Processo n.º 354/2018 Data do acórdão: 2018-7-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– reentrada ilegal em Macau
– pena de prisão
– suspensão da pena
– art.o 48.o do Código Penal
S U M Á R I O
Se a experiência do arguido de ser condenado em pena de prisão suspensa na execução no passado por prática do crime de reentrada ilegal em Macau já não o conseguiu prevenir do cometimento do mesmo crime nesta vez, afigura-se que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão nesta vez já não consigam realizar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção especial, pelo que não se pode suspender, em sede do art.o 48.o do Código Penal, a execução da pena de prisão.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 354/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Arguido recorrido: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida a fls. 53v a 55v dos autos de Processo Sumário n.° CR3-18-0009-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) na parte em que decretou a suspensão, por três anos, da execução da pena de quatro meses de prisão aplicada ao arguido A pela prática, por este, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, veio a Digna Delegada do Procurador junto desse Tribunal recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a execução imediata da pena de prisão do arguido, invocando para tal, e principalmente, as prementes exigências da prevenção especial, e, subsidiariamente, as ainda elevadas exigências da prevenção geral (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 59 a 62v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 74 a 80 dos autos) o arguido no sentido de improcedência do recurso do Ministério Público.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 92 a 93), pugnando pelo provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não foi impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto da decisão recorrida proferida a fls. 53v a 55v, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Entende a Digna Delegada do Procurador recorrente que deve ser executada de imediato a pena de quatro meses de prisão do arguido.
No caso dos autos, através da matéria de facto já descrita como provada na sentença ora recorrida, sabe-se o seguinte:
– o arguido chegou a ser expulso de Macau, pela primeira vez, em Março de 2013, e, pela segunda vez, em Abril de 2014, tendo sido condenado em Abril de 2014, no Processo n.o CR2-14-0056-PCS do TJB, por prática de um crime de reentrada ilegal, em três meses de prisão, suspensa na execução por um ano e três meses, tendo essa pena sido declarada extinta em 5 de Setembro de 2016;
– em 10 de Julho de 2017, entrou o arguido, de modo clandestino, em Macau, a nado, para procurar aqui trabalho, tendo vindo a ser descoberto em 5 de Fevereiro de 2018 pela Polícia.
Por aí se vê que se a experiência do arguido de ser condenado em pena de prisão suspensa na execução no passado por prática do igual tipo de crime de reentrada ilegal em Macau já não o conseguiu prevenir do cometimento do mesmo crime nesta vez, afigura-se que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão nesta vez já não consigam realizar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção especial, pelo que não se pode suspender, em sede do art.o 48.o do Código Penal, a execução da pena de prisão do arguido recorrido.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso, determinando a execução imediata da pena de quatro meses de prisão aplicada na sentença recorrida ao arguido ora recorrido pela prática, por ele, em autoria material e na forma consumada, de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto.
Custas do recurso por conta do arguido recorrido, com uma UC de taxa de justiça, e mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão ao Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Macau, 12 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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