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Processo nº 839/2012-III
Data do Acórdão: 14JUN2018


Assuntos:

Despacho de mero expediente
Impugnabilidade


SUMÁRIO

No âmbito dos autos do contencioso administrativo de anulação, é de mero expediente o despacho do Relator que, após a produção da prova pericial, relegou para decisão final em sede do Acórdão que conhece do mérito do recurso, o conhecimento do incidente entretanto suscitado pelo recorrente acerca do impedimento ou suspeição do perito e da reclamação entretanto deduzida contra o relatório pericial nos termos prescritos no artº 508º do CPC, ex vi do artº 1º do CPAC, uma vez que o tal despacho se limita a regular, por razões que se prendem com a conveniência, o andamento processual do recurso, não decidindo nem influindo quer na forma da composição do litígio quer no seu resultado final de mérito.


O relator



Lai Kin Hong


Processo nº 839/2012-III


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância

I – Relatório

O Consórcio formado por Companhia de Construção e Engenharia B, Limitada, C Construction Company, Limited e Companhia de Construção e Engenharia D, Limitada, devidamente identificado nos autos e concorrente do concurso público para a empreitada de construção de habitação púbica no Bairro da ......, Lote ... e ..., veio recorrer do despacho proferido em 27AGO2012 pelo Senhor Chefe do Executivo que adjudicou a empreitada ao consórcio formado pela Companhia de Engenharia e de Construção da F (Macau) Lda. e Companhia de Construção de Obras Portuárias G Limitada, mediante o requerimento a fls. 2 a 12v dos p. autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Por Acórdão datado de 18DEZ2014, ora constante das fls. 472 a 477v, foi ordenada a realização a perícia com vista ao apuramento da determinada matéria controvertida.

Solicitado por despacho do Relator do processo, o LECM sugeriu ao Tribunal o perito para a realização da perícia.

Nomeado o perito, realizada a perícia e elaborado e apresentado o relatório pericial, este foi submetido ao contraditório nos termos previstos no artº 508º do CPC, ex vi do artº 1º do CPAC.

Notificado do teor do relatório pericial, veio o recorrente suscitar o incidente do impedimento do LECM e dos seus técnicos para a realização da perícia e reclamar do mesmo relatório.

Cumprido o contraditório em relação ao incidente de impedimento e à reclamação deduzida pelo recorrente, foi aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre o incidente e a reclamação.

Em sede vista, o Ministério Público opinou no sentido de indeferimento do incidente e da reclamação – vide as fls. 636 a 637v dos p. autos.

Após o que, por entender haver condições para o conhecimento do incidente, da reclamação e do recurso, o Relator do processo ordenou a notificação do recorrente, da entidade recorrida e das contra-interessadas para a apresentação das alegações facultativas.

Pela contra-interessada Companhia de Engenharia de Construção da F (Macau), Lda. e pela entidade recorrida, foram apresentadas as alegações facultativas.

Por sua vez, o recorrente, em vez de apresentar as alegações facultativas, veio reclamar para a conferência do despacho do Relator que decidiu relegar para decisão em sede do Acórdão final de mérito o julgamento do incidente do impedimento e da reclamação do relatório pericial.

Colhidos os vistos a propósito da reclamação, cumpre decidi-la.

Antes de mais, como questão prévia, é de suscitar ex oficio a impugnabilidade do despacho que ordenou a notificação para alegações facultativas, por se tratar de um despacho de mero expediente.

Na verdade, ao relegar para a decisão final em sede do Acórdão final do Colectivo os incidentes, o despacho do Relator limita-se a regular, por razões que se prendem com a conveniência, o andamento processual do recurso, não influindo na forma da composição do litígio nem no seu resultado final de mérito.

Diz o artº 106º/4 do CPC que os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.

É justamente o que sucede in casu.

Estamos perante um despacho de mero expediente, que face à lei insusceptível de impugnação.

Portanto, é de rejeitar a presente reclamação.

Em suma:

No âmbito dos autos do contencioso administrativo de anulação, é de mero expediente o despacho do Relator que, após a produção da prova pericial, relegou para decisão final em sede do Acórdão que conhece do mérito do recurso, o conhecimento do incidente entretanto suscitado pelo recorrente acerca do impedimento ou suspeição do perito e da reclamação entretanto deduzida contra o relatório pericial nos termos prescritos no artº 508º do CPC, ex vi do artº 1º do CPAC, uma vez que o tal despacho se limita a regular, por razões que se prendem com a conveniência, o andamento processual do recurso, não decidindo nem influindo quer na forma da composição do litígio quer no seu resultado final de mérito.

Tudo visto, resta decidir.

III – Decisão

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam julgar improcedente a reclamação nos termos acima consignados.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 4UC.

Notifique.

RAEM, 14JUN2018

Lai Kin Hong
(Relator)

Fong Man Chong
(Primeiro Juiz-Adjunto)

Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto) Mai Man Ieng



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