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Processo n.º 278/2017 Data do acórdão: 2018-7-19 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

S U M Á R I O
Como após vistos, pelo tribunal de recurso, todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos, não pode ter existido erro notório na apreciação da prova, como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, por parte do tribunal recorrido no julgamento dos factos.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 278/2017
(Recurso em processo penal)
Recorrente (assistente):
A, Limitada (A有限公司)
Recorrido (arguido):
B






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 1350 a 1762 do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR2-15-0287-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou absolvido o arguido desse processo chamado B, aí já melhor identificado, da acusada prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de burla qualificado, p. e p. pelo art.o 211.o, n.os 1 e 4, alíneas a) e b), do Código Penal (CP), bem como absolvido do pedido de indemnização cível deduzido pela ofendida A, Limitada.
Inconformada, veio essa ofendida constituída assistente recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a condenação penal e civil do arguido, ou, pelo menos, o reenvio do processo para novo julgamento, imputando, para o efeito, àquele Tribunal sentenciador, o cometimento do erro notório na apreciação da prova como vício aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP), por no seu entender, e no essencial, haver provas nos autos susceptíveis de demonstrar, em suma, que o arguido chegou a alterar e falsificar as facturas de fornecimento de mercadorias e entregar as mesmas à confirmação de uma subunidade orgânica da própria sociedade recorrente para através disso exagerar a quantidade de mercadorias fornecidas e a partir daí alcançar interesses pecuniários ilegítimos, sendo certo que a consideração do Tribunal recorrido no sentido de que o depoimento do filho do arguido era acolhível (por não se vislumbrar ponto duvidoso ou falso) e de que o depoimento de outras testemunhas não era seguro (por terem essas testemuhas interesse na presente causa penal) feriu a regra da experiência da vida humana – cfr. em mais detalhes, a motivação de fls. 1796 a 1812 dos presentes autos correspondentes.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido a fls. 1817 a 1819v, no sentido de improcedência do recurso.
Respondeu também o arguido recorrido a fls. 1820 a 1862, a defender a manutenção do julgado.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 1875 a 1876, pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontra proferido a fls. 1350 a 1762, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
A assistente apontou à decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova, para pedir a condenação penal e civil do arguido nos termos por que este vinha acusado e demandado.
Entretanto, para o presente Tribunal de recurso, vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o Tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos.
Não pode, pois, ter existido erro notório na apreciação da prova (como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP) por parte do Tribunal recorrido no julgamento dos factos.
Aliás, o Tribunal recorrido já explicou no texto do seu acórdão (sobretudo nas páginas 818 a 823 desse texto, a fls. 1758v a 1761), minuciosa e congruentemente, o processo de formação da sua livre convicção sobre os factos, permitida pelo art.o 114.o do CPP.
É certo que pode a recorrente continuar a defender a sua versão fáctica das coisas. Mas, outra coisa é a livre convicção do Tribunal recorrido, em cuja formação não se detecta, nos termos acima vistos, qualquer erro notório na apreciação da prova, pelo que não se pode sindicar da posição do Tribunal recorrido de valorar mais, ou valorar menos, determinados pontos de determinados depoimentos de determinadas testemunhas ouvidas.
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Pagará a assistente, pelo decaimento do recurso, quatro UC de taxa de justiça.
Macau, 19 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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