Processo nº 233/2018
(Autos de recurso laboral)
Data : 5 de Julho de 2018
Recorrente: A (Autor)
Recorrida : B (1.ª Ré)
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A, intentou, em 31/03/2016, junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM, acção declarativa de processo comum do trabalho (LB1-16-0105-LAC), pedindo a condenação da 1ª Ré no pagamento de compensação dos dias de descanso semanal não gozados. Foi proferida a sentença que condenou a 1ª Ré a pagar ao Autor o montante de MOP$401,170.00, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Da condenação contém-se a parte em que a Ré foi condenada a pagar ao Autor a compensação dos dias de descanso semanal não gozados no montante (valor de salário diário em singelo) que se vier a liquidar em execução de sentença.
Inconformado, dela interpôs o Autor recurso ordinário para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente ao Recorrente a atribuição de uma compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal na medida de um dia de salário em dobro;
2. Não obstante o montante a apurar pela violação deste crédito ter sido relegado para liquidação em sede de execução de Sentença, está desde já o ora Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e, neste sentido, se mostra em violação ao disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
3. Ou melhor, ao condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas o equivalente a um dia de trabalho (em singelo) pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto na al. a) do n.º 6 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
4. Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal entendido enquanto duas vezes a retribuição normal, por cada dia de descanso semanal prestado;
5. Do mesmo modo, ao condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas e tão-só um dia de salário em singelo, o Tribunal a quo desviou-se da interpretação que tem vindo a ser seguida pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a mesma questão de direito, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: (salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2);
6. De onde, deve a douta Decisão ser substituída por outra que atenda ao pedido de condenação da 1ª Ré (B) nos termos e com base nas bases de cálculo formuladas pelo Autor na sua Petição Inicial.
Concluindo, pede que se conceda provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença na parte recorrida, passando a condenar a 1ª Ré a pagar ao Autor o salário diário normal em dobro (duas vezes da retribuição normal) a título de compensação por cada dia de descanso semanal prestado.
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B, Ré, notificada do recurso interposto pelo Autor, veio apresentar a sua reposta, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Vem o Autor Recorrente colocar em crise a douta sentença recorrida por entender que andou mal o Tribunal de Primeira Instância ao adoptar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância a respeito do pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal condenando assim a Ré B, ora Recorrida, apenas ao valor correspondente a um salário em singelo e não ao dobro pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, mais alegando o Autor Recorrente que o tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na alínea a), n.º 6 do art. 17° do DL 24/89/M de 3 de Abril.
II. No entanto, e quanto à forma de cálculo adoptada para apuramento de eventual compensação quanto aos descansos semanais a Recorrida B concorda com a fórmula adoptada pelo Tribunal a quo que mais não é do que a fórmula que é apresentada pelo Tribunal de Última Instância, pois tal apuramento mais não segue senão o que está escrito na Lei já que estabelece o n° 6, alínea a) do art. 17° do aludido diploma legal que: "O trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago: a) Aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição.", referindo-se a Lei ao trabalho que deve ser pago pelo dobro da retribuição e não à compensação que deve ser paga pelo dobro, referindo-se muito concretamente ao valor do trabalho efectuado em dia de descanso semanal e não ao valor da compensação.
III. Pelo que a interpretação literal da Lei foi bem efectuada pelo Tribunal a quo e pelo Tribunal de Última Instância, sendo, aliás, esta mesma interpretação a perfilhada pelo Dr. Miguel Quental, Ilustre mandatário do ora Recorrente, no seu livro "Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau", págs. 283 e 284, quando diz: «Da nossa parte, sempre nos pareceu como mais correcto que a expressão "dobro da retribuição normal" queria significar para os trabalhadores que auferem um salário mensal o direito a auferir o equivalente a 100% da mesma retribuição, a acrescer ao salário já pago.», bem como a posição do Professor Teixeira Garcia no seu livro "Lições do Direito do Trabalho" Parte II, pág. 186, nota 18.
