為主導地位領導及主持試行調解階段的各訴訟行為,包括進行補充調查、身體檢查以及舉行試行調解會議。
K. 按照同一法典第51條第1款規定,檢察院乃是依職權決定採取所需的調查方法,確保當事人的聲明及卷宗資料的真實性,尤其為進行試行調解的目的所需的資料進行調查,包括舉行試行調解之前必須查明受害工人的傷患、傷患是否存在無能力、無能力的性質及減值程度,才能確定受害工人的賠償。
L. 檢察院作為主導地位,決定採取調查措施的必需性以及採取何種調查措施。
M. 為此,被上訴批示認為無需要透過請求書取得受害工人現時傷患的醫學鑒定資料,明顯有違立法者賦予檢察院於試行調解階段的主導地位,以及違反《勞動訴訟法典》第51條檢察院的調查權力。
N. 《勞動訴訟法典》第6條規定,因工作意外引致的訴訟程序中,遭受工作意外的勞工推定為經濟能力不足。儘管該條文規定乃為着獲得司法援助的效力,然而,給予司法援助的目的是避免因為當事人缺乏經濟能力而無法訴諸法院保障其權利。
O. 本案中,受害工人無法前來及逗留本澳治療其傷患及進行身體檢查措施,其中一個原因正正是欠缺經濟能力,無法負擔交通費及逗留澳門費用,明顯地其經濟能力妨礙了其參與本案訴訟程序。
P. 退一步而言,不論受害工人的經濟能力為何,亦不是作為駁回請求書的法定理據。
Q. 另一方面,根據《勞動訴訟法典》第5條第1款規定,因工作意外引致的訴訟程序須依職權進行。換言之,司法機關必須依職權推動及促進訴訟程序進行,而非等候當事人的推動行事。本案中,受害工人因缺乏經濟能力及每天只能卧病在床,遠在中國內地而無法前來本澳治療,導致卷宗欠缺其現時傷患的醫學資料並妨礙本案訴訟程序進行,在此情況下,我們根本不可能無了期將卷宗等候受害工人前來澳推動訴訟程序。
R. 為此,司法機關有必要依職權推動本案訴訟程序,採取各方面的調查措施,包括透過請求書取得受害工人傷患現時的醫療上資料,排除妨礙本案訴訟程序進行的障礙。
S. 最後,必須指出的是,根據《勞動訴訟法典》第1條準用《民事訴訟法典》第435條及第436條規定,只要非透過侵犯人身或精神之完整性、或侵入私人生活、住所、函件及其他通訊方法而獲得的證據,均得自由採用。
T. 本案中透過請求書為受害工人進行醫學鑒定及提供醫學鑒定報告,明顯並不屬於禁用證據。被上訴批示不批准請求書進行調取上述證據欠缺道理。
U. 《民事訴訟法典》第126條至133條,均沒有規定不批准向外地法院提出請求書的情況,而第126條亦沒有規定發出請求書的實質要件,為此,我們難以理解被上訴批示指出本案請求書不符合第126條發出請求書的哪些要件。
V. 綜上所述,我們認為被上訴批示違反了《勞動訴訟法典》第5條第1款、第6條第(2)項、第51條第1款以及《民事訴訟法典》第126條規定。
綜上所述,請求尊敬的中級法院法官 閣下裁定上訴理由成立,廢止被上訴批示及命令進行檢察院於卷宗第100及背頁所建議的請求書。
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O Exmº Juiz admitiu o recurso e proferiu o despacho de sustentação.
Após o que, o recurso subiu a esta instância.
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Foram colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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Apresentado projecto de acórdão pelo Exmo. Juiz, Relator do processo, ficou ele vencido após discussão e votação, passou o primeiro-adjunto juíz a relatar o presente processo, nos termos do disposto no artigo 19º/1 do Regulamento Interno de funcionamento do TSI.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III - FACTOS
Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes conforme os elementos juntos aos autos:
São todos os elementos constantes do processo, nomeadamente os de fls. 3 a 12 dos autos.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
“根據《勞動訴訟法典》第1條及第52條、《民事訴訟法典》第496條及第100/99/M號法令第7條及第8條規定,醫學鑑定或法醫學鑑定必須由在澳門衛生司有權限部門內擔任職務之法醫鑑定人進行,又或前者無法進行時須由從事私人業務之醫生或診所進行。
根據第40/95/M號法令第3條1)項、第28條、第31條及第37條規定,工作意外之醫療行為、主治醫生的選定、檢查報告及康復證明的制作必須由持有澳門衛生局發出以從事有關職業之准照之醫生或中醫師作出。
另一方面,由於中國內地與澳門目前仍未有直接承認對方醫生或醫療機構的協議,且澳門也沒有相關法律,因此,在尊重不同見解的前提下,本院認為無法確定中國內地的醫生或醫療機構所進行的鑑定及所作的鑑定報告適用於澳門的資格、認受性以及證明力,也無法確定有關措施對本訴訟程序的效用。(destaque nosso)
由此可見,本案無須採取上述證據措施。
除此之外,除了遇難人的聲明外,卷宗資料無法顯示其經濟狀況,因而也無法斷定其是否沒有能力前來澳門進行檢查及鑑定措施。
基於此,根據《民事訴訟法典》第126條規定,本案之情況並不符合發出請求書的條件,因而本院不予批准有關請求書。
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將卷宗移送檢察院以作適當處理。”
Quid Juris?
Grosso modo, neste recurso estão em discussão dois blocos de questões:
- Os fundamentos invocados pelo Digno Magistrado do MP no seu requerimento e a finalidade pretendida são legais, pertinentes e suficientes para persuadir o Tribunal para autorizar o pedido formulado?
- São legais e suficientes ou não os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido da realização de perícia médica por médicos do Interior da China através do mecanismo de cooperação judiciária instituído pelo ACORDO acima citado?
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Comecemos pelo primeiro bloco das questões!
