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Proc. nº 413/2018/A
Suspensão de eficácia
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 05 de Julho de 2018
Descritores:
- Suspensão de eficácia
- Renovação da autorização de residência
- Acto negativo
- Vertente positiva
- Requisitos

SUMÁRIO:

I - Um acto que indefere a renovação de autorização de residência é um acto administrativo ablativo negativo, porém, com uma vertente positiva, na medida em que altera um “status” anterior.

II - Exceptuando as situações previstas nos nºs 2, 3, 4 do art. 121º e do 129º, nº2, do CPAC, os requisitos previstos nas três alíneas do nº1 do artigo citado em primeiro lugar são de verificação cumulativa. Bastará, pois, que um deles não ocorra em concreto para que a providência deixe de ser concedida

III – O requisito da alínea c), do nº1, do art. 121º refere-se à invalidade do recurso contencioso de carácter formal ou adjectiva, nomeadamente referente à falta de algum pressuposto processual.

IV – É sobre o interessado que recai o ónus de concretização dos factos e respectivos danos sofridos com a eventual execução do acto suspendendo, sem possibilidade de recurso a afirmações conclusivas e genéricas.

Proc. nº 413/2018/A

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I – Relatório
A, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte da República Portuguesa n.º NXXXX49, emitido em 28 de Julho de 2014, pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, que foi titular do Bilhete de Identidade de Residente Não-Permanente de Macau n.º 1XXXX35(0), emitido em 16 de Fevereiro de 2017, pela Direcção dos Serviços de Identificação, residente em Macau, na Rua de XX, n.º XX, Edifício XX, Bloco XX, XX.º andar “XX”, Taipa,------
Veio requerer a suspensão de eficácia do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 29 de Março de 2018, ------
Que indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência em Macau apresentado em 14/12/2017, ------
Invocando os requisitos constantes do art. 121º, nº1, do CPAC.
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Contestou a entidade requerido, pugnando pelo indeferimento do pedido.
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O digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer:

“A, suficientemente identificada nos autos, requer a suspensão da eficácia do acto de 29 de Março de 2018, do Exm.º Secretário para a Segurança, que lhe indeferiu pedido de renovação da autorização de residência.
Alega, em essência, que estava autorizada a residir e trabalhar em Macau, onde beneficiava de estabilidade profissional e pessoal, situação que o acto suspendendo veio pôr em xeque, já que a impede de prosseguir com a sua relação de emprego ao serviço da firma “B Limitada” e, bem assim, com a relação que mantém com o companheiro desde Março de 2016, do que tudo resulta a privação da normalidade da sua vida pessoal e profissional, o que constitui prejuízo de difícil reparação. Além disso, aduz que não há indícios de ilegalidade do recurso a interpor e que a suspensão não acarreta lesão grave do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
A autoridade requerida contestou pela forma constante de fls. 21 e seguintes, sustentando não haver sido feita prova da verificação do requisito previsto na alínea a) do artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Vejamos.
Importa começar por lembrar que a suspensão de eficácia dos actos administrativos de conteúdo positivo ou que, sendo de conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão a esta se circunscreva, está, em regra, dependente da verificação cumulativa dos três requisitos, um positivo e dois negativos, enunciados nas alíneas a) a c) do artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso, a saber:
- a previsibilidade de que a execução provoque prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que ele defenda ou venha a defender no recurso;
- não acarretar a suspensão grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto;
- não resultarem do processo fortes indícios de ilegalidade do recurso.
A primeira questão que se coloca é, pois, a de saber se estamos ou não perante acto de conteúdo positivo ou com uma vertente positiva.
A requerente viu recusada a renovação da autorização de residência. Dado que beneficiou de uma anterior autorização, esta recusa de renovação acaba por pôr termo a uma situação de permanência legal continuada como residente, com vida estabilizada na Região Administrativa Especial de Macau, desde que lhe foi concedido Bilhete de Identidade de Residente não Permanente, recusa que, por isso, não pode deixar de ser vista como uma alteração na esfera jurídica da requerente.
Daí que, apesar de, em essência, estar em causa um acto de conteúdo negativo, ele apresenta uma vertente positiva que cauciona a suspensibilidade da respectiva eficácia.