IV. Assim, e de acordo com decisões de Tribunais Superiores de Macau, designadamente com a decisão n° 28/2007 proferida pelo Tribunal de Última Instância, de acórdão datado de 21 de Setembro de 2007, nas situações em que o trabalhador já tenha recebido o salário normal correspondente ao trabalho prestado nos dias de descanso semanal, só terá então direito a receber outro tanto, e não em dobro, porquanto o trabalhador já foi pago em singelo, pelo que, caso resulte que o Recorrente não foi pago pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal, - o que não se concede -, este apenas terá direito a receber outro tanto da remuneração diária média, mas não em dobro, tal como é reclamado, devendo, por isso, improceder o recurso apresentado pelo Recorrente.
V. Pelo que e, face a todo o exposto, não tem também o Recorrente qualquer razão no recurso que apresenta, devendo o mesmo ser considerado totalmente improcedente.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
O Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
O contrato de prestação de serviço n.º 5/96 foi objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente. (B)
Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação dos 280 trabalhadores não residentes por parte da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. fls.39 a 41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (C)
Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pela 1ª Ré. (D)
A data do início e cessação de funções do Autor junto da 1ª Ré eram do ano 1997 e 21 de Julho de 2003, respectivamente. (1º)
O Autor foi recrutado pela C - e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/96, aprovado pelo Despacho n.º 1926/IMO/SAEF/96, de 20/11/96. (2º)
O Autor era um dos 280 trabalhadores a que alude o despacho descrito na al. C) dos Factos Assentes. (3º)
Entre 22/07/2003 ao ano 2005 o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (4º)
Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (5º)
Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pela 2ª Ré. (6º)
Os locais de trabalho do Autor eram fixados de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (7º)
Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés. (8º)
Ao longo do período que prestou trabalho, as Rés apresentaram ao Autor contratos individuais de trabalho, previamente redigidos e cujo conteúdo o Autor se limitou a assinar, sem qualquer negociação. (9º)
Os contratos individuais de trabalho apresentados ao Autor eram idênticos para os demais trabalhadores não residentes, guardas de segurança do Nepal. (10º)
Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de HKD$7,500.00, a título de salário de base mensal. (11º)
Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/96, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação”. (12º)
A 1.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (13º)
A 1.ª Ré não entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (14º)
A 2.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (15º)
O Autor não prestou a sua actividade nos Casinos que disponibilizavam comida nas cantinas. (16º)
Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/96, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (17º)
A 1.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (19º)
A 2.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (20º)
Até 31/12/2002, a 1.ª Ré não fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (21º)
Até 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré. (22º)
Até 31/12/2002, a 1.ª Ré não fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (23º)
O Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré. (24º)
A 1.ª Ré não pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (25º)
O Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré. (26º)
A 2.ª Ré não pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (27º)
Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (28º)
Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (29º)
A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente do Autor residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (30º)
Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia:
Turno A: (das 08h às 16h)
Turno B: (das 16h às 00h)
Turno C: (das 00h às 08h). (31º)
Durante todo o período da relação de trabalho com a 1ª Ré, o Autor sempre respeitou o regime de turnos especificamente fixados pela 1ª Ré. (32º)
Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo. (33º)
Em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, o Autor prestava trabalho junto da 1ª Ré durante dois períodos de 8 horas cada num período de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os turnos (C-B) e (B-A). (34º)
A 1ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (35º)
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IV - FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
“A, casado, de nacionalidade nepalesa, residente habitualmente no Nepal, em Bhojpur District, portador do Passaporte Nepalês N.º 0XXXXX54, emitido pelas Autoridades competentes do Nepal, veio intentar a presente
Acção de Processo Comum do Trabalho contra
1ª Ré-B, (adiante, B), com sede na Avenida XX, Hotel XX, XX.º andar, Macau,
2ª Ré-D, (adiante, D), com sede na Avenida XX, Hotel XX, XX.º andar, Macau,
Concluiu pedindo que seja julgada procedente por provada a presente acção e, em consequência ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor:
a) MOP$42.520,00, a título de subsídio de alimentação, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
b) MOP$30.400,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
c) MOP$139.000,00, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, nos termos da al. a) do n.º 6 do art. 17.º do DL n.º 24/89/M, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
d) MOP$69.500,00, por falta de marcação e gozo de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, nos termos do n.º 4 do art. 17.º do DL n.º 24/89/M, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
e) MOP$27.750,00 a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, nos termos do n.º 3 do art. 18.º do DL n.º 24/89/M, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
f) MOP$57.000,00 a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas pela 1.ª Ré (B);
g) O montante correspondente às bonificações ou remunerações adicionais incluindo as gorjetas que a Ré pagou aos operários residentes, a determinar nos termos do artigo 392.º, n.º 1, alínea c) ou alínea b) a liquidar em execução de sentença, por força do disposto no artigo 564.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do CPT (pedido que foi absolvido da instância por despacho saneador);
h) MOP$35.000,00, pelas 16 horas de trabalho prestadas para além do período normal de trabalho em cada ciclo de 21 dias de trabalho;
i) Em custas e procuradoria condigna.