Para accionar o mecanismo de produção de provas em matéria cível e comercial entre os tribunais do Interior da China e da RAEM, o MP invoca essencialmente como fundamentos do seu pedido as seguintes razões:
1) – Falta de condições económicas por parte do sinistrado para custear as despesas de vinda à RAEM (e de regresso) para ser examinado por peritos médicos de Macau;
2) – O estado físico actual do sinistrado não permite que ele se desloque pessoalmente à RAEM para fazer o exame médico.
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Vejamos se os argumentos são persuasivos ou não.
(1) Questão de mau estado de saúdo do sinistrado:
Quanto ao primeiro motivo invocado, conforme os elementos juntos aos autos, foi o próprio sinistrado que informou, por telefone, os funcionários do MP (fls. 95 a 100) de que, depois do acidente e de regressar à sua terra, tem estado quase todos os dias deitado na cama, sentindo dores e tendo dificuldade em mexer, não se registando qualquer melhoria. Nos autos (fls. 46) encontra-se uma carta enviada pelo sinistrado para a Direcção do Serviços para os Assuntos Laborais, por correio rápido, em 5/08/2016, tendo por objectivo informar a situação dele na China.
Esta é a versão do sinistrado, para além dela, não temos nenhuns outros elementos para comprovar esta versão! Repare-se, não é que não acreditemos nas palavras do sinistrado, mas sim, não temos elementos concretos para apoiar a convicção do Tribunal! Nem relatórios médicos, nem receitas médicas para comprovar os medicamentos que ele está a tomar!
O Tribunal julga com base nos factos concretos e não as afirmações abstractas!
O artigo 53º do CPT, não obstante não regular directamente a situação em análise, não deixa de indiciar o critério válido para saber se justifica ou não a dispensa da presença do sinistrado em diligências, o qual manda:
3. A presença do sinistrado, do doente ou dos beneficiários legais pode ser dispensada em situações justificadas de manifesta dificuldade de comparência, competindo a sua representação, nesse caso, ao substituto legal do magistrado que preside ou ao magistrado especialmente designado para o efeito, quando aquele não esteja determinado.
É de ver que não basta dificuldade em comparecer, tal tem de ser manifesta e justificada.
Pelo que, com estas afirmações abstractas é difícil ao Tribunal a quo acolher o pedido nos termos em que ele está formulado.
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(2) - Questão de falta de condições económicas:
Quanto ao segundo motivo invocado, falta de condições económicas para custear as despesas de vinda e de regresso, é a mesma dificuldade que o Tribunal está a enfrentar, por desconhecermos efectivamente o estado financeiro dele. Bem disse o Tribunal a quo: este tipo de despesas poderá ser reembolsado no âmbito do contrato de seguro nos termos da legislação aplicável.
“對於上訴人所述的有關遇難人欠缺前來澳門的經濟能力方面,卷宗只載有遇難人欠缺上述經濟能力的聲明,但沒有其他任何資料證明該欠缺。即使認為遇難人在工作意外訴訟程序中被推定欠缺經濟能力,但是,一方面,欠缺經濟能力的推定是為著承擔訴訟費用及獲得司法援助的效力而設的,而為著其他效力而言還是應證明有關經濟能力的欠缺,另一方面,即使不如此認為,遇難人沒有來澳的經濟能力的狀況在第 40/95/M 號法令及 «勞動訴訟法典» 中已有不同的機制予以緩解,其中,舉例而言,根據第 40/95/M 號法令第 14 條、第 28 條第 1 款 g) 項及第 5 款規定,遇難人有權要求責任人提供運輸或支付運輸費用的權利,且責任人須自取得有關證明文件之日起每十五日期支付上述特定給付,這些機制以保障遇難人能有條件前來接受檢查及接受治療。相反,法律從來沒有容許遇難人因經濟能力的不足而免除前來(澳門)接受身體檢查的負擔。”
Pelo que, improcede também esta parte do recurso.
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(3) - Questão de fundamentos da realização da diligência e a respectiva finalidade:
Nestes termos o Digno. Magistrado do MP invoca o seguinte:
C. 檢察院建議發出上述請求書委託中國內地安排的醫學鑒定及提供醫學鑒定報告,絕對不是代替《勞動訴訟法典》第52條規定的身體檢查措施,亦不是以中國內地的醫學鑒定人作為受害工人的主治醫生發出有關康復證明或檢查報告。
G. 倘若即使認為中國內地的醫學鑒定人不具資格按照第40/95/M號法令附表的規定為受害工人的傷患進行無能力程度的評定(即如請求書所請求提供醫學鑒定報告第4及5點),但不妨礙就上述第17點所指受害工人的傷患情況提供醫學鑒定,即原審法院可限定請求書所請求提供的醫學鑒定報告為第1至3點的內容,而刪除或更改第4及5點的內容。
Em face dos argumentos produzidos acima citados, existe alguma contradição entre o pedido e o fundamento do pedido. Por um lado, afirma-se que tais diligências de perícia médica não visam substituir as mencionadas no artigo 52º do CPT, as informações recolhidas neste âmbito não serão consideradas como relatórios ou certidões passados pelos médicos assistentes (artigo 31º do DL nº 40/95/M, de 14 de Agosto). Então, pergunta-se, o que são essas informações? Para que servirão?
Cabe realçar que as provas recolhidas no âmbito de cooperação judiciária têm o mesmo valor das produzidas em Macau à luz das normas aplicáveis da RAEM, uma vez que tais são obtidas com base num ACORDO bilateral, instrumento privilegiado de cooperação regional, interterritorial e internacional. Agora, se elas virem ou não ser aceites pelo Tribunal da RAEM para formar a sua convicção já será uma outra questão.
