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Processo n.º 60/2017 Data do acórdão: 2018-7-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

S U M Á R I O

Como ante todos os elementos da prova referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido tenha violado, de modo patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, não pode ter ocorrido, por parte do tribunal recorrido, o erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 60/2017
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): B (B)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 261 a 266v do subjacente Processo Comum Singular n.o CR3-16-0282-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido B, aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de um crime continuado de falsificação de documento, p. e p. pelo art.o 244.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal, em sete meses de prisão, suspensa na execução por dois anos.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) para pedir a sua absolvição, tendo alegado (no seu essencial) o seguinte na sua motivação de fls. 277v a 280v dos presentes autos correspondentes: o Tribunal recorrido errou notoriamente na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), com simultânea violação do princípio de in dubio pro reo, ao ter, sobretudo, acreditado no depoimento da primeira testemunha ouvida na audiência de julgamento para incriminar o próprio recorrente.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 282 a 283v no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 294 a 295, no sentido de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que a sentença ora recorrida se encontrou proferida a fls. 261 a 266v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
O arguido apontou à decisão condenatória recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
Entretanto, ante todos os elementos da prova referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra ao presente Tribunal de recurso que o Tribunal recorrido tenha violado, de modo patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, pelo que não pode ter ocorrido o erro notório na apreciação da prova invocado na motivação do recurso. Aliás, o Tribunal recorrido já explicou (na página 9 do texto da sua sentença, concretamente a fl. 265), o processo de formação da sua livre convicção no julgamento dos factos, permitida nos termos do art.o 114.o do CPP.
A decisão condenatória ora recorrida não pode, pois, ter violado o princípio de in dubio pro reo.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 12 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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