Porque assim, vejamos se estão preenchidos aqueles três requisitos, de cuja observância depende a peticionada suspensão.
Como se disse e é sabido, os requisitos necessários à suspensão são de verificação cumulativa, pelo que bastará a falta de um deles para conduzir ao insucesso da providência.
Não é patente que o processo aponte para a existência de fortes indícios de ilegalidade do recurso (artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Administrativo Contencioso). Ao falar de fortes indícios de ilegalidade do recurso, a lei pretende aludir a uma situação de inviabilidade manifesta, notória e evidente do recurso contencioso - neste sentido, cf., V.g., o acórdão de 30 de Maio de 2002, do TSI, processo n.º 92/2002 -, o que nos remete para a sindicância de pressupostos essencialmente formais, tais como a legitimidade, a tempestividade e a recorribilidade. Não se vislumbra, como dissemos, que haja indícios fortes dessa ilegalidade, que, de resto, a autoridade requerida também não aventou, pelo que temos, assim, preenchido o requisito da alínea c) do falado artigo 121.º.
No que toca ao requisito da alínea b), não divisamos fundamentos ponderosos para considerar que o protelamento da execução, resultante da eventual suspensão da eficácia do acto, possa trazer lesão relevante ao interesse público concretamente prosseguido pelo acto. Essa é também a visão da requerente, que a autoridade requerida igualmente não contraria.

Resta analisar a consistência dos fundamentos invocados na caracterização do prejuízo de difícil reparação previsivelmente resultante da execução do acto, sabido que o ónus da prova deste requisito cabe, por inteiro, ao requerente da suspensão.
Nesta sede, a requerente apenas alegou a diminuição da sua segurança pessoal e profissional, por ser privada de prosseguir o trabalho ao serviço da empresa sua empregadora e por se ver privada de manter a relação com o seu companheiro.
Esta alegação, para além do carácter algo conclusivo de que padece, não esclarece nem intenta demonstrar quais os previsíveis prejuízos que vai sofrer com a execução do acto, a fim de se poder aquilatar da dificuldade da sua reparação. Não se sabe em que consiste o trabalho da recorrente; não se sabe se só em Macau o pode exercer; ignora-se se apenas o pode exercer como residente; desconhece-se se a eventual perda de emprego subsequente à recusa da renovação da autorização de residência coloca a requerente numa situação de extrema debilidade económica que não lhe permita prover à satisfação das suas necessidades básicas...
Enfim, não vêm alegados e explicitados prejuízos de difícil reparação, quer ao nível da componente emprego e consequências da sua eventual perda, quer em termos de relacionamento afectivo, que possibilitem a conclusão de que está preenchido o requisito do artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Administrativo Contencioso.

Ante quanto se deixa exposto, tem-se por não verificado o pressuposto positivo da alínea a) do n.º 1 do apontado artigo 121.º, pelo que o nosso parecer vai no sentido de ser negada a peticionada suspensão de eficácia.”
*
Cumpre decidir.
***
II – Pressupostos processuais
O tribunal é competente em razão da matéria, nacionalidade e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
***
III - Os Factos
1 - A Requerente foi autorizada a residir em Macau, com base num contrato de trabalho cujo salário era de MOP22.000 (cfr. Docs. n.º 2 e 3 juntos aos autos com o Recurso Contencioso),
2 - Em 14 de Dezembro de 2017, a Requerente entregou no Serviço de Migração o seu pedido de renovação da autorização de residência e, em 17 de Janeiro de 2017, em sede de audiência escrita, a Requerente salientou que, pelos recibos de vencimento juntos com o Pedido de Renovação, a sua média salarial, nos cinco meses anteriores, tinha sido de MOP23.195 e apresentou novo contrato de trabalho, o qual já previa um salário mais elevado, de MOP22.500 - cfr. Docs. n.º 5 e 6 juntos aos autos com o Recurso Contencioso.
3 - Foi elaborada a Informação administrativa nº 200008/CRSMD/2018P, com o seguinte teor:
“Assunto: Pedido de Renovação da Informação N.º: 200008/CRSMO/2018P
    Autorização de Residência Data: 14/03/2018
1. A, Solteira, nascido a 09/09/1992, titular do Passaporte Português nº NXXXX49, válido até 28/07/2019 e do BIR nº 1XXXX35(0), válido até 16/01/2018, requer renovação da Autorização de Residência na R.A.E.M., com o fundamento de continuar a exercer funções na firma B Limitada, como Project Manager.