Uma ideia que, parece-nos, é pouco irreal que é a de que tais provas não são “provas formais”, mas apenas informações de “segundo grau”, porque o MP afirma que tais provas não visam substituir as exigidas pelo CPT, afirmação esta que, salvo o melhor respeito, não acolhemos. Ou aceitar tais provas como outras então accionar-se-á o respectivo mecanismo para as obter, ou não aceitar esta sua natureza, então não se iniciará o respectivo expediente.
O artigo 436º (Princípio da aquisição processual) do CPC manda:
O tribunal deve tomar em consideração todas as provas realizadas no processo, mesmo que não tenham sido apresentadas, requeridas ou produzidas pela parte onerada com a prova, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.
Parece uma coisa certa: depois de os Tribunais da RAEM obterem tais “informações” através do ACORDO, o sinistrado já não se deslocará a Macau para se submeter ao exame médico, senão não se accionaria o mecanismo em causa. Assim, seguido este raciocínio de quem formulou o pedido, se tais “informações” não visam substituir os elementos probatórios referidos no artigo 52º do CPT (mormente o artigo 52º/4), pergunta-se, com que elementos o Juíz laboral da RAEM vai tomar decisão?
Mais, uma outra dificuldade que se pode prever é como será assegurado o princípio do contraditório neste domínio? A seguradora, responsável por pagamento de indemnização em última instância, com que meio é que ela vai contraditar tais informações recolhidas através do peritos médicos do Interior da China! Foram tomadas diligências para acautelar esta situação e o direito do contraditório? Parece-nos não. Repare-se, o que se pretende não é ouvir o depoimento de uma testemunha, mas sim fazer perícia sobre o sinistrado, que é interessado directo!
Uma outra dificuldade ainda tem a ver com a necessidade de conhecer, ainda que preliminarmente, os padrões legalmente fixados pelo legislador de Macau em matéria da fixação de incapacidades resultantes do acidente de trabalho. Porque desconhecemos se os critérios vigentes em Macau são próximos ou não aos do Interior da China.
Pois, foi formulada uma pergunta, conforme o teor do requerimento do MP, sobre esta matéria:
4. 倘若工人的傷患已達醫學上治癒,按照澳門第40/95/M號法令『工作意外及職業病所引致之損害之彌補之法律制度』附件 - 因工作意外及職業病引致之無能力之表的規定,工人傷患的傷殘率(即減值系數)為多少?相應於上述附件的哪一項規定?
Só que nem sequer foi pedida a junção da respectiva legislação para servir de consulta!
Por estes motivos, não pode ser atendido também o pedido do Recorrente/MP nos termos em que o pedido está formulado.
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Findas as observações sobre as questões do primeiro bloco, passemos a ver as questões do 2º bloco.
(4) Questão de fundamentos do despacho que indeferiu o pedido:
Um dos motivos invocados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido é o seguinte:
另一方面,由於中國內地與澳門目前仍未有直接承認對方醫生或醫療機構的協議,且澳門也沒有相關法律,因此,在尊重不同見解的前提下,本院認為無法確定中國內地的醫生或醫療機構所進行的鑑定及所作的鑑定報告適用於澳門的資格、認受性以及證明力,也無法確定有關措施對本訴訟程序的效用。
由此可見,本案無須採取上述證據措施。
Ora, salvo o melhor respeito, parece-nos que o Tribunal a quo vai longe demais, não devia questionar se os peritos médicos do Interior da China têm ou não competência técnica para fazer as perícias médicas solicitadas, igualmente no que se toca à questão de saber se as instituições hospitalares do Interior da China proporcionam ou não as condições e equipamentos idóneos para obter resultado satisfatório. Ou seja, existir ou não equiparação técnica, pessoal, e de equipamentos, não é questão que o Tribunal deve valorar nesta fase do processo, a não ser que alguma parte do processo que levante este tipo de questões, o que não se verifica na situação dos autos.
Pelo que, carece de razão quando se invoca este tipo de razões (único este ponto) para indeferir o pedido do MP, aliás, nesta fase processual, também não dispomos de elementos para formar juízo de valor sobre este ponto.
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Em face dos elementos encontrados nos autos, entendemos que, quer por parte do MP, quer do Tribunal, podiam e deviam fazer algo mais, se se pretendesse recolher “informações” úteis sobre o estado de saúde do sinistrado e obter o laudo concludente do mesmo. Por exemplo:
- Pedir, em primeiro lugar, ao perito médico de Macau indicar, face aos elementos clínicos já disponíveis no processo, as informações concretas, ponto por ponto, tanto quanto possível pormenorizadas, necessárias para obter o laudo concludente sobre as consequências sofridas pelo sinistrado;
- Dirigir advertência expressa ao sinistrado que, se for necessário, ele será convocado para vir a Macau para ser observado por médicos, sob pena de o seu direito de indemnização não poder ser exercido tempestivamente e o processo ficar suspenso.
- Informar o sinistrado quais são os seus direitos nesta fase e explicar que a sua colaboração é fundamental para proteger o seu direito, e as eventuais despesas de deslocação poderão ser reembolsadas pela Seguradora por força do respectivo contrato de seguro.
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Antes de terminarmos, acrescentamos ainda duas notas finais, ligadas ainda aos fundamentos do recurso:
1) - Em causa a possibilidade de accionar o mecanismo de pedido de cooperação judiciária, regulado pelo citado ACORDO, que dispõe no seu artigo 17º, que tem o seguinte teor:
“Entre as provas a produzir a rogo do outro tribunal incluem-se, além de outras, a inquirição das partes, das testemunhas e dos peritos, bem bomo a realização de perícias e inspecções judiciais, e a produção de outras provas relacionadas com actos processuais.”
2) - A forma idónea para execução deste tipo de diligências extra-regionais que o legislador fixa é a carta rogatória, prevista no artigo 126º (formas), que consagra os seguintes termos:
“1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, emprega-se a carta rogatória quando se solicite a prática de actos processuais que exijam intervenção de tribunais ou outras autoridades do exterior de Macau.
(…).