Concluiu pedindo que seja julgada procedente por provada a presente acção e, em consequência ser a 2ª Ré condenada a pagar ao Autor:
a) MOP$12.720,00, a título de subsídio de alimentação, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
b) MOP$10.400,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
c) MOP$9.000,00 a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, nos termos do n.º 3 do art. 18.º do DL n.º 24/89/M, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
d) MOP$19.500,00, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas pela 2.ª Ré (D);
e) MOP$11.500,00, pelas 16 horas de trabalho prestadas para além do período normal diário em cada ciclo de 21 dias de trabalho;
f) Em custas e procuradoria condigna.
Juntou os documentos constantes de fls. 31 a 41.
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Realizada a tentativa de conciliação pelo MP, não chegou a acordo entre as partes.
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As Rés contestaram a acção com os fundamentos constantes de fls. 85 a 114 dos autos.
Concluiu pedindo que sejam julgados improcedentes os pedidos do Autor.
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Realiza-se a audiência de discussão e de julgamento com observação de todo o formalismo legal.
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FUNDAMENTO DE DIREITO
1. Cumpre analisar os factos e aplicar o Direito.
Nos termos do art. 1079º, n 1º do Código Civil, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”
Desse preceito resulta que são três elementos do contrato de trabalho: 1) prestação da actividade; 2) retribuição; e 3) subordinação jurídica.
No contrato de trabalho, a uma parte (trabalhador) incumbe a prestação duma actividade quer intelectual quer manual, bem como a sua disponibilidade junto de outra parte (empregador), por forma a que esta possa obter o resultado pretendido com outros meios de produção.
Em contrapartida, o trabalhador ganha retribuição como preço do trabalho prestado por ele, sendo essa retribuição paga normalmente em dinheiro.
A subordinação jurídica é característica mais importante do contrato de trabalho, que se traduz numa relação de dependência do trabalhador face às ordens, directivas e instruções do empregador na prestação da actividade daquele.
Segundo os factos provados, ficou demonstrado que, o Autor esteve ao serviço das Rés para, sob as suas ordens, direcção, instruções e fiscalização e com o local e horário de trabalho fixados por ela, exercer funções de guarda de segurança, ganhando remuneração paga pelas Rés como preço do trabalho seu.
Nestes termos, dúvidas não restam em qualificar como relação laboral, as relações existentes entre o Autor e as Rés.
Nos termos do art. 1079º, n 2º do Código Civil, “o contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.”
Quanto à lei especial aplicável, encontram-se no ordenamento jurídico de Macau regimes diferentes consoante o caso de trabalhadores-residentes e o de não residentes.
Sendo o Autor em causa trabalhador não-residente, aplica-se-lhe o respectivo regime. Como se sabe, a legislação especial relativa à relação laboral não residente é actualmente a Lei nº 21/2009, que entrou em vigor em 13 de Abril de 2010. Antes disso, aplica-se o Despacho n. 49/GM/88 e o n. 12/GM/88, consoante trabalhador especializado e não especializado. Conforme os factos provados nos autos, o Autor trabalhou, como mão-de-obra não especializada, junto das Rés antes da entrada em vigor a Lei nº 21/2009, devendo aplicar-lhe o Despacho n. 12/GM/88.