2. Apresentou os seguintes documentos:
2.1 Fot. do Passaporte Português nº NXXXX49 e válido até 28/07/2019 (Fls.134);
2.2 Fot. do BIR não permanente nº 1XXXX35(0) e válido até 16/0112018 (Fls.133);
2.3 Certificado de Registo Criminal da RAEM, emitido pela D.S.I. em 19/12/2017, do qual nada consta em seu desabono (Fls.132);
2.4 Declaração de trabalho emitido pela firma B Ltd., a declarar que a interessada exerce funções como Project Manager (Fls.131);
2.5 Fot. da Certidão da DSF (Fls.130);
2.6 Fot. da Certidão do Fundo de Segurança Social (Fls.129);
2.7 Fot. dos recibos de vencimento relativos aos meses de Março de 2017 a Novembro de 2017 (Fls.124-128);
2.8 Fot. da factura de XX, referente ao apartamento sito na Rua de XX, NºXX, Bloco XX, Edf. XX, XX, Taipa que a requerente declara ser a sua morada actual (Fls.123).
3. Foi efectuado diligências no sentido de apurar a remuneração auferida durante o ano de 2017, por se notar que houve divergências entre o valor que lhe foi autorizado a residência (Mop 22,000.00, incluindo alojamento no valor de Mop 2,000.00).
4. Por entender não haver fundamento bastante para a renovação da autorização de residência, por haver uma grande diminuição do vencimento em relação ao pedido inicial, passando de Mop 22,000.00, incluindo alojamento no valor de Mop 2,000.00 para Mop 13,000.00 (Meses de Março a Junho) e de Mop 15,000.00 sem subsídio de alojamento nos seguintes meses até à presente data, assim, foi a interessada notificada em audiência escrita em 02/0112018, nos termos do artºs 93º e 94º do CPA do sentido provável de indeferimento do seu pedido com os fundamentos nela constantes, tendo-lhe sido concedido 10 dias para dizer o que se lhe oferecer (Fls.137).
5. Dentro do prazo concedido e na sequência da notificação recebida, apresentou neste Serviço, documentos (Fls.139-147) a discordar da decisão provável de indeferimento e a expôr as razões de tal entendimento, do qual consta em síntese:
- A requerente é um elemento importante na empresa, por este motivo estam a explicar o sucedido bem como a prestar novas garantias de rendimento de forma a que a requerente possa continuar a trabalhar na empresa.
- O pedido inicial de contratação da requerente foi realizado em Novembro de 2016, no entanto, em Fevereiro de 2017, decorrido 4 meses, a empresa já tinha alterado a sua política contratual para passar a ter componentes variáveis agressivas (ou seja, bónus por vendas e produtividade de forma a motivar os seus colaboradores nos processo de venda e execução dos projectos). Por tal razão, a empresa celebrou um contrato com a requerente noutros termos e condições.
- Os rendimentos da requerente passariam a ter um componente variável importante. Nos últimos 5 meses o rendimento médio mensal foi de Mop 23,195.50, com estes termos o rendimento mensal seria maior que o compromisso inicialmente assumido.

