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Processo n.º 738/2017 Data do acórdão: 2018-7-5 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– fuga à responsabilidade
– art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– acidente em parque de estacionamento público
S U M Á R I O

A acidente de viação ocorrido em parque de estabelecimento público é aplicável a norma incriminatória (de fuga à responsabilidade) do art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 738/2017
(Autos de recurso penal)
  Recorrente: Ministério Público
  Arguido não recorrente: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 81 a 86 do Processo Comum Singular n.o CR4-16-0607-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judical de Base, condenatória do arguido A, aí melhor identificado, pela prática, em autoria material, na forma continuada, de um crime de fuga à responsabilidade, p. e p. pelos art.os 89.o e 94.o, alínea 2), da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), na pena de três meses de prisão (suspensa na sua execução por um ano e seis meses) e na inibição de condução por quatro meses, veio o Digno Procurador-Adjunto junto desse Tribunal recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, na sua essência, que todo o acidente ocorrido dentro de parque de estacionamento público não é subsumível a acidente de que se fala no art.o 89.o da LTR, por não se encontrar sob o âmbito de aplicação da LTR definido no art.o 4.o desta Lei, devendo, pois, no seu entender, ser absolvido o arguido, por erro de direito cometido pelo Tribunal sentenciador (cfr. em detalhes, o teor da motivação de fls. 93 a 99v dos presentes autos correspondentes).
A propósito desse recurso, expôs o arguido não recorrente (a fls. 101 a 102) que não tinha nada a opor à análise de coisas feita na motivação desse recurso.
Subidos os autos, opinou, em vista, a Digna Procuradora-Adjunta pelo provimento do recurso (cfr. o parecer de fls. 113 a 114v).
Feito o exame preliminar, e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada na fundamentação fáctica da sentença recorrida (ora concretamente a fl. 82 a 82v) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática de erro de aplicação de direito, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que este Tribunal de Segunda Instância (TSI), como tribunal ad quem, só tem obrigação de decidir das questões material e concretamente postas pela parte recorrente na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas respectivas conclusões, e já não decidir, da justeza, ou não, de todos os argumentos invocados pela parte recorrente para sustentar a procedência da sua pretensão (neste sentido, cfr., nomeadamente, os arestos deste TSI nos seguintes processos: de 4/3/2004 no processo n.° 44/2004, de 12/2/2004 no processo n.º 300/2003, de 20/11/2003 no processo n.º 225/2003, de 6/11/2003 no processo n.° 215/2003, de 30/10/2003 no processo n.° 226/2003, de 23/10/2003 no processo n.° 201/2003, de 25/9/2003 no processo n.º 186/2003, de 18/7/2002 no processo n.º 125/2002, de 20/6/2002 no processo n.º 242/2001, de 30/5/2002 no processo n.º 84/2002, de 17/5/2001 no processo n.º 63/2001, e de 7/12/2000 no processo n.º 130/2000).
O Ministério Público aponta, na sua motivação, o erro de erro por parte do Tribunal sentenciador na decisão condenatória do arguido, pedindo a absolvição do arguido. (Nota-se que como o pedido formulado na motivação do recurso do Ministério Público nunca prejudica a posição processual do arguido, a este sujeito processual não assiste interesse processual para responder a esse recurso – cfr. mormente o art.o 403.o, n.o 1, do CPP, a contrario sensu).
Pois bem, ante toda a factualidade já dada por provada em primeira instância, é de julgar que não cometeu o Tribunal recorrido o erro de direito apontado pelo Digno Ente Recorrente.
De facto, sobre a questão nuclear de saber se a acidente de viação ocorrido em parque de estabelecimento público é aplicável a norma incriminatória do art.o 89.o da LTR, já se pronunciou, no sentido afirmativo, o TSI no Acórdão de 16 de Novembro de 2017, no Processo n.o 941/2016, cuja posição jurídica é seguida para a decisão do presente recurso, pelo que sem mais indagação por prejudicada, improcede o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Macau, 5 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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