Acompanhando o referido diploma, as entidades empregadoras celebraram contratos de prestação de serviços com terceiras entidades fornecedoras de mão-de-obra não residente para a importação dos trabalhadores não residentes, tal qual acontece no presente caso. Suscita-se um problema de saber que valor os mesmos contratos têm dizendo respeito à relação de trabalho entre o empregador e o trabalhador não residente e se e a que título se aplicam esses contratos à referida relação para definir os direitos e deveres entre um e outro.
Em resposta a essas questões, a jurisprudência de Macau entende unanimamente, e bem, esses contratos ser qualificados como contratos a favor de terceiro, aplicáveis à relação de trabalho entre o empregador e o trabalhador não residente. (vide os Ac. do TSI n.os 557/2010, 322/2013, 372/2012, 780/2011, 655/2012, 396/2012, 432/2012, 180/2012, 441/2012, 132/2012, 376/2012, 267/2012, 131/2012, 91/2012, 282/2011, 781/2011, 746/2011, 779/2011, 491/2011, 597/2010, 297/2010, 597/2010, 757/2010, 777/2010, 573/2010, 662/2010, 69/2010, 838/2010, 779/2010, 837/2010, 780/2010, 876/2010, 774/2010 e 574/2010, e mais recentemente, 893/2016, 894/2016, 815/2016, 322/2016, 317/2016, 376/2016, 394/2016, 353/2016, 300/2016, 274/2016, 98/2016, 38/2016, 42/2016, 966/2015, 956/2015, 1009/2015, 1018/2015, 844/2015, 1010/2015, 879/2015, 878/2015, 610/2015, 609/2015, 715/2015, 534/2015, 573/2015, 624/2015, 481/2015, 574/2015, 487/2015, 486/2015, 399/2015, 395/2015, 401/2015, 400/2015, 204/2015, 168/2015, 193/2015, 195/2015, 712/2014, 749/2014, 634/2014, 681/2014, 441/2014, 697/2014, 742/2014, 662/2014, 714/2014, 653/2014, 627/2014, 483/2014, 609/2014, 583/2014, 338/2014, 384/2014, 622/2014, 345/2014, 168/2014, 128/2014, 291/2014, 308/2014, 171/2014, 189/2014, 240/2013, 627/2013, 775/2010, 680/2013, 169/2014, 704/2013, 111/2014, 420/2012, 118/2014, 90/2014, 138/2014, 374/2012, 415/2012, 414/2012, 824/2010, 557/2010 e 322/2013)
Ao mesmo tempo, é também aplicável a lei de relações de trabalho de Macau então vigente, isto é, o DL nº 24/89/M, por analogia (vide os Ac do TSI n. 596/2010 e 805/2010).
3. No presente caso, reclama o Autor os vários créditos laborais referentes a todo o período das relações de trabalho entre ele e as Rés. Porém, tendo-se declarado prescritos os mesmos relativos ao período durante 29/03/1997 e 20/04/2001, só ora apreciamos os referidos créditos posteriores a esse período.
Relativamente ao alojamento, o n. 9º do Despacho 12/GM/88 dispõe que, “9. O procedimento para a admissão de mão-de-obra não-residente observará os trâmites seguintes: d) O contrato será remetido ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, a quem compete verificar e informar se se encontram satisfeitos os requisitos mínimos exigíveis para o efeito, designadamente os seguintes: d.1. Garantia, directa ou indirecta, de alojamento condigno para os trabalhadores;…” Daí resulta que o trabalhador não residente é sempre garantido o seu direito a alojamento condigno durante o período em que presta trabalho em Macau. E ao empregador foi imposto, até o limite mínimo, o dever de fornecer o alojamento ou pelo menos os recursos mínimos para o alojamento favorável ao trabalhador não residente.