É de ver que carece razão quando o Recorrente/MP defende que o Tribunal a quo, ao indeferir a sua pretensão, viola o artigo 126º do CPC, pois, este normativo não fixa quaisquer critérios da decisão, nem impõe a realização deste tipo de diligências extra-regionais, e como tal o pedido está sujeito à valoração e decisão do julgador, que decide em função do pedido e dos fundamentos invocados.
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3) - Depois, o MP entende também que o despacho ora posto em crise infringe o artigo 5º/1 (Natureza urgente e oficiosidade) do CPT que tem o seguinte teor:
1. Os processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente, salvas as excepções prescritas neste Código.
2. Têm ainda natureza urgente os processos em que estejam em causa direitos decorrentes da cessação da relação laboral por denúncia unilateral do contrato, ou rescisão com alegação de justa causa, por parte da entidade patronal.
3. Nos casos referidos nos números anteriores respeitantes a trabalhadores não residentes que em virtude de cessação da relação laboral tenham de abandonar Macau, o Ministério Público assegura oficiosamente a continuação da defesa dos seus interesses.
Também não vejamos qualquer argumento persuasivo para imputar este vício ao despacho proferido pelo Tribunal a quo, já que o atraso deste processo se deve essencialmente à não colaboração do próprio sinistrado, ele, enquanto titular de direito subjectivo, devia dar toda colaboração às autoridades de Macau. Até, veja-se um ponto, a morada fornecida por ele próprio (fls. 46), não está correcta, porque o MP chegou a enviar uma carta para essa mesma morada, a qual foi devolvida por endereço incompleto (fls. 58/v).
O sinistrado sofre de um acidente de trabalho, o que é verdade, e também lamentamos e temos muita pena, e as autoridades judiciais de Macau, no exercícios de funções, querem ajudá-lo resolver a situação ao abrigo da legislação aplicável, mas isso só é possível se o próprio interessado colabore. Existe um ditame jurídico que muito bem diz: a Lei não protege o dormidor de direitos!
Pelo que, não encontramos provas que permitem concluir pela violação do preceito legal acima citado.
*
4) - O Digno. Magistrado do MP defende ainda que o despacho recorrido viola também o artigo 6º/2 (presunção de insuficiência económica) do CPT, que fixa os seguintes termos:
“Sem prejuízo do especialmente disposto na lei, gozam da presunção de insuficiência económica, para efeitos de apoio judiciário em processos de natureza laboral:
1) Os trabalhadores, nas acções em que sejam reclamados créditos emergentes de relações laborais;
2) As vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, bem como os seus familiares em caso de morte originada em qualquer daqueles factos, nas acções emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Este artigo tem por objectivo facilitar o sinistrado do acidente de trabalho obter o patrocínio do MP, e no caso este já o assumiu, não encontramos elementos que permitam dizer o contrário. Um coisa é falta de condições económicas, por presunção legal, para obter o apoio judiciário na modalidade de ter patrono, outra é custear as eventuais despesas decorrentes do andamento do processo, são duas coisas separadas, uma não implica outra.
Nesta óptica, também não entendemos que o despacho viola o artigo em causa.
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5) - Na leitura do MP, o despacho desrespeitou também o artigo 51º/1 (diligências complementares) do CPT, que estipula:
1. O Ministério Público deve, designadamente para os efeitos dos artigos 53.º e 60.º, assegurar-se, pelos meios necessários de investigação, da veracidade das declarações das partes e dos demais elementos constantes do processo.
2. Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar à Direcção dos Serviços do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização urgente de inquérito sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando:
1) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave;
2) O sinistrado não estiver a ser tratado;
3) Houver razões para suspeitar que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de higiene ou de segurança no trabalho;
4) Houver razões para suspeitar que o acidente foi dolosamente causado.
3. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever de colaboração com o Ministério Público.
Este artigo tem por destinatário o MP e impõe-lhe um dever de assegurar-se da veracidade dos elementos obtidos, e não directamente o Tribunal, embora este tem o dever de verificar e controlar a veracidade dos factos nos termos gerais. Pelo que, não entendemos que o despacho violou o artigo acima citado. Mais, se o MP desejar bem assumir o seu papel de patrono, podia pedir à Seguradora para adiantar certas verbas para que o sinistrado possa deslocar-se a Macau para resolver os problemas discutidos no presente recurso, caso o sinistrado assim queira e o seu estado físico permita.
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Em síntese conclusiva:
I – Do artigo 126º do CPC não resulta nenhum dever de aceitar e deferir o pedido de realização de perícias médicas a ter lugar fora da RAEM no âmbito de um processo laboral, formulado no âmbito do acordo de cooperação judiciária para produção de provas periciais.
II – Quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e o pedido de cooperação judiciária inter-regional, em nome do princípio de direcção do processo e do princípio do inquisitório (artigo 6º do CPC), o Tribunal não só pode como deve indeferir a pretensão por se prever que o resultado das diligências não permitir alcançar a finalidade que a legislação laboral pretende, sem prejuízo de que o requerente, neste caso, o MP reformulará o pedido e invocará fundamentos pertinentes e legalmente admissíveis para reaccionar o mecanismo, uma vez que ao MP compete dirigir os processos laborais.
III – Num processo laboral, em que se procura fixar as incapacidades de trabalho resultantes de acidente de trabalho, a colaboração do sinistrado é fundamental e imprescindível; a afirmação abstracta de falta de condições económicas e de má saúde não lhe permitir deslocar-se a Macau para se submeter ao exame médico, sem quaisquer outros elementos probatórios para comprovar a sua versão alegada, não é, por si só, fundamento bastante para obter deferimento do pedido de produção de provas periciais fora da RAEM.
