Processo n.º 295/2016 Data do acórdão: 2018-7-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– art.o 40.o do Código Penal
– art.o 65.o do Código Penal
S U M Á R I O
A medida da pena é feita à luz dos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração de todas as circunstâncias fácticas apuradas, e ponderação das exigências de prevenção de crime.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 295/2016
(Autos de recurso penal)
Recorrente (1.a arguida): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 240 a 246 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-15-0051-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou como autora material de um crime consumado de um crime de falsificação de documento de especial valor, p. e p. pelos art.os 245.o e 244.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, veio a 1.a arguida desse processo A, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução da duração da sua pena de prisão para um ano apenas, e a redução do período da suspensão da execução da pena de prisão para um ano somente, tendo sobretudo em conta que ela própria, uma delinquente primária, confessou a sua conduta logo em primeiro momento processual em que foi interrogada na Polícia Judiciária na fase do inquérito penal, postura essa que ela manteve em plena audiência de julgamento, para além de outras circunstâncias a ela favoráveis para os efeitos da medida da pena à luz do art.o 65.o, n.os 1 e 2, alíneas a), b), d) e e), do CP.
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador no sentido de improcedência do recurso (cfr. a resposta de fls. 268 a 269).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fl. 281 a 281v), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não foi impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 5 a 9 do texto do acórdão recorrido (ora concretamente a fls. 242 a 244) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática da medida da pena, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, a recorrente veio pedir a redução da sua pena de prisão bem como do período de suspensão da execução dessa pena.
Entretanto, ponderando, no caso, tudo (com consideração de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida) à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, realiza o presente Tribunal de recurso que devido às prementes exigências de prevenção geral do tipo legal de crime por que vinha condenada a recorrente, a pena de um ano e seis meses de prisão concretamente achada pelo Tribunal recorrido para a recorrente, dentro da moldura penal aplicável de um a cinco anos de prisão, já não pode admitir mais margem para redução, a despeito do alegado por ela na motivação do recurso.
Pela mesma razão, é de manter também o período de dois anos de suspensão da execução da pena de prisão, já graduado criteriosamente no acórdão recorrido para a recorrente, dentro da margem permitida pelo art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pela arguida, com três UC de taxa de justiça.
Macau, 12 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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