Por outro lado, nos termos do art. 31º do DL nº 24/89/M, aplicável por analgoia, “1. O empregador não pode compensar o salário em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante do referido salário. 2. São permitidas, porém, as seguintes deduções ou descontos: a) Descontos a favor do Território, ordenados por lei, regulamento ou decisão judicial transitada em julgado; b) Indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por motivo de não continuação da relação do trabalho, nos termos do artigo 48.º; c) Abonos ou adiantamentos feitos por conta da retribuição.”
Assim, não é lícito nem legítimo que as Rés deduziam no salário do Autor qualquer valor a título de comparticipação nos custos de alojamento, e tanto mais que não o deve fazer no caso de o trabalhador não residir na habitação eventualmente fornecida pelas Rés.
No caso subjudice, tendo em conta a duração das duas relações de trabalho em causa e os montantes descontados, saõ as 1ª e 2ª Rés quem devem devolver ao Autor o MOP$20,857.50 (HKD$750.00 X 1.03 X 27 meses) e o MOP$13,132.50 (HKD$750.00 X 1.03 X 17 meses), respectivamente, a título de devolução dos salários ilicitamente descontados, relativamente ao número dos meses durante as duas relações de trabalho em que foram deduzidos mensalmente.
Quanto ao subsídio de alimentação, segundo os factos provados, ao Autor foi conferido conforme o dito contrato de prestação de serviços um subsídio de alimentação com o valor de MOP$20.00 diária por pessoa, mas as Rés não o pagaram. No entanto, não se conseguem provar nem concretizar os dias em concreto em que o Autor prestou trabalho junto das Rés, não provando os dias em concreto em que o mesmo deu falta, pelo que não há condições para liquidar imediatamente o montante desse crédito, liquidação que relega para a execução da sentença.
Quanto ao subsídio de efectividade, está provado o facto de que o contrato de prestação de serviços em causa confere o salário de 4 dias enquanto tal subsídio e o de que ao Autor não foi pago pelas Rés esse subsídio. No entanto, não se conseguem provar nem concretizar os dias em concreto em que o Autor prestou trabalho junto das Rés, não provando os dias em concreto em que o mesmo deu falta, pelo que não há condições para liquidar imediatamente o montante desse crédito, liquidação que relega para a execução da sentença.
No que diz respeito ao trabalho extraordinário, é sempre de relembrar que, quer conforme o contrato a favor de terceiro, quer nos termos do art. 10º do DL nº 24/89/M, a duração normal do trabalho é sempre de 8 horas diárias. E o trabalho que excede essa duração normal leva às compensações do acréscimo de trabalho cujo montante deve ser acordado entre o empregador e o trabalhador, mas nunca deve ser inferior ao do próprio salário fixado a este (cfr., a título de exemplo, os Ac. do Venerando TSI n. 737/2010 e 353/2010).
No presente caso, segundo os factos provados, o Autor trabalhava só junto da 1ª Ré, mas não da 2ª Ré, com o regime de turnos rotativos e por isso ele prestava trabalho de 16 horas no mesmo dia em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, mas a 1ª Ré não pagou ao Autor quaisquer compensações a título de trabalho extraordinário. Por isso, só a 1ª Ré quem lhe deve pagar este tipo de compensações. No entanto, não se conseguem provar nem concretizar os dias em concreto em que o Autor prestou trabalho junto da 1ª Ré, não provando os dias em concreto em que o mesmo deu falta, pelo que não há condições para liquidar imediatamente o montante desse crédito, liquidação que relega para a execução da sentença.
Quanto às compensações pelos dias de descanso semanal e pelos dias de descanso compensatório não gozados, inclinemos, tal qual inclinámos nos outros casos paralelos, à posição de que o trabalhador recebe, ao lado de um dia do salário a título de compensação pelo dia de descanso compensatório não gozado, o dobro da retribuição normal, que compõe do salário normal, em singelo, correspondente ao trabalho nesses dias de descanso e dum outro tanto (vide os Ac. do TUI n.os 28/2007, 29/2007, 58/2007 e 40/2009).