IV - Cabe realçar que as provas recolhidas no âmbito de cooperação judiciária têm o mesmo valor das produzidas em Macau à luz das normas aplicáveis da RAEM, uma vez que tais são obtidas com base num ACORDO bilateral, instrumento privilegiado de cooperação inter-regional. Posteriormente, se elas virem ou não ser aceites pelo Tribunal da RAEM para formar a sua convicção já será uma outra questão.
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Pelo exposto, é de manter a decisão recorrida.
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Tudo visto, resta decidir.
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V - DECISÃO
1. Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Sem custas nesta instância por isenção subjectiva.
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Registe e Notifique.
RAEM, 28 de Junho de 2018.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Vecindo nos termos de projecto do Acórdão que submeti à conferência o que ora se junte ao presente Acórdão.
Lai Kin Hong
Processo nº 960/2017
(Projecto do Acórdão submetido à conferência)
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
No âmbito da fase conciliatória do processo do trabalho para a efectivação dos direitos das vítimas de acidente de trabalho, registado sob o nº LB1-16-0299-LAE, no Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base, foi formulado pelo Ministério Público ao Exmº Juiz titular do processo o seguinte requerimento, pedindo, ao abrigo do «Acordo sobre os pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial entre os tribunais do Interior da China e os da Região Administrativa Especial de Macau», doravante simplesmente designado por ACORDO, que solicitasse ao tribunal competente no interior da China a realização das diligências probatórias periciais que têm por objecto as lesões e consequências causadas ao sinistrado XXX, devidamente identificado nos autos, por um acidente de trabalho ocorrido na RAEM:
經多次聯絡工人及採取調查措施,工人基於本案傷患及經濟原因未能來澳就其傷患進行康復治療,亦未能到本院進行身體檢查,至今不能對工人傷患進行無能力的鑑定,且不知悉何時能出席身體檢查。
為避免本案訴訟程序因上述不確定狀況而延誤以及確保工人工作意外的彌補權,有需要透過中國內地有權限部門協助,以便就工人現時的傷患及康復狀況提供醫學鑑定意見。為此,根據第39/2001號行政長官公告公佈的《關於內地與澳門特別行政區法院就民商事案件相互委托送達司法文書和調取證據的安排》第1、2、15及17條規定,將卷宗送呈予初級法院勞動法庭法官 閣下,建議透過請求書委托中國內地有權限法院以便就本案工人因本案工作意外傷患安排進行醫學鑒定以及提供醫學鑒定報告,報告需指出:
1. 本案工人因本案工作意外傷患是否導致其全身多處挫擦傷及腰4/5椎間盤突膨症?
2. 工人現時的傷患狀況如何?
3. 根據澳門第40/95/M號法令『工作意外及職業病所引致之損害之彌補之法律制度』第12條規定,當傷患完全消失時,或當顯示出儘管再予以適當治療但傷患仍不能再有進展時,視為醫學上治癒。工人現時的傷患是否已達醫學上治癒(即其傷患已完全消失,或即使給予適當治療亦不能再有進展) ?
4. 倘若工人的傷患已達醫學上治癒,按照澳門第40/95/M號法令『工作意外及職業病所引致之損害之彌補之法律制度』附件 - 因工作意外及職業病引致之無能力之表的規定,工人傷患的傷殘率(即減值系數)為多少?相應於上述附件的哪一項規定?
5. 工人因本案工作意外傷患導致其暫時絕對無能力(即暫時地完全失去工作能)的期間是多少天?
同時,建議有關請求書附同卷宗第4及背頁、21及背頁、65、89、91及92頁副本以供參考。
一旦完成及獲回覆上述請求書的資料,建議將卷宗送回本院以便繼續進行試行調解階段的程序。
O pedido foi indeferido pelo seguinte despacho proferido pelo Exmº Juiz titular do processo:
根據《勞動訴訟法典》第1條及第52條、《民事訴訟法典》第496條及第100/99/M號法令第7條及第8條規定,醫學鑑定或法醫學鑑定必須由在澳門衛生司有權限部門內擔任職務之法醫鑑定人進行,又或前者無法進行時須由從事私人業務之醫生或診所進行。
