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Processo n.º 822/2016 Data do acórdão: 2018-7-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– suspensão da pena de prisão
– art.o 48.o do Código Penal
S U M Á R I O

Como as três condenações penais do arguido por prática de crimes dolosos, todas elas, finalmente em penas não privativas de liberdade no passado já não serviram de lição suficiente para o arguido, o qual voltou a praticar novo crime doloso nesta vez, são, assim, elevadas as exigências da prevenção especial de crime, pelo que não se pode suspender a execução da pena de prisão dele desta vez em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 822/2016
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 32v a 35 do subjacente Processo Sumário n.o CR2-16-0144-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, em quatro meses de prisão efectiva, com inibição de condução por dois anos.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo alegado (no seu essencial) e peticionado o seguinte na sua motivação de fls. 44v a 48 dos presentes autos correspondentes:
– ele já confessou integralmente e sem reservas os factos;
– apesar dos seus antecedentes criminais referidos na sentença recorrida, a condenação do crime em causa no último desses antecedentes datou de Janeiro de 2013, e a condenação do seu anterior crime de condução em estado de embriaguez já datou de Dezembro de 2010;
– depois da condenação daquele primeiro crime de condução em estado de embriaguez, ele já sentiu remorso da prática desse delito, e para contribuir para a sociedade, participou ele, no período de 2010 a 2011, em acções de caridade a favor de oito crianças pobres, e desde 2014, participou activamente em actividades organizadas por diversas associações sem fins lucrativos em Macau, para além de outras iniciativas referidas minuciosamente na motivação do recurso;
– ele já reparou os danos causados aos três ofendidos dos autos;
– ele tem profissão estável, com a mãe a seu cargo, e sendo pilar também da economia da família, e tem ele correcta visão sobre a vida, com participação activa nos assuntos da sociedade, pelo que não deve ficar na prisão;
– daí que a decisão, ora recorrida, de não suspensão da execução da pena de prisão, violou o disposto nos art.os 40.o e 48.o, n.o 1, do Código Penal (CP).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 94 a 99v no sentido de procedência do recurso.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 109 a 110, no sentido de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. A sentença ora recorrida encontrou-se proferida a fls. 32v a 35 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. Conforme a matéria de facto descrita como provada nessa sentença:
– O crime de condução em estado de embriaguez em causa nos presentes autos penais foi praticado em 2 de Agosto de 2016;
– O arguido já não é delinquente primário, tendo ficado condenado:
– em 9 de Dezembro de 2010 no Processo n.o CR1-10-0372-PCS do TJB, com decisão transitada em julgado em 21 de Dezembro de 2010, por prática de um crime de condução em estado de embriaguez, em três meses e quinze dias de prisão (substituída por 105 dias de multa, à quantia diária de 120 patacas, no total de 12600 patacas), e na inibição de condução por um ano e três meses;
– em 11 de Maio de 2012 no Processo n.o CR4-11-0090-PCC do TJB, com decisão transitada em julgado em 21 de Maio de 2012, por prática de um crime de ofensa qualificada à integridade física, em 75 dias de multa, à quantia diária de 100 patacas, no total de 7500 patacas;
– em 21 de Janeiro de 2013 no Processo n.o CR2-12-0347-PCS do TJB, por prática de um crime de ofensa simples à integridade física, em 60 dias de multa, à quantia diária de 50 patacas, no total de 3000 patacas.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
O arguido veio pedir unicamente a suspensão da execução da sua pena de prisão.
Entretanto, como as três condenações penais do arguido por prática de crimes dolosos, todas elas, finalmente em penas não privativas de liberdade no passado já não serviram de lição suficiente para o arguido, o qual voltou a praticar novo crime doloso nesta vez, são, assim, elevadas as exigências da prevenção especial de crime, pelo que não se afigura ao presente Tribunal de recurso que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão consigam satisfazer adequada e suficientemente as finalidades da punição. Daí que não se pode suspender a execução da pena de prisão do arguido em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, a despeito do alegado pelo arguido na motivação do recurso.
Em suma, naufraga o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 12 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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