No caso subjudice, está provado que a 1ª Ré não fixou ao Autor descanso semanal nem um outro dia de descanso compensatório até 31/12/2002, mas não se prova o pagamento quer do salário do dia de descanso em que prestou trabalho quer do dobro da retribuição normal para o Autor. Por isso, tem este direito de receber contra 1ª Ré o dobro da retribuição normal mais um dia do salário relativamente o descanso compensatório não gozado. No entanto, não se conseguem provar nem concretizar os dias em concreto em que o Autor prestou trabalho junto da 1ª Ré, não provando os dias em concreto em que o mesmo deu falta, pelo que não há condições para liquidar imediatamente o montante desse crédito, liquidação que relega para a execução da sentença.
Além das compensações acima peticionadas, o Autor reclama também as referentes ao trabalho prestado nos dias de feriado obrigatório remunerado. Nos termos do art. 19º, n. 3º do DL nº 24/89/M, “3. Os trabalhadores … têm direito à retribuição correspondente aos feriados de 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e, 1 de Outubro”. E nos termos do art. 20º do mesmo diploma, “1. O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, referidos no n.º 3 do artigo anterior, dá direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal e só pode ser executado:...”
Assim, segundo os factos provados, tem o Autor direito de receber contra as 1ª e 2ª Rés as compensações pelo trabalho prestado nos dias de feriado obrigatório, compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração. No entanto, não se conseguem provar nem concretizar os dias em concreto em que o Autor prestou trabalho junto das Rés, não provando os dias em concreto em que o mesmo deu falta, pelo que não há condições para liquidar imediatamente o montante desse crédito, liquidação que relega para a execução da sentença.
4. Sendo os créditos emergentes dos salários ilicitamente descontados (MOP$20,857.50, por parte da 1ª Ré e MOP$13,132.50, por parte da 2ª Ré) ilíquidos até a presente sentença, às quantias a eles referentes acrescerão, nos termos do art. 794º, n 4º do Código Civil que se conjuga com a jurisprudência fixada no Douto Acórdão do TUI, de 2 de Março de 2011, no processo n. 69/2010, juros a partir da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante.
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DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e em consequência:
condena-se, nos termos supra referidos, as 1ª e 2ª Rés a pagar ao Autor a quantia de MOP$20,857.50 e de MOP$13,132.50, respectivamente, acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da data da presente sentença até o efectivo e integral pagamento;
condena-se, nos termos supra referidos, as 1ª e 2ª Rés a pagar respectivamente ao Autor o subsídio de alimentação, o subsídio de efectividade e as compensações pelo trabalho prestado nos dias de feriado obrigatório, cujo montante a liquidar em execução da sentença;
condena-se, nos termos supra referidos, a 1ª Ré a pagar ao Autor as compensações pelo trabalho extraordinário de 8 horas em cada ciclo de 21 dias de trabalho e as compensações pelos dias de descanso semanal e pelos dias de descanso compensatório não gozados, cujo montante a liquidar em execução da sentença; e
absolvem-se as Rés do restante pedido.
As custas serão a cargo do Autor e das Rés na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
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Macau, 14 de Dezembro de 2017.”
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Do recurso da sentença interposto pelo Autor
Do trabalho prestado em dias de descanso semanal
Insurge-se o Recorrente contra a fórmula de cálculo que o tribunal “a quo” utilizou para a compensação devida pelo serviço prestado pelo Autor nos dias que deveriam ser de descanso semanal. O tribunal apenas conferiu ao autor um valor de salário em singelo, quando na opinião deste deveriam ser dois.
Tem razão o Recorrente.
Sobre este assunto, tem este TSI vindo a decidir de forma insistente (v.g., ver os Acs. TSI de 15/05/2014, Proc. nº 61/2014, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014, de 29/05/2014, Proc. nº 627/2014; 29/01/2015, Proc. nº 713/2014; 4/02/2015, Proc. nº 956/2015; de 8/06/2016, Proc. nº 301/2016; de 6/07/2017, Proc. nº 405/2017) que a fórmula utilizada pelo TJB não é mais correcta.
