Processo n.º 748/2017 Data do acórdão: 2018-7-19 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
Como ante todos os elementos da prova referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido tenha violado, de modo patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos, não pode ter ocorrido, por parte do tribunal recorrido, o erro notório na apreciação da prova, como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 748/2017
(Recurso em processo penal)
Recorrente (1.o arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 254 a 260 do subjacente Processo Comum Singular n.o CR4-16-0424-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou inclusivamente condenado o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, como co-autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa simples à integridade física, p. e p. pelo art.o 137.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de 105 dias de multa, à quantia diária de cem patacas, no total, pois, de 10500 patacas de multa, convertível, no caso de não ser paga nem substituída por trabalho, em 70 dias de prisão.
Inconformado, veio o 1.o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) para pedir a sua absolvição, tendo alegado (no seu essencial) o seguinte na sua motivação de fls. 286 a 291 dos presentes autos correspondentes: o Tribunal recorrido errou notoriamente na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), com simultânea violação do princípio de in dubio pro reo, porque não houve provas nos autos que permitissem concluir pela participação do próprio recorrente no acto de agressão física contra o ofendido dos autos, pois na verdade o recorrente, no momento em que ocorreu essa agressão, estava a dormir em casa.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 305 a 307 no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 322 a 323 no sentido também de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que a sentença ora recorrida se encontrou proferida a fls. 254 a 260 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
O arguido apontou à decisão condenatória recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
Entretanto, ante todos os elementos da prova referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra ao presente Tribunal de recurso que o Tribunal recorrido tenha violado, de modo patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, pelo que não pode ter ocorrido o erro notório na apreciação da prova invocado na motivação do recurso.
Aliás, o Tribunal recorrido já explicou (nas páginas 5 a 8 (até ao segundo parágrafo) do texto da sua sentença, concretamente a fls. 256 a 257v) minuciosa e conguentemente, o processo de formação da sua livre convicção no julgamento dos factos, permitida nos termos do art.o 114.o do CPP, sendo de frisar que o penúltimo parágrafo dessa explicação já rebateu a tese sustentada pelo recorrente de não participação na agressão física contra o ofendido.
É certo que pode o recorrente continuar a defender, nomeadamente, que ele próprio, como estava no dia dos factos a dormir em casa, não participou na agressão contra o ofendido.
Mas, outra coisa é a livre convicção da M.ma Juíza a quo, em cuja formação não se detecta, nos termos acima vistos, qualquer erro notório na apreciação da prova, nem violação do princípio de in dubio pro reo.
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo 1.o arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e setecentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 19 de Julho de 2018.
______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
______________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
______________________
Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 748/2017 Pág. 6/6