6. Da análise aos documentos apresentados constata-se o seguinte:
a) Por Despacho do Exm.º Secretário para a Segurança de 17/01/2017, foi-lhe autorizado a residência, a fim de exercer funções na firma B, Limitada como Project Manager, na altura apresentou um contrato de trabalho com remuneração mensal de Mop 22,000.00, inc1uíndo subsídio de alojamento no valor de Mop 2,000.00;
b) Após diligências, verifica-se' que neste momento, houve uma diminuição do vencimento mensal de Mop 22,000.00 (contrato entregue nestes serviços na fase de audiência escrita) para Mop 13,000.00 (Meses de Março a Junho) e de Mop 15,000.00 até a presente data e pelos recibos entregue neste Serviço a média total de rendimento (incluindo Bónus) dos meses entre Março a Novembro foi de Mop 19,827.00, inferior ao rendimento em que foi autorizado no pedido inicial;
c) Da análise aos movimentos fronteiriços da interessada, verifica-se que em 17/01/2017 a 16/01/2018 permaneceu 313 dias em Macau;
d) Celebrou um novo contrato com firma em Janeiro de 2018, com uma remuneração no valor de Mop 22,500.00.
e) De acordo com o registo criminal da R.A.E.M., nada consta em seu desabono;
Atentos aos factos, julgo ser de indeferir o presente pedido de renovação da autorização de residência.
O Chefe do Comissariado de Residentes
 Elaborado por: C
Carlo Ferreira 0XXX91 Comissário”
4 - O Chefe do Serviço de Emigração pronunciou-se de seguida nos seguintes termos:
1. A requerente, A, titular de Passaporte Português, requereu nos termos do Art.º 22º do R.A. n.º 5/2003, em 14/12/2017 a renovação da Autorização de Residência na R.A.E.M., para continuar a exercer funções na firma B Limitada, como Project Manager.
2. Por Despacho do Exm.º Secretário para a Segurança de 17/01/2017, foi-lhe autorizada a residência exercer as funções acima referidas e tem residência válida até 16/01/2018.
3. Por entender não haver fundamento bastante para a renovação da autorização de residência, por haver uma grande diminuição do vencimento em relação ao pedido inicial, passando de Mop 22,000.00, incluindo subsídio de alojamento no valor de Mop 2,000.00 para Mop 13,000.00 (Meses de Março a Junho) e de Mop 15,000.00 sem subsídio de alojamento nos seguintes meses até à presente data, foi a interessada notificada em audiência escrita nos termos do artºs 93º e 94º do CPA do sentido provável de indeferimento do seu pedido com os fundamentos nela constantes, tendo-lhe sido concedido 10 dias para dizer o que se lhe oferecer.
4. Dentro do prazo concedido, apresentou documentos que contraria a proposta de indeferimento, no qual expõe que a firma não defraudou o compromisso anteriormente assumido uma vez que com os bónus de vendas e productividade a média de rendimento mensal é melhor, consequentemente a requerente nos últimos 5 meses o rendimento médio mensal foi Mop 23,195.50, maior que o compromisso inicialmente assumido, factos esses que se realçam no ponto nº5 da presente informação.
5. Uma vez que o seu rendimento do pedido inicial foi de Mop 22,000.00, assumindo que, após de ter autorizado a residência, celebrou um novo contrato com a referida firma e pelos recibos entregue neste Serviço a média total de rendimento (inc1uíndoBonus) dos meses entre Março a Novembro foi de Mop 19,827.00, inferior ao pedido inicial.
6. Atentos aos factos e ao descrito no ponto 6 da presente informação, julgo ser de indeferir o pedido em apreço, nos termos da alínea 3) do nº2 do Art.º 9º da Lei n.º4/2003.
À consideração do Exm.º Comandante
14/03/2018
O Chefe do Serviço de Migração
D
Intendente
5 - O Comandante do CPSP emitiu o parecer “Concordo com o parecer do chefe do SM constante da presente informação. À consideração do Ex.mo Sec. Seg.”
6 - O Secretário para a Segurança proferiu o seguinte despacho, em 29/03/2018 (acto suspendendo):
“Indefiro nos termos e com os fundamentos do parecer constante desta informação “
7 - A requerente apresentou em 27/04/2018 no Serviço de Migração um novo pedido requerendo a reapreciação da decisão.
8 - Foi então prestada a Informação nº 200027/CRSMG/2018P, com o seguinte teor:
Assunto: Reapreciação da decisão do pedido Informação N.º: 200027/CRSMG/2018P
de renovação da autorização de residência Data: 17/05/2018
1. Em 27/04/2018, deu entrada neste Serviço documento dirigido ao Exmº Secretário para a Segurança, no qual A, portadora do Passaporte Português n.º NXXXX49, requer a reapreciação da decisão do pedido de renovação da autorização de residência (Fls.159-182).