Com efeito, no que a este assunto concerne, vale o disposto no art. 17º, nºs 1, 4 e 6, al. a), do DL nº 24/89/M.
Nº1: Tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
Nº4: Mas, se trabalhar nesse dia, fica com direito a gozar outro dia de descanso compensatório e, ainda,
Nº6: Receberá em dobro da retribuição normal o serviço que prestar em dia de descanso semanal.
Portanto, como o trabalhador trabalhou o dia de descanso semanal terá direito ao dobro do que receberia, mesmo sem trabalhar (n.º 6, al. a)).
Como remunerar, então, este dia de trabalho prestado em dia que seria de descanso semanal?
Ora bem. Numa 1ª perspectiva, se o empregador pagou o valor devido (pagou o dia de descanso que sempre teria que ser pago), falta pagar o trabalho prestado. E como o prestado é pago em dobro, tem o empregador que pagar duas vezes a “retribuição normal” (o diploma não diz o que seja retribuição normal, mas entende-se que se refira ao valor remuneratório correspondente a cada dia de descanso, que por sua vez corresponde a um trinta avos do salário mensal).
Numa 2ª perspectiva, se se entender que o empregador pagou um dia de salário pelo serviço prestado, continuam em falta:
- Um dia de salário (por conta do dobro fixado na lei), e ainda,
- O devido (o valor de cada dia de descanso, que não podia ser descontado, face ao art. 26º, n.º 1);
E, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia de “descanso compensatório” a que se refere o art. 17º, nº4 - desde que peticionada, como foi o caso, - quando nele se tenha prestado serviço (neste sentido, v.g., Ac. TSI, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014).
Quanto à remuneração pelo dia de descanso semanal, temos, portanto, que a fórmula a utilizar será sempre AxBx2.
Não faria, aliás, sentido que fosse de outra maneira. Na verdade, se o trabalhador, mesmo sem prestar serviço nesse dia de descanso (v.g., domingo), sempre auferiria o correspondente valor (a entidade patronal não lho poderia descontar, visto que o salário é mensal), não faria sentido que, indo trabalhar nesse dia, apenas passasse a receber em singelo o trabalho efectivamente prestado. Seria injusto que apenas se pagasse ao trabalhador esse dia de serviço, que deveria ser de folga e descanso. Que vantagem teria então o trabalhador por prestar serviço a um domingo, se, além do que receberia mesmo sem trabalhar, apenas lhe fosse pago o valor do trabalho efectivamente prestado nesse dia de folga como se tratasse de uma dia normal de trabalho?!
Por isso é que o legislador previu que o trabalho efectivamente prestado nesses dias pelo trabalhador, além do valor que já lhes seria devido em qualquer caso, fosse compensado em dobro pelo valor da retribuição normal diária. Quando a lei fala em dobro refere-se, obviamente, à forma de remunerar esse serviço efectivamente prestado nesses dias de descanso, sem prejuízo, como é bom de ver, do valor da remuneração a que sempre teria direito correspondente a cada um desses dias de descanso e que já recebeu.
Significa isto, assim, que a 1ª instância não poderia ter descontado o valor em singelo já recebido pelo Recorrente.
Mas, por outro lado, não temos a certeza de que este seja o valor correcto, tendo em atenção de que ele não terá em conta os dias de falta ao serviço, conforme factos provados.
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Pelo exposto, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto na al. a) do n.º 6 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, e, consequentemente a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto no referido DL, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2.
Pelo que, é de julgar procedente o recurso interposto pelo Autor.
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Em síntese conclusiva:
No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
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V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor A e, em consequência, revogar a sentença na parte respectiva e condenar a Ré a pagar ao Autor a compensação de trabalho prestado em dias de descanso semanal, calculada à luz da fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2.
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Quanto ao demais, mantém-se o já decidido.
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Custas pela Recorrida nesta instância.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 5 de Julho de 2018.
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho
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