Processo n.º 1056/2017 Data do acórdão: 2018-7-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– suspensão da pena
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O
Atendendo a que o recorrente já chegou a cumprir pena efectiva de prisão por causa no passado, e mesmo assim decidiu e voltou a praticar crime doloso, já não é de acreditar, em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que nesta vez a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição na vertente da prevenção especial.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 1056/2017
(Recurso em processo penal)
Recorrente (1.o arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 288 a 295v do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR2-17-0186-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou finalmente condenado o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, pela prática, em co-autoria material, de dois crimes consumados de usura para jogo, p. e p. sobretudo pelo art.o 13.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M, em nove meses de prisão por cada, e na pena acessória, por cada, de proibição de entrada nos casinos de Macau por dois anos, e, assim, em cúmulo juridico, na pena única de um ano de prisão efectiva, e na proibição de entrada nos casinos de Macau pelo período total de quatro anos (contados a partir da soltura prisional).
Inconformado, veio o 1.o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo alegado (no seu essencial) e peticionado o seguinte na sua motivação de fls. 302 a 304v dos presentes autos correspondentes: como ele já prestou conta dos factos acusados na audiência de julgamento então realizada perante o Tribunal recorrido, e desde a soltura prisional da última vez já tinha profissão ortodoxa (como operário de construção civil) e não voltou a participar em actividade criminosa de usura, sendo ele próprio pilar da economia da família, com a mulher e uma filha a seu cargo, mereceria ele a suspensão da execução da pena de prisão por um período não superior a três anos, nos termos do art.o 48.o do Código Penal (CP), que foi violado pela decisão condenatória recorrida.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 307 a 310v no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 321 a 322, no sentido de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O acórdão ora recorrido encontrou-se proferido a fls. 288 a 295v a 76v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. Conforme a matéria de facto descrita como provada nesse acórdão (na parte especialmente escrita nas páginas 8 a 9 do respectivo texto, a fls. 291v a 292 dos autos), o 1.o arguido ora recorrente não é praticante primário, e teve três condenações anteriores (nos Processos n.os CR2-11-0111-PCS, CR4-12-0151-PCS e CR3-14-0018-PSM do TJB) por prática de crimes todos dolosos, com decisões já transitadas em julgado, tendo cumprido pena efectiva de prisão por causa dos últimos dois desses três processos (sendo certo que no Processo n.o CR4-12-0151-PCS ficou condenado, por prática de um crime de usura para jogo do art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M, inclusivamente em sete meses de prisão, inicialmente suspensa na execução por dois anos, mas depois com a suspensão da pena de prisão revogada).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
O 1.o arguido veio pedir unicamente a suspensão da execução da sua pena única de um ano de prisão.
Entretanto, atendendo a que o recorrente já chegou a cumprir pena efectiva de prisão por causa dos últimos dois dos seus três processos penais anteriores acima referidos (um dos quais por prática de um crime de usura para jogo, punido inicialmente com pena de prisão suspensa na execução, mas com essa suspensão revogada uleriormente), e mesmo assim decidiu e voltou a praticar dois crimes de usura para jogo em causa no acórdão ora recorrido, já não é de acreditar que nesta vez a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição na vertente da prevenção especial.
Daí que não se pode suspender a execução da pena única de prisão dele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Naufraga o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 12 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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