2. Documento expõe o seguinte:
a) Lamentavelmente, a requerente estava em erro sobre o problema que estava em causa, pelo que não informou oportunamente o Serviço de Migração de que não pagava qualquer renda de habitação - facto este que crê essencial para a análise que foi feita sobre os seus meios de subsistência;
b) A renda da casa em que habita desde Agosto de 2017, correspondente a Mop 13,800.00, é paga integralmente pela empresa onde trabalha o seu companheiro, Pedro Oliveira Gonçalves de Almeida Machado;
c) Atento o facto de não pagar renda, tal representa um acréscimo de disponibilidade salarial de Mop 6,900.00, que é o dobro do montante que resulta da diferença entre a média calculada com base nos recibos de salário (Mop 19,827,00) e a que consta do seu contrato (Mop 22,500.00);
d) A requerente poupa mensalmente metade da renda da casa (Mop 6,900.00)
e) A requerente lamenta não ter feito menção oportunamente das suas condições de habitação, facto que é de relevo absolutamente fundamental no caso concreto;
f) De acordo com a Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, há dezenas de milhares de residentes que vivem e trabalham em Macau viavelmente, conduzindo a sua vida de modo íntegro e honrado com ordenados inferiores, sendo o salário médio no último trimestre de 2017 de Mop 15,500.00.
3. Da análise ao processo individual da interessada (A, titular do Passaporte Português nº NXXXX49), constata-se que por Despacho do Exmº Secretário para a Segurança de 29/03/2018, foi-lhe indeferido o pedido de renovação da autorização de residência, nos termos e com os fundamentos do parecer constante na informação nº 200008/CRSMD/20 18P (Fls.150-152).
4. Em 10/04/2018, foi notificada à interessada sobre o teor do Despacho de indeferimento, através da notificação nº 200169/CRSMNOT/2018P (Fls.153), procedendo-se ainda o envio do respectivo BIR não permanente nº 1XXXX35(0) para a Direcção dos Serviços de Identificação.
5. Análise:
- A interessada estava em erro sobre o problema, pelo que não informou oportunamente o Serviço de Migração de que não pagava qualquer renda de habitação;
- A interessada declara que a renda da casa em que habita é paga integralmente pela empresa onde trabalha o seu companheiro;
- Como não paga a renda, tal representa um acréscimo de disponibilidade salarial;
- Dos factos apresentados, a interessada não justificou a diminuição salarial de Março de 2017 a Novembro de 2017 (pedido inicial Mop 22,000.00 para Mop 13,000.00 e Mop 15,000.00), há uma divergência entre o vencimento base inicial contratual e os valores salariais auferidos.
Julgo ser de manter a decisão proferida por Despacho do Exmº Secretário para a Segurança de 29/03/2018
O Chefe do Comissariado de Residentes
 Elaborado por: C
Carlo Ferreira 0XXX91 Comissário
9 - O Secretário para a Segurança não satisfez o pedido da requerente nos seguintes termos:
O despacho de indeferimento a fls. 152 teve por base o decaimento do pressuposto inicial da suficiência dos rendimentos auferidos a título próprio pela Requerente.
Os factos agora invocados não são susceptíveis de afectar / modificar o sentido dessa decisão, pelo que dou o meu acordo à proposta de manutenção do indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência.
Gabinete do Secretário para a Segurança da Região Administrativa Especial de Macau, aos 13 de Junho e 2018.
O secretário Para a Segurança
E
10 - A empresa para a qual a requerente trabalha é B Limitada.
11 - A requerente vive com um companheiro desde Agosto de 2017.
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IV – O Direito
1 – Não há dúvida de que estamos perante um acto administrativo ablativo negativo, porém, com uma vertente positiva, na medida em que altera um “status” anterior.
A sua eficácia é, pois, suspensível (cfr. art. 120º do CPAC).
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2 – Os requisitos da concessão do presente procedimento cautelar conservatório estão contemplados no art. 121º, nº1, alíneas a), b) e c), do CPA e, exceptuando as situações previstas nos nºs 2, 3, 4 desse artigo e 129º, nº2, do mesmo diploma, são de verificação cumulativa. Bastará, pois, que um deles não ocorra em concreto para que a providência deixe de ser concedida.
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2.1 – Não nos parece que haja qualquer problema relativamente ao requisito da alínea c), pois não se crê que se possa dizer que o recurso contencioso sofra de algum vício formal de natureza adjectiva ou processual que o torne ilegal. E esta ilegalidade formal, por falta de pressupostos processuais (por exemplo, ilegitimidade, incompetência, etc.) é a única que serve de fundamento ao preenchimento do requisito (Ac. do TUI, de 8/09/2012, Proc. nº 56/2012; e do TSI, no processo de 7/08/2015, Proc. nº 618/2015/A, entre tantos).