根據第40/95/M號法令第3條1)項、第28條、第31條及第37條規定,工作意外之醫療行為、主治醫生的選定、檢查報告及康復證明的制作必須由持有澳門衛生局發出以從事有關職業之准照之醫生或中醫師作出。
另一方面,由於中國內地與澳門目前仍未有直接承認對方醫生或醫療機構的協議,且澳門也沒有相關法律,因此,在尊重不同見解的前提下,本院認為無法確定中國內地的醫生或醫療機構所進行的鑑定及所作的鑑定報告適用於澳門的資格、認受性以及證明力,也無法確定有關措施對本訴訟程序的效用。
由此可見,本案無須採取上述證據措施。
除此之外,除了遇難人的聲明外,卷宗資料無法顯示其經濟狀況,因而也無法斷定其是否沒有能力前來澳門進行檢查及鑑定措施。
基於此,根據《民事訴訟法典》第126條規定,本案之情況並不符合發出請求書的條件,因而本院不予批准有關請求書。
*
將卷宗移送檢察院以作適當處理。
Não se conformando com o indeferimento do seu pedido, vem o Ministério Público recorrer do mesmo concluindo e pedindo:
A. 本案中,受害工人於工作意外發生後已返回中國內地養病,但基於欠缺經濟能力及每天需卧病在床欠缺行動能力,無法在當地就醫更無法前來澳門或逗留澳門進行治療及出席本案身體檢查。儘管檢察院已採取多項調查措施,但至今仍未能獲得受害工人現時傷患的情況及詳細的臨床症狀資料,法醫因而不具條件為受害工人的傷患提供臨床法醫學意見。
B. 本案訴訟程序因此而無法完成受害工人的無能力評定及試行調解會議,妨礙訴訟程序進行。因此,檢察院不得不透過請求書委託中國內地法院安排為本案受害工人進行醫學鑒定及提供醫學鑒定報告,以便給予本案法醫充分資料就受害工人的傷患情況進行分析及評定。
C. 檢察院建議發出上述請求書委託中國內地安排的醫學鑒定及提供醫學鑒定報告,絕對不是代替《勞動訴訟法典》第52條規定的身體檢查措施,亦不是以中國內地的醫學鑒定人作為受害工人的主治醫生發出有關康復證明或檢查報告。
D. 勞動訴訟程序試行調解階段的身體檢查措施並沒有排除其他途徑,包括醫學鑒定以取得受害工人傷患的治療或臨床醫學上的資料,以供法醫參考分析及作出評估。
E. 既然請求書所請求的醫學鑒定並不是取替身體檢查措施,亦不是作為受害工人的主治醫生的身份發出康復證明或檢查報告,為此,被上訴批示援引第40/95/M號法令第3條1)項、第28條、第31條及第37條的規定不具意義。
F. 按照請求書請求委托提供的醫學鑒定報告中,包括要求提供受害工人傷患於本案工作意外中所受到的傷患是否為挫擦傷、腰椎間盤突出、現時的傷患狀況,例如受害工人傷患部份所表現的活動能力、活動能力的限制及限制幅度、疼痛部位及情況、透過檢查顯示的臨床症狀等等,以及現時傷患的康復情況如何、又或者是否已不能再有治療進展。這一系列的醫學上的資料均有助於法醫對受害工人的傷患進行分析評估。
G. 倘若即使認為中國內地的醫學鑒定人不具資格按照第40/95/M號法令附表的規定為受害工人的傷患進行無能力程度的評定(即如請求書所請求提供醫學鑒定報告第4及5點),但不妨礙就上述第17點所指受害工人的傷患情況提供醫學鑒定,即原審法院可限定請求書所請求提供的醫學鑒定報告為第1至3點的內容,而刪除或更改第4及5點的內容。
H. 此外,不論是《關於內地與澳門特別行政區法院就民商事案件相互委托送達司法文書和調取證據的安排》、澳門與其他地區達成的司法互助協議還是《民事訴訟法典》第126至136條,均沒有規定透過司法協助或請求書進行的鑒定,有關鑒定人的資格必須事先為委托方及受托方互相承認或存在互認協議為前提。
I. 委托方提出有關的司法協助請求進行的訴訟行為或調取證據,受托方按照自身的法律規定執行有關請求,所實施的訴訟行為(例如傳喚、通知)以及所調查的證據必然視為在委托方具相同的法律效力,尤如在委托方進行的訴訟行為或調查證據一樣。
J. 另一方面,從《勞動訴訟法典》第51至56條規定可見,於試行調解階段中,檢察院作為主導地位領導及主持試行調解階段的各訴訟行為,包括進行補充調查、身體檢查以及舉行試行調解會議。
K. 按照同一法典第51條第1款規定,檢察院乃是依職權決定採取所需的調查方法,確保當事人的聲明及卷宗資料的真實性,尤其為進行試行調解的目的所需的資料進行調查,包括舉行試行調解之前必須查明受害工人的傷患、傷患是否存在無能力、無能力的性質及減值程度,才能確定受害工人的賠償。
L. 檢察院作為主導地位,決定採取調查措施的必需性以及採取何種調查措施。
M. 為此,被上訴批示認為無需要透過請求書取得受害工人現時傷患的醫學鑒定資料,明顯有違立法者賦予檢察院於試行調解階段的主導地位,以及違反《勞動訴訟法典》第51條檢察院的調查權力。
N. 《勞動訴訟法典》第6條規定,因工作意外引致的訴訟程序中,遭受工作意外的勞工推定為經濟能力不足。儘管該條文規定乃為着獲得司法援助的效力,然而,給予司法援助的目的是避免因為當事人缺乏經濟能力而無法訴諸法院保障其權利。
O. 本案中,受害工人無法前來及逗留本澳治療其傷患及進行身體檢查措施,其中一個原因正正是欠缺經濟能力,無法負擔交通費及逗留澳門費用,明顯地其經濟能力妨礙了其參與本案訴訟程序。
P. 退一步而言,不論受害工人的經濟能力為何,亦不是作為駁回請求書的法定理據。
Q. 另一方面,根據《勞動訴訟法典》第5條第1款規定,因工作意外引致的訴訟程序須依職權進行。換言之,司法機關必須依職權推動及促進訴訟程序進行,而非等候當事人的推動行事。本案中,受害工人因缺乏經濟能力及每天只能卧病在床,遠在中國內地而無法前來本澳治療,導致卷宗欠缺其現時傷患的醫學資料並妨礙本案訴訟程序進行,在此情況下,我們根本不可能無了期將卷宗等候受害工人前來澳推動訴訟程序。
R. 為此,司法機關有必要依職權推動本案訴訟程序,採取各方面的調查措施,包括透過請求書取得受害工人傷患現時的醫療上資料,排除妨礙本案訴訟程序進行的障礙。
S. 最後,必須指出的是,根據《勞動訴訟法典》第1條準用《民事訴訟法典》第435條及第436條規定,只要非透過侵犯人身或精神之完整性、或侵入私人生活、住所、函件及其他通訊方法而獲得的證據,均得自由採用。
T. 本案中透過請求書為受害工人進行醫學鑒定及提供醫學鑒定報告,明顯並不屬於禁用證據。被上訴批示不批准請求書進行調取上述證據欠缺道理。
U. 《民事訴訟法典》第126條至133條,均沒有規定不批准向外地法院提出請求書的情況,而第126條亦沒有規定發出請求書的實質要件,為此,我們難以理解被上訴批示指出本案請求書不符合第126條發出請求書的哪些要件。
V. 綜上所述,我們認為被上訴批示違反了《勞動訴訟法典》第5條第1款、第6條第(2)項、第51條第1款以及《民事訴訟法典》第126條規定。
綜上所述,請求尊敬的中級法院法官 閣下裁定上訴理由成立,廢止被上訴批示及命令進行檢察院於卷宗第100及背頁所建議的請求書。
O Exmº Juiz admitiu o recurso e proferiu o despacho de sustentação.
