Processo n.º 900/2017 Data do acórdão: 2018-7-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– art.o 40.o do Código Penal
– art.o 65.o do Código Penal
S U M Á R I O
A medida da pena é feita à luz dos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração de todas as circunstâncias fácticas apuradas, e ponderação das exigências de prevenção de crime.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 900/2017
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 192 a 196 dos autos de Processo Comum Singular n.° CR2-17-0240-PCS do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de desobediência, p. e p. pelo art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012, de 27 de Agosto, conjugado com o art.o 312.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de seis meses de prisão efectiva, veio o arguido B, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução da sua pena de prisão, alegando, no essencial, que a pena achada na decisão recorrida não observou o disposto nos art.os 40.o, no 2, e 65.o, n.o 1, do CP e que ele, apesar de não ser delinquente primário, não fugiu à intercepção para efeitos de investigação e já demonstrou o profundo arrependimento dos factos (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 208 a 213 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador no sentido de improcedência do recurso (cfr. a resposta de fls. 215 a 217v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 226 a 227), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não foi impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 2 a 5 do texto da decisão recorrida (ora concretamente a fls. 192v a 194) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática da medida da pena, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, o recorrente pede a redução da sua pena de prisão.
No caso, ponderando tudo (com consideração de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida) à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, realiza o presente Tribunal de recurso que devido às prementes exigências de prevenção especial (por o recorrente já ter ficado condenado em diversos processos penais anteriores por prática de crimes dolosos), a pena de seis meses de prisão concretamente achada pelo Tribunal recorrido dentro da moldura penal de prisão aplicável prevista no art.o 312.o, n.o 1, do CP, não pode, efectivamente, admitir mais margem para redução.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e mil e setecentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique aos Processos n.os CR1-15-0017-PCC e CR2-17-0226-PCS do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 12 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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