Processo n.º 308/2016 Data do acórdão: 2018-7-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– roubo
– pena de prisão efectiva
– jurisprudência
S U M Á R I O
É jurisprudência dos tribunais de Macau aplicar, em regra, a pena de prisão efectiva ao crime de roubo.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 308/2016
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 84 a 86v do Processo Comum Colectivo n.° CR1-15-0141-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de roubo, p. e p. pelo art.o 204.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de um ano e nove meses de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução da duração da sua pena de prisão para menos de um ano e três meses (por se tratar de um caso travado com a sua ex-namorada, a qual não ficou com ferimento corporal grave nem com prejuízo patrimonial muito elevado) e a suspensão da execução da pena de prisão por um período não superior a três anos (por ser ele um empregado de limpeza, com rendimento mensal cerca de quatro mil e oitocentas patacas, com os pais a seu cargo, e já com interdição, pela Polícia de Segurança Pública de Macau, de entrada em Macau) (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 91 a 93v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 95 a 97) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 104 a 105), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido se encontra proferido a fls. 84 a 86v dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, o recorrente pede primeiro a redução da sua pena de prisão.
No caso, ponderando tudo (com consideração de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida) à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, realiza o presente Tribunal de recurso que devido às prementes exigências de prevenção geral do crime de roubo em Macau, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau, como é o caso do arguido ora recorrente), a pena de prisão concretamente achada pelo Tribunal recorrido, dentro da moldura legal aplicável de um a oito anos de prisão, não pode, efectivamente, admitir mais margem para redução, ainda que o arguido não tenha antecedente criminal em Macau, o telemóvel e a mala de mão roubados à ofendida não tenham valor muito elevado e a ofendida só tenha precisado de dois dias para convalescença das escoriações sofridas no tecido mole da cabeça e da cara dela, sendo de frisar que a tese de conflito travado por ele com a sua ex-namorada ofendida não ficou provada em primeira instância.
Por fim, pediu o recorrente também a suspensão da execução da sua pena de prisão. Entretanto, é jurisprudência dos Tribunais de Macau aplicar, em regra, a pena de prisão efectiva. No caso, devido às acima já referidas prementes necessidades de prevenção geral do crime de roubo praticado por pessoa vinda do exterior de Macau, não se afigura que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, pelo que não é de suspender a execução da pena de prisão do arguido (cfr. o critério material vertido no art.o 48.o, n.o 1, do CP para efeitos de decisão sobre suspensão ou não da pena de prisão).
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e duas mil e seiscentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 12 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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