Processo n.º 458/2017 Data do acórdão: 2018-7-5 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– furto em valor elevado
– determinação do valor de coisas furtadas
S U M Á R I O
1. No caso, a decisão condenatória ora recorrida considerou, à falta de outros elementos seguros disponíveis nos autos, o valor total dos preços por que tinham sido vendidas as tartarugas em causa por conta da arguida como sendo o valor total mínimo por que deveriam valer as mesmas tartaurgas já favorece à própria arguida que as tinham furtado.
2. Não pode, pois, a arguida vir questionar a lógica dessa consideração, argumentando que se as tartarugas tivessem sido vendidas na altura, por conta dela, por preços mais baixos ainda a totalizarem menos do que trinta mil patacas, então ela passaria a ser punida por prática de crime de furto simples. É que esta hipótese de as tartarugas serem vendidas por preços ainda mais baixos não passa de uma hipótese abstracta, enquanto já houve preços efectivos por que foram vendidas realmente as tartarugas furtadas.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 458/2017
(Autos de recurso penal)
Recorrente (1.a arguida): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 377 a 383v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-16-0291-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que a condenou como autora material de um crime consumado de furto em valor elevado, p. e p. pelos art.os 198.o, n.o 1, alínea a), e 196.o, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com obrigação de pagar a indemnização cível aí arbitrada oficiosamente, veio a 1.a arguida A desse processo, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial (cfr. em detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 396 a 399 dos presentes autos correspondentes), que os preços efectivos (que totalizaram setenta e oito mil seiscentas e cinquenta patacas) por que foram vendidas as 22 tartarugas por ela furtadas e em causa nos autos não puderam equivaler aos valores reais dessas tartarugas (pois os preços de venda das mesmas dependeram de um conjunto de factores, tais como a capacidade de cognição da parte compradora, o método de venda e o ambiente do mercado, etc., podendo, pois, os preços flutuar substancialmente, sendo sintomático disso o facto de o próprio ofendido ter declarado que tais tartarugas valiam, em total, duzentas e sessenta mil patacas), razão porque à falta de determinação, nos autos, de qual o valor real total das tartarugas, haveria que aplicar o tipo legal de furto simples, com nova medida da pena.
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador no sentido de improcedência do recurso (cfr. a resposta de fls. 401 a 402v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 413 a 414), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que a sentença ora recorrida consta de fls. 377 a 383v, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pediu a arguida que passasse a ser punida à luz do tipo legal de furto simples do art.o 197.o, n.o 1, do CP, mas para o presente Tribunal ad quem, em vão: é que a decisão condenatória recorrida na parte em que considerou, à falta de outros elementos seguros disponíveis nos autos, o valor total dos preços por que tinham sido vendidas as tartarugas em causa por conta da 1.a arguida ora recorrente como sendo o valor total mínimo por que deveriam valer as mesmas tartaurgas já favorece à própria arguida.
Não pode, pois, a arguida vir questionar a lógica dessa consideração do Tribunal recorrido, argumentando que se as tartarugas tivessem sido vendidas na altura, por conta dela, por preços mais baixos ainda a totalizarem menos do que trinta mil patacas, então ela passaria a ser punida por prática de crime de furto simples. É que esta hipótese de as tartarugas serem vendidas por preços ainda mais baixos não passa de uma hipótese abstracta, enquanto já houve preços efectivos por que foram vendidas realmente as 22 tartarugas furtadas por ela.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pela arguida recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e setecentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 5 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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