Processo n.º 260/2016 Data do acórdão: 2018-5-3 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– presunção da data de notificação postal registada
– art.o 100.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– art.o 201.o, n.o 4, do Código de Processo Civil
– requerimento para abertura da instrução
– rejeição por extemporaneidade
– art.o 271.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– justo impedimento
– art.o 97.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
1. A presunção, no n.o 2 do art.o 100.o do Código de Processo Penal (CPP), de a notificação postal registada ficar considerada “feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele o não for” pode ser ilidida nos termos previstos no art.o 201.o, n.o 4, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do CPP, com a prova de que houve atraso, por causa imputável aos serviços postais, no trabalho de distribuição da carta de notificação em causa (de notar, assim, que não releva, para efeitos de ilidir tal presunção, qualquer motivo de atraso, por parte do destinatário da carta, no levantamento efectivo da carta).
2. O requerimento para abertura da instrução fica rejeitado por extemporaneidade, nos termos do art.o 271.o, n.o 2, do CPP, caso nem o requerente tenha invocado algum justo impedimento nos termos do art.o 97.o, n.os 2 e 3, do CPP.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 260/2016 Pág. 2/2