Processo n.º 69/2016 Data do acórdão: 2018-7-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– co-autoria
S U M Á R I O
1. Como vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos, não pode ter existido, por parte do tribunal recorrido no julgamento dos factos, o erro notório na apreciação da prova como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
2. Em caso de co-autoria, não é necessário a qualquer dos co-autores a prática pessoal de todos os actos constitutivos do tipo legal de crime.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 69/2016
(Recurso em processo penal)
Recorrente (2.a arguida): B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 239 a 245 do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR3-14-0305-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou inclusivamente condenada a 2.a arguida desse processo chamada B, aí já melhor identificada, como co-autora material, na forma consumada, de um crime de usura para jogo, p. e p. pelo art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M, na pena de sete meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, com interdição efectiva de entrada nos casinos de Macau por dois anos.
Inconformada, veio essa 2.a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) para pedir a sua absolvição penal, imputando, para o efeito, àquele Tribunal sentenciador o cometimento do erro notório na apreciação da prova como vício aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP), por no seu entender, e no essencial (cfr. em mais detalhes, a motivação de fls. 255 a 257v dos presentes autos correspondentes), que as provas dos autos não dariam para provar a intervenção dela no acto de concessão de empréstimo para jogo em causa, nem na negociação das condições desse empréstimo, nem na execução das condições do empréstimo (por exemplo, na cobrança de juros ou troca de fichas de jogo), nem na vigia do jogador mutuário na prática de jogos por este.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido a fls. 260 a 261v no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 274 a 275, no sentido de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontra proferido a fls. 239 a 245, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
A arguida apontou à decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova.
Entretanto, para o presente Tribunal de recurso, vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o Tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos. Aliás, o Tribunal recorrido já explicou, congruentemente, em toda a página 8 e nas primeiras oito linhas da página 9, ambas do texto do acórdão recorrido, ora concretamente a fls. 242v a 243, o processo de formação da sua livre convicção sobre os factos.
Não pode, pois, ter existido erro notório na apreciação da prova (como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP) por parte do Tribunal recorrido no julgamento dos factos.
Nota-se que em caso de co-autoria, não é necessário a qualquer dos co-autores a prática pessoal de todos os actos constitutivos do tipo legal de crime em causa.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 12 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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