Processo n.º 880/2015 Data do acórdão: 2018-7-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– condução sob influência de estupefaciente
– suspensão da execução da pena
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O
Se a experiência do arguido de ter ficado condenado por crime de condução sob influência de estupefaciente em pena de prisão suspensa na execução no passado não lhe conseguiu evitar a prática do mesmo tipo legal de crime desta vez, então já não é de formar mais algum juízo de prognose favorável a ele para efeitos do n.o 1 do art.o 48.o do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 880/2015
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 58 a 61v dos autos de Processo Comum Singular n.° CR1-15-0193-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material de um crime consumado de condução sob influência de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), na pena de quatro meses de prisão efectiva, com inibição de condução por um ano e seis meses (a contar da soltura prisional), veio o arguido B, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução da sua pena de prisão (com ponderação de todas as circunstâncias a ele favoráveis nos termos e para os efeitos dos art.os 40.o e 65.o do Código Penal (CP)) com também almejada suspensão da execução da mesma (em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP) (cfr. em detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 81 a 85 dos presentes autos correspondentes, com conclusões tecidas em segunda via a fls. 106 a 107).
Ao recurso respondeu o Ministério Público no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 90 a 93v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 101 a 102), pugnando também pela não procedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. A sentença ora recorrida consta de fls. 58 a 61v, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. Da fundamentação fáctica dessa sentença, sabe-se o seguinte, nomeadamente:
– o crime por que vinha condenado o arguido recorrente no presente processo penal foi cometido em 7 de Março de 2015;
– o mesmo arguido já chegou a ser condenado, em 22 de Janeiro de 2013, no Processo n.o CR2-13-0015-PSM do TJB por prática de um crime de consumo ilícito de estupefaciente e de um crime de condução sob influência de estupefaciente, e também condenado, em 14 de Novembro de 2014, no Processo n.o CR1-14-0328-PCS do TJB por prática de um crime de condução sob influência de estupefaciente (em quatro meses de prisão, suspensa na execução por um ano e seis meses, com inibição de condução por um ano e três meses, suspensa na execução por um ano e seis meses).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pediu o recorrente primeiro a redução da sua pena de quatro meses de prisão por que vinha condenado nesta vez na sentença recorrida por prática de um crime consumado de condução sob influência de estupefaciente, delito esse punível, nos termos do art.o 90.o, n.o 2, da LTR, com pena de prisão até um ano, inclusivamente.
Sucede que nesta vez já é a 3.a vez em que ele cometeu este tipo legal de crime. Assim sendo, e ponderando também sobre toda a restante factualidade já descrita como provada na sentença ora recorrida, com pertinência à medida da pena aos critérios dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, e tendo em conta as prementes exigências de prevenção especial, a pena de quatro meses de prisão achada nessa sentença já não pode admitir mais redução.
Por fim, se a experiência dele, no passado, de ter ficado condenado, no Processo n.o CR1-14-0328-PCS, por crime de condução sob influência de estupefaciente, em pena de prisão suspensa na execução não o conseguiu evitar a prática do mesmo tipo legal de crime desta vez, então já não é de formar mais algum juízo de prognose favorável a ele para efeitos do n.o 1 do art.o 48.o do CP, pelo que a execução imediata da pena de prisão se apresenta como o único meio para prosseguir de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, sobretudo a nível de prevenção especial falando.
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça.
Comunique a presente decisão ao Processo n.o CR1-14-0328-PCS do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 12 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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