Processo n.º 258/2018 Data do acórdão: 2018-7-12
(Autos em recurso penal)
Assuntos:
– condução em estado de embriaguez
– art.º 90.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– inibição de condução
– sem carta de condução local
– documentos que habilitam a conduzir
– art.º 80.º da Lei do Trânsito Rodoviário
S U M Á R I O
É de aplicar a inibição de condução prevista no art.º 90.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), mesmo em relação a arguido que não dispõe de carta de condução em Macau, porque o facto de não ter carta de condução local não afasta a hipótese de vir a obter documento equivalente de emissão por autoridades exteriores de Macau que habilitasse a conduzir em Macau no futuro (cfr. o elenco de “documentos que habilitam a conduzir” referidos no art.º 80.º da LTR).
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 258/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Arguida recorrida: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 32v a 33v dos autos de Processo Sumário n.° CR1-18-0011-PSM do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na parte em que não aplicou pena acessória de inibição de condução à arguida A (apesar de esta ficar aí condenada pela autoria material de um crime consumado de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR)) com fundamento no facto de a arguida não ter carta de condução local, veio o Digno Procurador-Adjunto junto desse Tribunal recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a devolução do processo ao Tribunal sentenciador, para fins de aplicação da pena acessória de inibição de condução, por essa pena acessória ser uma pena de aplicação obrigatória no caso de condenação pela prática do dito crime (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 40 a 42 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 44 a 48 dos autos) a arguida recorrida no sentido de improcedência do recurso do Ministério Público.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 56 a 57), pugnando pelo provimento do recurso, na esteira da posição jurídica veiculada no acórdão de 5 de Junho de 2014 do Processo n.o 659/2013 do TSI sobre a questão de aplicação da pena acessória de inibição de condução a arguido sem carta de condução em Macau.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não foi impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto da decisão recorrida, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Entende o Digno Procurador-Adjunto recorrente que a pena acessória de inibição de condução é de aplicação obrigatória à arguida ora recorrida, já condenada na sentença recorrida pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da LTR.
Procede o recurso, já que o facto de a arguida não ter carta de condução local não afasta a hipótese de ela vir a obter documento equivalente de emissão por autoridades exteriores de Macau que a habilitasse a conduzir em Macau no futuro (cfr. o elenco de “documentos que habilitam a conduzir” referidos no art.º 80.º da LTR), sendo mister, pois, aplicar à arguida tal sanção de inibição de condução (neste sentido, cfr. o acórdão de 5 de Junho de 2014, do Processo n.o 659/2013 deste TSI).
Assim sendo, há que passar a condenar a arguida também na pena (efectiva) de inibição de condução por um período de um ano e três meses, depois de consideradas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas no texto da decisão recorrida com pertinência à medida concreta dessa pena.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso, passando, por conseguinte, a aplicar também a pena (efectiva) de inibição de condução, por um período de um ano e três meses, à arguida, pela prática, por ela, em autoria material, de um crime consumado de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário.
Custas do recurso por conta da arguida, com uma UC de taxa de justiça, e mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão ao Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Macau, 12 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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