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Processo n.º 1051/2017 Data do acórdão: 2018-7-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– flagrante delito
– confissão integral e sem reservas dos factos
– medida da pena
S U M Á R I O


Sendo o arguido apanhado em flagrante delito, a sua confissão integral e sem reservas dos factos não tem valor relevante para efeitos de pretendida atenuação da pena.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1051/2017
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 160 a 163 do subjacente Processo Comum Singular n.o CR3-17-0250-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, em cinco meses de prisão efectiva, com inibição de condução por um ano.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo alegado (no seu essencial) e peticionado o seguinte na sua motivação de fls. 168 a 174 dos presentes autos correspondentes:
– a decisão condenatória recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
– há excesso na medida concreta da pena de prisão, com violação do princípio da proporcionalidade;
– deve ser aplicada pena de multa à luz do art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal (CP);
– em todo o caso, deve ser suspensa a execução da pena de prisão.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido a fls. 178 a 180v no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 191 a 192v, no sentido de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. A sentença ora recorrida encontrou-se proferida a fls. 160 a 163 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. O arguido ora recorrente confessou integralmente e sem reservas os factos acusados (cfr. o teor da acta da audiência de julgamento em primeira instância, lavrada a fls. 158 a 159).
3. Da matéria de facto descrita como provada na sentença recorrida, sabe-se o seguinte:
– o veículo conduzido pelo arguido foi interceptado em 13 de Abril de 2017 numa via pública em Macau para efeitos de fiscalização de veículos, na sequência do que foi descoberto pelo pessoal policial que o arguido apresentou, em teste de pesquisa de álcool por sopro, 2,13 gramas de álcool por litro de sangue, o qual, depois de deduzido do valor admissível de erro no teste, passou a ser de 2,06 gramas por litro;
– o arguido chegou a ser condenado:
– em 16 de Setembro de 2004, no Processo n.o CR2-04-0164-PCC (então n.o PCC-062-04-5) do TJB, com decisão transitada em julgado em 27 de Setembro de 2004, por prática de dois crimes de roubo e de um crime de burla, em pena única de prisão efectiva;
– em 29 de Julho de 2005, no Processo n.o CR4-04-0053-PCC (ou n.o CR1-04-0102-PCC, então n.o PCC-086-04-2) do TJB, com decisão transitada em julgado em 8 de Agosto de 2005, por prática de um crime de roubo, em nove meses de prisão, pena essa que, em cúmulo jurídico com a punição aplicada no referido Processo n.o CR2-04-0164-PCC, fez incorrer o arguido na pena única de dois anos e dois meses de prisão efectiva, já cumprida;
– em 7 de Outubro de 2011, no Processo n.o CR2-11-0015-PCC do TJB, com decisão transitada em julgado em 17 de Outubro de 2011, por prática de um crime de falsificação de documento, em dois anos e dois meses de prisão, suspensa na execução por dois anos e seis meses, sob condição de prestação de uma contribuição pecuniária a favor da Região Administrativa Especial de Macau, período de suspensão da pena esse que foi prorrogado por um ano e três meses, tendo essa punição sido declarada já extinta;
– em 8 de Abril de 2014, no Processo n.o CR4-14-0085-PCS do TJB, por prática de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, em dois meses de prisão efectiva, com cumprimento concluído em 12 de Setembro de 2014.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
O arguido apontou à decisão condenatória recorrida o vício aludido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
Sucede que ele já confessou integralmente e sem reservas os factos acusados, pelo que jamais lhe assiste o interesse em agir para suscitar esse vício de julgamento da matéria de facto, denominado “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”.
Quanto à medida da pena, após ponderando tudo (com consideração de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida) à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, realiza o presente Tribunal de recurso que não há qualquer injustiça notória na aplicação de cinco meses de prisão ao arguido por prática de um crime de condução em estado de embriaguez. Nota-se que sendo o arguido apanhado em flagrante delito, a sua confissão integral e sem reservas dos factos não tem valor relevante para efeitos de pretendida atenuação da pena.
Embora seja de manter, assim, essa pena de cinco meses de prisão, de duração concreta, pois, não superior a seis meses, a mesma pena não pode ser substituída por pena de multa em sede do art.o 44.o, n.o 1, do CP, por o arguido já não ser delinquente primário, mas sim com quatro condenações penais anteriores por crimes dolosos, o que reclama naturalmente, nesta vez, prementes e acrescidas exigências da prevenção especial.
Por fim, no tangente à questão da suspensão da execução da pena de prisão, atentas as quatro condenações anteriores do arguido por crimes dolosos, a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão nesta vez não vão conseguir realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, sobretudo na vertente de prevenção especial, pelo que não se pode suspender a pena de prisão do arguido em sede do art.o 48.o do CP.
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 12 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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