*
2.2 – Do mesmo modo, não se nos afigura que o da alínea b) constitua aqui algum obstáculo. Na verdade, não é possível dizer que a não execução deste acto determine uma grave lesão ao interesse público, nem a entidade administrativa o questiona, sequer.
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2.3 – E quanto ao requisito do prejuízo de difícil reparação constante da alínea a)?
Quanto a ele, lamentamos dizer que não está minimamente alegado e perfunctoriamente demonstrado. Como é evidente, estamos em sede de uma providência, que não admite sequer prova testemunhal. Todavia, era necessário que a interessada requerente alegasse factos verosímeis tendentes à prova de que a situação material encaixa na previsão dessa alínea. Não se pedia, portanto, uma prova perfeita e definitiva, tanto mais que o que é necessário é que se esteja perante uma situação cuja execução cause “previsivelmente” (e não efectivamente) prejuízos de difícil reparação. Ou seja, não se exigia uma prova absoluta, sendo suficiente uma situação de facto provável e aparente, através de uma análise perfunctória a efectuar pelo juiz do processo a todos os elementos constantes do processo e do procedimento administrativo. (Ac. do TSI, de 15/12/2011, Proc. nº 799/2011). Mas, como não pode deixar de ser, era sobre a interessada que recaia o ónus de concretização dos factos e respectivos danos, sem recurso a afirmações conclusivas e genéricas.
Ora, neste caso, a única situação que a requerente invoca para densificar o conceito é a perda do seu emprego, com afectação da sua vida pessoal e profissional. Mas, isso já é sabido e notório, não é preciso esforço para o perceber, já que esse efeito decorrerá da execução do acto e com a consequente saída da requerente de Macau. Claro que um acto destes sempre alguma afectação provoca. O que se exige e que ele seja causa necessária de “prejuízos de difícil reparação”.
O que era imperioso, como tantas vezes a jurisprudência da RAEM tem dito e redito, era que fosse concretizada a situação. Contudo, nós nem sabemos qual a verdadeira actividade da requerente (tal não foi afirmado de uma maneira clara no requerimento da suspensão), se tem filhos (se os tiver, se são menores, se estudam em Macau, se estão integrados no sistema de ensino local, etc., etc.,), se o companheiro (com quem viverá em união de facto) vive em Macau como residente permanente, se são fortes os laços de amor que os unem, se a união é firme ao ponto de também ele ter que se ausentar da RAEM para acompanhar a requerente no seu regresso a Portugal, se ela, para vir para Macau tentar a sua sorte, perdeu o sem emprego em Portugal, não havendo agora perspectivas de um novo emprego no seu país, se este era o seu sustento e única fonte de rendimento, etc., etc.
A requerente, custa-nos dizer isto, foi meramente conclusiva, limitando-se a afirmar que a não suspensão do acto a privará de “estabilidade profissional e pessoal”. E isto, convenhamos, é extremamente curto.
Consequentemente, este TSI não poderá satisfazer a pretensão da requerente, por falta do requisito acabado de analisar.
***
V – Decidindo
Face ao exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pela requerente, com taxa de justiça em 4 UC.
T.S.I., 05 de Julho de 2018
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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong
Por razões por mim expostas na declaração de voto de vencido que juntei nomeadamente aos Acórdãos tirados nos Processos nºs 815/2011 e 619/2012/A, em 22MAR2012 e 19JUL2012 respectivamente, não concordo com o entendimento da maioria do Colectivo no sentido de que in casu estamos perante um acto negativo com vertente positiva, portanto susceptível de suspensão. É que de facto a suspensão de eficácia de um acto administrativo que decidiu não renovar a autorização de residência temporária, quando esta autorização já está expirada pelo decurso do prazo da sua validade, não vejo de que maneira e em que medida a pretendida suspensão poderá revestir-se de qualquer utilidade, pois, numa altura em que a autorização já está expirada, o deferimento da suspensão em caso algum é idóneo a manter o requerente numa posição jurídica que já se extinguiu, ou seja, a suspensão nunca poderá produzir efeitos materialmente equivalente à renovação da autorização de residência.

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Mai Man Ieng


413/2018/A 18