Após o que, o recurso foi feito subir a esta instância.
II
Admitido liminarmente o recurso aqui nesta segunda instância e foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, ex vi do artº 115º/1 do CPT, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Não se nos afigurando existir questões de conhecimento oficioso, constituem o objecto da nossa apreciação as seguintes questões que por nós são tidas por concretamente colocadas:
1. Da competência do Tribunal;
2. Da legalidade das provas requeridas; e
3. Da capacidade económica do sinistrado.
Apreciemos.
1. Da competência do Tribunal;
Diz o Ministério que被上訴批示認為無需要透過請求書取得受害工人現時傷患的醫學鑒定資料,明顯有違立法者賦予檢察院於試行調解階段的主導地位,以及違反《勞動訴訟法典》第51條檢察院的調查權力。
Portanto, na óptica do Ministério Público, ao indeferir com fundamento na desnecessidade a requerida solicitação a tribunal do Interior da China para a realização das diligências probatórias, o Tribunal laboral a quo está a ofender a posição do Ministério Público enquanto Senhor da fase conciliatória, assim como os seus poderes de investigação que lhe compete o artº 51º do CPT.
In casu, está em causa um processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, cuja tramitação se encontra regulada nos artº 47º e s.s. do CPT.
Este processo inicia-se por uma fase conciliatória, dirigida pelo Ministério Público – artº 47º/1 do CPT.
Por sua vez, o artº 51º reza que:
1. O Ministério Público deve, designadamente para os efeitos dos artigos 53.º e 60.º, assegurar-se, pelos meios necessários de investigação, da veracidade das declarações das partes e dos demais elementos constantes do processo.
2. Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar à Direcção dos Serviços do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização urgente de inquérito sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando:
1) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave;
2) O sinistrado não estiver a ser tratado;
3) Houver razões para suspeitar que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de higiene ou de segurança no trabalho;
4) Houver razões para suspeitar que o acidente foi dolosamente causado.
3. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever de colaboração com o Ministério Público.
É verdade que, atendendo à especificidade do papel do Ministério Público num processo civil laboral, a lei processual laboral compete-lhe a condução da fase conciliatória do processo, nomeadamente a realização das diligências probatórias.
Todavia, nem por isso o processo civil laboral deixa de ser um verdadeiro processo judicial, de que é Senhor o tribunal competente.
Assim, a solicitação a uma entidade judicial do exterior da RAEM para a realização de um acto processual faz-se sempre por via de um pedido solene a formular por um juiz ou por um tribunal.
É justamente o que está determinado quer nas regras gerais supletivas na matéria de cooperação judiciária estabelecidas nos artºs 126º e s.s. do CPC, quer nas regras específicas no ACORDO, in casu aplicável, que se aplica aos pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial, entre os tribunais populares do Interior da China e os tribunais da RAEM.
Portanto, não obstante a iniciativa pertencente ao Ministério Público para recorrer à cooperação judiciária na fase conciliatória do processo civil laboral, a solicitação a entidades judiciais do exterior da RAEM para a prática de acto integra sempre na competência do tribunal competente para a fase contenciosa do processo.
Ou seja, é por lei que compete ao Juiz assumir a posição de solicitante da cooperação judiciária perante as autoridades judiciais do exterior da RAEM.
Se competir aos tribunais este papel, a lei deve reconhecer-lhes certos poderes para apreciar, pelo menos, a verificação ou não de requisitos formais da utilidade, da necessidade, da admissibilidade e da viabilidade de diligências solicitadas.
Portanto, o Tribunal, enquanto solicitante da realização de diligências, não se limita a actuar como mero mensageiro ou simples carimbante, mas sim deve ser incumbido de poderes de controlo para ajuizar se achar bem formular o pedido, tendo em conta as razões sob ponto de vista da utilidade, da necessidade, da admissibilidade e da viabilidade de diligências solicitadas.
Por isso, neste aspecto o despacho ora recorrido do Exmº Juiz a quo não ofendeu os poderes da investigação do Ministério Público na fase conciliatória.
2. Da legalidade das provas requeridas; e
Conforme se vê no despacho recorrido, o raciocínio do Tribunal a quo para indeferir a requerida solicitação a tribunais do Interior da China para a realização da prova pericial é o seguinte:
Face ao disposto no CPC na parte respeitante à prova pericial, por remissão do CPT, e no Decreto-Lei nº 100/99/M, que regula a matéria das perícias médico-legais na jurisdição cível, laboral e penal, as perícias médico-legais devem ser realizadas por peritos médicos que exerçam funções nos serviços competentes dos Serviços de Saúde de Macau e dos restantes serviços públicos competentes do Território, designadamente do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, e quando, nos termos das leis de processo, os peritos médicos oficiais se encontrem impossibilitados ou impedidos de realizar a perícia, esta é realizada por médicos ou por clínicas médicas que exerçam actividade privada.
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 40/95/M, que estabelece o regime aplicável à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, dispõe que o médico assistente do sinistrado deve ser designado dentre médicos ou mestres de medicina tradicional chinesa que sejam titular de licença para o exercício da profissão, emitida pelos Serviços de Saúde de Macau, e o tratamento médico aos sinistrados do acidente de trabalho e a os boletins de exame e alta devem ser sempre prestado e elaborados pelos médicos ou mestres de medicina tradicional chinesa que sejam titular de licença para o exercício da profissão, emitida pelos Serviços de Saúde de Macau.
Assim, inexistindo um acordo bilateral entre o Interior da China e a RAEM sobre o reconhecimento recíproco das habilitações profissionais dos médicos e dos estabelecimentos de saúde, nem diploma legal regulador desta matéria, o Tribunal a quo não tem a certeza quanto à idoneidade, à credibilidade e à força probatória das provas a obter e os relatórios periciais a elaborar mediante as diligências da prova pericial a solicitar e a realizar no Interior da China por médicos ou estabelecimentos de saúde no Interior da China, nem tem a certeza quanto à utilidade dessas diligências a solicitar nos presentes autos.
Todavia, para nós, nenhum desses argumentos procedem.
Em primeiro lugar, é de salientar que, de acordo com os elementos existentes nos autos, não se nos afiguram manifestamente inúteis as diligências da prova pericial solicitadas pelo Ministério Público.
Portanto, o indeferimento do pedido não se pode justificar pelo princípio da proibição da prática de actos inúteis.
Em segundo lugar, na nossa óptica, o Tribunal a quo não pode ab initio questionar a aptidão, idoneidade ou qualidade técnico-profissional quer dos médicos legais quer dos estabelecimentos de saúde, desde que, face à lei interna chinesa, estes sejam aptos e competentes para levar a cabo a realização das diligências probatórias periciais.
Como se sabe, as provas em geral têm por função a demonstração da realidade dos factos – artº 334º do CC.
E a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos – artº 382º do CC.
Nos termos prescritos no artº 383º do CC, a força probatória da perícia é fixada livremente pelo tribunal.
In casu, o que o Ministério Público pediu é apenas a obtenção deste meio de prova.
Portanto, se vier a ser obtido com êxito, este meio de prova virá a ser junto aos presentes autos.
Após a junção aos autos, este meio de prova carece de ser admitido pelo Tribunal de acordo com as regras sobre a admissibilidade de provas estabelecidas na lei interna da RAEM.
Admitido pelo Tribunal, este meio de prova carece de ser examinado e valorado pelo Tribunal de acordo com as regras do exame e da valoração de provas estabelecidas na lei interna da RAEM.
Só depois do exame e da valoração do meio de prova, o Tribunal decide sobre a credibilidade e a força probatória.
E só em último lugar, caso entenda credível o meio de prova, é que o Tribunal forma a sua convicção quanto à afirmação ou à infirmação do thema probandum.
Inteirados de todo o iter da actividade probatória, cremos que as preocupações por parte do Exmº Juiz a quo, reflectidas no despacho ora recorrido, são para nós demasiado prematuras, uma vez que ele tem sempre a oportunidade, em sede própria do julgamento da matéria de facto, de ser confrontado com todas estas questões que ora o preocupam, e de se pronunciar sobre a admissibilidade e a credibilidade das provas obtidas.
O que torna infundadas e consequentemente improcedentes as preocupações que levaram o Exmº Juiz a quo a indeferir o pedido do Ministério.
3. Da capacidade económica do sinistrado.
Para fundamentar o seu pedido, o Ministério Público alegou que por causa das lesões de que sofreu e por razões de ordem económica, o sinistrado não se pode deslocar a Macau a fim de ser ai examinado, o que impossibilita a avaliação do grau das incapacidades causadas pelo acidente de trabalho.
O Exmº Juiz a quo não aceitou a alegada impossibilidade da deslocação por falta de meios económicos, uma vez que inexistem nos autos elementos sobre a situação económica do sinistrado.
Ora, apesar de se ter sido feito integrar no elenco dos processos civil de trabalho, o processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho não é tão civil como a sua denominação indicia.
Na verdade, dada a manifesta presença, senão preponderância do princípio da oficialidade ao longo da tramitação do processo, demonstrada pela exigência legal da participação obrigatória da ocorrência de acidentes de trabalho, nos termos prescritos nos artºs 18º e s.s. do Decreto-Lei nº 40/95/M, pela assunção da direcção oficiosa da fase conciliatória do processo pelo Ministério Público, e pelo patrocínio oficioso do Ministério Público do sinistrado na fase contenciosa, o processo, não obstante a sua classificação formal pela lei como processo civil de trabalho, caracteriza-se fortemente pela natureza oficiosa e inquisitória.
Assim, num processo fortemente marcado pelo seu carácter oficioso e inquisitório, são totalmente irrelevantes as razões que levaram a atitude indiferente ou não colaboradora por parte dos seus participantes processuais particulares na actividade probatória, o que importa é a necessidade da realização das diligências probatórias que a lei compete ao Ministério.
Portanto, não é de contemplar in casu as razões que levaram a impossibilidade da deslocação do sinistrado a Macau.
Em conclusão:
1. No âmbito de um processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, não obstante a iniciativa pertencente ao Ministério Público para recorrer à cooperação judiciária na fase conciliatória do processo civil laboral, o Tribunal é incumbido de poderes de controlo para ajuizar se achar bem formular o pedido, tendo em conta as razões sob ponto de vista da utilidade, da necessidade, da admissibilidade e da viabilidade de diligências solicitadas, nem por isso ficam ofendidos os poderes da investigação do Ministério Público na fase conciliatória.
2. No âmbito do Acordo sobre os pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial entre os tribunais do Interior da China e os da RAEM, o Tribunal da RAEM não pode indeferir a requerida solicitação a tribunais do Interior da China para a realização das diligências probatórias periciais com fundamento na questionabilidade da aptidão, da idoneidade ou da qualidade técnico-profissional quer dos médicos legais quer dos estabelecimentos de saúde no Interior da China, desde que, face à lei interna chinesa, estes sejam aptos e competentes para o efeito.
3. No processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho processo, regulado nos termos do disposto nos artºs 44º e s.s. do CPT e fortemente marcado pelo seu carácter oficioso, a realização da actividade probatória não fica condicionada pela colaboração dos seus participantes processuais, o que releva é a necessidade da sua realização para os fins processuais.
Tudo visto, resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando que baixem os autos ao Juízo Laboral a fim de deferir o pedido nos termos requeridos, caso inexistam outros motivos impeditivos.
Sem custas.
Registe e notifique.
RAEM, 28JUN2018
Lai Kin Hong
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